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11 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 7.º

Período experimental

O tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar é contabilizado para efeitos

de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço

seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da respetiva carreira.

Artigo 8.º

Posição remuneratória

À pessoa recrutada é atribuída posição remuneratória de acordo com as seguintes regras:

a) Em carreiras pluricategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da carreira;

b) Em carreiras unicategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria única da carreira, ou a 2.ª posição

remuneratória da categoria única da carreira geral de técnico superior.

Artigo 9.º

Contagem do tempo de serviço anterior

1 - Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de

reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização

extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do

posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de

desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na

carreira.

2 - Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, na ausência de avaliação de desempenho,

deve ser observado o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, com as

necessárias adaptações.

3 - O tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária

releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.

Artigo 10.º

Entidades abrangidas pelo Código do Trabalho

1 - Em órgãos, serviços ou entidades abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º, tratando-se de relações laborais

abrangidas pelo Código do Trabalho, a homologação, pelos membros do Governo competentes dos pareceres

das CAB das respetivas áreas governamentais que identifiquem situações de exercício de funções que

satisfaçam necessidades permanentes, sem vínculo jurídico adequado e, no setor empresarial local, a decisão

da respetiva câmara municipal nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, obriga as mesmas entidades a proceder

imediatamente à regularização formal das situações, mediante nomeadamente e conforme os casos:

a) O reconhecimento de que as entidades ficam, para este efeito, dispensadas de quaisquer autorizações

por parte dos mesmos membros do Governo;

b) O reconhecimento da existência de contratos de trabalho, nomeadamente por efeito da presunção de

contrato de trabalho, e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes;

c) O reconhecimento de que os contratos de trabalho celebrados com termo resolutivo ao abrigo dos quais

essas funções são exercidas se consideram desde o seu início sem termo, ou se converteram em contratos de

trabalho sem termo, de acordo com o artigo 147.º do Código do Trabalho;

d) O reconhecimento de que, havendo trabalho temporário prestado à entidade em causa com base em

contrato de utilização de trabalho temporário celebrado fora das situações de admissibilidade, o trabalhador se

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