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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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considera vinculado à mesma entidade por contrato de trabalho sem termo, de acordo com o n.º 3 do artigo

176.º do Código do Trabalho.

2 - De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da

lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecidos com a entidade empregadora em causa

quando esta era parte do vínculo laboral pré-existente.

3 - Nas situações a que não se aplica o número anterior, as retribuições serão determinadas de acordo com

os critérios gerais, particularmente a retribuição mínima mensal garantida e as tabelas salariais das convenções

coletivas aplicáveis.

4 - As entidades da Administração Pública não pertencentes à administração direta ou indireta do Estado,

cujas relações laborais são reguladas pelo Código do Trabalho, procedem à identificação de situações de

exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo adequado, sendo aplicável a

regularização formal das situações de acordo com o disposto no n.º 1.

5 - O procedimento de regularização dos vínculos precários nas entidades abrangidas pelo Código do

Trabalho termina em 31 de maio de 2018.

Artigo 10.º-A

Publicidade

1 Em cada uma das fases do processo deve ser disponibilizada informação atuarial, através do site criado

para o efeito, designadamente quanto a:

a) Requerimentos entregues online e em papel;

b) Vínculos laborais das pessoas cujas situações são abrangidas pela regularização extraordinária

identificados pelas organizações sindicais e pelos dirigentes máximos de cada entidade;

c) Atualização mensal do estado dos processos.

2 No final da atividade de cada CAB, deve ainda ser publicitada informação sobre:

a) Número de requerimentos admitidos e não admitidos, com indicação dos fundamentos mais frequentes

de não admissão;

b) Número de situações apreciadas cujos pareceres homologados pelos ministros competentes são

favoráveis ou desfavoráveis à regularização, com identificação dos fundamentos mais frequentes dos pareceres

desfavoráveis.

Artigo 11.º

Regime transitório de proteção

1. Os vínculos laborais das pessoas cujas situações são abrangidas pela regularização extraordinária nos

termos da presente lei que não sejam regulados pelo Código do Trabalho, na sequência de parecer da CAB da

respetiva área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes, e nas autarquias locais

na sequência da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, existentes à data da entrada em vigor da lei, são

prorrogados até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais.

2. Os vínculos laborais das pessoas que se encontram na situação referida no número anterior, que cessem

pelo decurso do respetivo prazo de vigência antes da entrada em vigor da presente lei, iniciam nova vigência

até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º-B.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável às pessoas que se encontram nas situações referidas nos

n.os 3 ou 4 do artigo 3.º cujos vínculos laborais não são regulados pelo Código do Trabalho, desde que os

respetivos dirigentes máximos tenham reconhecido que as funções exercidas satisfazem necessidades

permanentes e os vínculos são inadequados e, no caso do n.º 4, se verifique a homologação dos membros do

Governo competentes.

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