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Quarta-feira, 11 de outubro de 2017 II Série-A — Número 9
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 172/XIII (1.ª), 392 e 403/XIII (2.ª)]:
N.º 172/XIII (1.ª) (Possibilidade de permissão de animais em estabelecimentos comerciais (altera o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 392/XIII (2.ª) (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, criando a obrigatoriedade da informação anual da possibilidade de consignação de 0,5% do IRS a instituições religiosas, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
N.º 403/XIII (2.ª) (Alarga o número de empresas abrangidas pelo regime do IVA de caixa): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Proposta de lei n.º 91/XIII (2.ª) (Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários): — Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social. Projetos de resolução [n.os 991, 1037 e 1078/XIII (2.ª)]:
N.º 991/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo medidas para minimizar as perdas dos lesados não qualificados do GES e do BANIF): — Novo texto do projeto de resolução.
N.º 1037/XIII (2.ª) (Recomenda medidas para o alargamento da conta de serviços mínimos aos clientes bancários): — Novo texto do projeto de resolução.
N.º 1078/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas excecionais de apoio aos agricultores afetados pela seca (CDS-PP).
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PROJETO DE LEI N.º 172/XIII (1.ª)
(POSSIBILIDADE DE PERMISSÃO DE ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (ALTERA O
DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Nota preliminar
O deputado do partido Pessoas Animais e Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 172/XIII (1.ª), que
prevê a “Possibilidade de Permissão de Animais em Estabelecimentos Comerciais (altera o DL n.º 10/2015, de
16 de Janeiro).
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 15 de abril de 2016, tendo sido admitida em 19 de
abril e baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.
O presente Projeto de Lei encontra-se agendado para a reunião plenária do dia 11 de outubro de 2017.
2 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Com esta iniciativa o autor pretende levantar a proibição de entrada de animais em espaços fechados que
exerçam atividade de restauração ou bebidas mesmo que o proprietário do estabelecimento o autorize (exceto
a cães de assistências nas condições previstas na Lei) e remete para os proprietários dos estabelecimentos a
decisão de permitir ou não a entrada de animais de companhia.
O PAN argumenta que: “os animais fazem cada vez mais parte da vida dos portugueses, tido por muitos
como parte do seu agregado familiar, é também mais comum que os acompanhem nos períodos de lazer e
noutros momentos do seu dia-a-dia, sendo por isso natural que também pretendam fazer-se acompanhar do
seu cão, por exemplo, quando vão lanchar a uma pastelaria”; na maioria dos Estados-Membros da União
Europeia já não existe esta proibição; o que impede que os animais tenham que esperar presos à porta dos
estabelecimentos ou no interior dos automóveis enquanto o seu detentor faz as compras, sujeitos a grande
ansiedade e colocando em causa o bem-estar dos animais e das pessoas.
Conclui que já é tempo de ser dada a possibilidade aos proprietários dos estabelecimentos de alimentação
e bebidas de decidirem da admissão ou não de animais no seu espaço, à semelhança do que já acontece com
os outros estabelecimentos comerciais, desde que não tenham acesso às áreas de confeção e maneio de
alimentos e que assim assegura-se a liberdade de escolha dos proprietários dos estabelecimentos mas também
dos clientes, caso entendam fazer-se acompanhar pelos animais.
3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei
Formulário
O Projeto de Lei n.º 172/XIII (1.ª) (PAN) – Possibilidade de permissão de animais em estabelecimentos
comerciais (altera o DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro) – foi apresentado pelo Deputado do Partido Pessoas-
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Animais-Natureza (PAN) — Deputado único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu
poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como
no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa legislativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os
requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de
motivos. O projeto de lei em apreço observa o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário e em caso de
aprovação, pode ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
4 – Enquadramento legal e antecedentes
A Constituição estabelece a liberdade de iniciativa e de organização empresarial como um dos princípios
fundamentais da organização socioeconómica. Todavia todos os direitos fundamentais estão sujeitos a uma
reserva geral imanente de ponderação, sendo constitucionalmente consagrados no pressuposto de que podem
ter de ceder perante outros valores, bens ou direitos igualmente dignos de proteção e que, no caso concreto,
apresentem um peso superior.
No caso da liberdade de iniciativa privada a Constituição aponta claramente uma limitação, o “interesse
geral”. No artigo 81.º, al. f), é assumida uma incumbência prioritária do Estado de assegurar o funcionamento
eficiente dos mercados, de modo a “reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do
interesse geral”.
O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, visado por esta iniciativa, sublinha no preâmbulo que “vigora
pois o princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas (…) excetuado apenas em
situações por imperiosas razões de interesse público em que se exige uma permissão administrativa”.
Em particular, o artigo 131.º do DL 10/2015 contém uma regra geral de liberdade de acesso aos
estabelecimentos de restauração e bebidas (n.º 1). Todavia, os números seguintes contêm exceções,
assinalando-se o facto de o n.º 2 permitir a recusa de acesso e permanência em estabelecimento justificada
pela perturbação do seu funcionamento normal, de o n.º 3 conter uma restrição do acesso com base numa
utilização exclusiva a pessoas que revistam qualidades específicas e de o n.º 5 impor um limite quanto ao
número de utilizadores dos espaços, o que poderá estar justificado com questões de segurança.
O n.º 4 do artigo 131.º é a norma que motiva a presente iniciativa legislativa, que pretende reservar às
entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas a decisão relativamente ao acesso
de animais de companhia aos respetivos espaços interiores – mantendo, contudo, a proibição de acesso dos
animais à área de serviço.
Relativamente a outros espaços comerciais fora dos sectores da restauração e das bebidas desconhece-se
a existência de legislação específica que proíba a entrada de animais - prevalece o princípio da liberdade de
decisão do explorador do espaço.
O DL n.º 276/2001 considera um princípio geral de permissibilidade de deslocação de animais de companhia
em transportes públicos, prevendo, regras para se operar uma recusa “a deslocação de animais de companhia,
nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, desde que os mesmos sejam
devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder
ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens”.
Enquadramento internacional
Em França, a entrada de animais em estabelecimentos comerciais é permitida, devendo, caso os municípios
entendam proibi-lo, fixar claramente e de forma inequívoca à entrada dos estabelecimentos, um sinal de
proibição de entrada de animais. A única exceção a este princípio é proibição de a entrada em estabelecimentos
de restauração.
Em Itália, nalgumas regiões é expressamente permitido o acesso de animais de companhia a
estabelecimentos comerciais, na região de Roma os estabelecimentos que não permitam acesso a cães, devem
ter um dístico visível à entrada.
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5 – Iniciativas pendentes e consultas
A Nota Técnica que acompanha a presente iniciativa foi elaborada em maio de 2016, consultada a base de
dados da Atividade Parlamentar (AP), identifica várias iniciativas sobre a matéria “animais” de algum modo
conexas com a iniciativa em apreço.
Ao restringir o âmbito da consulta à base de dados a “animais em espaços comerciais” encontra-se pendente
uma iniciativa, a petição n.º 172/XIII (1.ª) (1.º peticionário André Silva) - solicita uma alteração ao Decreto-Lei n.º
10/2015, de 16 de janeiro (regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e
restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo), de forma a permitir a entrada de animais em
estabelecimentos comerciais. Deu entrada em 24-08-2016 e encontra-se proposta para apreciação em plenário.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas
conclui:
a) O deputado único do partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 172/XIII (1.ª) – “Possibilidade de Permissão de Animais
em Estabelecimentos Comerciais (altera o DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro)”;
b) O Projeto de Lei n.º 172/XIII (1.ª) (PAN) cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais
necessários à sua tramitação;
c) Nestes termos, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de Parecer que o Projeto de Lei
n.º 172/XIII (1.ª) está em condições de ser discutido no Plenário da Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:
Nota Técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de S. Bento, 4 de outubro de 2017.
O Deputado autor do Parecer, Paulino Ascenção — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PAN.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)
Possibilidade de Permissão de Animais em Estabelecimentos Comerciais
(altera o DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro)
Data de admissão: 19 de abril de 2016.
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: António Fontes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Alexandre Guerreiro e Leonor Calvão Borges (DILP)
Data: 5 de maio de 2016.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Deputado do PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 172/XIII (1.ª), que prevê a “Possibilidade de Permissão
de Animais em Estabelecimentos Comerciais (altera o DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro)”.
O autor enquadra esta alteração legal, nomeadamente,
o “Atendendo a que os animais fazem cada vez mais parte da vida dos portugueses, tido por muitos como
parte do seu agregado familiar, é também mais comum que os acompanhem nos períodos de lazer e noutros
momentos do seu dia-a-dia, …”, e regista que
o “Na maioria dos Estados-membros da União Europeia já não existe esta proibição. Em França, em Itália,
ou na Alemanha é comum encontrar animais em lojas ou restaurantes acompanhando os seus detentores”,
sublinhando que
o “Isto impede que os animais tenham que esperar presos à porta dos supermercados ou no interior do
automóvel enquanto o seu detentor faz uma compra, situação que provoca grande ansiedade aos animais e
muitas vezes culmina num acidente em que o bem-estar dos animais ou pessoas é colocado em causa.“.
O Deputado André Silva considera que
o “já é tempo de ser dada a possibilidade aos proprietários dos estabelecimentos comerciais de decidirem
se pretendem ou não admitir animais dentro do seu espaço, à semelhança do que já acontece com os outros
estabelecimentos comerciais, desde que estes não tenham acesso à área de confeção ou maneio de alimentos.”,
e conclui que
o “Assim assegura-se a liberdade de escolha dos proprietários dos estabelecimentos mas também dos
clientes que caso entendam poderão fazer-se acompanhar pelos animais”.
Nesta sequência, o Deputado do PAN apresentou esta iniciativa que:
o no artigo 1.º - declara que “visa permitir a entrada de animais em estabelecimentos comerciais”, e
o no artigo 2.º - prevê alterações dos artigos 131.º e 134.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e,
ainda,
o no 3.º e último artigo determina a entrada em vigor, nos termos habituais.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 172/XIII (1.ª) (PAN) – Possibilidade de permissão de animais em estabelecimentos
comerciais (altera o DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro) – foi apresentado pelo Deputado do Partido Pessoas-
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Animais-Natureza (PAN) — Deputado único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu
poder de iniciativa, consagrado no n.º 1do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem
como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Este projeto de lei deu entrada em 15/04/2016, foi admitido em 19/04/2016 e anunciado na sessão plenária
de 20/04/2016. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à
Comissão de Economia, Obras Públicas e Inovação (6.ª).
Esta iniciativa legislativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os
requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de
motivos.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa que, importa ter presentes.
Assim, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Esta iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, “No uso da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades
de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo”.
Ora, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, ”Os diplomas quealterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas
Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o decreto-lei
em causa não sofreu até à data quaisquer alterações ou modificações.
Assim, em caso de aprovação, esta constituirá a sua primeira alteração, razão pela qual, para efeitos de
especialidade ou redação final, se sugere o seguinte título:
“Permite animais em estabelecimentos comerciais, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de
comércio, serviços e restauração”
A norma de entrada em vigor da presente iniciativa, que prevê que a mesma ocorra “no primeiro dia do mês
seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
que dispõe que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum,
o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
À luz da alínea c) do artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a liberdade de iniciativa e
de organização empresarial constitui um dos princípios fundamentais da organização socioeconómica. Neste
sentido, refira-se que o artigo 61.º da CRP consagra o princípio da iniciativa económica privada enquanto direito
fundamental.
De acordo com a doutrina, a liberdade de iniciativa privada “consiste, por um lado na liberdade de iniciar uma
atividade económica (liberdade de criação de empresa, liberdade de investimento, liberdade de
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estabelecimento) e, por outro lado, na liberdade de organização, gestão e atividade da empresa (liberdade de
empresa, liberdade do empresário, liberdade empresarial)”1.
Neste sentido, JORGE MIRANDA refere que “para a Constituição (...) importa, por coerência com os
princípios fundamentais da liberdade, do pluralismo e da participação (…) uma efetivação não autoritária e não
estatizante, aberta à promoção pelos próprios interessados e às iniciativas vindas da sociedade civil”2
Todavia, recorde-se que todos os direitos fundamentais estão sujeitos a uma reserva geral imanente de
ponderação, sendo constitucionalmente consagrados no pressuposto de que podem ter de ceder perante outros
valores, bens ou direitos igualmente dignos de proteção e que, no caso concreto, apresentem um peso superior3.
Em suma, apesar de o Estado e os poderes públicos estarem obrigados a respeitar o direito fundamental, eles
podem, com base na existência daquela reserva constitucional imanente, restringir o direito fundamental quando
se verifica aquela situação.
Se em alguns direitos fundamentais não é clara a fronteira que marca esta reserva, no caso da iniciativa
económica privada a Constituição aponta claramente para uma referência: o “interesse geral”. Esta limitação
está expressamente prevista não apenas no n.º 1 do artigo 61.º mas também na al. f) do artigo 81.º onde, além
da promoção do aumento do bem-estar social e económico (artigo 81.º, al. a)), se assume, também, uma
incumbência prioritária do Estado assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a, entre outros,
“reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral” [artigo 81.º, al. f)].
Paralelamente, a Constituição reduz uma possível visão absoluta e incondicional da liberdade de iniciativa
privada ao sujeitá-la “aos quadros definidos pela Constituição e pela lei” (artigo 61.º, n.º 1). Os referidos limites
definidos pela Constituição encontram justificação no princípio fundamental da subordinação do poder
económico ao poder político democrático [artigo 80.º, al. a)], o que torna claro que, na definição da política
económica, a preocupação essencial é de ordem política, tratando-se de controlar uma forma de poder social
sem cuja democratização não pode haver democracia realizada. Esta é, segundo a doutrina, a “chave de toda
a constituição económica”4.
Atualmente encontra-se em vigor o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (aprova o regime de acesso e
de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime
contraordenacional respetivo), cujo preâmbulo sublinha que “vigora pois o princípio da liberdade de acesso e
exercício das atividades económicas (…) excetuado apenas em situações por imperiosas razões de interesse
público em que se exige uma permissão administrativa”. Destaca-se ainda o artigo 131.º que dispõe o seguinte:
“Artigo 131.º
Regras de acesso aos estabelecimentos
1 – É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, salvo o disposto nos números
seguintes.
2 – Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu
funcionamento normal, designadamente por se recusar a cumprir as normas de funcionamento impostas por
disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente
publicitadas.
3 – Desde que devidamente publicitado, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem ainda:
a) Ser afetos, total ou parcialmente, à utilização exclusiva por associados, beneficiários ou clientes das
entidades proprietária ou exploradora;
b) Ser objeto de reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.
4 – Não é permitida a permanência de animais em espaços fechados, salvo quando se tratar de cães de
assistência e desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
1 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada – Vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 790. 2 Cfr. JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional: Direitos fundamentais, Tomo IV, 3.ª edição revista e atualizada, Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 389. 3 Sobre suspensão e restrições de direitos, liberdades e garantias, cfr. JORGE MIRANDA, op. cit., pp. 328-358; JORGE REIS NOVAIS, Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais, Coimbra: Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, pp. 255 e ss. 4 Ibidem, pp. 956 e 957.
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5 – As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o
acesso a um número de clientes superior ao da respetiva capacidade.”
Com efeito, o n.º 1 contém uma regra geral de liberdade de acesso aos estabelecimentos de restauração e
bebidas. Todavia, os números seguintes contêm exceções, assinalando-se o facto de o n.º 2 permitir a recusa
de acesso e permanência em estabelecimento justificada pela perturbação do seu funcionamento normal, de o
n.º 3 conter uma restrição do acesso com base numa utilização exclusiva a pessoas que revistam qualidades
específicas e de o n.º 5 impor um limite quanto ao número de utilizadores dos espaços, o que poderá estar
justificado com questões de segurança.
Salvo melhor entendimento, o n.º 4 do artigo 131.º não é acompanhado de fundamentação que o justifique,
sendo esta a norma que motiva a presente iniciativa legislativa, pretendendo esta reservar às entidades
exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas a decisão relativamente ao acesso de animais
de companhia aos respetivos espaços interiores – mantendo, contudo, a proibição de acesso dos animais à área
de serviço.
Relativamente a outros espaços comerciais fora dos sectores da restauração e das bebidas (casos de
hipermercados ou superfícies comerciais), desconhece-se a existência de legislação específica que proíba a
entrada de animais, motivo pelo qual prevalece o princípio da liberdade de decisão do explorador do espaço.
Não obstante, frisa a DECO que, com o n.º 4 do artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, passou
a ser permitido o acesso de animais de companhia a esplanadas de cafés e restaurantes, o que não sucedia no
regime anterior. Em suma, prevalece o princípio de direito privado de que o que não é proibido por lei, é
permitido.
Ainda sobre o tema em apreço, recorde-se o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (estabelece as
normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais
de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos)5, cujo n.º 3 do artigo
10.º considera um princípio geral de permissibilidade de deslocação de animais de companhia em transportes
públicos, prevendo, também, regras devidamente fundamentadas para se operar uma recusa ao dispor que “a
deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser
recusada, desde que os mesmos sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de
contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens, de
acordo com as condições e normas técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas dos transportes e da agricultura”.
As referidas condições e normas técnicas encontram-se fixadas na Portaria n.º 968/2009, de 26 de agosto,
estando mesmo prevista a colocação de um sinal no transporte público,” em tamanho A6, com os contornos dos
animais a traço branco sobre um fundo de cor azul básica” quando os veículos disponham de espaços
reservados para esse transporte.
Em suma, os animais de companhia podem deslocar-se em transportes públicos se se encontrarem em
adequado estado de saúde e de higiene e sejam transportados em contentores limpos e em bom estado de
conservação (artigo 2.º). Por sua vez, os contentores nos quais os animais podem ser transportados devem (i)
ter o espaço necessário à espécie e número de animais; (ii) ser construídos em material resistente que evite a
fuga dos animais e assegure a ventilação ou oxigenação bem como a temperatura apropriada aos mesmos; (iii)
ser construídos em material resistente, lavável, de fácil desinfeção e estanque, de forma a evitar a conspurcação
do veículo de transporte; e (iv) garantir a segurança dos restantes passageiros (artigo 3.º).
Antecedentes parlamentares
Não foram identificadas iniciativas parlamentares anteriores respeitantes ao tema em apreço.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: França e
Itália.
5 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
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FRANÇA
Em França, os Règlement Sanitaire previstos no Code de la santé publique, de que se apresenta aqui na
versão Departamental Alpes de Haute-Provence, determinam, no seu artigo 99-6 – Animaux, a proibição de
deixar animais de estimação a vaguear nas ruas, praças, bem como nos mercados, estipulando que os cães só
podem circular na via pública em áreas urbanas, com trela.
Contudo, a entrada destes animais em estabelecimentos comerciais é permitida, devendo, caso os
municípios entendam proibi-lo, fixar claramente e de forma inequívoca à entrada dos estabelecimentos, um sinal
de proibição de entrada de animais. A única exceção a este princípio é proibição de a entrada em
estabelecimentos de restauração, prevista no artigo 125-1 - relatif aux magasins d'alimentation, exceção essa
que não se aplica a cães guia, por força do disposto na Loi n° 2005-102 du 11 février 2005 pour l'égalité des
droits et des chances, la participation et la citoyenneté des personnes handicapées, e nos próprios regulamentos.
ITÁLIA
Nalgumas regiões italianas é expressamente permitido o acesso de animais de companhia a
estabelecimentos comerciais, como é o caso da região da Toscânia, que, através do disposto no artigo 8.º do
DECRETO DEL PRESIDENTE DELLA GIUNTA REGIONALE 1 ottobre 2013, n. 53/RModifiche al D.P.G.R. 4
agosto 2011, n. 38/R (Regolamento di attuazione della legge regionale 20 ottobre 2009, n. 59 “Norme per la
tutela degli animali. Abrogazione della legge regionale 8 aprile 1995, n. 43 Norme per la gestione dell’anagrafe
del cane, la tutela degli animali d’affezione e la prevenzione del randagismo”) assim o determina, prevendo que,
caso os municípios assim o decidam, seja o acesso feito com açaime e coleira.
Também em Roma, e de acordo com o artigo 30.º do Regolamento Comunale sulla tutela degli animali -
Comune di Roma se verifica esta situação, devendo os estabelecimentos que não permitam acesso a cães, ter
um dístico visível à entrada do mesmo.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,
noutras Comissões, sobre matéria de algum modo conexa (animais) com a deste projeto de lei, as seguintes
iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 173/XIII (1.ª) (PAN) – “Reforça o regime sancionatório aplicável aos animais (altera o
Código Penal) ”. Deu entrada em 15/04/2016, e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª);
Projeto de Lei n.º 171/XIII (1.ª) (PAN) –“Alteração ao Código Civil reconhecendo os animais como seres
sensíveis”. Deu entrada em 15/04/2016, baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª);
C:\Users\amfontes\AppData\Local\Microsoft\Windows\Temporary Internet Files\Content.Outlook\330YZ6X0\(PS),
Projeto de Lei n.º 164/XIII (1.ª) (PS)-“Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos
animais”.
Deu entrada em 15/04/2016, baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias (1.ª);
Projeto de Lei n.º 65/XIII (1.ª) (PCP)-“ Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha
oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária”. Aprovado na
generalidade em 11/12/2015, baixou, na mesma data, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 90 dias.
Petições
Encontram-se ainda pendentes, no que diz respeito a animais as seguintes petições:
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Petição n.º 91/XIII (1.ª) (1.º peticionário - Patrícia Alexandra Franco Carvalho e Silva Almeida) – Contra o
abandono e abate dos animais da Ilha São Miguel.
Deu entrada na Assembleia da República em 31/03/2016 onde se encontra em apreciação;
Petição n.º 89/XIII (1.ª) (1.º peticionante - André Pimpão Graveto Araújo) – Proibição da circulação de
veículos de tração animal na via pública.
Deu entrada na Assembleia da República em 29/3/2016, com 4389 assinaturas, onde se encontra em
apreciação;
Petição n.º 58/XIII (1.ª) (1.º peticionário - Teresa Mafalda de Aguiar Frazão e Gonçalves de Campos) –
Pretendem que seja criada legislação adequada que impeça o comércio de animais em anúncios de
classificados de páginas na internet.
Deu entrada na Assembleia da República em 12/0272016, com 5670 assinaturas, onde se encontra em
apreciação.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da
presente iniciativa e da sua consequente aplicação.
———
PROJETO DE LEI N.º 392/XIII (2.ª)
(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES,
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, CRIANDO A
OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO ANUAL DA POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO
IRS A INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS, INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL OU
PESSOAS COLETIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
4. Antecedentes Parlamentares
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) tomaram a
iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 392/XIII (2.ª), que “Altera o Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, criando a obrigatoriedade da informação anual da possibilidade de consignação de 0,5% do IRS a
Instituições Religiosas, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou Pessoas Coletivas de Utilidade
Pública“.
A iniciativa, apresentadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeitam os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto
aos projetos de lei em particular.
Respeitam ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo
120.º.
O Projeto de Lei n.º 392/XIII (2.ª) foi admitido em 2 de fevereiro de 2017 e baixou, por determinação de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa (COFMA).
Na sequência da deliberação da COFMA, de 7 de fevereiro de 2017, a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como autor do parecer o Deputado
Cristóvão Crespo.
2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
A presente iniciativa tem como objeto a alteração do artigo 153.º – Consignação em sede de IRS, do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Consideram os deputados do CDS-PP, que em virtude de antes da entrada em vigor do Orçamento de Estado
de 2017, para efetivar a consignação de 0,5% do IRS a Instituições Religiosas, Instituições Particulares de
Solidariedade Social ou Pessoas Coletivas de Utilidade Pública, ser necessário preencher, “na declaração de
IRS, o Quadro 9 do Anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções)”.
Referem que:
“Com a aprovação do Orçamento do Estado para 2017 foi criada a Declaração Automática de Rendimentos,
em termos de IRS.
Com esta alteração, se um trabalhador por conta de outrem, pensionista ou reformado nada fizerem, no
próximo período de entrega da declaração do IRS, a Autoridade Tributária irá usar toda a informação que foi
recebendo ao longo do ano (das entidades patronais, da Seguranças Social, do sistema E-fatura, de eventuais
recibos de renda eletrónica, etc.), preencher a declaração e considerá-la entregue passando a determinar o
valor do reembolso IRS 2017 ou do valor a liquidar junto do contribuinte.
Esta alteração, apesar de bastante positiva, levanta ao CDS, e a diversas instituições beneficiárias da
consignação, o receio que, com a automatização instituída, alguns contribuintes possam, involuntariamente,
esquecer-se de doar o montante pretendido”.
Propõem-se assim alterar o artigo 153.º – Consignação em sede de IRS, no sentido “que deve ser obrigação
da Autoridade Tributária informar, até ao dia 1 de março de cada ano, por meio de correio eletrónico, todos os
contribuintes que possam utilizar a prorrogativa da Declaração Automática de Rendimentos, da possibilidade de
consignarem 0,5% do IRS a uma instituição e a lista completa das instituições que podem ser beneficiárias”.
3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes e agendados para discussão em Plenário, qualquer outra iniciativa
legislativa sobre matéria conexa com as presentes.
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4. Antecedentes Parlamentares
Conforme se pode verificar pela informação constante da Nota Técnica, o artigo 153.º do CIRS, foi introduzido
com a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017.
Refere ainda a Nota Técnica que o artigo 153.º apenas entra em vigor a 1 de janeiro de 2018, sendo as
consignações relativas às declarações de rendimentos do ano de 2016 efetuadas quando da confirmação ou
entrega da declaração de rendimentos.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 392/XIII
(2.ª) que “Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de novembro, criando a obrigatoriedade da informação anual da possibilidade de
consignação de 0,5% do IRS a Instituições Religiosas, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou
Pessoas Coletivas de Utilidade Pública.”.
2. O Projeto de Lei obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei,
em particular.
3. Através do projeto de lei visam os deputados do CDS-PP a alteração do artigo 153.º – Consignação em
sede de IRS, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
4. A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei
n.º 392/XIII (2.ª), apresentado pelo CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para serem
discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas
posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 11 de outubro de 2017.
O Deputado Autor do Parecer Cristóvão Crespo — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da
República, para o Projeto de Lei n.º 13/XIII (1.ª).
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 392/XIII (2.ª) (CDS-PP)
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442-A/88, de 30 de novembro, criando a obrigatoriedade da informação anual da possibilidade de
consignação de 0,5% do IRS a Instituições Religiosas, Instituições Particulares de Solidariedade Social
ou Pessoas Coletivas de Utilidade Pública.
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Data de admissão: 2 de fevereiro de 2017
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 16 de fevereiro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) começa por
contextualizar a presente iniciativa aludindo ao elevado número de instituições religiosas, instituições
particulares de solidariedade social e pessoas coletivas de utilidade pública que beneficiam, anualmente,
da possibilidade de consignação de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Sing ulares (IRS)
por parte dos contribuintes, prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.
Nestas circunstâncias, considera o CDS-PP que a Declaração Automática de Rendimentos, prevista na
Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017, ao permitir que um trabalhador por conta de outrem,
um pensionista ou um reformado veja a sua declaração automaticamente preench ida se nada
diligenciarem, possa fomentar a inércia do contribuinte também no que respeita à doação do montante
que pretenderá consignar a uma das entidades passíveis de receber a consignação de 0,5% do IRS,
esquecendo-se de efetuá-la.
Assim, o CDS-PP propõe que a Autoridade Tributária e Aduaneira informe os contribuintes nas
condições acima referidas, até 1 de março de cada ano, por correio eletrónico, da possibilidade de
consignação de 0,5% do IRS às instituições em causa, comunicando também a lista das potenciais
beneficiárias.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP,
no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1
do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º
do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos
formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
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O presente projeto de lei foi admitido a 1 de fevereiro de 2017 e anunciado na sessão plenária desse dia. Por
despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República da mesma data, a iniciativa baixou, na
generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente
designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa
verificar.
Assim, é de referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei
em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa alterar o Código do Imposto
sobre as Pessoas Singulares (IRS), criando a obrigatoriedade da informação anual da possibilidade de
consignação de 0,5% do IRS a instituições religiosas, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas
coletivas de utilidade pública.
Dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário que “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ora, o título da iniciativa
identifica a lei que se visa alterar. No que concerne ao número da alteração que visa introduzir, considerando
que Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares sofre quase sempre alterações através
das leis que aprovam os orçamentos do Estado, não se fazendo nesta sede a identificação do número da
respetiva de alteração, e atendendo a que também não tem vindo a ser identificado o número da alteração em
outras leis que também o alteraram, por razões de segurança jurídica, parece não dever igualmente constar
neste título.
O projeto de lei em análise contêm norma de entrada em vigor (“a presente lei entra em vigor no dia seguinte
à sua publicação”), estando esta em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que
prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da
vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A presente Proposta visa alterar o artigo 153.º do Código do IRS1, sob a epígrafe de “Consignações em sede
de IRS”, aditando o n.º 3 e o n.º 4.
Este artigo 153.º foi introduzido com a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento Geral
do Estado para 2017.
A redação do artigo 153.º é a seguinte:
Artigo 153.º
Consignações em sede de IRS
1 – A escolha da entidade à qual o sujeito passivo pretende efetuar a consignação prevista no
artigo anterior, bem como as consignações de IVA e IRS a que se referem os artigos 78.º-F e 152.º
do CIRS, o artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho e o artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de
julho pode ser feita, previamente à entrega ou confirmação da declaração de rendimentos no Portal
das Finanças.
2 – Caso o sujeito passivo não confirme nem proceda à entrega de uma declaração de
rendimentos será considerada a consignação que tiver sido previamente comunicada no Portal
das Finanças.
1 Diploma apresentado sob a forma consolidada retirado da base de dados Datajuris.
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Durante a discussão da Proposta de Lei n.º 37/XIII, referente ao Orçamento Geral do Estado para 2017, o
artigo 144.º propunha alterar normas do Código do IRS, onde se incluía o artigo 153.º. Porém, através da
Proposta de Alteração n.º 388C-1 da autoria do PS, passou este artigo 153.º a constar da norma que introduz
aditamentos ao Código do IRS (artigo 145.º da Proposta de Lei n.º 37/XIII) tendo esta sido aprovada em
Comissão. Em sede de discussão de Orçamento Geral do Estado para 2017, não foi apresentada qualquer outra
Proposta de Alteração referente ao aditamento deste artigo 153.º ou ao corpo inicial deste.
De salientar que, de acordo com o artigo 195.º n.º 2 do Orçamento Geral do Estado para 2017, o artigo 153.º
apenas entra em vigor a 1 de janeiro de 2018, sendo as consignações relativas às declarações de rendimentos
do ano 2016 efetuadas quando da confirmação ou entrega da declaração de rendimentos, ou, nos casos
previstos no n.º 3 do artigo 58.º-A do Código do IRS, através da entrega de declaração de substituição.
A Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que aprovou a Lei da Liberdade Religiosa2, refere, no artigo 32.º que “uma
quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas
declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja
ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja
ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.”
Esta consignação de 0,5% da quota de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ficou também
consagrada para instituições culturais com o estatuto de utilidade pública, como potencialmente beneficiárias,
através do aditamento do artigo 152.º ao Código do IRS, pelo artigo 130.º do Orçamento do Estado para 2016,
aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Para um completo enquadramento da presente Proposta, compete ainda mencionar:
A Lei n.º 35/98, de 18 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,
que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente e revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de abril
(Lei das associações de Defesa do Ambiente);
O anexo H da declaração de IRS;
O Portal da Internet da Autoridade Tributária e;
Estatísticas relativas aos benefícios fiscais no período de tributação de 2015.
Enquadramento internacional
Da consulta aos ordenamentos jurídicos pesquisados, nomeadamente Espanha, França e Itália, não foi
encontrada qualquer situação similar ao objeto constante do presente projeto de lei.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não
se encontram pendentes quaisquer iniciativas sobre a mesma matéria3.
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não
se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
2 Diploma apresentado sob a forma consolidada retirado da base de dados Datajuris. 3 Não obstante, verificou-se que se encontra pendente outra iniciativa legislativa que visa proceder à alteração do Código do IRS (designadamente, dos artigos 71.º, 72.º e 73.º do Código). É o Projeto de Lei n.º 259/XIII (PCP) - Agrava as taxas de tributação de rendimentos e transferências para entidades sujeitas a regimes fiscais claramente mais favoráveis no âmbito do IRS -, o qual se encontra em fase de especialidade na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), após ter sido aprovado na generalidade em 9 de junho de 2016.
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V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Considerando que o objeto da presente iniciativa legislativa é apenas estabelecer um dever de informação
por parte da autoridade tributária, não parece resultar qualquer encargo da sua aprovação e consequente
aplicação.
———
PROJETO DE LEI N.º 403/XIII (2.ª)
(ALARGA O NÚMERO DE EMPRESAS ABRANGIDAS PELO REGIME DO IVA DE CAIXA)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. NOTA PRELIMINAR
Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 403/XIII (2.ª) que visa alargar o número de empresas
abrangidas pelo regime do IVA de caixa.
A iniciativa apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeita os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto
aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do
disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O referido Projeto de Lei deu entrada a 10 de fevereiro de 2017, tendo sido admitido a 14 de fevereiro de
2017 e baixado, por determinação do S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) nesse mesmo dia.
Na sequência da deliberação da COFMA, de 15 de fevereiro de 2017, a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do CDS-PP que por sua vez indicou como autora do parecer a Senhora Deputada Cecília
Meireles.
2. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA
Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 403/XIII (2.ª), o Grupo Parlamentar do PCP refere que o
Decreto-Lei n.º 71/2013 introduziu, de forma insuficiente, o regime de IVA de caixa, “pois ao estabelecer que
podem optar por este regime os sujeitos passivos de IVA com volume de negócios inferior a 500 mil euros”, tal
significa, no seu entender, que apenas se encontra abrangida por este regime “ uma pequena parte das MPME”.
Deste modo, com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP propõe essencialmente o “alargamento
do âmbito do regime de IVA de caixa às empresas com volume de negócios até dois milhões de euros”.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A Deputada autora do parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o Projeto de Lei n.º
403/XIII (2.ª), a qual é, de resto, “de elaboração facultativa” de acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
Administrativa conclui que:
1) O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 403/XIII (2.ª) intitulado “Alarga o número de empresas abrangidas pelo regime do IVA
de caixa”;
2) O Projeto de Lei n.º 403/XIII (2.ª) obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e
aos projetos de lei, em particular;
3) Através do Projeto de Lei n.º 403/XIII (2.ª) os deputados do Grupo Parlamentar do PCP pretendem
propor “o alargamento do âmbito do regime de IVA de caixa às empresas com volume de negócios até
dois milhões de euros”;
4) A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 403/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais,
legais e regimentais para ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, de outubro de 2017.
A Deputada Autora do Parecer, Cecília Meireles — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
NOTA TÉCNICA
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 11 de outubro de 2017
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 403/XIII (2.ª) (PCP)
Alarga o número de empresas abrangidas pelo regime do IVA de caixa.
Data de admissão: 14 de fevereiro de 2017
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Tiago Tibúrcio (DILP), Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 10 de março de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), através da presente iniciativa, e
enquadrando-a na importância fundamental das micro, pequenas e médias empresas (MPME) pretende
alargar o regime de Imposto sobre o Valor Acrescentado de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013,
de 30 de maio, às empresas com um volume de negócios até dois milhões de euros – quando, até agora,
esse regime abrange apenas as empresas com um volume de negócios inferior a quinhentos mil euros.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa é apresentada e subscrita por sete Deputados do Grupo Parlamentar do
Partido Comunista, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 doartigo 167.º e da alínea g)
do n.º 2 do artigo 180.º daConstituição,do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea f) do artigo 8.º
e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram opoder de iniciativada lei
dos Deputados e Grupos Parlamentares. Cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do citado diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os
limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O projeto de lei deu entrada no dia 10 e fevereiro e foi admitido no dia 14 deste mesmo mês, tendo sido
anunciado e baixado na generalidade à Comissão Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, (5.ª)
no dia seguinte.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa contém uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), já que inclui um título
que traduz sinteticamente o seu objeto. No entanto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei
“os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”.
Consultada a base Digesto, constata-se que o Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, que aprovou o regime
de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), e altera o
Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, foi objeto até à presente data de
duas modificações pelo que, em caso de aprovação desta iniciativa legislativa, estaremos perante a sua terceira
alteração. Assim sendo, em caso de aprovação, sugere-se que o título da iniciativa seja alterado, em sede de
especialidade ou de redação final, dele passando a constar “Terceira alteração ao regime contabilidade de caixa
em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
71/2013, de 30 de maio, alargando o número de empresas abrangidas.”.
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Do mesmo modo, sugere-se que ao corpo do artigo 2.º desta iniciativa, com a epígrafe “Altera o Regime de
IVA de caixa”, sejam aditadas todas as alterações sofridas pelo diploma, que ora se pretende alterar, passando
a constar a seguinte redação: “Os artigos 1.º e 5.º do regime de IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
271/2013, de 30 de maio, alterado pelas Leis n.ºs 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 28 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:”
Ainda em caso de aprovação e apesar da referência “Entrada em vigor” prevista na epígrafe do artigo 4.º do
articulado, a presente iniciativa nada dispõe quanto ao início da vigência já que essa disposição se refere,
apenas, à produção de efeitos, pelo que a epígrafe deverá ser modificada e ajustada ao que consta do corpo.
Revestindo a forma de lei, o diploma será publicado na 1.ª série do Diário da República, entrando em vigor nos
termos do no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “na falta de fixação do
dia…entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a sua publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei
formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Através do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio4, o Governo aprovou o regime de contabilidade de caixa
em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), denominado IVA de caixa. Este regime, que teve como
objetivo “promover a melhoria das condições de tesouraria do tecido empresarial Português” (preâmbulo), tem
carácter facultativo. O diploma em causa foi alterado pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 (alterando o
artigo 4.º) e pela Lei do Orçamento do Estado para 2015 (aditando o artigo 3.º-A e revogando o n.º 6 do artigo
4.º).
O referido Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa contida
na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013). De acordo com o artigo
241.º desta lei de autorização, o Governo ficou autorizado a alterar o Código do IVA, “tendo em vista a introdução
de um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas que não
beneficiem de isenção do imposto, segundo o qual nas operações por estas realizadas o imposto se torne
exigível no momento do recebimento e o direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo
pagamento, nos termos previstos na alínea b) do artigo 66.º e no artigo 167.º-A da Diretiva 2006/112/CE, do
Conselho, de 28 de novembro”.
Quanto ao sentido e à extensão da autorização, definiu-se5 a implementação de “um regime facultativo de
contabilidade de caixa do IVA, tendo em vista a sua aplicação a sujeitos passivos da alínea a) do n.º 1 do artigo
2.º do Código do IVA com um volume de negócios anual até € 500 000”, sendo este o valor que a presente
iniciativa pretende alterar (para dois milhões de euros).
Segundo se explica no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, “o Governo optou por introduzir
esta medida de forma gradual, pelo que o regime abrangerá, nesta fase, apenas os sujeitos passivos de IVA
com um volume de negócios anual até 500 000,00 EUR, e que não beneficiem de isenção do imposto. Este
limiar, no entanto, corresponde ao limite máximo que os Estados-membros, à luz das regras comunitárias,
podem adotar unilateralmente, sem intervenção da União Europeia.”. Mais à frente, o mesmo preâmbulo explica
que, com a criação deste regime, “estão potencialmente abrangidas por esta medida mais de 85% das empresas
portuguesas, bem como um número muito significativo de sujeitos passivos titulares de rendimentos
empresariais e profissionais.”
Em termos de antecedentes, refira-se que o Orçamento do Estado para 2012 já continha uma norma (artigo
180.º) que determinava que o Governo iria “desenvolver as consultas e estudos preparatórios tendo em vista a
apresentação, no decorrer do ano de 2012, de uma proposta de introdução de um regime de «exigibilidade de
caixa» do IVA, simplificado e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção do
imposto, permitindo que estas exerçam o direito à dedução do IVA e paguem o imposto devido no momento do
efetivo pagamento ou recebimento, respetivamente”.
Entre a aprovação da autorização legislativa constante da Lei do Orçamento do Estado para 2013 e a
4 Versão consolidada disponível na página da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 5 Artigo 241.º, n.º 2, alínea a), da Lei do OE para 2013.
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aprovação do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, cumpre mencionar duas iniciativas sobre o objeto ora em
análise. O Projeto de Lei n.º 390/XII (2.ª), do PCP, que visava a criação de “um regime de IVA de caixa, alterando
o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de setembro”,
não estando previsto limite em termos de faturação anual. E o Projeto de Lei 378/XII (2.ª), do BE, que “Introduz
o regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA para as micro e pequenas empresas”, prevendo a
introdução do regime (facultativo) de IVA de caixa para empresas cuja faturação anual não ultrapassasse os 10
milhões de euros anuais. As iniciativas foram discutidas em conjunto, tendo ambas sido rejeitadas a 12 de abril
de 2013.
Já depois da entrada em vigor do atual regime do IVA de caixa, refira-se o Projeto de Resolução n.º 1101/XII
(3.ª), da autoria do PS, que recomenda ao “Governo que avalie o regime facultativo de IVA de caixa, criado
através do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e que promova medidas que minimizem os problemas de
tesouraria das PME, designadamente através de um programa de pagamento das dívidas em atraso por parte
das entidades públicas e da criação de um regime especial de liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA) para as transações em que o Estado figure como cliente.”. Esta iniciativa recomendava no seu ponto 4: “A
avaliação, no âmbito do estudo ao regime de contabilidade de caixa em sede de IVA proposto no ponto anterior,
da eventual necessidade de alargar o regime a empresas com faturação superior a € 500.000, tendo em
consideração os limites previstos no artigo 167.º-A da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro
de 2006, à semelhança de outros Estados-membros, designadamente a Irlanda e o Reino Unido”. Este projeto
de resolução veio a ser rejeitado em 19 de setembro de 2014.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A fiscalidade dos combustíveis na União Europeia enquadra-se, em primeiro lugar, na tributação indireta
sobre O poder de lançar impostos é um elemento fundamental da soberania dos Estados-Membros da União
Europeia (UE), que atribuiu à UE competências restritas neste domínio. Deste modo, o desenvolvimento de
disposições fiscais ao nível da União tem apenas por objetivo salvaguardar o bom funcionamento do mercado
único. A harmonização da tributação indireta (incluindo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Imposto de
Selo e outros impostos sobre o consumo, tais como os aplicados ao tabaco, álcool e produtos energéticos) foi
empreendida numa fase mais recuada e em maior profundidade do que a da tributação direta (tais como os
impostos sobre as sociedades e pessoas singulares).
O capítulo de disposições fiscais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz respeito
à harmonização das legislações relativas aos impostos, incluindo no artigo 113.º os impostos indiretos, “na
medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do
mercado interno e para evitar as distorções de concorrência”. O capítulo do TFUE sobre a aproximação das
disposições legislativas (artigos 114.º-118.º do TFUE), abrange os impostos “que tenham incidência direta no
estabelecimento ou funcionamento do mercado interno”. A cooperação reforçada (artigos 326.º-334.º do TFUE)
também pode ser aplicada em matéria fiscal.
As disposições fiscais da UE não são sujeitas ao processo legislativo ordinário. A característica principal
destas disposições, no que respeita à aprovação dos atos, é o facto de o Conselho deliberar por unanimidade
com base numa proposta da Comissão, sendo o Parlamento consultado. As disposições aprovadas no domínio
fiscal incluem diretivas relativas à aproximação das disposições nacionais e decisões do Conselho.
O IVA fez parte da génese do mercado comum, uma vez que a sua aplicação, em substituição dos sistemas
de impostos sobre as vendas em vigor na maioria dos países, era um requisito de entrada na Comunidade
Europeia. As primeiras diretivas do IVA datam de 1967, tendo estabelecido um sistema geral, aplicado a vários
níveis mas não cumulativo, sobre o valor produzido em cada fase de produção/entrega dos bens ou serviços.
No entanto, as primeiras diretivas deixavam a cobertura do IVA e a estrutura tarifária ao critério de cada Estado-
Membro. Apenas em 1977, com a Sexta Diretiva do IVA, foi adotada uma cobertura uniforme deste imposto,
incluindo as isenções (principalmente atividades educativas, culturais, médicas e financeiras, as quais não
recuperam IVA uma vez que não o cobram) e as taxas reduzidas (podendo os produtores abrangidos por taxas
reduzidas recuperar o IVA suportado).
A realização do mercado único em 1993, que resultou na abolição do controlo de fronteiras fiscais, também
acarretou mudanças no sistema de IVA: anteriormente determinado em função do destino (devendo os
exportadores aplicar a taxa de IVA em vigor no país de destino), a Comissão Europeia propôs que se mudasse
para um sistema em função da origem, com o IVA cobrado em função do local de estabelecimento do fornecedor.
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Isto teria efetivamente abolido as fronteiras fiscais dentro da União Europeia, uma vez que os consumidores
finais (que são quem suporta o imposto), efetuariam as suas escolhas de consumo em função do melhor preço
final, o que (ceteris paribus nos custos de produção) prejudicaria os países com tarifas de IVA mais elevadas.
Dadas as diferenças significativas das taxas aplicadas entre diferentes Estados-membros e na ausência de um
mecanismo adequado para a redistribuição das receitas de IVA, esta proposta não foi aceite pelo Conselho.
Manteve-se um sistema de transição, com sistemas fiscais diferentes mas sem controlo de fronteiras. A título
particular qualquer pessoa pode adquirir um bem em qualquer parte da União, pagar o IVA aplicável ao local de
venda, e regressar a casa com o produto adquirido sem ter de pagar novamente este imposto. Para transações
entre entidades registadas para efeitos de IVA, continua a ser um sistema de tarifação com base no destino.
Este sistema também se aplica na venda à distância (incluindo o comércio eletrónico) e na compra de meios de
transporte novos.
A base do sistema comum de IVA atualmente em vigor, a Diretiva IVA, é a Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e
atos conexos. Uma vez que o IVA é um imposto harmonizado a nível da Comunidade, os Estados-Membros não
podem, por si só, estabelecer regras diferentes e, por conseguinte, qualquer iniciativa relativa à modernização
do IVA exige uma proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA e atos conexos. O atual sistema de IVA
estabelece um intervalo para as tarifas “regulares” de IVA, com um valor máximo de 25% e um mínimo (fixado
em 2010) de 15%. Dada a amplitude dos intervalos e a possibilidade de vigorar uma ou duas taxas reduzidas
(de pelo menos 5%), além de uma taxa para bens “de luxo” (sem consenso do Conselho para um limite superior),
em conjunto com várias exceções e derrogações (por exemplo a taxa de 0% para a venda de livros no Reino
Unido), as diferenças entre Estados-membros em matéria de IVA permanece elevada.
Para garantir a aplicação uniforme da Diretiva do IVA, o Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 do
Conselho, de 15 de março de 2011, estabelece medidas de aplicação relativa ao sistema comum do imposto
sobre o valor acrescentado. Estas medidas podem ser aplicadas diretamente sem transposição nacional.
Uma vez que as disposições fiscais comuns são indissociáveis da luta contra a fraude e evasão fiscal, a
Diretiva IVA foi acompanhada da Diretiva 2006/69/CE do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativa a certas
medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar
contra a fraude ou evasão fiscais (que altera a Diretiva 77/388/CEE). Essas medidas foram reforçadas pelo
Regulamento (UE) n.° 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e
à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, que estabeleceu um quadro para a
armazenagem, o acesso e a transmissão eletrónicas de determinados dados destinados ao controlo do IVA
entre autoridades tributárias dos Estados-membros.
O regime de IVA de caixa, objeto do presente projeto de lei, diz respeito ao momento em que este imposto é
exigível (se quando da emissão da fatura ou se após a sua boa cobrança). Nestes termos está também
abrangido pela Diretiva IVA, que atualmente fixa 500 mil euros como o limite máximo de volume de negócios
anual para as empresas abrangidas por este sistema mais favorável de cobrança. Os Estados-Membros podem
adotar o regime de IVA de caixa unilateralmente, sem intervenção da União Europeia, para aplicação até esse
limite, estando o regime de IVA de caixa aplicado em Portugal de acordo com o limiar de volume de negócios
disposto na Diretiva IVA.
Enquadramento internacional
Países europeus
A maioria dos países da União Europeia prevê um sistema análogo ao do “IVA de caixa”. No entanto, existe
uma variação significativa nos limiares (de volume de negócios anual) abaixo dos quais este regime é possível.
Resumem-se, de seguida, alguns destes limiares, com base no estudo da OCDE “Taxation of SMEs in OECD
and G20 Countries In series”, de 20156 e dos dados recolhidos pelo IBFD (2014)7:
Na Áustria, o limiar até ao qual as pequenas e médias empresas podem recorrer a este tipo de soluções é
de 110.000 euros (cfr. Lei Austríaca do IVA). Identificam-se quais as categorias de empresários/empresas que
podem recorrer a este instrumento:
6 Disponível no site da OCDE: http://www.oecd.org/publications/taxation-of-smes-in-oecd-and-g20-countries-9789264243507-en.htm 7 O IBFD - Gabinete de Internacional de Documentação Fiscal – é um centro de pesquisa e divulgação de informação das leis e da ciência fiscal.
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- Profissões liberais (como médicos, contabilistas, advogados, arquitetos, consultores fiscais, jornalistas,
tradutores e consultores);
- Agricultores e empresários envolvidos em atividade económica sem a obrigação de manter contas;
- Empresários (excluindo agricultores e os que realizam atividades económicas sujeitas a imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares) com um volume de negócios até 110.000 euros;
- Algumas empresas públicas (fornecedoras de gás, água e eletricidade ou serviços na área dos resíduos).
A Bulgária também prevê um mecanismo análogo, estabelecendo, como no caso português atualmente em
vigor, o limiar de 500.000 euros para que as empresas possam a ele recorrer (cfr. Lei do IVA). Estão abrangidos
os empresários sem dívidas ao Estado e que não tenham sido condenados por quaisquer infrações fiscais.
Existem produtos que estão fora deste regime, como, por exemplo, importações e exportações, produtos
vendidos a empresas não sujeitas a IVA ou serviços turísticos.
Em Espanha, podemrecorrer a este regime os empresários que tenham um volume de negócios anual
inferior a 2.000.000 euros. Estão excluídas, entre outras, as aquisições e importações de bens de outros
Estados-membros da UE, transações com empresas sujeitas a regimes especiais de IVA ou regimes
simplificados para pequenas empresas, conforme artigo 163 e segs. da Ley 37/1992, de 28 de diciembre, del
Impuesto sobre el Valor Añadido.
Na Hungria, estabeleceu-se o limiar de 450.000 euros (de volume de negócios), estando abrangidos os
empresários registados como PME, os que não estejam em processo de falência e os que não beneficiem de
regimes especiais de IVA.
De acordo com o Irish VAT Consolidation Act 2010, a Irlanda também estipula um regime análogo ao do
“IVA de caixa” para as empresas com um volume de negócios inferior a 2.000.000 euros, estando excluídas
algumas operações comerciais, como a venda de veículos ou comissões em serviços de publicidade e de
alojamento.
Também encontramos este regime em Itália, onde se definiu o limiar de 2.000.000 euros de volume de
negócios anual abaixo do qual as empresas a ele têm acesso. Entre as exceções, encontra-se as aquisições e
importações de bens de outro Estado-membro da UE ou as transações com empresários sujeitos a regimes
especiais de IVA.
Na Roménia, têm direito a beneficiar do regime de “IVA de caixa” as empresas com um volume de negócios
inferior a 500.000 euros, estando excluídas, por exemplo, transações sujeitas a regimes especiais de IVA (cfr.
artigo 282.º do Código Fiscal da Roménia).
Com um limiar de 400.000 euros encontramos o caso da Eslovénia, que define também uma série de
exceções a este regime, como fornecimentos relacionados com a importação ou exportação de mercadorias,
contratos de compra e venda com pagamento a crédito ou fornecimentos de bens e serviços em que a fatura é
emitida antes de o fornecimento ocorrer (cfr. artigo 131 do Código do IVA).
Outros exemplos que se podem apontar como tendo um regime análogo ao “IVA de caixa” são o caso da
Alemanha, da Grécia e do Luxemburgo (em todos abaixo dos 500.000 euros de volume de negócios) e da
Estónia (com um limiar de 200.000 euros).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
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V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Face à informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa
———
PROPOSTA DE LEI N.º 91/XIII (2.ª)
(ESTABELECE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS VÍNCULOS
PRECÁRIOS)
Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social
Artigo 1.º
Objeto
1- A presente lei estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária
dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades
permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou
do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de
28 de dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.
2- A presente lei estabelece ainda, sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela
observância das correspondentes competências, os termos da regularização extraordinária dos vínculos
precários de pessoas que exerçam funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços,
comissões e organismos que funcionam junto da Assembleia da República.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1- A presente lei abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao
conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou
serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016,
de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio e 70/2017, de 14 de agosto, bem como de instituições de ensino
superior públicas de natureza fundacional, de entidades administrativas independentes com funções de
regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e de entidades do setor
empresarial do Estado ou do setor empresarial local, cujas relações laborais são abrangidas, ainda que em
parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos,
serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.
2- No âmbito da administração direta, central ou desconcentrada, e da administração indireta do Estado e
do setor empresarial do Estado, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista parecer da
Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da respetiva área governamental, homologado pelos membros do
Governo competentes, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, que reconheça que as
mesmas correspondem a necessidades permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se
verificados estes requisitos para efeito do disposto no número anterior.
3- No âmbito das autarquias locais, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista
decisão do respetivo órgão executivo que reconheça que as mesmas correspondem a necessidades
permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se verificados estes requisitos para efeito do
disposto nos números anteriores.
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4- No âmbito do setor empresarial local, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista
decisão da câmara municipal, sob proposta do órgão de administração da entidade em causa, que reconheça
que as mesmas correspondem a necessidades permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se
verificados estes requisitos para efeito do disposto no n.º 1.
Artigo 3.º
Âmbito da regularização extraordinária
1- A presente lei abrange as pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º que exerçam ou tenham exercido
as funções em causa:
a) No período entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio do mesmo ano, ou parte dele, e durante pelo menos
um ano à data do início do procedimento concursal de regularização;
b) Nos casos de exercício de funções no período entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio do mesmo ano ao
abrigo de contratos emprego-inserção, contratos emprego-inserção+, as que tenham exercido as mesmas
funções nas condições referidas no proémio, durante algum tempo nos 3 anos anteriores à data do início do
procedimento concursal de regularização;
c) Nos casos de exercício de funções ao abrigo de contratos de estágio celebrados com a exclusiva
finalidade de suprir a carência de recursos humanos essenciais para a satisfação de necessidades permanentes,
durante algum tempo nos 3 anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização.
2- Na administração direta, central ou desconcentrada, e administração indireta do Estado, bem como nas
autarquias locais, nos procedimentos concursais que sejam abertos no respetivo órgão, serviço ou autarquia,
podem ser opositores as pessoas que tenham exercido funções nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do
número anterior, reconhecidas como satisfazendo necessidades permanentes, sem vínculo adequado, em
parecer da CAB da correspondente área governamental, homologado pelos Ministros competentes, e nas
autarquias locais, reconhecidas pelo respetivo executivo.
3- Nas instituições, órgãos ou serviços relativamente aos quais as situações a regularizar não tenham sido
apreciadas por CAB, podem ser opositores aos procedimentos concursais as pessoas que tenham exercido
funções nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1, após o respetivo dirigente máximo ter reconhecido
que as funções satisfazem necessidades permanentes e o vínculo jurídico não é adequado.
4- Em instituições, órgãos ou serviços integrados em áreas ministeriais, que se encontrem na situação
referida no número anterior, as decisões dos dirigentes máximos carecem de homologação dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da respetiva
área governativa.
5- Nas autarquias locais pode ser adotado o procedimento previsto na Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio,
garantindo designadamente a constituição das Comissões de Avaliação Bipartidas, com as adequadas
adaptações.
Artigo 3.º-A
Número de postos de trabalho
1- O número de postos de trabalho a tempo completo a incluir nos procedimentos concursais corresponde
ao número de pessoas abrangidas pelo procedimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- É considerado um posto de trabalho a incluir nos procedimentos concursais por cada uma das seguintes
situações:
a) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas por mais de uma pessoa no período entre 1 de janeiro
de 2017 e 4 de maio do mesmo ano;
b) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas a tempo parcial, os respetivos períodos normais de
trabalho são adicionados para perfazer um posto de trabalho;
c) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas ao abrigo de contratos emprego-inserção, contratos
emprego-inserção+ ou contratos de estágio, ainda que por mais de uma pessoa nos 3 anos anteriores à data
do início do procedimento concursal.
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3- O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, determina o número de postos de trabalho para
atividades de formação que satisfazem necessidades permanentes, para as diferentes componentes de
formação, de acordo com, pelo menos, o critério do número de formadores que se mantiveram a exercer funções
a tempo completo em todos os anos de 2015 a 2017, independentemente da unidade funcional que que exercem
funções.
4- Para efeitos do número anterior, entende-se por tempo completo um horário de 1000 horas anuais.
Artigo 3.º-B
Opositores aos procedimentos concursais
1- Podem ser opositores aos procedimentos concursais as pessoas que se encontrem nas situações
referidas nos n.os 2 ou 3 do artigo 3.º e exerceram as funções correspondentes aos postos de trabalho.
2- Podem ser opositores aos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho
determinados de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º-A:
a) Na situação referida na alínea a), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções no período
indicado;
b) Na situação referida na alínea b), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções a tempo parcial;
c) Na situação referida na alínea c), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções ao abrigo dos
contratos referidos, no período mencionado.
3- Podem ser opositores aos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho para
atividades de formação no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, cujo número é determinado de
acordo com o n.º 3 do artigo 3.º-A os formadores que tenham exercido as mesmas funções a tempo completo.
Artigo 4.º
Mapas de pessoal
1- Nos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), para efeitos
de abertura de procedimentos concursais para regularização extraordinária, os respetivos mapas de pessoal,
caso os postos de trabalho correspondentes a atividades de natureza permanente não ocupados sejam em
número insuficiente, são automaticamente aumentados em número estritamente necessário para corresponder
às necessidades permanentes reconhecidas em pareceres das respetivas CAB, homologados pelos Ministros
competentes.
2- Nas autarquias locais e nas situações abrangidas pela LTFP, para efeitos de abertura de procedimentos
concursais para regularização extraordinária, os respetivos mapas de pessoal, caso os postos de trabalho
correspondentes a atividades de natureza permanente não ocupados sejam em número insuficiente, são
aumentados em número estritamente necessário para corresponder às necessidades permanentes
reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo sob proposta daquele.
3- Em instituições, órgãos ou serviços em que as situações a regularizar não tenham sido apreciadas por
CAB, a aplicação do disposto no n.º 1 tem em consideração o número de postos de trabalho estritamente
necessário para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas nos termos do n.os 3 e 4 do artigo
3.º.
Artigo 5.º
Carreira e categoria de integração
As pessoas recrutadas através do procedimento concursal são integradas na carreira correspondente às
funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e, no caso de carreiras pluricategoriais, na
categoria de base das mesmas.
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Artigo 6.º
Processo de integração
1- Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP:
a) A integração das pessoas a que se refere o artigo 3.º nos mapas de pessoal dos respetivos órgãos,
serviços ou autarquias locais é feita mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo
indeterminado e precedida de aprovação em procedimento concursal;
b) Reconhecidas as situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem
vínculo jurídico adequado, nos termos do artigo 3.º, os correspondentes procedimentos concursais são abertos
no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, ou a contar da data em que se
completar o prazo de um ano referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 Só podem ser admitidos os candidatos possuidores dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos
para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso.
Artigo 6.º-A
Autorização para abertura do procedimento concursal
1 A abertura do procedimento concursal nos termos da presente lei está dispensada:
a) Da autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública prevista no n.º 5 do artigo 30.º da LTFP;
b) Do cumprimento das regras gerais de controlo de recrutamento constantes de legislação orçamental.
2 Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos procedimentos
concursais ao ministro da Finanças e ao ministro responsável pela área setorial em causa.
Artigo 6.º-B
Procedimento concursal
1 O procedimento concursal aberto nos termos da presente lei segue o disposto na Portaria n.º 83-A/2009,
de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, com as
especialidades constantes dos números seguintes.
2 O procedimento concursal tem caráter urgente, sendo as funções próprias de júri prevalecentes sobre
todas as outras.
3 O procedimento concursal pode ser aberto de forma agregada por área governativa relativamente aos
respetivos órgãos ou serviços e respetivos postos de trabalho.
4 O aviso de abertura do procedimento concursal é apenas publicitado na Bolsa de Emprego Público e na
página eletrónica do órgão ou serviço, devendo o dirigente máximo notificar todos os interessados por notificação
pessoal, correio eletrónico, ou por correio postal registado os que se encontrem ausentes do serviço em situação
legalmente justificada, ou que tenham cessado funções.
5 O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.
6 Ao procedimento concursal são aplicáveis os métodos de seleção de avaliação curricular, sendo fator de
ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho a concurso e, quando
possa haver mais de um opositor no recrutamento para o mesmo posto de trabalho, é ainda aplicável a entrevista
profissional de seleção.
7 Haverá audiência de interessados após a aplicação de todos os métodos de seleção previstos no número
anterior e antes de ser proferida a decisão final.
8 As candidaturas e as notificações no âmbito do procedimento concursal são preferencialmente efetuadas
por correio eletrónico
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Artigo 7.º
Período experimental
O tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar é contabilizado para efeitos
de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço
seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da respetiva carreira.
Artigo 8.º
Posição remuneratória
À pessoa recrutada é atribuída posição remuneratória de acordo com as seguintes regras:
a) Em carreiras pluricategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da carreira;
b) Em carreiras unicategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria única da carreira, ou a 2.ª posição
remuneratória da categoria única da carreira geral de técnico superior.
Artigo 9.º
Contagem do tempo de serviço anterior
1 - Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de
reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização
extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do
posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de
desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na
carreira.
2 - Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, na ausência de avaliação de desempenho,
deve ser observado o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os
64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, com as
necessárias adaptações.
3 - O tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária
releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.
Artigo 10.º
Entidades abrangidas pelo Código do Trabalho
1 - Em órgãos, serviços ou entidades abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º, tratando-se de relações laborais
abrangidas pelo Código do Trabalho, a homologação, pelos membros do Governo competentes dos pareceres
das CAB das respetivas áreas governamentais que identifiquem situações de exercício de funções que
satisfaçam necessidades permanentes, sem vínculo jurídico adequado e, no setor empresarial local, a decisão
da respetiva câmara municipal nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, obriga as mesmas entidades a proceder
imediatamente à regularização formal das situações, mediante nomeadamente e conforme os casos:
a) O reconhecimento de que as entidades ficam, para este efeito, dispensadas de quaisquer autorizações
por parte dos mesmos membros do Governo;
b) O reconhecimento da existência de contratos de trabalho, nomeadamente por efeito da presunção de
contrato de trabalho, e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes;
c) O reconhecimento de que os contratos de trabalho celebrados com termo resolutivo ao abrigo dos quais
essas funções são exercidas se consideram desde o seu início sem termo, ou se converteram em contratos de
trabalho sem termo, de acordo com o artigo 147.º do Código do Trabalho;
d) O reconhecimento de que, havendo trabalho temporário prestado à entidade em causa com base em
contrato de utilização de trabalho temporário celebrado fora das situações de admissibilidade, o trabalhador se
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considera vinculado à mesma entidade por contrato de trabalho sem termo, de acordo com o n.º 3 do artigo
176.º do Código do Trabalho.
2 - De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da
lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecidos com a entidade empregadora em causa
quando esta era parte do vínculo laboral pré-existente.
3 - Nas situações a que não se aplica o número anterior, as retribuições serão determinadas de acordo com
os critérios gerais, particularmente a retribuição mínima mensal garantida e as tabelas salariais das convenções
coletivas aplicáveis.
4 - As entidades da Administração Pública não pertencentes à administração direta ou indireta do Estado,
cujas relações laborais são reguladas pelo Código do Trabalho, procedem à identificação de situações de
exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo adequado, sendo aplicável a
regularização formal das situações de acordo com o disposto no n.º 1.
5 - O procedimento de regularização dos vínculos precários nas entidades abrangidas pelo Código do
Trabalho termina em 31 de maio de 2018.
Artigo 10.º-A
Publicidade
1 Em cada uma das fases do processo deve ser disponibilizada informação atuarial, através do site criado
para o efeito, designadamente quanto a:
a) Requerimentos entregues online e em papel;
b) Vínculos laborais das pessoas cujas situações são abrangidas pela regularização extraordinária
identificados pelas organizações sindicais e pelos dirigentes máximos de cada entidade;
c) Atualização mensal do estado dos processos.
2 No final da atividade de cada CAB, deve ainda ser publicitada informação sobre:
a) Número de requerimentos admitidos e não admitidos, com indicação dos fundamentos mais frequentes
de não admissão;
b) Número de situações apreciadas cujos pareceres homologados pelos ministros competentes são
favoráveis ou desfavoráveis à regularização, com identificação dos fundamentos mais frequentes dos pareceres
desfavoráveis.
Artigo 11.º
Regime transitório de proteção
1. Os vínculos laborais das pessoas cujas situações são abrangidas pela regularização extraordinária nos
termos da presente lei que não sejam regulados pelo Código do Trabalho, na sequência de parecer da CAB da
respetiva área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes, e nas autarquias locais
na sequência da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, existentes à data da entrada em vigor da lei, são
prorrogados até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais.
2. Os vínculos laborais das pessoas que se encontram na situação referida no número anterior, que cessem
pelo decurso do respetivo prazo de vigência antes da entrada em vigor da presente lei, iniciam nova vigência
até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º-B.
3. O disposto nos números anteriores é aplicável às pessoas que se encontram nas situações referidas nos
n.os 3 ou 4 do artigo 3.º cujos vínculos laborais não são regulados pelo Código do Trabalho, desde que os
respetivos dirigentes máximos tenham reconhecido que as funções exercidas satisfazem necessidades
permanentes e os vínculos são inadequados e, no caso do n.º 4, se verifique a homologação dos membros do
Governo competentes.
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Artigo 12.º
Autarquias locais e Sector Empresarial Local
1. A aplicação do disposto no presente regime nas autarquias locais e no setor empresarial local apenas
tem lugar após a conclusão do levantamento a realizar pela Direção-Geral das Autarquias Locais até 31 de
outubro de 2017.
2. As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
não prejudicam o exercício das competências previstas na presente lei pelos respetivos órgãos da autarquia.
Artigo 13.º
Programas Operacionais e Organismos Intermédios do Portugal 2020
1. O Governo fica autorizado, nos 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a
desenvolver os procedimentos legislativos necessários com vista a que os trabalhadores que prestam serviço
nos Programas Operacionais, temáticos e regionais, ou nos Organismos Intermédios, que operacionalizam o
Portugal 2020, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de
prestação de serviço para execução de trabalho subordinado, possam ser integrados com contrato de trabalho
em funções públicas por tempo indeterminado na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, e nos
Organismos Intermédios, respetivamente, de modo a que os correspondentes procedimentos concursais tenham
início durante o ano de 2018.
2. A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a afetação dos trabalhadores aos Programas
Operacionais regionais para que trabalham.
3. Aos procedimentos concursais realizados para execução do disposto no n.º 1 é aplicável o disposto na
presente lei.
4. Os trabalhadores integrados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado cuja
remuneração base anterior seja superior à correspondente posição remuneratória atribuída de acordo com os
artigos 8.º e 9.º auferem um suplemento remuneratório de valor igual à diferença, o qual é devido apenas
enquanto exercerem funções nos Programas Operacionais, temáticos e regionais, ou nos Organismos
Intermédios.
Artigo 13.º-A
Regiões autónomas
A aplicação do disposto na presente lei às Regiões Autónomas depende de diploma dos competentes órgãos
de governo próprio.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, com exceção do artigo 11.º que entra em vigor no dia
seguinte à publicação da presente lei.
Palácio de S. Bento, 13 de outubro de 2017.
O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
Nota: Mais se informa que a reunião desta Comissão Parlamentar de 11 de outubro de 2017, na qual se
procedeu à ratificação das votações indiciárias realizadas em sede de grupo de trabalho criado o efeito, decorreu
na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de funções.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 991/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA MINIMIZAR AS PERDAS DOS LESADOS NÃO
QUALIFICADOS DO GES E DO BANIF)
Novo texto do projeto de resolução (*)
Exposição de motivos
A 30 de março de 2016 foi assinado um “Memorando de entendimento sobre um procedimento de diálogo
com os investidores não qualificados titulares do papel comercial do Grupo Espírito Santo” entre o Governo de
Portugal, o Banco de Portugal, a CMVM, o BES e a AIEPC – Associação de Indignados e Enganados do Papel
Comercial.
A solução encontrada por estas entidades, reunidas em grupo de trabalho, foi divulgada em maio deste ano,
sendo que a grande maioria dos lesados incluídos decidiu aderir ao processo.
Aderindo à solução, os lesados irão recuperar 75% do valor investido, num máximo de 250 mil euros, se
tiverem aplicações até 500 mil euros, ou de 50% caso tenham aplicações acima desse valor, e, como
contrapartida, terão de renunciar a todas as reclamações e processos contra as entidades envolvidas. A solução
encontrada implica a emissão de uma garantia estatal ao fundo de recuperação de créditos criado para
reembolsar os lesados de papel comercial, sendo depois o fundo ressarcido pela recuperação dos mesmos
créditos junto da massa falida das instituições de crédito.
Embora o Bloco de Esquerda defenda a existência de uma solução que minimize as perdas dos lesados,
sobretudo aqueles que se encontram em situação económica difícil, é necessário referir que esta deveria ser
suportada pelo próprio sistema financeiro. Tanto o potencial comprador do Novo Banco – a Lone Star – como
do Banif – o Santander – saíram altamente favorecidos com a compra dos bancos resolvidos tendo, no primeiro
caso, beneficiado de uma garantia estatal e, no segundo, da injeção de 2100 milhões de euros de dinheiro
público. Era portanto justo que fossem estas instituições, para além, obviamente, dos responsáveis pela situação
do BES e no Banif, a contribuir para a solução do problema dos diferentes lesados.
Independentemente destas considerações, a proposta encontrada, não sendo a ideal, permite responder,
para já, a um conjunto alargado de lesados. O Bloco de Esquerda não se lhe opõe, sem prejuízo de entender
que devem e podem ser encontradas outras soluções, não só para este grupo de lesados como para os
restantes, excluídos desta solução.
A Proposta de Lei 74/XIII, em discussão na especialidade aquando da elaboração deste projeto, enquadra a
criação de fundos de recuperação de créditos, entre eles o fundo que resulta do Memorando já assinado. A
referida proposta, bem como o acordo, colocam em evidência dois complexos equilíbrios.
Em primeiro lugar, o equilíbrio entre a proteção do erário público e a resposta às difíceis situações em que
encontram muitos lesados, depois de terem perdido as suas poupanças. Se é verdade que deveria ser o setor
financeiro a assegurar o reembolso destas pessoas – e essa é a posição do Bloco de Esquerda – também o é
que o Estado deve assumir as suas responsabilidades. No BES, não podem ser ignoradas as falhas do próprio
sistema de supervisão e de resposta aos lesados, e no Banif é indiscutível que o banco era, em larga medida
propriedade pública.
Em segundo lugar, o equilíbrio entre as várias situações de aforradores lesados. A necessidade de encontrar
um critério é óbvia: sem ele, criar-se-á uma lei cuja justa aplicação não pode ser controlada. No entanto, ao
mesmo tempo, a busca pelos critérios mais justos e equitativos é complexa, dada a diversidade e incerteza de
muitas destas situações.
Independentemente da configuração futura da lei que regula os fundos de regularização de créditos, a sua
aplicação prática dependerá ainda, sempre, de acordo entre as diferentes partes envolvidas: instituições
financeiras, associações de lesados, supervisores e Governo.
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O Memorando assinado com a AIEPC – Associação de Indignados e Enganados do Papel Comercial é
muitíssimo importante, na medida em que permite dar resposta à maioria dos lesados detentores de papel
comercial vendidos aos balcões do BES. No entanto, não podemos ignorar que este acordo, ao estabelecer
como critérios a detenção de papel comercial, emitido pela ESI e Rioforte e comercializado pelo BES, excluí
outros lesados, muitos deles em situações sociais dramáticas.
Para além dos lesados do Banif, e de várias outras situações de lesados do BES/GES, revela-se como
particularmente preocupante o caso dos emigrantes portugueses, nomeadamente na Venezuela, e em França.
Do ponto de vista financeiro e legal, os produtos vendidos pelo BES/GES a estas pessoas são muito variados,
sendo mesmo que alguns destes produtos foram comercializados fora de Portugal, ou em território Português
mas por instituições sediadas fora do país. Adicionalmente, sendo evidente que muitos destes lesados não
tinham perfil adequado aos produtos que estavam a adquirir, e que a sua comercialização configurou, em muitos
casos, práticas de miss selling, a prova desses factos ainda não foi efetuada.
Ao drama da perda das poupanças que, no caso dos emigrantes na Venezuela, acresce ainda as dificuldades
político-económicas que o país atravessa, deve somar-se um outro, o da luta judicial. Muitos dos lesados que
tentaram recuperar os valores perdidos com a falência do Grupo Espírito Santo, debatem-se agora com a
humilhação das pesadas custas judiciais que são chamados a pagar, muitas vezes sem capacidade financeira
para o fazer.
Neste contexto, e reconhecendo a complexidade das situações em causa, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda entende fazer duas recomendações ao governo.
Em primeiro lugar, que procure encontrar uma resposta, inclusive junto do Novo Banco e do Santander, que,
mediante critérios definidos e prova de más práticas de comercialização, menorize as perdas dos lesados ainda
não abrangidos pelo Memorando já existente.
Em segundo lugar, que isente de custas judiciais os lesados que, não estando abrangidos por qualquer
acordo, já intentaram ações para reaver as suas poupanças tendo, assim, visto a sua situação pessoal financeira
agravada.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Procure encontrar respostas – nomeadamente junto das instituições financeiras – que, protegendo o
erário público, menorizem as perdas dos lesados não qualificados do GES e do Banif não abrangidos pelo
Memorando atualmente existente, tendo em consideração a prova de irregularidades na comercialização dos
produtos financeiros, e dando especial atenção às pessoas em situações pessoais mais dramáticas, quer em
território nacional como nas comunidades emigrantes;
2 – Crie um regime de isenção e/ou reembolso de custas judiciais das ações já interpostas pelos investidores
não qualificados, lesados do BANIF e do GES, não integrados na solução resultante do “memorando de
entendimento sobre um procedimento de diálogo com os investidores não qualificados titulares do papel
comercial do Grupo Espirito Santo”, ou de outras que possam vir a ser elaboradas.
Assembleia da República, 12 de julho de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel
Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 10-10-2017, publicado no DAR II Série A N.º
142 (2017.07.18).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1037/XIII (2.ª)
(RECOMENDA MEDIDAS PARA O ALARGAMENTO DA CONTA DE SERVIÇOS MÍNIMOS AOS
CLIENTES BANCÁRIOS)
Novo texto do projeto de resolução (*)
A Caixa Geral de Depósitos anunciou recentemente o aumento das comissões de manutenção de conta aos
seus clientes. Este aumento não é inédito, e tem sido prática recorrente no sistema bancário.
O período de taxas de juro historicamente baixas, bem como a redução dos níveis de crédito, teve como
consequência a compressão das margens financeiras (diferença entre juros das operações ativas – crédito – e
passivas – depósitos). Para compensar a perda de rentabilidade, a estratégia do sistema bancário tem consistido
em aumentar muito substancialmente as comissões cobradas. Desta forma, o sistema bancário tem transferido
de forma desproporcional e injustificada – uma vez que não há uma relação direta entre as comissões e o valor
do serviço prestado – os custos da sua própria atividade para os clientes.
As comissões bancárias assumiram assim valores preocupantes, sem que tenham sido estabelecidos limites
definidos para o seu aumento, ou regimes que assegurem, de forma transversal e efetiva, o acesso aos serviços
bancários - um serviço público.
O carácter estatal da Caixa Geral de Depósitos, recentemente recapitalizada com dinheiros públicos, torna
esta prática ainda mais inaceitável. Deve ser exigido à Caixa, não que acompanhe as práticas abusivas de
mercado, mas que estabeleça padrões de exigência e que cumpra o seu desígnio de banco público,
assegurando o acesso daqueles que precisam aos serviços bancários.
Existem, neste momento, dois mecanismos para mitigar o problema. O primeiro é a figura da Conta Base, ou
seja, uma conta padrão que todas as instituições devem disponibilizar, mas em que as comissões ficam à
consideração dessas mesmas instituições. O segundo são os Serviços Mínimos Bancários. Neste caso, e
mediante determinados critérios (os clientes serem titulares de uma única conta à ordem) as comissões não
podem exceder 1% do Salário Mínimo Nacional. No caso da Caixa Geral de Depósitos, as comissões cobradas
são nulas.
Estes regimes constituem um avanço, mas têm muitas debilidades. Em primeiro lugar, apesar dos limites
estabelecidos, não existe obrigatoriedade de prestação de serviços gratuitos pelas instituições de crédito. Em
segundo lugar, a falta de informação e não automatização do processo de adesão a estes regimes faz com que
os mesmos sejam desconhecidos por muitos clientes.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou no passado várias iniciativas para colmatar estas
falhas. Entre outras medidas, destacam-se dois projetos de lei. O primeiro para obrigar aos bancos à
disponibilização – obrigatória – de uma conta base, completamente gratuita. O segundo para eliminar as
comissões por reembolso antecipado e de termo do contrato, instituindo a obrigatoriedade de emissão do distrate
e de declaração de liquidação de empréstimo. Ambos os projetos foram rejeitados pela então maioria de PSD e
CDS.
Nesta legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco reapresentou o projeto para assegurar a gratuitidade da
conta base, que se encontra neste momento para discussão em sede de comissão parlamentar.
Para além desta iniciativa, o Grupo Parlamentar vem agora recomendar ao governo que crie as condições
para que o acesso à conta de serviços mínimos bancários seja garantido de forma automática pelas instituições
financeiras. Através do Banco de Portugal, é possível aos bancos confirmar se o detentor da conta à ordem
possui contas noutras instituições (condição de acesso), tendo assim todos os dados necessários para
automatizar o processo. Esta nova metodologia coloca o ónus da atribuição de uma conta de serviços mínimos
na instituição bancária.
Esta medida não limita a necessidade de regulação das comissões, mas garante a universalidade e
gratuidade no acesso a um serviço público essencial, impedindo que os cidadãos com menos rendimentos se
vejam sobrecarregados com comissões abusivas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
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Promova, através de uma campanha nacional, os regimes de Conta Base e Serviços Mínimos Bancários,
especialmente dirigida a pessoas maiores de 65 anos, pensionistas e reformados.
Assembleia da República, 25 de julho de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 10-10-2017, publicado no DAR II Série A N.º
148 (2017.07.28)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1078/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS EXCECIONAIS DE APOIO AOS AGRICULTORES AFETADOS
PELA SECA
Este ano, têm-se verificado quebras de produção de norte a sul do país, em particular nos cereais de outono-
inverno, que em alguns casos atingiram os 40%, sendo que noutros a produção de grão foi preterida para
privilegiar a alimentação animal. Em todo o país tem sido necessário recorrer a alimentos conservados e
concentrados para alimentação do gado, sendo que em algumas regiões essa é, quase exclusivamente, a fonte
de alimento disponível. Por este motivo, os custos de produção animal são, este ano, consideravelmente
superiores.
Também as culturas permanentes – nomeadamente as oliveiras, os castanheiros e as vinhas – têm quebras
de produção assinaláveis, estimando-se que possam atingir os 70% no caso do azeite em Trás-os-Montes.
Em grande parte destas situações, quando ainda havia água disponível e possibilidade de rega, verificou-se
um acréscimo acentuado dos custos de bombagem, pelo que se justifica um apoio excecional à fatura
energética, durante o ano de 2017.
Face à evolução da situação, o Governo reativou, renomeando, a Comissão Permanente de Prevenção,
Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca que aprovou, a 19 de julho p.p., um conjunto de medidas
para minimizar os efeitos da seca que incluem, essencialmente, derrogações de obrigações decorrentes dos
compromissos da Política Agrícola Comum, como sejam as medidas agro-silvo-ambientais, as práticas de
greening, a cobertura das parcelas e a antecipação de 70% em vez de 50% dos pagamentos diretos (Regime
de Pagamento Base) e de 75% das medidas agro-silvo-ambientais.
Paralelamente, o Governo permitiu a abertura de furos para o abeberamento dos animais, inicialmente em
alguns concelhos do Alentejo, posteriormente estendidos a outros concelhos nos quais a situação de seca se
agravou.
Segundo informação do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), terminado o ano hidrológico (dia
30 de setembro), "o total de precipitação acumulado foi de 621,8 milímetros (70% do normal), sendo o 9.º valor
mais baixo desde 1931". A situação de seca severa e extrema abrange hoje 88,4% do território e o solo está
cada vez mais seco, em particular no interior e no sul do país. Com efeito, o mês de setembro de 2017 foi o mais
seco dos últimos 87 anos.
O Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH), no seu último Boletim de Armazenamento
na Albufeiras de Portugal Continental, confirma que o nível de armazenamento da grande maioria das albufeiras
está significativamente abaixo da média dos últimos 10 anos, algumas em níveis críticos.
O IPMA prevê que nos três próximos meses vai continuar a tendência de pouca chuva e temperaturas mais
elevadas e agravar a seca em Portugal.
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Não obstante o conjunto de medidas já anunciadas pelo Governo, essencialmente de cariz comunitário, uma
vez que dependem exclusivamente de autorizações da Comissão Europeia e não acarretam acréscimo de
encargos para o Orçamento do Estado, tal como em 2012 (e apesar das restrições impostas pelo Programa de
Apoio Financeiro), é necessário implementar algumas medidas de apoio de âmbito nacional.
É assim essencial reforçar estas medidas com outras de âmbito nacional que permitam aliviar os encargos
de tesouraria dos agricultores, possibilitando, nomeadamente, o início de uma nova campanha agrícola que se
avizinha.
Paralelamente, depois das previsões de mais tempo seco para as próximas semanas, o Secretário de Estado
do Ambiente revelou que o Governo está a ponderar pedir a alguns agricultores que alterem as próximas
culturas, trocando as que exigem um maior consumo de água por outras que precisem de menos, o que irá
agravar ainda mais a situação económica e de tesouraria de muitos agricultores. Em causa estão culturas como
o arroz, o tomate, o melão e alguns cereais.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, entende recomendar ao Governo, dentro de limites orçamentais a fixar:
1. A criação de uma linha de crédito com, pelo menos, um ano de carência, para fazer face aos
encargos adicionais da exploração, aplicável aos sectores animal, vegetal e também à apicultura;
2. A criação de uma subvenção a fundo perdido aos produtores pecuários de ruminantes para o apoio
à alimentação animal;
3. A isenção ao sector agrícola da taxa de recursos hídricos, relativa ao ano de 2017, garantindo a
devolução das verbas aos agricultores que já tenham efetuado a liquidação da mesma;
4. A criação de um apoio excecional, relativo às despesas de eletricidade incorridas pelos agricultores
(a denominada eletricidade verde), no valor de 40% da fatura, incluindo o IVA;
5. A dispensa temporária de pagamento à segurança social dos agricultores e diferimento do prazo
de pagamento das contribuições das entidades empregadoras, no caso de explorações com perdas de
rendimento comprovadas superiores a 30%;
6. A aceleração do reembolso de IVA pelo Estado, nos casos em que seja solicitado pelo produtor;
7. A dispensa do pagamento da última prestação do PEC no caso de explorações com perdas de
rendimento comprovadas superiores a 30%;
8. Que promova e potencie a agilização de procedimentos no investimento dos agricultores em
soluções de armazenamento de água superficiais durante o período de outono-inverno, nomeadamente
pequenas charcas para captação de água da chuva, pequenas barragens ou outros reservatórios,
garantindo o seu financiamento pelo PDR2020;
9. A não aplicação de sanções por incumprimento das densidades previstas nos Planos de Gestão
Florestal, por operações de florestação ou de reflorestação;
10. A não aplicação de sanções por incumprimento dos encabeçamentos mínimos nas diversas
ajudas diretas e de desenvolvimento rural.
Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia —
Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro —
Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d'Ávila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de
Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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