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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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PROJETO DE LEI N.º 172/XIII (1.ª)

(POSSIBILIDADE DE PERMISSÃO DE ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (ALTERA O

DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota preliminar

O deputado do partido Pessoas Animais e Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 172/XIII (1.ª), que

prevê a “Possibilidade de Permissão de Animais em Estabelecimentos Comerciais (altera o DL n.º 10/2015, de

16 de Janeiro).

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 15 de abril de 2016, tendo sido admitida em 19 de

abril e baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

O presente Projeto de Lei encontra-se agendado para a reunião plenária do dia 11 de outubro de 2017.

2 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com esta iniciativa o autor pretende levantar a proibição de entrada de animais em espaços fechados que

exerçam atividade de restauração ou bebidas mesmo que o proprietário do estabelecimento o autorize (exceto

a cães de assistências nas condições previstas na Lei) e remete para os proprietários dos estabelecimentos a

decisão de permitir ou não a entrada de animais de companhia.

O PAN argumenta que: “os animais fazem cada vez mais parte da vida dos portugueses, tido por muitos

como parte do seu agregado familiar, é também mais comum que os acompanhem nos períodos de lazer e

noutros momentos do seu dia-a-dia, sendo por isso natural que também pretendam fazer-se acompanhar do

seu cão, por exemplo, quando vão lanchar a uma pastelaria”; na maioria dos Estados-Membros da União

Europeia já não existe esta proibição; o que impede que os animais tenham que esperar presos à porta dos

estabelecimentos ou no interior dos automóveis enquanto o seu detentor faz as compras, sujeitos a grande

ansiedade e colocando em causa o bem-estar dos animais e das pessoas.

Conclui que já é tempo de ser dada a possibilidade aos proprietários dos estabelecimentos de alimentação

e bebidas de decidirem da admissão ou não de animais no seu espaço, à semelhança do que já acontece com

os outros estabelecimentos comerciais, desde que não tenham acesso às áreas de confeção e maneio de

alimentos e que assim assegura-se a liberdade de escolha dos proprietários dos estabelecimentos mas também

dos clientes, caso entendam fazer-se acompanhar pelos animais.

3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei

Formulário

O Projeto de Lei n.º 172/XIII (1.ª) (PAN) – Possibilidade de permissão de animais em estabelecimentos

comerciais (altera o DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro) – foi apresentado pelo Deputado do Partido Pessoas-