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11 DE OUTUBRO DE 2017

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Animais-Natureza (PAN) — Deputado único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu

poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como

no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa legislativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos. O projeto de lei em apreço observa o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário e em caso de

aprovação, pode ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

4 – Enquadramento legal e antecedentes

A Constituição estabelece a liberdade de iniciativa e de organização empresarial como um dos princípios

fundamentais da organização socioeconómica. Todavia todos os direitos fundamentais estão sujeitos a uma

reserva geral imanente de ponderação, sendo constitucionalmente consagrados no pressuposto de que podem

ter de ceder perante outros valores, bens ou direitos igualmente dignos de proteção e que, no caso concreto,

apresentem um peso superior.

No caso da liberdade de iniciativa privada a Constituição aponta claramente uma limitação, o “interesse

geral”. No artigo 81.º, al. f), é assumida uma incumbência prioritária do Estado de assegurar o funcionamento

eficiente dos mercados, de modo a “reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do

interesse geral”.

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, visado por esta iniciativa, sublinha no preâmbulo que “vigora

pois o princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas (…) excetuado apenas em

situações por imperiosas razões de interesse público em que se exige uma permissão administrativa”.

Em particular, o artigo 131.º do DL 10/2015 contém uma regra geral de liberdade de acesso aos

estabelecimentos de restauração e bebidas (n.º 1). Todavia, os números seguintes contêm exceções,

assinalando-se o facto de o n.º 2 permitir a recusa de acesso e permanência em estabelecimento justificada

pela perturbação do seu funcionamento normal, de o n.º 3 conter uma restrição do acesso com base numa

utilização exclusiva a pessoas que revistam qualidades específicas e de o n.º 5 impor um limite quanto ao

número de utilizadores dos espaços, o que poderá estar justificado com questões de segurança.

O n.º 4 do artigo 131.º é a norma que motiva a presente iniciativa legislativa, que pretende reservar às

entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas a decisão relativamente ao acesso

de animais de companhia aos respetivos espaços interiores – mantendo, contudo, a proibição de acesso dos

animais à área de serviço.

Relativamente a outros espaços comerciais fora dos sectores da restauração e das bebidas desconhece-se

a existência de legislação específica que proíba a entrada de animais - prevalece o princípio da liberdade de

decisão do explorador do espaço.

O DL n.º 276/2001 considera um princípio geral de permissibilidade de deslocação de animais de companhia

em transportes públicos, prevendo, regras para se operar uma recusa “a deslocação de animais de companhia,

nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, desde que os mesmos sejam

devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder

ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens”.

Enquadramento internacional

Em França, a entrada de animais em estabelecimentos comerciais é permitida, devendo, caso os municípios

entendam proibi-lo, fixar claramente e de forma inequívoca à entrada dos estabelecimentos, um sinal de

proibição de entrada de animais. A única exceção a este princípio é proibição de a entrada em estabelecimentos

de restauração.

Em Itália, nalgumas regiões é expressamente permitido o acesso de animais de companhia a

estabelecimentos comerciais, na região de Roma os estabelecimentos que não permitam acesso a cães, devem

ter um dístico visível à entrada.

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