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11 DE OUTUBRO DE 2017

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FRANÇA

Em França, os Règlement Sanitaire previstos no Code de la santé publique, de que se apresenta aqui na

versão Departamental Alpes de Haute-Provence, determinam, no seu artigo 99-6 – Animaux, a proibição de

deixar animais de estimação a vaguear nas ruas, praças, bem como nos mercados, estipulando que os cães só

podem circular na via pública em áreas urbanas, com trela.

Contudo, a entrada destes animais em estabelecimentos comerciais é permitida, devendo, caso os

municípios entendam proibi-lo, fixar claramente e de forma inequívoca à entrada dos estabelecimentos, um sinal

de proibição de entrada de animais. A única exceção a este princípio é proibição de a entrada em

estabelecimentos de restauração, prevista no artigo 125-1 - relatif aux magasins d'alimentation, exceção essa

que não se aplica a cães guia, por força do disposto na Loi n° 2005-102 du 11 février 2005 pour l'égalité des

droits et des chances, la participation et la citoyenneté des personnes handicapées, e nos próprios regulamentos.

ITÁLIA

Nalgumas regiões italianas é expressamente permitido o acesso de animais de companhia a

estabelecimentos comerciais, como é o caso da região da Toscânia, que, através do disposto no artigo 8.º do

DECRETO DEL PRESIDENTE DELLA GIUNTA REGIONALE 1 ottobre 2013, n. 53/RModifiche al D.P.G.R. 4

agosto 2011, n. 38/R (Regolamento di attuazione della legge regionale 20 ottobre 2009, n. 59 “Norme per la

tutela degli animali. Abrogazione della legge regionale 8 aprile 1995, n. 43 Norme per la gestione dell’anagrafe

del cane, la tutela degli animali d’affezione e la prevenzione del randagismo”) assim o determina, prevendo que,

caso os municípios assim o decidam, seja o acesso feito com açaime e coleira.

Também em Roma, e de acordo com o artigo 30.º do Regolamento Comunale sulla tutela degli animali -

Comune di Roma se verifica esta situação, devendo os estabelecimentos que não permitam acesso a cães, ter

um dístico visível à entrada do mesmo.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

noutras Comissões, sobre matéria de algum modo conexa (animais) com a deste projeto de lei, as seguintes

iniciativas legislativas:

Projeto de Lei n.º 173/XIII (1.ª) (PAN) – “Reforça o regime sancionatório aplicável aos animais (altera o

Código Penal) ”. Deu entrada em 15/04/2016, e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª);

Projeto de Lei n.º 171/XIII (1.ª) (PAN) –“Alteração ao Código Civil reconhecendo os animais como seres

sensíveis”. Deu entrada em 15/04/2016, baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª);

C:\Users\amfontes\AppData\Local\Microsoft\Windows\Temporary Internet Files\Content.Outlook\330YZ6X0\(PS),

Projeto de Lei n.º 164/XIII (1.ª) (PS)-“Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos

animais”.

Deu entrada em 15/04/2016, baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª);

Projeto de Lei n.º 65/XIII (1.ª) (PCP)-“ Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha

oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária”. Aprovado na

generalidade em 11/12/2015, baixou, na mesma data, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 90 dias.

 Petições

Encontram-se ainda pendentes, no que diz respeito a animais as seguintes petições:

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