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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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Animais-Natureza (PAN) — Deputado único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu

poder de iniciativa, consagrado no n.º 1do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem

como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Este projeto de lei deu entrada em 15/04/2016, foi admitido em 19/04/2016 e anunciado na sessão plenária

de 20/04/2016. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à

Comissão de Economia, Obras Públicas e Inovação (6.ª).

Esta iniciativa legislativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa que, importa ter presentes.

Assim, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Esta iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, “No uso da autorização legislativa

concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades

de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo”.

Ora, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, ”Os diplomas quealterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas

Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o decreto-lei

em causa não sofreu até à data quaisquer alterações ou modificações.

Assim, em caso de aprovação, esta constituirá a sua primeira alteração, razão pela qual, para efeitos de

especialidade ou redação final, se sugere o seguinte título:

“Permite animais em estabelecimentos comerciais, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de

comércio, serviços e restauração”

A norma de entrada em vigor da presente iniciativa, que prevê que a mesma ocorra “no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que dispõe que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum,

o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

À luz da alínea c) do artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a liberdade de iniciativa e

de organização empresarial constitui um dos princípios fundamentais da organização socioeconómica. Neste

sentido, refira-se que o artigo 61.º da CRP consagra o princípio da iniciativa económica privada enquanto direito

fundamental.

De acordo com a doutrina, a liberdade de iniciativa privada “consiste, por um lado na liberdade de iniciar uma

atividade económica (liberdade de criação de empresa, liberdade de investimento, liberdade de