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Terça-feira, 10 de outubro de 2017 II Série-A — Número 8

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 619 a 623/XIII (2.ª)]:

N.º 619/XIII (3.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que define a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (PSD).

N.º 620/XIII (3.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária (PSD).

N.º 621/XIII (3.ª) — Altera o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho (PSD).

N.º 622/XIII (3.ª) — Autoriza a criação de áreas de permissão a animais em estabelecimentos comerciais (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro) (BE).

N.º 623/XIII (3.ª) — Possibilita a permanência de animais em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (Os Verdes).

Propostas de lei [n.os 96 a 98/XIII (2.ª)]:

N.º 96/XIII (3.ª) — Altera o Código de Processo Penal permitindo a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos.

N.º 97/XIII (3.ª) — Define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo.

N.º 98/XIII (3.ª) — Altera o regime de atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico, relativamente a situações existentes não-tituladas.

Projetos de resolução [n.os 1069 a 1077/XIII (3.ª)]:

N.º 1069/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a promoção do emprego de doutorados na sociedade (PSD).

N.º 1070/XIII (3.ª) — Recomenda a promoção de uma política de propriedade intelectual que fomente o investimento e a inovação (PSD).

N.º 1071/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a promoção da transferência de tecnologia entre Universidades e Institutos Politécnicos e a sociedade (PSD).

N.º 1072/XIII (3.ª) — Salário Mínimo Nacional (Os Verdes).

N.º 1073/XIII (3.ª) — Pelo aumento do Salário Mínimo Nacional (PAN).

N.º 1074/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que diligencie pelo reconhecimento das profissões referentes aos órgãos de polícia criminal como “profissões de desgaste rápido” (PAN).

N.º 1075/XIII (3.ª) — Alteração do âmbito dos gabinetes de informação e apoio ao aluno e alargamento da sua obrigatoriedade ao ensino superior (BE).

N.º 1076/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para a prevenção e defesa da floresta contra incêndios (BE).

N.º 1077/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova a captação das vantagens e benefícios do CETA (PS).

Proposta de resolução n.o 58/XIII (3.ª):

Aprova a retirada da reserva formulada pela República Portuguesa à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de fevereiro de 1946.

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PROJETO DE LEI N.º 619/XIII (3.ª)

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 55/2013, DE 17 DE ABRIL, QUE DEFINE A ORGÂNICA DA FUNDAÇÃO

PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, I. P.

Exposição de motivos

Através do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, foi definida a orgânica da Fundação para a Ciência e a

Tecnologia, I. P. (FCT, I.P.), constituída como instituto público de regime especial, integrado na administração

indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Na sua qualidade de agência pública nacional, a FCT, I.P. desenvolve uma missão de apoio à investigação

em ciência, tecnologia e inovação, em todas as áreas do conhecimento, com o objetivo de fomentar o

desenvolvimento científico e tecnológico nacional, através da coordenação de políticas públicas de ciência e

tecnologia. A esta missão, acresce ainda o desenvolvimento dos meios nacionais de computação científica,

mediante a promoção da instalação e utilização de meios e serviços avançados e a sua articulação em rede.

Trata-se de uma missão essencial para o incremento e valorização, nacional e internacional, do

conhecimento científico e tecnológico produzidos em Portugal.

Num tempo em que os avanços científicos e tecnológicos se multiplicam a uma velocidade vertiginosa com

grande impacto na sociedade global, designadamente aqueles com aplicação ao tecido empresarial e industrial,

importa fazer e aprofundar a avaliação das atividades nacionais de ciência e tecnologia, bem como da

transferência e valorização do conhecimento, mediante a realização de um estudo periódico, realizado à luz dos

métodos aceites a aplicados nas comunidades científica e tecnologicamente mais desenvolvidas.

Acresce que a Assembleia da República, na sua qualidade de órgão fiscalizador dos atos do Governo e das

políticas públicas, nos termos do artigo 162.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), constituindo um

fórum privilegiado de discussão acerca do estado e do futuro científico e tecnológico nacional, deverá dispor de

instrumentos de avaliação adequados facultados pela FCT, I.P..

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que define a orgânica da Fundação para a Ciência e

a Tecnologia, I. P. (FCT, I.P.), passa a ter a seguinte redação:

“ Artigo 3.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

(…)

f) Avaliar as atividades nacionais de ciência e tecnologia, bem como a transferência e valorização do

conhecimento;

3 – No cumprimento da sua missão e atribuições, a FCT, I.P. elabora e apresenta anualmente à Assembleia

da República um Relatório sobre o estado do sistema científico e tecnológico nacional e da transferência do

conhecimento.

4 – (anterior n.º 3).

5 – (anterior n.º 4).”

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Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que define a orgânica da Fundação para a Ciência e a

Tecnologia, I. P. (FCT, I.P.), o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 3.º-A

Avaliação

1 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a avaliação do sistema científico e tecnológico nacional

e da transferência e valorização do conhecimento abrange as instituições nacionais em todos os domínios da

ciência e tecnologia.

2 – A avaliação referida no número anterior consiste, designadamente, no levantamento e tratamento

sistemático e integral de todas as informações e dados de operação das atividades de transferência de

tecnologia, licenciamento e valorização do conhecimento em Portugal, com especial enfoque nas patentes, valor

dos licenciamentos, número de spinoffs criadas e atividade resultante da colaboração indústria-universidade.

3 – A avaliação referida no número 1 deve ser feita, designadamente, com recurso a métricas e parâmetros

de avaliação internacionalmente estabelecidos e mediante uma monitorização regular de carácter anual ao

sistema científico e tecnológico nacional de molde a permitir o acompanhamento do seu desenvolvimento e a

comparação internacional.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2017.

Os Deputados do PSD, Hugo Lopes Soares — Margarida Mano — Luís Leite Ramos — Amadeu Soares

Albergaria — António Costa Silva — Nilza de Sena — Emídio Guerreiro — Luís Campos Ferreira — Álvaro

Batista — Cristóvão Crespo — Emília Santos — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Susana Lamas

— Duarte Marques — Laura Monteiro Magalhães — Maria Germana Rocha — Maria Manuela Tender.

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PROJETO DE LEI N.º 620/XIII (3.ª)

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 448/79, DE 13 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DA

CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária

(ECDU), já foi profusamente alterado com vista à sua adequação à realidade do Ensino Superior em Portugal,

adaptando-o à evolução das exigências que hodiernamente impendem sobre os docentes universitários.

Uma das dificuldades que tem sido há muito reconhecida, mas nunca corrigida tem a ver com a vivência do

pessoal docente no seu meio académico sem o conhecimento e a experiência do ambiente empresarial com o

seu ritmo próprio e o foco na criação de valor económico. É assim urgente introduzir instrumentos que facilitem

a mobilidade entre a academia e as empresas, mantendo o respeito pelas suas culturas diferenciadas e pela

grande exigência dos fatores de sucesso em cada uma dessas experiências.

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Torna-se, por isso, necessário empreender uma alteração cirúrgica, mas significativa, ao ECDU no sentido

de valorizar o trabalho dos docentes universitários na procura de resultados científicos com aplicação na criação

de valor nas instituições e no tecido empresarial nacional e internacional, prevendo-se, para o efeito, a

possibilidade de beneficiarem de uma licença sabática para se dedicarem a projetos empresariais inovadores

de reconhecido interesse científico e tecnológico.

Ademais, e conexionado com o referido anteriormente, parece ser da mais elementar justiça considerar-se,

para efeitos de progressão na carreira académica, o trabalho dos docentes e investigadores realizado em

empresas, desde que, comprovadamente, conexionados com a produção científica na respetiva carreira

académica, porquanto potenciador de conhecimento com aplicação à realidade nacional e internacional.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto da Carreira Docente Universitária

Os artigos 4.º e 77.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de

13 de novembro, alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 316/83, de 2 de julho,

35/85, de 1 de fevereiro, 48/85, de 27 de fevereiro, 243/85, de 11 de julho, 244/85, de 11 de julho, 381/85, de

27 de setembro, 245/86, de 21 de agosto, 370/86, de 4 de novembro, e 392/86, de 22 de novembro, pela Lei n.º

6/87, de 27 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 145/87, de 24 de março, 147/88, de 27 de abril, 359/88, de 13

de outubro, 412/88, de 9 de novembro, 456/88, de 13 de dezembro, 393/89, de 9 de novembro, 408/89, de 18

de novembro, 388/90, de 10 de dezembro, 76/96, de 18 de junho, 13/97, de 17 de janeiro, 212/97, de 16 de

agosto, 252/97, de 26 de setembro, 277/98, de 11 de setembro, 373/99, de 18 de setembro, e 205/2009, de 31

de agosto, e pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

(…)

(…)

f) Contribuir para a inovação e o desenvolvimento social, cultural, artístico e económico do país.

Artigo 77.º

(…)

1 – No termo de cada sexénio de efetivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares,

sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da atividade docente pelo período de

um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação, promoverem de forma especialmente inovadora

a valorização social ou económica de conhecimento ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a

manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Nos termos e ao abrigo do disposto no número anterior, podem ainda os professores catedráticos,

associados e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da atividade

docente pelo período de um ano escolar, ou inferior, a fim de se dedicarem a projetos inovadores de reconhecido

interesse científico e tecnológico em contexto empresarial.

7 – No caso de licença concedida para dedicação a projeto inovador em ambiente de empresa com

reconhecido interesse científico e tecnológico, e sem prejuízo do disposto no número 4, o docente deve fazer

acompanhar os resultados do seu trabalho de relatório elaborado por entidade externa competente.

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Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2017.

Os Deputados do PSD, Hugo Lopes Soares — Margarida Mano — Luís Leite Ramos — Amadeu Soares

Albergaria — António Costa Silva — Nilza de Sena — Emídio Guerreiro — Luís Campos Ferreira — Álvaro

Batista — Cristóvão Crespo — Emília Santos — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Susana Lamas

— Duarte Marques — Laura Monteiro Magalhães — Maria Germana Rocha — Maria Manuela Tender.

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PROJETO DE LEI N.º 621/XIII (3.ª)

ALTERA O ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR

POLITÉCNICO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 185/81, DE 1 DE JULHO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, que aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino

Superior Politécnico (ECPDESP), precisa de ser alterado com vista à sua adequação à realidade do Ensino

Superior em Portugal, adaptando-o à evolução das exigências que hodiernamente impendem sobre os docentes

do Ensino Superior Politécnico.

Uma dessas exigências vem a ser o da orientação da investigação académica e científica para resultados,

designadamente a sua aplicação concreta ao desenvolvimento social, cultural, artístico e económico da

sociedade.

Torna-se, por isso, necessário empreender uma alteração ao ECPDESP no sentido de valorizar-se o trabalho

dos docentes na procura de resultados científicos que tenham aplicabilidade na criação de valor nas instituições

e no tecido empresarial nacional e internacional, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de auferirem uma

licença sabática para se dedicarem a projetos inovadores de reconhecido interesse científico e tecnológico.

Ademais, e conexionado com o referido anteriormente, parece ser da mais elementar justiça considerar-se,

para efeitos de progressão na carreira académica, o trabalho dos docentes e investigadores realizado em

empresas, desde que, comprovadamente, conexionados com a produção científica na respetiva carreira

académica, porquanto potenciador de conhecimento com aplicação à realidade nacional e internacional.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte Projeto de

Lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

Os artigos 2.º-A e 36.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de

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março, pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto (que procede à sua republicação), e pela Lei n.º 7/2010,

de 13 de maio, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º-A

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

g) Contribuir para a inovação e o desenvolvimento social, cultural, artístico e económico do país.

Artigo 36.º

(…)

1 – O pessoal da carreira docente do ensino superior politécnico, pode, sem perda ou diminuição de

quaisquer dos seus direitos, ser dispensado da prestação de serviço docente efetivo por motivos de atualização

científico e técnica, bem como de promoção da valorização social ou económica de conhecimento em projetos

inovadores, em contexto empresarial, de reconhecido interesse científico e tecnológico.

2 – (...).

3 – (...).

4 – No caso de licença concedida para dedicação a projeto inovador em ambiente de empresa com

reconhecido interesse científico e tecnológico, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente deve

fazer acompanhar os resultados do seu trabalho de relatório elaborado por entidade externa competente.

5 – (anterior n.º 4).

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2017.

Os Deputados do PSD, Hugo Lopes Soares — Margarida Mano — Luís Leite Ramos — Amadeu Soares

Albergaria — António Costa Silva — Nilza de Sena — Emídio Guerreiro — Luís Campos Ferreira — Álvaro

Batista — Cristóvão Crespo — Emília Santos — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Susana Lamas

— Duarte Marques — Laura Monteiro Magalhães — Maria Germana Rocha — Maria Manuela Tender.

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PROJETO DE LEI N.º 622/XIII (3.ª)

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ÁREAS DE PERMISSÃO A ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS

COMERCIAIS (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO)

(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, atualmente não permite a entrada e permanência de animais

em espaços fechados de restauração e venda de bebidas, com exceção dos animais de assistência. Esta

proibição vigora mesmo que o proprietário do estabelecimento entenda criar áreas específicas para essa

permanência.

A Petição n.º 172/XIII (1.ª) que “solicita uma alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (regime

de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime

contraordenacional respetivo), de forma a permitir a entrada de animais em estabelecimentos comerciais” reuniu

5.569 e procura uma solução para esta questão.

O Bloco propõe a alteração do referido decreto-lei no sentido de abrir a possibilidade dos responsáveis pelos

estabelecimentos comerciais poderem criar uma área específica para a permanência de animais de companhia,

que deve ser devidamente sinalizada por um dístico na entrada do estabelecimento e na delimitação dessa área.

Deste modo, abre-se a possibilidade de várias pessoas poderem aceder a cafés, pastelarias, restaurantes e

outros estabelecimentos com o animal de companhia. Não seria assim necessário o animal ficar, por exemplo,

amarrado à entrada do estabelecimento.

O estabelecimento passaria a ter uma área específica onde são permitidos os animais de companhia e uma

outra onde se aplicam as normas como até agora.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades

de Comércio Serviços e Restauração - Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - no sentido de criar áreas

específicas para permitir a entrada de animais em estabelecimentos comerciais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

Os artigos 131.º e 134,º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017,

de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 131.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – À exceção da área de serviço, é permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados

quando:

a) se tratar de cães de assistência e desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores

destes animais;

b) o estabelecimento dispuser de uma área específica para a permanência de animais de companhia e desde

que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.

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5 – Cabe aos proprietários de estabelecimentos comerciais a decisão de criar uma área para a permanência

de animais de companhia em espaços fechados que deve estar devidamente assinalada com um dístico na

entrada do estabelecimento e na delimitação da área.

6 – [anterior n.º 5].

Artigo 134.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) A existência ou não de área para a permanência de animais de companhia, excetuando os cães de

assistência que são sempre permitidos;

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de outubro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 623/XIII (3.ª)

POSSIBILITA A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SOB

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015,

DE 16 DE JANEIRO

Já há algum tempo que se coloca a questão de saber se seria de permitir o acesso de animais a variados

espaços públicos, mas muitas vezes esses passos não são dados por haver ainda alguma falta de cultura de

responsabilidade por parte de alguns detentores de animais. Basta para tanto verificar que, embora existam

muitos cumpridores, ainda existe, em largo número, quem não se dê ao trabalho de apanhar os dejetos dos

seus animais, contribuindo, assim, para a sujidade de ruas e jardins públicos. Estes factos causam, desta forma,

uma desconfiança em relação ao comportamento de alguns donos de animais e à sua capacidade de respeito

pela sociedade em geral.

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O acesso de animais de companhia a estabelecimentos encontra-se expressamente proibido pelo nº 4 do

artigo 131º do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro (alterado pelo Decreto-Lei nº 102/2017, de 23 de agosto),

onde se pode ler que «não é permitida a permanência de animais em espaços fechados, salvo quando se tratar

de cães de assistência e desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais».

Devido a esta proibição, os detentores de animais, não deixando de se fazer acompanhar pelos respetivos

animais de companhia (em geral cães), deixam-nos muitas vezes à porta do estabelecimento comercial. Já em

espaço exterior, como à mesa de esplanadas de cafés e pastelarias, é muito comum ver os animais com os

seus donos.

Desde há algum tempo, Os Verdes têm feito um «trabalho de exploração» em certos estabelecimentos de

restauração, tendo sido percetível que existem proprietários de estabelecimentos que admitem poder abrir o seu

espaço à presença de animais de companhia, se isso for possível, e outros que consideram que seria preferível

não o admitir. Já em relação aos detentores de animais a preferência, expectável, é poderem fazer-se

acompanhar dos seus animais, em vez de os deixarem à porta do estabelecimento comercial.

O PEV considera, assim, que se deveria deixar ao critério dos proprietários de estabelecimentos a

possibilidade de se permitir ou não a permanência de animais de companhia no interior desses estabelecimentos

ou numa zona desse interior. Para a devida informação ao consumidor, deve ser colocado um dístico à entrada

do estabelecimento, que indique claramente se é ou não permitida a entrada de animais de companhia.

Esse passo deveria ser dado, contudo, de modo a preservar o bem-estar, a comodidade e a segurança de

todos. Nesse sentido, devem ser asseguradas condições específicas, por forma a não permitir, por exemplo,

que os animais possam circular livremente pelo interior do estabelecimento comercial, ou que possam

permanecer nos locais onde estão expostos alimentos. A questão do porte ou do comportamento do animal não

deve também ficar de fora da ponderação que é necessário fazer.

Há uma outra questão que se deve ter em conta: é que, ao contrário do pressuposto de que muitos partem,

os animais de companhia não são apenas os cães ou os gatos (embora o sejam na maior parte dos casos).

Efetivamente há muitas pessoas ou famílias que adotam outras espécies animais. A definição de animal de

companhia é «qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu

lar, para seu entretenimento e companhia». A questão está também em saber se, permitindo a entrada de

animais em estabelecimentos comerciais, essa permissão se dá a pensar apenas em cães e gatos,

estabelecendo-se portanto uma discriminação, ou noutros animais de companhia.

Considerando, o PEV, que é tempo de consagrar o que outros países já realizaram sem problemas,

permitindo a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, julgamos, contudo, que

essa permissão deve obedecer a algumas regras de sã e boa convivência coletiva.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei

n.º 102/2017, de 23 de agosto, de modo a possibilitar a permanência de animais de companhia em

estabelecimentos comerciais.

Artigo 2.º

Alterações à redação do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro

Os artigos 131º e 134º do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº

102/2017, de 23 de agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

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«Artigo 131.º

Regras de acesso aos estabelecimentos

1. (…)

2. (…)

3. (…)

a) (…)

b) (…)

4. Pode ser permitida ou impedida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante

a decisão do proprietário do estabelecimento assinalada com dístico visível exposto à entrada do

estabelecimento, salvo os casos de cães de assistência, cuja permanência é sempre permitida, desde que

cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.

5. (…)

Artigo 134.º

Informações a disponibilizar ao público

1 (…)

a) (…)

b) (…)

c) A permissão ou o impedimento de admissão de animais, caso seja aplicável, excetuando os cães de

assistência;

d) (…)

e) (…)

f) (…)

2 (…)

3 (…)

4 (…)

5 (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)»

Artigo 3.º

Aditamento de novo artigo ao Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro

É aditado um artigo 132.º-A ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

102/2017, de 23 de agosto, com a seguinte redação:

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Artigo 132.º - A

Admissão de animais de companhia

1. No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais, o proprietário do estabelecimento

pode permitir a permanência de animais de companhia na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas

em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.

2. Os animais não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua

permanência junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.

3. Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente

acondicionados, em função das características do animal.

4. Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais que, designadamente

pelo comportamento ou porte, perturbem o seu funcionamento normal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de outubro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 96/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PERMITINDO A NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA DE

ADVOGADOS E DEFENSORES OFICIOSOS

Exposição de Motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê como um dos objetivos para a área da Justiça a

modernização das ferramentas informáticas de tramitação processual, visando, entre outros objetivos, a

aplicação das mesmas a todas as jurisdições.

Para o efeito, depois de ultrapassados os problemas que afetaram o sistema informático de suporte à

atividades dos tribunais judiciais, o Citius, em 2014 e 2015, e após um ano em que se atuou no sentido de

robustecer e melhorar em várias vertentes esse mesmo sistema, entende o Governo que é chegado o momento

de permitir a sua utilização, com todas as vantagens de simplificação e celeridade que o mesmo proporciona,

para a realização das notificações a advogados no âmbito do processo penal, a partir da fase de julgamento.

Hoje em dia, e após a alteração da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, efetuada pela Portaria n.º

170/2017, de 25 de maio, a apresentação de peças processuais por via eletrónica por mandatário constituído

ou defensor nomeado em processo penal já é efetuada nos mesmos termos em que é feita nas restantes áreas

processuais dos tribunais judiciais, ou seja, através do sistema informático Citius. Abandonou-se assim a

possibilidade de apresentação de peças por correio eletrónico, uma solução que não só acarretava mais trabalho

para a secretaria, dado que tinha que registar essas peças no sistema informático de suporte à atividades dos

tribunais judiciais, como tinha custos acrescidos para os advogados, nomeadamente com os mecanismos de

certificação da mensagem de correio eletrónico.

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No entanto, uma das vertentes das relações entre tribunais e advogados continua a não ser concretizada,

em processo penal, por via eletrónica, dada a inexistência de previsão legal. As notificações efetuadas pelas

secretarias judiciais dirigidas aos defensores continuam a ser efetuadas, ao contrário de outras áreas

processuais, em papel e por correio, solução que acarreta mais custos para o Estado, que é menos ágil em

termos processuais, e que não permite, aos advogados, encontrar, num único local, em qualquer momento,

todas as notificações que lhes foram dirigidas.

A possibilidade de utilização do sistema informático Citius no âmbito das comunicações entre advogados e

tribunais em processo penal, a partir da fase de julgamento, seja para a apresentação de peças processuais

(como já é possível), seja para a realização de notificações, contribuirá de modo muito relevante para simplificar

e agilizar o trabalho das secretarias judiciais e dos advogados, garantindo simultaneamente uma melhoria da

celeridade processual e uma redução de custos com o sistema de justiça. A avaliação de impacto efetuada pelo

Ministério da Justiça respeitante a essas duas vertentes concluiu que as mesmas originarão uma poupança de

cerca de 25 000 horas de trabalho para os funcionários judiciais, ou seja, o equivalente ao trabalho anual de 16

funcionários, bem como uma redução de custos com o envio de correio postal que rondará os 1,7 milhões de

euros anuais.

A concretização da possibilidade de notificação dos advogados por via eletrónica, implica, no entanto, a

alteração do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que agora se

propõe.

Aproveita-se ainda a oportunidade para propor a alteração do regime de expedição das notificações

efetuadas por correio, possibilitando-se que também nos tribunais se possam adotar soluções de impressão,

envelopagem e expedição automáticas. Estas soluções, que permitem automatizar todo o processo de envio de

uma notificação após a definição do seu conteúdo, permitem libertar os funcionários judiciais de um conjunto

muito elevado de atos burocráticos que não têm qualquer valor acrescido para o funcionamento do sistema

judicial. De acordo com a avaliação de impacto efetuado, o facto de os funcionários deixarem de ter que imprimir,

dobrar e colocar num envelope uma notificação, bem como de assegurar o preenchimento, no envelope, dos

dados do notificado permitirá poupar anualmente, e quando aplicável a todas as áreas processuais, cerca de

300 mil horas de trabalho.

Para fazer face ao facto de as notificações deixarem de ser assinadas pelo funcionário judicial adota-se um

sistema de verificação da autenticidade da notificação mais eficaz e seguro, pois permite-se que qualquer

pessoa que receba uma notificação valide essa mesma autenticidade num sítio eletrónico da responsabilidade

do Ministério da Justiça, a partir do código de identificação que consta de cada notificação.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Comissão

Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 78/87, de 17 de fevereiro, permitindo a realização de notificações por via eletrónica a advogados e defensores

nomeados.

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Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 113.º, 287.º, 315.º e 337.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de

17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 113.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas

por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou,

quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.

12 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do

seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

13 - [Anterior n.º 12].

14 - [Anterior n.º 13].

15 - A assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação

do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no

qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação.

Artigo 287.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º

Artigo 315.º

[…]

1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta,

querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

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Artigo 337.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 13 do artigo 113.º e

notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do

arguido.

6 - […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias

Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 97/XIII (3.ª)

DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE

FINANCIAMENTO COLABORATIVO

Exposição de Motivos

O financiamento colaborativo constitui um importante instrumento de empreendedorismo colaborativo que,

por um lado, permite aos cidadãos apoiar projetos ligados à economia real e, na sua maioria, geradores de

emprego e, por outro, permite aos empreendedores obter, por vezes, a única via possível de financiamento para

a realização dos seus projetos.

A Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprovou o regime jurídico do financiamento colaborativo, fixou as

modalidades de financiamento, estabelecendo regras comuns, designadamente, quanto aos deveres dos

titulares das plataformas, às condições de acesso por parte de beneficiários e investidores e à prevenção de

conflitos de interesses. A introdução da figura do financiamento colaborativo na ordem jurídica portuguesa e o

estabelecimento do respetivo regime jurídico teve por objetivo aumentar a segurança nas transações realizadas

neste tipo de financiamento e dotar o sistema de credibilidade e fiabilidade para todos os intervenientes. Sem

prejuízo, os instrumentos de financiamento colaborativo comportam riscos que nem sempre são de fácil

compreensão e que aumentam com o crescimento do volume de financiamento.

O artigo 22.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, determina que são definidos em diploma próprio os

regimes contraordenacional e penal aplicáveis à violação do disposto naquela lei, nomeadamente no que

respeita ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo sem registo na Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários, ao incumprimento de obrigações de informação, à violação de segredo profissional e à

violação de regras sobre conflitos de interesses. Estabelece, também, que tal não prejudica a aplicabilidade dos

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regimes sancionatórios aplicáveis nos termos gerais, nomeadamente os previstos no Código dos Valores

Mobiliários.

Com efeito, a presente lei estabelece o regime sancionatório do financiamento colaborativo aplicável à

violação de deveres constantes da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto. Considerando-se adequada a cobertura

contraordenacional para os ilícitos em presença, optou-se por não prever a criminalização de condutas que vão

além das já descritas na lei penal em vigor. Na mesma linha, estabelece-se o regime sancionatório

contraordenacional aplicável pela violação das regras de financiamento colaborativo através de donativo ou com

recompensa, atribuindo-se à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica competências para fiscalizar esta

atividade.

Procede-se ainda ao aperfeiçoamento da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, em aspetos suscetíveis de

melhorar o contexto legal em causa no que respeita ao exercício das funções da CMVM.

Ainda neste ensejo, e atentas as respetivas competências e atribuições orgânicas, prevê-se que o registo e

comunicação prévia das plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa,

atualmente efetuado junto da Direção-Geral do Consumidor seja transferido para a Direção-Geral das Atividades

Económicas, continuando o procedimento de comunicação prévia a ser efetuado por via desmaterializada.

Foram ouvidas a Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais, a Associação

Portuguesa de Capital de Risco, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de

Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços

Financeiros e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento das atividades de

financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo e através de donativo ou com recompensa, previstas

na lei e na respetiva regulamentação.

2 - A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprova o

regime jurídico do financiamento colaborativo.

Artigo 2.º

Autoridades competentes

1 - Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) exercer, relativamente à atividade de

financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, todos os poderes e prerrogativas que lhe são

conferidos pelos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e pelo Código

dos Valores Mobiliários, nomeadamente os de regulação, supervisão e fiscalização, assim como os de

averiguação de infrações, instrução processual e aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta

atividade.

2 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) exercer, relativamente à atividade

de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa, a fiscalização, a instrução processual e

a aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.

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Artigo 3.º

Âmbito

Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei respeitam à violação dos deveres previstos no

regime jurídico do financiamento colaborativo aprovado pela Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, e respetiva

regulamentação, bem como à violação de deveres previstos noutras leis, quer nacionais, quer da União

Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.

CAPÍTULO II

Regime sancionatório relativo à atividade de financiamento colaborativo de capital ou por

empréstimo

Artigo 4.º

Tipos contraordenacionais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 5 000 e € 1 000 000:

a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem o respetivo registo

junto da CMVM ou, havendo registo, fora do âmbito que dele resulta;

b) A violação das sanções acessórias de interdição temporária de atividade ou de inibição do exercício de

funções e de representação cominadas pela CMVM, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave.

2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 2 500 e € 500 000:

a) A violação das regras de prestação de informação;

b) A prestação, comunicação ou divulgação, através de qualquer meio, de informação que não seja

completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa prestação;

c) A violação das regras sobre a confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de

plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;

d) A violação das regras de comunicação ou prestação de informação à CMVM ou a comunicação ou

prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão

dessa prestação;

e) A não adoção ou redução a escrito pela entidade gestora da plataforma eletrónica de financiamento

colaborativo das políticas e procedimentos de organização interna, bem como a violação do regime de

organização interna;

f) A violação das regras de disponibilização na plataforma eletrónica de financiamento colaborativo das

políticas e procedimentos de organização interna da respetiva entidade gestora;

g) A não comunicação atempada à CMVM pela entidade gestora da plataforma eletrónica da alteração dos

elementos objeto do registo da atividade;

h) A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de

financiamento colaborativo;

i) A violação das regras sobre a redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas

eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;

j) A violação das regras sobre conflitos de interesses, incluindo a violação das regras de adoção e redução

a escrito da política sobre conflitos de interesses pela entidade gestora da plataforma eletrónica de financiamento

colaborativo;

k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM transmitidos por escrito aos seus

destinatários.

3 - Constitui contraordenação menos grave, punível com coima entre € 1 000 e € 200 000:

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a) A violação das regras de publicidade relativas às ofertas;

b) A violação de deveres não previstos nos números anteriores, que se encontrem consagrados no regime

jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União

Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se o triplo do benefício económico

exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

Artigo 5.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por

qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as

seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de

representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades

de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros

instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) Cancelamento do registo necessário para o exercício de atividades de financiamento colaborativo.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a dois anos,

contados da decisão condenatória definitiva.

3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido

pela CMVM, podendo ainda a CMVM determinar que a mesma seja efetuada nas plataformas eletrónicas.

Artigo 6.º

Direito aplicável

1 - Às contraordenações previstas no artigo 4.º e aos processos respeitantes às mesmas, tanto na fase

administrativa como judicial, aplica-se o regime substantivo e processual previsto no Código dos Valores

Mobiliários e, subsidiariamente, o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.

2 - Nos processos respeitantes às contraordenações previstas no artigo 4.º, a CMVM exerce todos os

poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Código dos Valores Mobiliários, sendo igualmente aplicável

o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O disposto na presente lei não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no Código

dos Valores Mobiliários, no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo ou no Regime Jurídico do

Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado.

Artigo 7.º

Especificidades nas formas da infração

1 - Os ilícitos de mera ordenação social graves ou muito graves previstos neste diploma são imputados a

título de dolo ou de negligência.

2 - A tentativa é punível no caso dos ilícitos de mera ordenação social graves ou muito graves.

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CAPÍTULO III

Regime sancionatório relativo à atividade de financiamento colaborativo através de donativo ou

com recompensa

Artigo 8.º

Tipos contraordenacionais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de €1 500 a €3 750 caso seja pessoa singular,

e com coima de €5 000 a €44 000, caso seja pessoa coletiva:

a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de

início de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral das Atividades Económicas ou fora do âmbito

que resulta da comunicação;

b) Incumprimento do limite máximo de angariação;

c) Disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma.

2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima de €750 a €2 500 caso seja pessoa singular, e com

coima de €2 500 a €16 000, caso seja pessoa coletiva:

a) A violação do regime de prestação de informações quanto à oferta;

b) A prestação, comunicação ou divulgação, através de qualquer meio, de informação que não seja

completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa prestação;

c) A violação do regime de confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de

plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;

d) A não comunicação atempada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pela entidade gestora da

plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da comunicação da atividade;

e) A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de

financiamento colaborativo;

f) A violação do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas

eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;

g) A violação do regime respeitante a conflitos de interesses.

3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima de € 300 a € 1 000 caso seja pessoa singular, e com

coima de € 1 200 a € 8 000, caso seja pessoa coletiva:

a) A violação do regime de publicidade relativo às ofertas;

b) A violação de deveres não previstos nas normas seguintes do presente artigo, consagrados no regime

jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União

Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por

qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as

seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

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b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita até dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 10.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas nas contraordenações referidas no artigo 8.º reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a ASAE.

Artigo 11.º

Legislação subsidiária

Às contraordenações previstas no artigo 8.º e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se

subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27

de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,

17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto

Os artigos 10.º, 12.º e 15.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - O financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo apenas pode implicar a emissão de

instrumentos financeiros se exercido por intermediário financeiro, nos termos da legislação aplicável ao mercado

de instrumentos financeiros.

3 - […].

Artigo 12.º

1 - As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa devem comunicar

previamente o início da sua atividade à Direção Geral das Atividades Económicas.

2 - O procedimento de comunicação prévia realiza-se por via desmaterializada, não importando o pagamento

de taxas administrativas, e é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da economia,

que deve identificar os elementos a comunicar e aprovar os modelos simplificados de transmissão pela Internet.

Artigo 15.º

[…]

1 - O acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é

realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das plataformas eletrónicas junto da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo esta entidade responsável pela regulação, supervisão e

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fiscalização, assim como pela averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de

coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 13.º

Avaliação legislativa

Decorridos cinco anos da entrada em vigor da presente lei é promovida a avaliação dos resultados da

aplicação da mesma e da demais legislação e regulamentação adotada no quadro do financiamento

colaborativo, e ponderada pelo Governo e pela CMVM, consoante o ato normativo em causa e em função dessa

avaliação, a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas

Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 98/XIII (3.ª)

ALTERA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO,

RELATIVAMENTE A SITUAÇÕES EXISTENTES NÃO-TITULADAS

Exposição de Motivos

O regime de utilização dos recursos hídricos (RURH), contido no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,

na redação que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.ºs 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de

junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012,

de 29 de agosto, foi, como se mostra evidenciado pelos diplomas enunciados, objeto de algumas alterações:

umas decorrentes de alterações orgânicas das entidades com competências na matéria, e outras que visaram

permitir a regularização do maior número possível de utilizações privativas dos recursos hídricos públicos já

existentes e até então não devidamente tituladas.

De entre os títulos que o referido regime jurídico prevê, em consonância com a Lei da Água, aprovada pela

Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e com a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade

dos recursos hídricos, a licença é aquele que abrange o mais significativo conjunto de utilizações privativas do

domínio público hídrico. Atendendo a que os bens dominiais estão afetos ao uso e fruição comuns, e visando a

livre concorrência entre os seus potenciais utilizadores privativos, bem se compreende que, nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 21.º do RURH, a atribuição da licença dependa, por princípio, da realização de procedimento

concursal.

Com o mesmo fundamento e também como forma de garantir que não se verifica uma apropriação fáctica

de bens que têm, como se disse, como destino o uso e fruição do público em geral, igualmente se justifica que,

tal como a lei consagra, não seja permitida a renovação da licença uma vez decorrido o prazo por que foi

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21

atribuída. A renovação de licenças encontra-se assim unicamente prevista para o numerus clausus de situações

excecionais, previsto no n.º 4 do artigo 34.º do RURH.

Contudo, embora as soluções legais a que foi feita menção se afigurem geral e abstratamente corretas, certo

é também que não permitem tratar de forma adequada concretas situações de carácter excecional mais

recentemente identificadas. O caso paradigmático destas situações é o do núcleo da Culatra, localizado na Ilha

da Culatra do sistema lagunar da Ria Formosa, que constitui um aglomerado piscatório com raízes históricas e

com evidências claras de uma ocupação antiga e que detém um estatuto social, económico e cultural merecedor

de reconhecimento e valorização, confirmado pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis: o Plano de

Ordenamento de Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António e o Plano de Ordenamento do Parque

Natural da Ria Formosa. Todavia, verifica-se que a ocupação do domínio público marítimo neste núcleo

populacional não se encontra atualmente dotada dos necessários títulos de utilização dos recursos hídricos,

situação que urge resolver porquanto se trata de casos de primeira habitação ou associados ao exercício de

atividade profissional ligada à pesca e comprovadamente exercida há décadas por pessoas que aí vivem ou

trabalham.

Importa, assim, por um lado, criar as condições que permitam a legalização das referidas ocupações dentro

dos limites estabelecidos no plano de ordenamento da orla costeira em vigor para a área, não fazendo depender

a emissão dos respetivos títulos da realização do prévio procedimento concursal já referido. Tal objetivo pode

ser alcançado mediante a consagração de uma norma transitória, que consagre um período para a regularização

das referidas utilizações de recursos hídricos não tituladas.

Atenta a natureza das situações em questão, há ainda que consagrar a possibilidade de renovação das

licenças que vierem a ser emitidas, de molde a garantir a estabilidade mínima da ocupação permitida. Nesta

conformidade e mantendo, neste âmbito, a diferenciação entre a licença e a concessão, optou-se por consagrar

que o prazo por que venha a ser permitida a ocupação, através da licença inicial e das respetivas renovações,

não pode exceder o total de 30 anos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009,

de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio

O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 391-A/2007,

de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010,

de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

22

a) […];

b) […];

c) […];

d) De ocupação do domínio público hídrico nas situações de primeiras habitações em núcleos residenciais

piscatórios consolidados que, como tal, sejam reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, e, quando esteja em causa a ocupação do domínio

público marítimo, também pelos membros do Governo responsáveis pela defesa nacional e pelo mar, aplicando-

se o limite temporal máximo de 30 anos ao conjunto dos títulos emitidos.

5 - […].»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - Nas situações existentes não tituladas abrangidas pela portaria referida na alínea d) do n.º 4 do artigo

34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação conferida pela lei, os utilizadores de recursos

hídricos devem apresentar à autoridade competente, no prazo de seis meses a contar da publicação da portaria,

um requerimento com vista à obtenção de título de utilização, o qual deve conter:

a) A identificação do utilizador;

b) O tipo e a caracterização da utilização;

c) A identificação exata do local, com indicação, sempre que possível, das coordenadas geográficas.

2 - Após a entrega dos elementos referidos no número anterior, a autoridade competente procede à

fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao utilizador as alterações necessárias

ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na redação conferida pela presente

lei.

3 - As alterações referidas no número anterior são efetuadas no prazo fixado pela autoridade competente,

de acordo com as circunstâncias do caso, só sendo o título emitido após a sua realização.

4 - Não havendo lugar a alterações, é emitido o respetivo título de utilização.

5 - É devido o pagamento da taxa de recursos hídricos a partir da data do requerimento referido no n.º 1,

independentemente da emissão do título.

6 - Os utilizadores que apresentem o requerimento no prazo referido no n.º 1 ficam isentos de aplicação de

coima pela utilização não titulada até à emissão do respetivo título.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos

Fernandes — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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10 DE OUTUBRO DE 2017

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1069/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DO EMPREGO DE DOUTORADOS NA SOCIEDADE

A investigação científica é crucial para uma economia forte e desenvolvida. Para promovermos o crescimento

e o sucesso das empresas no panorama global altamente competitivo, a investigação científica produzida tem

de ser resiliente e de referência internacional nas práticas, nos resultados e na forma como é aproveitada para

o desenvolvimento social e económico. A inovação, cada vez mais central no sucesso das organizações, é

fundamental enquanto vantagem competitiva e exige um forte investimento em investigação e desenvolvimento

(I&D). Este investimento potencia produtos e serviços de elevado valor acrescentado, bem como avanços

tecnológicos que tornam os processos mais eficientes. Assim, o investimento em I&D é absolutamente

fundamental para um desenvolvimento sustentável a médio e a longo prazo. Portugal deve por isso promover

um tendencialmente maior compromisso da sociedade com a I&D tanto em empresas nacionais como em

multinacionais estrangeiras presentes no país, e tanto em pequenos e médias empresas (PME), como em

empresas de grande escala. As políticas públicas devem dar suporte e incentivar uma economia baseada no

conhecimento e no avanço científico, assente na criação de novo conhecimento e novas tecnologias, que são

hoje condições fundamentais para um ambiente de negócios atrativo e próspero.

A ciência e a transferência de conhecimento são instrumentos fundamentais para o desenvolvimento

económico futuro do nosso país, pelo que uma aposta arrojada e sustentável em recursos humanos altamente

qualificados e motivados nos setores público e privado deve ser uma prioridade para o Estado. Na lista das

empresas que mais investem em I&D, divulgada recentemente pela Direção Geral de Estatísticas de Educação

e Ciência com os dados referentes a 2016, observamos que em 6 das 10 empresas com maior despesa em I&D

(aquelas que autorizam a publicação dos dados), existem apenas 61 doutorados, num total de profissionais em

atividade de I&D de 1629 indivíduos, o que representa uma percentagem de 3,74% de doutorados. Apesar das

políticas levadas a cabo nos últimos anos, este é um número francamente baixo para as ambições nacionais e

cujo aumento, fruto das competências e conhecimentos que um doutorado médio possui, poderá em muito

contribuir para um setor empresarial mais inovador e com maior criação de valor acrescentado. Estes dados

reforçam a necessidade de um investimento coerente e integrado em políticas de valorização do conhecimento

e de contratação de recursos humanos de elevadas competências técnico-científicas e potencial inovador. Só

assim teremos um sistema de I&D altamente competitivo que funcione como catalisador de um polo de atração

e de catalisação do talento para a economia, originando um sistema de inovação integrado e coerente,

responsivo ao mercado e às suas necessidades de elevado impacto através da criação e aplicação do

conhecimento.

No panorama internacional, em diversos países da OCDE, o setor privado investe hoje tanto em ativos

baseados em conhecimento –software, bases de dados, I&D, competências técnicas especializadas – como em

capital físico, maquinaria, equipamento ou imóveis.

Neste panorama, o aumento do emprego científico dos portugueses bem como a atração de investigadores

altamente qualificados, para quem preconiza uma visão de um Portugal desenvolvido, deve ser encarado como

um propósito nacional no qual todo o país deve confluir. A disponibilidade de talento estará no topo do fatores

críticos para a atração de Investimento Direto Estrangeiro de qualidade no futuro. Para isso é absolutamente

crítico criar pontes entre o sistema público de investigação e o investimento privado em I&D, nomeadamente

com maior permeabilidade de doutorados e quadros altamente qualificados.

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, a Assembleia da República resolve, ao abrigo

do disposto na al. b) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da al. b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1. Aposte na promoção da I&D empresarial, nomeadamente através da contratação de doutorados por

empresas e instituições privadas sem fins lucrativos como prioridade política no incentivo à atividade

empresarial, com uma estratégia coerente, integrada e com metas quantitativas definidas, garantindo o regular

funcionamento dos concursos de Bolsas de Doutoramento em Empresas da FCT, I.P.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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2. Crie com os setores económicos e sociais, envolvendo as confederações e federações empresariais, um

programa nacional de promoção dos doutoramentos que potencie um desenvolvimento inovador e inédito no

conhecimento da humanidade.

3. Estimule através da FCT, I.P. o desenvolvimento da atividade da rede Euraxess para que dentro do âmbito

do portal, promova Portugal enquanto destino para investigadores de sucesso, tanto nas empresas e instituições

privadas sem fins lucrativos, como no setor público.

4. Crie mecanismos de monitorização e acompanhamento do percurso e atividade dos doutorados no setor

público e privado.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2017.

Os Deputados do PSD, Hugo Lopes Soares — Margarida Mano — Luís Leite Ramos — Amadeu Soares

Albergaria — António Costa Silva — Nilza de Sena — Emídio Guerreiro — Luís Campos Ferreira — Álvaro

Batista — Cristóvão Crespo — Emília Santos — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Susana Lamas

— Duarte Marques — Laura Monteiro Magalhães — Maria Germana Rocha — Maria Manuela Tender.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1070/XIII (3.ª)

RECOMENDA A PROMOÇÃO DE UMA POLÍTICA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL QUE FOMENTE

O INVESTIMENTO E A INOVAÇÃO

Os setores empresariais que dependem do uso de Propriedade Intelectual (PI) correspondem a uma

realidade crescente e estratégica das economias modernas, constituindo-se como motores do crescimento do

emprego e do Produto Interno Bruto (PIB). Um estudo recente1 elaborado pelo European Patent Office e pelo

European Union Intellectual Property Office refere que setores que desenvolvem atividade com PI representam

já 28% da criação de emprego e 42% do total da atividade económica da União Europeia. Estes setores

correspondem hoje à maioria do comércio da União com o resto do mundo e os seus trabalhadores usufruem

remunerações, em média, 40% superiores face aos setores não intensivos em PI.

Desde a Convenção de Berna sobre direitos de autor (1880), da Convenção de Paris, como primeiro acordo

internacional relativo à Propriedade Intelectual ou da assinatura do Acordo sobre Aspetos dos Direitos de

Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs), muito mudou na proteção e incentivo à criação de

conhecimento. Um regime de proteção de PI competitivo suporta a criação de conhecimento e simultaneamente

a sua exploração, premiando os investigadores/inovadores. Assim, um modelo de proteção de PI adequado age

como um impulso à inovação, promovendo um crescimento económico assente em empregos qualificados e

bem remunerados.

A otimização da transferência de conhecimento dos sistemas científicos e tecnológicos nacionais para as

empresas é central nos melhores sistemas regionais e nacionais de inovação. É fundamental construir

capacidade no sistema público de investigação de relacionamento com as temáticas da indústria,

nomeadamente no que concerne à propriedade intelectual, bem como auxiliar a sociedade (as PME em

particular) a absorver os resultados da investigação científica e a cooperar com a comunidade investigadora. O

quadro no qual esta colaboração acontece deve ser suportado em protocolos de PI adequados e competitivos,

eliminando burocracias e reforçando a interação entre ensino superior e empresas. Estes protocolos, que

contratualizam relações jurídicas, devem ser complementados com guias práticos que ajudem em colocar em

prática as conceções atrás descritas.

O aumento da centralidade dos ativos intelectuais nos mercados competitivos reflete-se também na

informação disponível sobre a temática. O significativo aumento de estudos e publicações relacionadas com

1 Intellectual property rights intensive industries and economic performance in the European Union Industry-Level Analysis Report, October 2016, Second edition - http://www.epo.org/service-support/publications.html?pubid=122%23tab3

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10 DE OUTUBRO DE 2017

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direitos de propriedade intelectual mimetiza também o aumento do número de patentes, e outros tipos de

proteção de propriedade intelectual, apesar de, no que toca a Portugal, haver ainda um longo caminho a

percorrer. Como instrumento de política pública, a proteção jurídica da propriedade intelectual providencia a

indivíduos e organizações incentivos para empreenderem atividade de criação de conhecimento, garantindo-

lhes direitos aos resultados do seu trabalho intelectual.

A propriedade intelectual é assim, fundamental para o sucesso na valorização do conhecimento criado. Os

sistemas de PI funcionam também como facilitadores da inovação empresarial e são de forma incremental

considerados um instrumento estratégico para a criação de valor. Os direitos de PI são hoje encarados como

unidades fundamentais nos modelos de negócio em diversas indústrias de inovação intensiva, com a gestão

dos direitos de propriedade intelectual a ser uma parte importante da política de inovação.

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, a Assembleia da República resolve, ao abrigo

do disposto na al. b) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da al. b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1. Promova a publicação e ampla divulgação de diretrizes que norteiem os processos de exame dos

diferentes pedidos de proteção de Propriedade Industrial, fornecendo instruções sobre práticas e procedimentos

a levar a cabo nas diferentes fases de exame, para uma melhor compreensão e mais eficiente redação dos

pedidos por parte dos requerentes.

2. Promova o aceleramento dos exames aos diferentes pedidos de proteção de Propriedade Industrial,

eliminando os atrasos existentes, e contribuindo para o cumprimento dos prazos de decisão sobre os pedidos.

3. Expanda os recursos e as ferramentas disponíveis para as empresas se relacionarem com o sistema

científico e tecnológico nacional, incluindo acordos/contratos modelo, guias práticos bem como outro tipo de

instrumentos facilitadores da proteção, licenciamento ou transação da PI.

4. Desenvolva um programa que incentive o aumento do nível de conhecimento e consciência relativamente

às matérias da propriedade intelectual no sistema científico e tecnológico nacional e nas instituições de ensino

superior, nomeadamente com iniciativas dirigidas aos responsáveis pela cooperação empresarial, incluindo

formação acerca dos mecanismos nacionais e europeus de proteção de patentes.

5. Incentive as instituições de ensino superior a promover o direcionamento estratégico da investigação

tendo em conta a sua futura valorização e, em particular no caso dos institutos politécnicos, a relação com o

território, procurando nichos de oportunidade tecnológica e patenteável, e portanto comercializável.

6. Invista em formação alargada sobre PI, e incentive as Instituições de Ensino Superior a integrar nos

programas doutorais, e quando aplicável nos mestrados, fonte da maioria dos requerimentos de proteção, em

particular nas áreas do conhecimento de maior dimensão tecnológica, formação creditada em propriedade

intelectual.

7. Envide esforços no sentido de garantir que a adesão à patente unitária europeia não representa custos

adicionais nem perdas de competitividade para as empresas nacionais, não só no que toca a traduções, mas

também de submissão de patentes e de processos de contestação de direitos.

8. Meça o impacto económico da PI em Portugal, avaliando o progresso efetuado, tanto a nível académico

como empresarial, disponibilizando de forma pública informação atual e comparável, incluindo o

desenvolvimento de uma plataforma que permita um acesso rápido e simples a dados, com métricas

comparáveis, e para a qual contribuam as várias entidades que atuam neste campo.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2017.

Os Deputados do PSD, Hugo Lopes Soares — Margarida Mano — Luís Leite Ramos — Amadeu Soares

Albergaria — António Costa Silva — Nilza de Sena — Emídio Guerreiro — Luís Campos Ferreira — Álvaro

Batista — Cristóvão Crespo — Emília Santos — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Susana Lamas

— Duarte Marques — Laura Monteiro Magalhães — Maria Germana Rocha — Maria Manuela Tender.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1071/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA ENTRE

UNIVERSIDADES E INSTITUTOS POLITÉCNICOS E A SOCIEDADE

O desenvolvimento social e económico avança a par com a ciência. Isto é tanto mais verdade quanto maior

for a nossa capacidade de transformar os avanços científicos em novas soluções para a vida dos cidadãos. Esta

capacidade decorre de mecanismos de transferência de conhecimento e tecnologia que devem ser promovidos

e incentivados pelos sistemas científicos e tecnológicos nacionais. A transferência de conhecimento é a via pela

qual empresas, outras organizações, e as pessoas, podem aceder e partilhar competências, propriedade

intelectual, tecnologias e outros recursos com instituições de ensino superior e outras entidades do sistema

científico e tecnológico nacional. Esta transferência pode ocorrer através de vários mecanismos, incluindo

licenciamento, colaboração, consultoria ou a criação de empresas spin-off ou spin-out.

O desenvolvimento de projetos com instituições de ensino superior institutos de tecnologia e outros centros

de excelência em Investigação e Desenvolvimento (I & D) potencia ganhos de produtividade e o desempenho

empresarial através de produtos, serviços e processos inovadores. No sentido de promover o desenvolvimento

económico e social, as empresas e o sistema científico e tecnológico nacional devem contribuir para maximizar

a inovação da investigação financiada pelo Estado, procurando que tecnologia, ideias e conhecimentos fluam

de forma rápida e útil, em benefício da sociedade.

O ecossistema de transferência de conhecimento academia-economia, em Portugal, tem progredido mas

está ainda longe do seu potencial. Existe espaço para que o setor empresarial aproveite significativamente

melhor a capacidade de I&D instalada no ecossistema de investigação financiado por fundos públicos. Neste

campo de atuação é elementar facilitar a procura de avanços tecnológicos, a proteção da propriedade intelectual

e colocar em contacto organizações e pessoas de diferentes setores de atuação, pois é com frequência destas

interações que surgem as soluções que investigadores e investidores precisam.

Ambicionamos que Portugal melhore os indicadores que apresenta nesta matéria e para tal é também

fundamental que a orgânica de transferência de conhecimento em tecnologia esteja melhor organizada e que

sejam conhecidos os resultados do ecossistema e o impacto da valorização do conhecimento.

A I&D é vitalmente importante para a inovação em todos os setores, sendo a inovação, por sua vez, essencial

para melhorar a produtividade e a qualidade de vida das pessoas. Nos países mais desenvolvidos, o setor

empresarial representa a maioria dos investimentos em I&D, mas o setor público também representa uma

parcela significativa destes investimentos.

A principal razão para o investimento de um país na criação e transferência de conhecimento é o

desenvolvimento de uma economia e uma sociedade baseadas no conhecimento e para fomentar a inovação

nas empresas, desenvolver o talento e maximizar o retorno do investimento em desenvolvimento económico e

social. Assim, os países intervêm frequentemente no sentido de corrigir as falhas que atrasam a inovação e em

particular no que toca à transferência de tecnologia para auxiliar os agentes académicos e económicos na

transição do chamado “vale da morte”, isto é aumentar a taxa de sucesso na aplicação comercial da tecnologia

desenvolvida. O investimento em I&D aumenta a produtividade e a competitividade que, por sua vez, aumenta

a qualidade de vida, a saúde, melhorando também os resultados sociais e ambientais. Uma componente

fundamental da criação de uma economia capaz de gerar inovação é o investimento em estruturas capazes de

gerar empregos altamente qualificados e de alto valor económico, desenvolvendo e apoiando o ambiente

empresarial, cientistas e investigadores, talentos e investidores, e garantindo que estes se relacionam e

cooperam internacionalmente. No caso das empresas, a chave para o sucesso e para o crescimento,

nomeadamente em contexto de concorrência internacional, é a competitividade, sendo que um dos elementos

da competitividade nos quais as empresas conseguem influir é a sua produtividade. Por sua vez, dados da

OCDE1, mostram que a inovação é uma das ações chave para sustentadamente aumentar a produtividade dos

agentes económicos, organização que destaca também a importância da relação entre a inovação e a destruição

criativa no desafio da competitividade. A tudo isto não é alheia a necessária relação entre o investimento em

inovação e as oportunidades empresariais existentes e potenciais, pelo que, em coerência com o princípio da

1 The Future of Productivity, OCDE, 2015

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boa aplicação dos recursos públicos, essa relação deve ser tida em consideração. Portugal tem ainda uma

dimensão e localização geográfica que nos pode posicionar, com uma estratégia adequada e com os parceiros

corretos, numa excelente plataforma para provas de conceito. Somos um país pequeno o suficiente para testar,

mas com a dimensão suficiente para provar, nomeadamente no que toca à validação científica e tecnológica de

novos projetos em condições reais.

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, a Assembleia da República resolve, ao abrigo

do disposto na alínea b) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1. Reforce a colaboração entre as tutelas da ciência e da economia, no sentido de melhorar a interface entre

as unidades de investigação e as empresas pela aposta nas unidades de interface, e na disponibilização

conjunta de dados públicos, acessíveis e relevantes para uma eficaz transferência de tecnologia

Desenvolva uma estratégia para o posicionamento de Portugal como território com condições para a

prototipagem e provas de conceito, nomeadamente no que toca a tecnologia de ponta, garantindo protocolos

simples e transparentes para o efeito. Nesta estratégia devem ser incentivadas as instituições de ensino superior

a desenvolver programas de prova de conceito que auxiliem o desenvolvimento de tecnologias e conhecimento

criados e que possam avaliar não só a exequibilidade técnica do conceito mas também a viabilidade económica

do projeto.

2. Reveja os programas de financiamento à investigação para garantir que estes incentivam a colaboração

e, em cooperação com os agentes do setor, promova políticas de royalties, nas instituições públicas,

transparentes e competitivas.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2017.

Os Deputados do PSD, Hugo Lopes Soares — Margarida Mano — Luís Leite Ramos — Amadeu Soares

Albergaria — António Costa Silva — Nilza de Sena — Emídio Guerreiro — Luís Campos Ferreira — Álvaro

Batista — Cristóvão Crespo — Emília Santos — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Susana Lamas

— Duarte Marques — Laura Monteiro Magalhães — Maria Germana Rocha — Maria Manuela Tender.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1072/XIII (3.ª)

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Em março deste ano, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) apresentou um relatório que analisou

os dados de 133 países entre 1995 e 2014, onde concluía, entre outros pontos, que Portugal é um dos países

mais desiguais, nomeadamente nos valores salariais, com consequências sociais e económicas negativas. O

mesmo relatório refere que para se inverter a situação global, de queda entre o valor real do salário no

rendimento nacional de cada país, é necessário que haja o reforço da regulação do mercado de trabalho, através

do reforço da contratação coletiva e do aumento do salário mínimo.

Recordamos que em 2016 mais de 650 mil trabalhadores ganhavam o salário mínimo nacional, tornando

Portugal num dos Países de toda a União Europeia com maior desigualdade salarial e onde se verifica uma

maior percentagem de trabalhadores pobres ou em risco de pobreza.

O salário mínimo esteve congelado nos 485 euros entre 2011 e outubro de 2014, quando o anterior governo

PSD/CDS o aumentou para os 505 euros, na sequência de um acordo estabelecido entre o executivo, as

confederações patronais e a UGT. Foi, portanto, um acordo do anterior governo com alguns dos parceiros

sociais, cuja contrapartida para os patrões foi uma descida de 0,75 pontos percentuais na Taxa Social Única

(TSU) aplicada aos salários mínimos e paga pelas empresas, com a qual Os Verdes não concordaram.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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Já por proposta do atual Governo, o valor do salário mínimo foi aumentado duas vezes, para 530 euros em

2016 e 557 euros em 2017. No entanto, não esquecemos que neste último aumento foram acordadas

contrapartidas para os patrões e as empresas, nomeadamente através de uma redução nos pagamentos

especiais por conta.

O Salário Mínimo Nacional vale hoje menos do que aquilo que valia em 1974, sendo, portanto, um valor

baixíssimo a vários níveis, nomeadamente quando comparado com o valor do Salário Mínimo dos restantes

países da União Europeia, quando fazemos uma leitura das desigualdades sociais no nosso País e até quando

olhamos para o custo de vida dos portugueses.

A situação é desesperante para a generalidade das famílias Portuguesas, face ao nível do custo de vida e

do poder de compra com que vivem, e não é necessário fazer grandes contas para se concluir que 557 euros

ilíquidos, para um salário, ainda que mínimo, é um valor demasiado baixo para que estejam asseguradas as

necessidades básicas de cada um.

Acresce ainda que o valor dos salários em geral e o do Salário Mínimo Nacional, além de constituir um fator

decisivo para uma justa distribuição da riqueza e para a melhoria das condições de vida de quem trabalha,

constitui ainda um elemento decisivo para a recuperação económica, para a dinamização da procura interna e

para a criação de emprego que é urgente efetivar.

Neste contexto, Os Verdes consideram que se torna absolutamente imperioso colocar o valor do Salário

Mínimo Nacional nos 600 euros já partir do inico do próximo ano, para no futuro se proceder aos aumentos

anuais respetivos ou “ordinários”.

Com essa convicção e com esse propósito, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de

Resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

delibera recomendar ao Governo que:

- Proceda a um aumento do valor do Salário Mínimo Nacional para os 600 euros a partir de janeiro de

2018, inclusive.

Palácio de S. Bento, 06 de outubro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1073/XIII (3.ª)

PELO AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população

portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente resultantes do contexto

económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de

trabalho, a qual se revela nomeadamente pela existência de baixos salários.

No que diz respeito ao Salário Mínimo Nacional (doravante SMN) e apesar de se verificar uma tendência

positiva de crescimento, consideramos que o valor atual ainda está muito aquém daquilo que seria desejável.

Atualmente, o SMN é de 557 euros mensais, resultante do aumento de cerca de 5% em Janeiro de 2017,

sendo este de 505 euros em 2015 e 530 euros em 2016.

Este valor coloca Portugal no segundo grupo definido pelo Eurostat, com valores entre os 500 e os 1.000

euros, juntamente com Grécia, com 684 euros, Malta com 736 euros, Eslovénia com 805 euros e Espanha com

826 euros. Os países com salários mínimos mais elevados são o Luxemburgo com 1.999 euros, a Irlanda com

1.563 euros, a Holanda com 1.552 euros, a Bélgica com 1.532 euros, a Alemanha com 1.498 euros, a França

com 1.480 euros e o Reino Unido com 1.397 euros.

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10 DE OUTUBRO DE 2017

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Estes valores demostram claramente que o SMN praticado em Portugal é bastante inferior ao existente nos

restantes países europeus.

Em contrapartida, de acordo com dados da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico

(OCDE) referentes ao ano de 2013, Portugal só fica atrás da Grécia no ranking dos países que mais trabalham

na Europa, estando bem acima da média da União Europeia. A este nível, em termos de horas semanais de

trabalho, temos a Grécia com 42 horas, Portugal com 39.5 horas, Espanha com 38 horas, França com 37.5

horas, Itália com 36.9 horas, Reino Unido com 36.5 horas, Irlanda com 35.4 horas, Alemanha com 35.3 horas e

a Holanda com 30 horas, situando-se a média europeia nas 37.2 horas.

Para além disso, segundo um Relatório da OCDE publicado em 7 de Julho 2016, tendo como base o Inquérito

Europeu às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a décima posição, numa lista composta por 38 países, com a

maior carga horária laboral. Os trabalhadores portugueses trabalham 1.868 horas por ano, mais 102 horas que

a média dos países da OCDE.

Assim, apesar dos trabalhadores portugueses serem dos que mais horas trabalham semanal e anualmente,

são aqueles que auferem salários mais baixos, seja porque o Salário Mínimo Nacional é dos mais baixos da

Europa, seja porque este acaba por condicionar o valor de todos os restantes salários, tendo sido recentemente

divulgado que Portugal é o país da União Europeia com um salário mínimo mais próximo do salário médio.

Face ao quadro, vemos como desejável que se proceda ao aumento do SMN. É necessário caminhar

gradualmente no sentido de conferir aos trabalhadores um pagamento justo pelo seu trabalho, aproximando o

salário mínimo português dos valores europeus. Não podemos esquecer que o custo de vida em Portugal tem

vindo a aumentar, em especial nas grandes cidades. Os salários auferidos pelos trabalhadores têm

obrigatoriamente que acompanhar essa evolução, sob pena destes perderem o poder de compra que detêm.

Para além disso, devemos sempre caminhar no sentido de melhorar as condições de trabalho existentes,

procurando ter trabalhadores mais felizes e motivados, o qual se consegue também com melhores vencimentos,

tendo o acréscimo de motivação impacto direto no aumento de produtividade, o qual é positivo para o

empregador e para a economia nacional.

Face ao exposto e dando cumprimento ao compromisso constante do nosso Programa Eleitoral para as

Eleições Legislativas de 2015, propomos o aumento do SMN para 600 euros já em Janeiro de 2018.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que negoceie com os parceiros

sociais no sentido de proceder ao aumento do salário mínimo nacional, dos atuais 557€ para 600€ em

Janeiro de 2018.

Assembleia da República, 6 de Outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1074/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PELO RECONHECIMENTO DAS PROFISSÕES

REFERENTES AOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL COMO “PROFISSÕES DE DESGASTE RÁPIDO”

De acordo com o Instituto para a Economia e Paz, sediado em Sydney, Portugal figura na terceira posição

dos países mais pacíficos/seguros do mundo, dado que ainda se torna mais fidedigno quando analisado num

contexto de tremenda visibilidade externa potenciada pelo boom turístico que se tem sentido no nosso país.

O trabalho desenvolvido pelos órgãos de polícia criminal não pode ser dissociado desta clima de enorme

segurança que envolve os portugueses na maioria dos pontos geográficos, uma vez que consubstanciam os

elementos responsáveis pela manutenção da mesma.

Todavia, o quotidiano dos órgãos de polícia criminal engloba inúmeras especificidades, tais como, o trabalho

por turnos (inclui horários noturnos e ao fim de semana), o uso de armas de fogo, o enorme stress, recorrentes

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problemas de coluna e óbvio risco associado ao exercício da profissão, as quais desembocam num enorme

desgaste físico e emocional.

A título de exemplo, traz-se à colação o trabalho por turnos, o qual degenera em consequências nefastas

como as perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, de humor, fadiga crónica, problemas

metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho (por vezes mortais), absentismo, diminuição da

capacidade laboral e envelhecimento precoce.

No que concerne às demais especificidades acima vertidas, não existe sequer a necessidade de tecer mais

considerandos visto que é intuitiva a presença das mesmas na atividade laboral desenvolvida pelos órgãos de

polícia criminal.

Atendendo ao exposto, e partindo do escrutínio das demais “profissões de desgaste rápido” existentes,

retiram-se como critérios de identificação destas os seguintes elementos:

I- Pressão/ existência de stress;

II- Desgaste emocional e/ou físico;

III- Condições de trabalho adversas.

As premissas identificativas concernentes às “profissões de desgaste rápido” são plenamente preenchidas

pela atividade laboral desenvolvida pelos órgãos de polícia criminal – existem poucas ou nenhumas profissões

que possam ombrear com aquelas no que tange à existência de stress; desgaste emocional e/ou físico e

adversidade na efetivação do respetivo trabalho.

Por conseguinte, parece-nos claro que os órgãos de polícia criminal deverão ver reconhecidas as suas

atividades profissionais como “profissões de desgaste rápido”.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Diligencie pelo reconhecimento das profissões referentes aos órgãos de polícia criminal como “profissões

de desgaste rápido”

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1075/XIII (3.ª)

ALTERAÇÃO DO ÂMBITO DOS GABINETES DE INFORMAÇÃO E APOIO AO ALUNO E

ALARGAMENTO DA SUA OBRIGATORIEDADE AO ENSINO SUPERIOR

Os Direitos Sexuais fazem parte integrante dos Direitos Humanos. Esta afirmação é hoje mundialmente

aceite e consta de diversos documentos internacionais que Portugal subscreveu e incluiu nos normativos legais

em vigor.

A Educação Sexual corresponde a uma das mais persistentes reivindicações dos movimentos de jovens em

Portugal e existe desde há alguns anos na sociedade portuguesa um consenso alargado sobre a necessidade

da educação sexual nas escolas, tendo-se já superado a desconfiança com que a moral sexual dominante

encarou no passado as manifestações sexuais dos jovens, em particular aquelas que se consideravam mais

afastadas das normas e padrões de comportamentos tradicionais.

Acontece, porém, que as múltiplas iniciativas legais e sociais que têm existido não souberam nunca

responder de forma satisfatória a este problema, o que explica a manutenção desta questão como um ponto

central da agenda juvenil dos estudantes e como um debate recorrente no campo educativo.

A Educação Sexual, o Planeamento Familiar e o acesso à Contraceção estão consignados em Lei desde

1984 (Lei n.º 3/84, de 24 de março), determinando sem margem para dúvidas no artigo 1.º: «O Estado garante

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o direito à educação sexual, como componente do direito fundamental à educação.» No entanto, a sua

implementação efetiva tem um histórico conturbado. Apenas com a Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, se estruturou

um regime de aplicação para a educação sexual nos ensinos básico e secundário.

É necessário agora garantir um tempo curricular efetivo e continuado dedicado à educação sexual; é ainda

necessário investir nas parcerias entre escolas e centros de saúde, através de acordos entre Ministério da

Educação e Ciência e Ministério da Saúde, para garantir a disponibilização de preservativos através de meios

mecânicos em todos os estabelecimentos de ensino secundário; e é necessário relançar um plano nacional de

formação para professores no âmbito da educação sexual.

A existência dos Gabinetes de Informação e Apoio ao aluno revelou-se positiva, apesar das suas limitações

de âmbito.

No ensino superior nem sempre há estruturas de apoio e acompanhamento aos alunos e às alunas na área

da Educação Sexual em matérias como a valorização das diferentes sexualidades, a igualdade e não

discriminação em função do género, as identidades de género, o não binarismo, etc. É por isso necessário

estabelecer no ensino superior estruturas idênticas às que se encontram nos ensinos básico e secundário que

possam apoiar os alunos e as alunas nestas áreas. O alargamento dos Gabinetes de Informação e Apoio ao

Aluno ao ensino superior pode e deve suprir esta falta. Esse alargamento deve ser articulado e contar com o

apoio dos Serviços de Ação Social das instituições de ensino superior.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Crie o quadro legal necessário para o estabelecimento da obrigatoriedade da existência, em todas as

universidades e institutos politécnicos, de Gabinetes de Informação e Apoio ao Aluno;

2. Alargue o quadro das competências destes Gabinetes de Informação e Apoio ao Aluno nos ensinos

básico, secundário e superior para que garantam não só a informação e o apoio mas também, obrigatoriamente,

a disponibilização de métodos contracetivos não sujeitos a prescrição médica;

3. Que se consagre um tempo curricular efetivo de educação sexual, especificamente dedicado a este tema,

nos ensinos básico e secundário, que garanta a abordagem curricular objetiva e sustentada ao longo do ano

letivo;

4. O Ministério da Educação assegure uma oferta formativa em todo o território nacional para os e as

docentes dos ensinos básico e secundário, no âmbito da educação sexual.

Assembleia da República, 6 de outubro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua — Luís Monteiro — Sandra Cunha

— Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura

Soeiro — Heitor de Sousa — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões

— Carlos Matias — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1076/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO E DEFESA DA

FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

Foi recentemente publicado pelo ICNF o 8.º Relatório Provisório de Incêndios Florestais 2017,

correspondente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro. Nele se pode ler que a base de

dados nacional de incêndios florestais regista, para este período, um total de 14.097 ocorrências que resultaram

em 215.988 ha de área ardida de espaços florestais dos quais 98.686ha são de mato. Segundo o referido

relatório, “comparando os valores do ano de 2017 com o histórico dos 10 anos anteriores, assinala-se que se

registaram menos 10% de ocorrências e mais 174% de área ardida relativamente à média anual do período.”

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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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O distrito mais afetado, no que concerne à área ardida, é Castelo Branco com 38.962 ha, cerca de 18% da

área total ardida até à data, seguido de Santarém com 34.705 ha (16% do total) e de Coimbra com 25.526 ha

(12% do total). O incêndio que provocou maior área ardida no distrito de Castelo Branco teve a sua origem na

freguesia de Várzea Dos Cavaleiros, concelho da Sertã, e consumiu 29.758 ha de espaços florestais (76% do

total ardido no distrito).

Com maior número de ocorrências, e por ordem decrescente, destacam-se os distritos de Porto (3.462),

Braga (1.468) e Viseu (1.353).

Até 30 de setembro de 2017 registaram-se 145 incêndios enquadrados na categoria de grandes incêndios

(superior a 100 ha de área ardida) que queimaram 192.652 ha de espaços florestais, cerca de 89% do total da

área ardida.

Esta situação é verdadeiramente dramática e tudo indica que as condições naturais para a ocorrência deste

tipo de fenómenos se irão agravar perante os diversos cenários de alterações climáticas e a persistência de uma

floresta desordenada e com problemas de gestão.

O Bloco de Esquerda tem vindo a afirmar a necessidade de uma alteração radical no paradigma das políticas

florestais, colocando o principal foco no ordenamento da floresta e do território e na gestão dos espaços

florestais. Apresentou propostas concretas e procurou introduzir alterações nos diplomas recentemente

aprovados por proposta do Governo. Contudo sempre considerou que não se tratava da necessária e urgente

reforma florestal, mas sim de algumas medidas que poderão contribuir para minimizar os riscos.

Nesse sentido, é essencial continuar a ouvir e respeitar as propostas vindas das pessoas e das organizações

que trabalham no sector florestal, bem como as ambientalistas, por uma verdadeira política florestal que

responda às necessidades específicas de cada região numa visão holística que consiga integrar todas as

dimensões, nomeadamente económica, ambiental, social e paisagística.

Questionámos recentemente o Governo sobre a inoperância do PDR no que respeita a medidas que

consideramos essenciais para a prevenção de incêndios, nomeadamente na ação 8.1.5 e a ação 8.1.3.

Continuam a chegar ao Bloco queixas de várias organizações de produtores, nomeadamente sobre candidaturas

para as ZIF e outras relativas aos mosaicos de gestão de combustíveis, igualmente em ZIF.

Dizem-nos estas organizações que as candidaturas da medida 8.1.3 do PDR2020, nomeadamente as

candidaturas de mosaicos de gestão de combustíveis (candidaturas destinadas à defesa da floresta contra

incêndios) continuam sem resposta.

Se não se tomarem medidas para que as candidaturas que preveem a gestão de matos em faixas e mosaicos

de gestão de combustíveis sejam aprovadas rapidamente, provavelmente para o ano vamos ter novamente

grandes incêndios e arderá o que não ardeu este ano. Se não se tomarem medidas para abrir novas fases de

candidaturas para por em prática, num curto espaço de tempo, a execução de faixas de gestão na rede viária e

faixas de proteção aos aglomerados populacionais, provavelmente para o ano vamos ter mais situações

dramáticas, principalmente em aldeias isoladas e rodeadas por áreas florestais com grande densidade de matos.

A continuar tudo na mesma, como parece que na prática vai ser, “irão arder aldeias de fio a pavio” como

disse um destacado dirigente associativo florestal.

A par desta inoperância do PDR verifica-se que a proteção civil, através da GNR, entendeu que a partir de

23 de setembro só ficariam ativos apenas um número residual de postos de vigia, tendo posteriormente

encerrado a totalidade no dia 28 de setembro.

No entanto, o ICNF continua a exigir aos sapadores florestais que permaneçam em vigilância. Desta forma,

continua a contribuir para penalizar as entidades que menos recursos têm, caso dos sapadores florestais,

enquanto a GNR deixa de ter os postos de vigia operacionais.

Com as alterações climáticas e a consequente ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos, os verões

têm sido cada vez mais longos e, consequentemente, os períodos com maior risco de incêndio dilatam-se. Desta

forma cada vez mais os sapadores estão comprometidos à disponibilidade do serviço público e não conseguem

realizar serviços capazes de gerar recursos para a sustentabilidade das equipas. Se assim continuar e não

houver um reforço no apoio às equipas de sapadores florestais, as organizações gestoras de equipas de

sapadores florestais temem que futuramente será muito difícil manter as equipas.

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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que adote as seguintes medidas:

1 – Agilize a execução do PDR em todas as ações que visem a prevenção de incêndios florestais e a

plantação de árvores autóctones de forma a melhor adaptar a nossa floresta aos efeitos previstos das alterações

climáticas, nomeadamente as ações 8.1.3 e 8.1.5. Deverá neste sentido proceder a alteração dos critérios de

análise de forma a ter em conta as especificidades do minifúndio florestal de montanha;

2 – Que envolva na preparação do próximo quadro comunitário – QCA as organizações de produtores

representativas das regiões onde os incêndios causam maiores prejuízos (as referidas no 8.º Relatório Provisório

de Incêndios Florestais 2017);

3 – Que tome as necessárias medidas para incentivar a gestão em conjunto de áreas contínuas no minifúndio

com iniciativa a partir das ZIF, de associações de produtores ou de autarquias locais;

4 – Que no próximo QCA se crie um pacote de medidas agroambientais para compensar os produtores

florestais pelos serviços ambientais, sociais e paisagísticos que prestam à sociedade que seja aplicado com

base em caderno de encargos negociado com os produtores e inclua o necessário apoio técnico para a sua

execução;

5 – Que seja estudado o prolongamento do período de vigilância dos postos de vigia florestais;

6 – Que sejam reforçados os meios de apoio aos sapadores florestais de modo a garantir a sua

sustentabilidade.

Assembleia da República, 6 de outubro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1077/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A CAPTAÇÃO DAS VANTAGENS E

BENEFÍCIOS DO CETA

No passado dia 21 de setembro, o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá e a União Europeia

entrou provisoriamente em vigor.

O empenho de Portugal a favor da conclusão do CETA não se confinou a um mero apoio político à agenda

comercial europeia. A posição portuguesa decorreu, simultaneamente, da melhor interpretação do interesse

estratégico do País e do cumprimento do Programa do Governo, designadamente no que toca à “necessidade

de uma proposta ambiciosa na relação transatlântica, onde Portugal pode posicionar-se como centro de um

grande espaço geopolítico e mercado económico”.

Desde 21 de setembro, mais de metade das disposições do CETA estão já em vigor, o que significa, desde

logo, a eliminação e redução das taxas alfandegárias, mas também um conjunto de instrumentos que visam

reduzir as barreiras não pautais e facilitar os fluxos comerciais entre os dois blocos, ao nível de bens e serviços,

como a simplificação de procedimentos de certificações e avaliações, o reconhecimento de direitos de

propriedade intelectual ou o acesso aos mercados públicos canadianos.

Para Portugal, o acesso facilitado a um mercado com a dimensão do Canadá é mais um passo no caminho

de abertura, modernização e competitividade da nossa economia, contribuindo também para a necessária

diversificação de mercados externos e para posicionar Portugal nos radares dos investidores internacionais. De

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facto, a internacionalização da economia portuguesa é uma das chaves para ultrapassar com sucesso os

desafios com que nos confrontamos no tempo presente.

Por estas razões, é fundamental que os agentes económicos portugueses, em particular as pequenas e

médias empresas, tomem conhecimento das possibilidades que se abrem, dos benefícios e dos novos

instrumentos que o CETA proporciona, e que sejam apoiados na identificação e captação dessas oportunidades,

e na melhor integração no mercado canadiano.

Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente

projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo o seguinte:

1. Adote uma estratégia específica que permita às empresas portuguesas tirarem o maior partido deste novo

mercado, que contribua para a sensibilização e facilitação dos agentes económicos nacionais, em particular das

PME, relativamente às vantagens e potenciais benefícios concretos do CETA facilitando e estimulando a

prossecução dos interesses do tecido empresarial português;

2. Diligencie, no âmbito do Comité Misto CETA, sempre que tal se proporcione, no sentido de aumentar o

número de produtos portugueses com Indicações Geográficas Protegidas reconhecidos pelo Canadá e

avaliadas as possibilidades, caso a caso, de alargar o nível de proteção dos produtos já reconhecidos;

3. Mantenha um acompanhamento atento da implementação do CETA, e informe periodicamente a

Assembleia da República, mediante relatório anual, acerca dos seus principais desenvolvimentos e resultados,

ao nível europeu e ao nível nacional.

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS, Carlos César — Lara Martinho — João Azevedo Castro — Margarida Marques.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 58/XIII (3.ª):

APROVA A RETIRADA DA RESERVA FORMULADA PELA REPÚBLICA PORTUGUESA À

CONVENÇÃO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS, ADOTADAS PELA

ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS A 13 DE FEVEREIRO DE 1946

Portugal aderiu a 14 de outubro de 1998 à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas,

adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de Fevereiro de 1946. Formulou, então, uma reserva

à alínea b) da secção 18 da Convenção, que dita a isenção para os funcionários das Nações Unidas de impostos

sobre salários e emolumentos auferidos no âmbito do seu trabalho. Nos termos da reserva, esta isenção passa

a não se aplicar aos nacionais portugueses e aos residentes em território português que não adquiriram essa

qualidade para o efeito do exercício da atividade.

Não existe fundamento para a manutenção da atual reserva porquanto o sistema português de tributação

sobre o rendimento assenta no critério da residência e não na nacionalidade.

Para além do mais, esta reserva é contrária às Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas 13 (I)

de 13 de fevereiro de 1946, 78 (I) de 7 de dezembro de 1946 e 160 (II) de 20 de novembro de 1947, que

recomendam aos Estados Membros a isenção dos trabalhadores das Nações Unidas de impostos sobre os

rendimentos.

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Por último, esta reserva introduz uma desigualdade entre os trabalhadores das Nações Unidas que sejam

nacionais ou residentes em Portugal e aqueles que sejam nacionais ou residentes dos outros Estados parte da

Convenção que não fizeram semelhante reserva. Para além desta, tendo Portugal retirado uma reserva

semelhante à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações

Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de novembro de 1947, verifica-se outra

desigualdade no tratamento de nacionais ou residentes portugueses que são funcionários das Nações Unidas

por comparação com aqueles que são funcionários numa das organizações especializadas das Nações Unidas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1.º

Aprovação

Aprova a retirada da reserva da República Portuguesa à alínea b) da secção 18 da Convenção sobre os

Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral, em 13 de fevereiro de 1946.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 38/98, de 31 de julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto

Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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