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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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5 – As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o

acesso a um número de clientes superior ao da respetiva capacidade.”

Com efeito, o n.º 1 contém uma regra geral de liberdade de acesso aos estabelecimentos de restauração e

bebidas. Todavia, os números seguintes contêm exceções, assinalando-se o facto de o n.º 2 permitir a recusa

de acesso e permanência em estabelecimento justificada pela perturbação do seu funcionamento normal, de o

n.º 3 conter uma restrição do acesso com base numa utilização exclusiva a pessoas que revistam qualidades

específicas e de o n.º 5 impor um limite quanto ao número de utilizadores dos espaços, o que poderá estar

justificado com questões de segurança.

Salvo melhor entendimento, o n.º 4 do artigo 131.º não é acompanhado de fundamentação que o justifique,

sendo esta a norma que motiva a presente iniciativa legislativa, pretendendo esta reservar às entidades

exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas a decisão relativamente ao acesso de animais

de companhia aos respetivos espaços interiores – mantendo, contudo, a proibição de acesso dos animais à área

de serviço.

Relativamente a outros espaços comerciais fora dos sectores da restauração e das bebidas (casos de

hipermercados ou superfícies comerciais), desconhece-se a existência de legislação específica que proíba a

entrada de animais, motivo pelo qual prevalece o princípio da liberdade de decisão do explorador do espaço.

Não obstante, frisa a DECO que, com o n.º 4 do artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, passou

a ser permitido o acesso de animais de companhia a esplanadas de cafés e restaurantes, o que não sucedia no

regime anterior. Em suma, prevalece o princípio de direito privado de que o que não é proibido por lei, é

permitido.

Ainda sobre o tema em apreço, recorde-se o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (estabelece as

normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais

de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos)5, cujo n.º 3 do artigo

10.º considera um princípio geral de permissibilidade de deslocação de animais de companhia em transportes

públicos, prevendo, também, regras devidamente fundamentadas para se operar uma recusa ao dispor que “a

deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser

recusada, desde que os mesmos sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de

contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens, de

acordo com as condições e normas técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas dos transportes e da agricultura”.

As referidas condições e normas técnicas encontram-se fixadas na Portaria n.º 968/2009, de 26 de agosto,

estando mesmo prevista a colocação de um sinal no transporte público,” em tamanho A6, com os contornos dos

animais a traço branco sobre um fundo de cor azul básica” quando os veículos disponham de espaços

reservados para esse transporte.

Em suma, os animais de companhia podem deslocar-se em transportes públicos se se encontrarem em

adequado estado de saúde e de higiene e sejam transportados em contentores limpos e em bom estado de

conservação (artigo 2.º). Por sua vez, os contentores nos quais os animais podem ser transportados devem (i)

ter o espaço necessário à espécie e número de animais; (ii) ser construídos em material resistente que evite a

fuga dos animais e assegure a ventilação ou oxigenação bem como a temperatura apropriada aos mesmos; (iii)

ser construídos em material resistente, lavável, de fácil desinfeção e estanque, de forma a evitar a conspurcação

do veículo de transporte; e (iv) garantir a segurança dos restantes passageiros (artigo 3.º).

Antecedentes parlamentares

Não foram identificadas iniciativas parlamentares anteriores respeitantes ao tema em apreço.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: França e

Itália.

5 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.

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