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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Artigo 6.º

Processo de integração

1- Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP:

a) A integração das pessoas a que se refere o artigo 3.º nos mapas de pessoal dos respetivos órgãos,

serviços ou autarquias locais é feita mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo

indeterminado e precedida de aprovação em procedimento concursal;

b) Reconhecidas as situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem

vínculo jurídico adequado, nos termos do artigo 3.º, os correspondentes procedimentos concursais são abertos

no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, ou a contar da data em que se

completar o prazo de um ano referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.

2 Só podem ser admitidos os candidatos possuidores dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos

para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso.

Artigo 6.º-A

Autorização para abertura do procedimento concursal

1 A abertura do procedimento concursal nos termos da presente lei está dispensada:

a) Da autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública prevista no n.º 5 do artigo 30.º da LTFP;

b) Do cumprimento das regras gerais de controlo de recrutamento constantes de legislação orçamental.

2 Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos procedimentos

concursais ao ministro da Finanças e ao ministro responsável pela área setorial em causa.

Artigo 6.º-B

Procedimento concursal

1 O procedimento concursal aberto nos termos da presente lei segue o disposto na Portaria n.º 83-A/2009,

de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, com as

especialidades constantes dos números seguintes.

2 O procedimento concursal tem caráter urgente, sendo as funções próprias de júri prevalecentes sobre

todas as outras.

3 O procedimento concursal pode ser aberto de forma agregada por área governativa relativamente aos

respetivos órgãos ou serviços e respetivos postos de trabalho.

4 O aviso de abertura do procedimento concursal é apenas publicitado na Bolsa de Emprego Público e na

página eletrónica do órgão ou serviço, devendo o dirigente máximo notificar todos os interessados por notificação

pessoal, correio eletrónico, ou por correio postal registado os que se encontrem ausentes do serviço em situação

legalmente justificada, ou que tenham cessado funções.

5 O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.

6 Ao procedimento concursal são aplicáveis os métodos de seleção de avaliação curricular, sendo fator de

ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho a concurso e, quando

possa haver mais de um opositor no recrutamento para o mesmo posto de trabalho, é ainda aplicável a entrevista

profissional de seleção.

7 Haverá audiência de interessados após a aplicação de todos os métodos de seleção previstos no número

anterior e antes de ser proferida a decisão final.

8 As candidaturas e as notificações no âmbito do procedimento concursal são preferencialmente efetuadas

por correio eletrónico

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