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11 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 12.º

Autarquias locais e Sector Empresarial Local

1. A aplicação do disposto no presente regime nas autarquias locais e no setor empresarial local apenas

tem lugar após a conclusão do levantamento a realizar pela Direção-Geral das Autarquias Locais até 31 de

outubro de 2017.

2. As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

não prejudicam o exercício das competências previstas na presente lei pelos respetivos órgãos da autarquia.

Artigo 13.º

Programas Operacionais e Organismos Intermédios do Portugal 2020

1. O Governo fica autorizado, nos 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a

desenvolver os procedimentos legislativos necessários com vista a que os trabalhadores que prestam serviço

nos Programas Operacionais, temáticos e regionais, ou nos Organismos Intermédios, que operacionalizam o

Portugal 2020, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de

prestação de serviço para execução de trabalho subordinado, possam ser integrados com contrato de trabalho

em funções públicas por tempo indeterminado na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, e nos

Organismos Intermédios, respetivamente, de modo a que os correspondentes procedimentos concursais tenham

início durante o ano de 2018.

2. A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a afetação dos trabalhadores aos Programas

Operacionais regionais para que trabalham.

3. Aos procedimentos concursais realizados para execução do disposto no n.º 1 é aplicável o disposto na

presente lei.

4. Os trabalhadores integrados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado cuja

remuneração base anterior seja superior à correspondente posição remuneratória atribuída de acordo com os

artigos 8.º e 9.º auferem um suplemento remuneratório de valor igual à diferença, o qual é devido apenas

enquanto exercerem funções nos Programas Operacionais, temáticos e regionais, ou nos Organismos

Intermédios.

Artigo 13.º-A

Regiões autónomas

A aplicação do disposto na presente lei às Regiões Autónomas depende de diploma dos competentes órgãos

de governo próprio.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, com exceção do artigo 11.º que entra em vigor no dia

seguinte à publicação da presente lei.

Palácio de S. Bento, 13 de outubro de 2017.

O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: Mais se informa que a reunião desta Comissão Parlamentar de 11 de outubro de 2017, na qual se

procedeu à ratificação das votações indiciárias realizadas em sede de grupo de trabalho criado o efeito, decorreu

na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de funções.

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