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11 DE OUTUBRO DE 2017

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Isto teria efetivamente abolido as fronteiras fiscais dentro da União Europeia, uma vez que os consumidores

finais (que são quem suporta o imposto), efetuariam as suas escolhas de consumo em função do melhor preço

final, o que (ceteris paribus nos custos de produção) prejudicaria os países com tarifas de IVA mais elevadas.

Dadas as diferenças significativas das taxas aplicadas entre diferentes Estados-membros e na ausência de um

mecanismo adequado para a redistribuição das receitas de IVA, esta proposta não foi aceite pelo Conselho.

Manteve-se um sistema de transição, com sistemas fiscais diferentes mas sem controlo de fronteiras. A título

particular qualquer pessoa pode adquirir um bem em qualquer parte da União, pagar o IVA aplicável ao local de

venda, e regressar a casa com o produto adquirido sem ter de pagar novamente este imposto. Para transações

entre entidades registadas para efeitos de IVA, continua a ser um sistema de tarifação com base no destino.

Este sistema também se aplica na venda à distância (incluindo o comércio eletrónico) e na compra de meios de

transporte novos.

A base do sistema comum de IVA atualmente em vigor, a Diretiva IVA, é a Diretiva 2006/112/CE do

Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e

atos conexos. Uma vez que o IVA é um imposto harmonizado a nível da Comunidade, os Estados-Membros não

podem, por si só, estabelecer regras diferentes e, por conseguinte, qualquer iniciativa relativa à modernização

do IVA exige uma proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA e atos conexos. O atual sistema de IVA

estabelece um intervalo para as tarifas “regulares” de IVA, com um valor máximo de 25% e um mínimo (fixado

em 2010) de 15%. Dada a amplitude dos intervalos e a possibilidade de vigorar uma ou duas taxas reduzidas

(de pelo menos 5%), além de uma taxa para bens “de luxo” (sem consenso do Conselho para um limite superior),

em conjunto com várias exceções e derrogações (por exemplo a taxa de 0% para a venda de livros no Reino

Unido), as diferenças entre Estados-membros em matéria de IVA permanece elevada.

Para garantir a aplicação uniforme da Diretiva do IVA, o Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 do

Conselho, de 15 de março de 2011, estabelece medidas de aplicação relativa ao sistema comum do imposto

sobre o valor acrescentado. Estas medidas podem ser aplicadas diretamente sem transposição nacional.

Uma vez que as disposições fiscais comuns são indissociáveis da luta contra a fraude e evasão fiscal, a

Diretiva IVA foi acompanhada da Diretiva 2006/69/CE do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativa a certas

medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar

contra a fraude ou evasão fiscais (que altera a Diretiva 77/388/CEE). Essas medidas foram reforçadas pelo

Regulamento (UE) n.° 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e

à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, que estabeleceu um quadro para a

armazenagem, o acesso e a transmissão eletrónicas de determinados dados destinados ao controlo do IVA

entre autoridades tributárias dos Estados-membros.

O regime de IVA de caixa, objeto do presente projeto de lei, diz respeito ao momento em que este imposto é

exigível (se quando da emissão da fatura ou se após a sua boa cobrança). Nestes termos está também

abrangido pela Diretiva IVA, que atualmente fixa 500 mil euros como o limite máximo de volume de negócios

anual para as empresas abrangidas por este sistema mais favorável de cobrança. Os Estados-Membros podem

adotar o regime de IVA de caixa unilateralmente, sem intervenção da União Europeia, para aplicação até esse

limite, estando o regime de IVA de caixa aplicado em Portugal de acordo com o limiar de volume de negócios

disposto na Diretiva IVA.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A maioria dos países da União Europeia prevê um sistema análogo ao do “IVA de caixa”. No entanto, existe

uma variação significativa nos limiares (de volume de negócios anual) abaixo dos quais este regime é possível.

Resumem-se, de seguida, alguns destes limiares, com base no estudo da OCDE “Taxation of SMEs in OECD

and G20 Countries In series”, de 20156 e dos dados recolhidos pelo IBFD (2014)7:

Na Áustria, o limiar até ao qual as pequenas e médias empresas podem recorrer a este tipo de soluções é

de 110.000 euros (cfr. Lei Austríaca do IVA). Identificam-se quais as categorias de empresários/empresas que

podem recorrer a este instrumento:

6 Disponível no site da OCDE: http://www.oecd.org/publications/taxation-of-smes-in-oecd-and-g20-countries-9789264243507-en.htm 7 O IBFD - Gabinete de Internacional de Documentação Fiscal – é um centro de pesquisa e divulgação de informação das leis e da ciência fiscal.

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