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Quarta-feira, 11 de outubro de 2017 II Série-A — Número 9

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 172/XIII (1.ª), 392 e 403/XIII (2.ª)]:

N.º 172/XIII (1.ª) (Possibilidade de permissão de animais em estabelecimentos comerciais (altera o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 392/XIII (2.ª) (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, criando a obrigatoriedade da informação anual da possibilidade de consignação de 0,5% do IRS a instituições religiosas, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

N.º 403/XIII (2.ª) (Alarga o número de empresas abrangidas pelo regime do IVA de caixa): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Proposta de lei n.º 91/XIII (2.ª) (Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários): — Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social. Projetos de resolução [n.os 991, 1037 e 1078/XIII (2.ª)]:

N.º 991/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo medidas para minimizar as perdas dos lesados não qualificados do GES e do BANIF): — Novo texto do projeto de resolução.

N.º 1037/XIII (2.ª) (Recomenda medidas para o alargamento da conta de serviços mínimos aos clientes bancários): — Novo texto do projeto de resolução.

N.º 1078/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas excecionais de apoio aos agricultores afetados pela seca (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 172/XIII (1.ª)

(POSSIBILIDADE DE PERMISSÃO DE ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (ALTERA O

DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota preliminar

O deputado do partido Pessoas Animais e Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 172/XIII (1.ª), que

prevê a “Possibilidade de Permissão de Animais em Estabelecimentos Comerciais (altera o DL n.º 10/2015, de

16 de Janeiro).

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 15 de abril de 2016, tendo sido admitida em 19 de

abril e baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

O presente Projeto de Lei encontra-se agendado para a reunião plenária do dia 11 de outubro de 2017.

2 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com esta iniciativa o autor pretende levantar a proibição de entrada de animais em espaços fechados que

exerçam atividade de restauração ou bebidas mesmo que o proprietário do estabelecimento o autorize (exceto

a cães de assistências nas condições previstas na Lei) e remete para os proprietários dos estabelecimentos a

decisão de permitir ou não a entrada de animais de companhia.

O PAN argumenta que: “os animais fazem cada vez mais parte da vida dos portugueses, tido por muitos

como parte do seu agregado familiar, é também mais comum que os acompanhem nos períodos de lazer e

noutros momentos do seu dia-a-dia, sendo por isso natural que também pretendam fazer-se acompanhar do

seu cão, por exemplo, quando vão lanchar a uma pastelaria”; na maioria dos Estados-Membros da União

Europeia já não existe esta proibição; o que impede que os animais tenham que esperar presos à porta dos

estabelecimentos ou no interior dos automóveis enquanto o seu detentor faz as compras, sujeitos a grande

ansiedade e colocando em causa o bem-estar dos animais e das pessoas.

Conclui que já é tempo de ser dada a possibilidade aos proprietários dos estabelecimentos de alimentação

e bebidas de decidirem da admissão ou não de animais no seu espaço, à semelhança do que já acontece com

os outros estabelecimentos comerciais, desde que não tenham acesso às áreas de confeção e maneio de

alimentos e que assim assegura-se a liberdade de escolha dos proprietários dos estabelecimentos mas também

dos clientes, caso entendam fazer-se acompanhar pelos animais.

3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei

Formulário

O Projeto de Lei n.º 172/XIII (1.ª) (PAN) – Possibilidade de permissão de animais em estabelecimentos

comerciais (altera o DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro) – foi apresentado pelo Deputado do Partido Pessoas-

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Animais-Natureza (PAN) — Deputado único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu

poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como

no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa legislativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos. O projeto de lei em apreço observa o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário e em caso de

aprovação, pode ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

4 – Enquadramento legal e antecedentes

A Constituição estabelece a liberdade de iniciativa e de organização empresarial como um dos princípios

fundamentais da organização socioeconómica. Todavia todos os direitos fundamentais estão sujeitos a uma

reserva geral imanente de ponderação, sendo constitucionalmente consagrados no pressuposto de que podem

ter de ceder perante outros valores, bens ou direitos igualmente dignos de proteção e que, no caso concreto,

apresentem um peso superior.

No caso da liberdade de iniciativa privada a Constituição aponta claramente uma limitação, o “interesse

geral”. No artigo 81.º, al. f), é assumida uma incumbência prioritária do Estado de assegurar o funcionamento

eficiente dos mercados, de modo a “reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do

interesse geral”.

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, visado por esta iniciativa, sublinha no preâmbulo que “vigora

pois o princípio da liberdade de acesso e exercício das atividades económicas (…) excetuado apenas em

situações por imperiosas razões de interesse público em que se exige uma permissão administrativa”.

Em particular, o artigo 131.º do DL 10/2015 contém uma regra geral de liberdade de acesso aos

estabelecimentos de restauração e bebidas (n.º 1). Todavia, os números seguintes contêm exceções,

assinalando-se o facto de o n.º 2 permitir a recusa de acesso e permanência em estabelecimento justificada

pela perturbação do seu funcionamento normal, de o n.º 3 conter uma restrição do acesso com base numa

utilização exclusiva a pessoas que revistam qualidades específicas e de o n.º 5 impor um limite quanto ao

número de utilizadores dos espaços, o que poderá estar justificado com questões de segurança.

O n.º 4 do artigo 131.º é a norma que motiva a presente iniciativa legislativa, que pretende reservar às

entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas a decisão relativamente ao acesso

de animais de companhia aos respetivos espaços interiores – mantendo, contudo, a proibição de acesso dos

animais à área de serviço.

Relativamente a outros espaços comerciais fora dos sectores da restauração e das bebidas desconhece-se

a existência de legislação específica que proíba a entrada de animais - prevalece o princípio da liberdade de

decisão do explorador do espaço.

O DL n.º 276/2001 considera um princípio geral de permissibilidade de deslocação de animais de companhia

em transportes públicos, prevendo, regras para se operar uma recusa “a deslocação de animais de companhia,

nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, desde que os mesmos sejam

devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder

ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens”.

Enquadramento internacional

Em França, a entrada de animais em estabelecimentos comerciais é permitida, devendo, caso os municípios

entendam proibi-lo, fixar claramente e de forma inequívoca à entrada dos estabelecimentos, um sinal de

proibição de entrada de animais. A única exceção a este princípio é proibição de a entrada em estabelecimentos

de restauração.

Em Itália, nalgumas regiões é expressamente permitido o acesso de animais de companhia a

estabelecimentos comerciais, na região de Roma os estabelecimentos que não permitam acesso a cães, devem

ter um dístico visível à entrada.

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5 – Iniciativas pendentes e consultas

A Nota Técnica que acompanha a presente iniciativa foi elaborada em maio de 2016, consultada a base de

dados da Atividade Parlamentar (AP), identifica várias iniciativas sobre a matéria “animais” de algum modo

conexas com a iniciativa em apreço.

Ao restringir o âmbito da consulta à base de dados a “animais em espaços comerciais” encontra-se pendente

uma iniciativa, a petição n.º 172/XIII (1.ª) (1.º peticionário André Silva) - solicita uma alteração ao Decreto-Lei n.º

10/2015, de 16 de janeiro (regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e

restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo), de forma a permitir a entrada de animais em

estabelecimentos comerciais. Deu entrada em 24-08-2016 e encontra-se proposta para apreciação em plenário.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

conclui:

a) O deputado único do partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 172/XIII (1.ª) – “Possibilidade de Permissão de Animais

em Estabelecimentos Comerciais (altera o DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro)”;

b) O Projeto de Lei n.º 172/XIII (1.ª) (PAN) cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação;

c) Nestes termos, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de Parecer que o Projeto de Lei

n.º 172/XIII (1.ª) está em condições de ser discutido no Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:

Nota Técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 4 de outubro de 2017.

O Deputado autor do Parecer, Paulino Ascenção — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e do PAN.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 172/XIII (1.ª) (PAN)

Possibilidade de Permissão de Animais em Estabelecimentos Comerciais

(altera o DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro)

Data de admissão: 19 de abril de 2016.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Fontes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Alexandre Guerreiro e Leonor Calvão Borges (DILP)

Data: 5 de maio de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Deputado do PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 172/XIII (1.ª), que prevê a “Possibilidade de Permissão

de Animais em Estabelecimentos Comerciais (altera o DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro)”.

O autor enquadra esta alteração legal, nomeadamente,

o “Atendendo a que os animais fazem cada vez mais parte da vida dos portugueses, tido por muitos como

parte do seu agregado familiar, é também mais comum que os acompanhem nos períodos de lazer e noutros

momentos do seu dia-a-dia, …”, e regista que

o “Na maioria dos Estados-membros da União Europeia já não existe esta proibição. Em França, em Itália,

ou na Alemanha é comum encontrar animais em lojas ou restaurantes acompanhando os seus detentores”,

sublinhando que

o “Isto impede que os animais tenham que esperar presos à porta dos supermercados ou no interior do

automóvel enquanto o seu detentor faz uma compra, situação que provoca grande ansiedade aos animais e

muitas vezes culmina num acidente em que o bem-estar dos animais ou pessoas é colocado em causa.“.

O Deputado André Silva considera que

o “já é tempo de ser dada a possibilidade aos proprietários dos estabelecimentos comerciais de decidirem

se pretendem ou não admitir animais dentro do seu espaço, à semelhança do que já acontece com os outros

estabelecimentos comerciais, desde que estes não tenham acesso à área de confeção ou maneio de alimentos.”,

e conclui que

o “Assim assegura-se a liberdade de escolha dos proprietários dos estabelecimentos mas também dos

clientes que caso entendam poderão fazer-se acompanhar pelos animais”.

Nesta sequência, o Deputado do PAN apresentou esta iniciativa que:

o no artigo 1.º - declara que “visa permitir a entrada de animais em estabelecimentos comerciais”, e

o no artigo 2.º - prevê alterações dos artigos 131.º e 134.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e,

ainda,

o no 3.º e último artigo determina a entrada em vigor, nos termos habituais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 172/XIII (1.ª) (PAN) – Possibilidade de permissão de animais em estabelecimentos

comerciais (altera o DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro) – foi apresentado pelo Deputado do Partido Pessoas-

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Animais-Natureza (PAN) — Deputado único representante de um partido — no âmbito e nos termos do seu

poder de iniciativa, consagrado no n.º 1do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem

como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Este projeto de lei deu entrada em 15/04/2016, foi admitido em 19/04/2016 e anunciado na sessão plenária

de 20/04/2016. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à

Comissão de Economia, Obras Públicas e Inovação (6.ª).

Esta iniciativa legislativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa que, importa ter presentes.

Assim, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Esta iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, “No uso da autorização legislativa

concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades

de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo”.

Ora, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, ”Os diplomas quealterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas

Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o decreto-lei

em causa não sofreu até à data quaisquer alterações ou modificações.

Assim, em caso de aprovação, esta constituirá a sua primeira alteração, razão pela qual, para efeitos de

especialidade ou redação final, se sugere o seguinte título:

“Permite animais em estabelecimentos comerciais, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de

comércio, serviços e restauração”

A norma de entrada em vigor da presente iniciativa, que prevê que a mesma ocorra “no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

que dispõe que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum,

o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

À luz da alínea c) do artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a liberdade de iniciativa e

de organização empresarial constitui um dos princípios fundamentais da organização socioeconómica. Neste

sentido, refira-se que o artigo 61.º da CRP consagra o princípio da iniciativa económica privada enquanto direito

fundamental.

De acordo com a doutrina, a liberdade de iniciativa privada “consiste, por um lado na liberdade de iniciar uma

atividade económica (liberdade de criação de empresa, liberdade de investimento, liberdade de

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estabelecimento) e, por outro lado, na liberdade de organização, gestão e atividade da empresa (liberdade de

empresa, liberdade do empresário, liberdade empresarial)”1.

Neste sentido, JORGE MIRANDA refere que “para a Constituição (...) importa, por coerência com os

princípios fundamentais da liberdade, do pluralismo e da participação (…) uma efetivação não autoritária e não

estatizante, aberta à promoção pelos próprios interessados e às iniciativas vindas da sociedade civil”2

Todavia, recorde-se que todos os direitos fundamentais estão sujeitos a uma reserva geral imanente de

ponderação, sendo constitucionalmente consagrados no pressuposto de que podem ter de ceder perante outros

valores, bens ou direitos igualmente dignos de proteção e que, no caso concreto, apresentem um peso superior3.

Em suma, apesar de o Estado e os poderes públicos estarem obrigados a respeitar o direito fundamental, eles

podem, com base na existência daquela reserva constitucional imanente, restringir o direito fundamental quando

se verifica aquela situação.

Se em alguns direitos fundamentais não é clara a fronteira que marca esta reserva, no caso da iniciativa

económica privada a Constituição aponta claramente para uma referência: o “interesse geral”. Esta limitação

está expressamente prevista não apenas no n.º 1 do artigo 61.º mas também na al. f) do artigo 81.º onde, além

da promoção do aumento do bem-estar social e económico (artigo 81.º, al. a)), se assume, também, uma

incumbência prioritária do Estado assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a, entre outros,

“reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral” [artigo 81.º, al. f)].

Paralelamente, a Constituição reduz uma possível visão absoluta e incondicional da liberdade de iniciativa

privada ao sujeitá-la “aos quadros definidos pela Constituição e pela lei” (artigo 61.º, n.º 1). Os referidos limites

definidos pela Constituição encontram justificação no princípio fundamental da subordinação do poder

económico ao poder político democrático [artigo 80.º, al. a)], o que torna claro que, na definição da política

económica, a preocupação essencial é de ordem política, tratando-se de controlar uma forma de poder social

sem cuja democratização não pode haver democracia realizada. Esta é, segundo a doutrina, a “chave de toda

a constituição económica”4.

Atualmente encontra-se em vigor o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (aprova o regime de acesso e

de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime

contraordenacional respetivo), cujo preâmbulo sublinha que “vigora pois o princípio da liberdade de acesso e

exercício das atividades económicas (…) excetuado apenas em situações por imperiosas razões de interesse

público em que se exige uma permissão administrativa”. Destaca-se ainda o artigo 131.º que dispõe o seguinte:

“Artigo 131.º

Regras de acesso aos estabelecimentos

1 – É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, salvo o disposto nos números

seguintes.

2 – Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu

funcionamento normal, designadamente por se recusar a cumprir as normas de funcionamento impostas por

disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente

publicitadas.

3 – Desde que devidamente publicitado, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem ainda:

a) Ser afetos, total ou parcialmente, à utilização exclusiva por associados, beneficiários ou clientes das

entidades proprietária ou exploradora;

b) Ser objeto de reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.

4 – Não é permitida a permanência de animais em espaços fechados, salvo quando se tratar de cães de

assistência e desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.

1 Cfr. J. J. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada – Vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 790. 2 Cfr. JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional: Direitos fundamentais, Tomo IV, 3.ª edição revista e atualizada, Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 389. 3 Sobre suspensão e restrições de direitos, liberdades e garantias, cfr. JORGE MIRANDA, op. cit., pp. 328-358; JORGE REIS NOVAIS, Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais, Coimbra: Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, pp. 255 e ss. 4 Ibidem, pp. 956 e 957.

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5 – As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o

acesso a um número de clientes superior ao da respetiva capacidade.”

Com efeito, o n.º 1 contém uma regra geral de liberdade de acesso aos estabelecimentos de restauração e

bebidas. Todavia, os números seguintes contêm exceções, assinalando-se o facto de o n.º 2 permitir a recusa

de acesso e permanência em estabelecimento justificada pela perturbação do seu funcionamento normal, de o

n.º 3 conter uma restrição do acesso com base numa utilização exclusiva a pessoas que revistam qualidades

específicas e de o n.º 5 impor um limite quanto ao número de utilizadores dos espaços, o que poderá estar

justificado com questões de segurança.

Salvo melhor entendimento, o n.º 4 do artigo 131.º não é acompanhado de fundamentação que o justifique,

sendo esta a norma que motiva a presente iniciativa legislativa, pretendendo esta reservar às entidades

exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas a decisão relativamente ao acesso de animais

de companhia aos respetivos espaços interiores – mantendo, contudo, a proibição de acesso dos animais à área

de serviço.

Relativamente a outros espaços comerciais fora dos sectores da restauração e das bebidas (casos de

hipermercados ou superfícies comerciais), desconhece-se a existência de legislação específica que proíba a

entrada de animais, motivo pelo qual prevalece o princípio da liberdade de decisão do explorador do espaço.

Não obstante, frisa a DECO que, com o n.º 4 do artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, passou

a ser permitido o acesso de animais de companhia a esplanadas de cafés e restaurantes, o que não sucedia no

regime anterior. Em suma, prevalece o princípio de direito privado de que o que não é proibido por lei, é

permitido.

Ainda sobre o tema em apreço, recorde-se o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (estabelece as

normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais

de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos)5, cujo n.º 3 do artigo

10.º considera um princípio geral de permissibilidade de deslocação de animais de companhia em transportes

públicos, prevendo, também, regras devidamente fundamentadas para se operar uma recusa ao dispor que “a

deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser

recusada, desde que os mesmos sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de

contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens, de

acordo com as condições e normas técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas dos transportes e da agricultura”.

As referidas condições e normas técnicas encontram-se fixadas na Portaria n.º 968/2009, de 26 de agosto,

estando mesmo prevista a colocação de um sinal no transporte público,” em tamanho A6, com os contornos dos

animais a traço branco sobre um fundo de cor azul básica” quando os veículos disponham de espaços

reservados para esse transporte.

Em suma, os animais de companhia podem deslocar-se em transportes públicos se se encontrarem em

adequado estado de saúde e de higiene e sejam transportados em contentores limpos e em bom estado de

conservação (artigo 2.º). Por sua vez, os contentores nos quais os animais podem ser transportados devem (i)

ter o espaço necessário à espécie e número de animais; (ii) ser construídos em material resistente que evite a

fuga dos animais e assegure a ventilação ou oxigenação bem como a temperatura apropriada aos mesmos; (iii)

ser construídos em material resistente, lavável, de fácil desinfeção e estanque, de forma a evitar a conspurcação

do veículo de transporte; e (iv) garantir a segurança dos restantes passageiros (artigo 3.º).

Antecedentes parlamentares

Não foram identificadas iniciativas parlamentares anteriores respeitantes ao tema em apreço.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: França e

Itália.

5 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.

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FRANÇA

Em França, os Règlement Sanitaire previstos no Code de la santé publique, de que se apresenta aqui na

versão Departamental Alpes de Haute-Provence, determinam, no seu artigo 99-6 – Animaux, a proibição de

deixar animais de estimação a vaguear nas ruas, praças, bem como nos mercados, estipulando que os cães só

podem circular na via pública em áreas urbanas, com trela.

Contudo, a entrada destes animais em estabelecimentos comerciais é permitida, devendo, caso os

municípios entendam proibi-lo, fixar claramente e de forma inequívoca à entrada dos estabelecimentos, um sinal

de proibição de entrada de animais. A única exceção a este princípio é proibição de a entrada em

estabelecimentos de restauração, prevista no artigo 125-1 - relatif aux magasins d'alimentation, exceção essa

que não se aplica a cães guia, por força do disposto na Loi n° 2005-102 du 11 février 2005 pour l'égalité des

droits et des chances, la participation et la citoyenneté des personnes handicapées, e nos próprios regulamentos.

ITÁLIA

Nalgumas regiões italianas é expressamente permitido o acesso de animais de companhia a

estabelecimentos comerciais, como é o caso da região da Toscânia, que, através do disposto no artigo 8.º do

DECRETO DEL PRESIDENTE DELLA GIUNTA REGIONALE 1 ottobre 2013, n. 53/RModifiche al D.P.G.R. 4

agosto 2011, n. 38/R (Regolamento di attuazione della legge regionale 20 ottobre 2009, n. 59 “Norme per la

tutela degli animali. Abrogazione della legge regionale 8 aprile 1995, n. 43 Norme per la gestione dell’anagrafe

del cane, la tutela degli animali d’affezione e la prevenzione del randagismo”) assim o determina, prevendo que,

caso os municípios assim o decidam, seja o acesso feito com açaime e coleira.

Também em Roma, e de acordo com o artigo 30.º do Regolamento Comunale sulla tutela degli animali -

Comune di Roma se verifica esta situação, devendo os estabelecimentos que não permitam acesso a cães, ter

um dístico visível à entrada do mesmo.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

noutras Comissões, sobre matéria de algum modo conexa (animais) com a deste projeto de lei, as seguintes

iniciativas legislativas:

Projeto de Lei n.º 173/XIII (1.ª) (PAN) – “Reforça o regime sancionatório aplicável aos animais (altera o

Código Penal) ”. Deu entrada em 15/04/2016, e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª);

Projeto de Lei n.º 171/XIII (1.ª) (PAN) –“Alteração ao Código Civil reconhecendo os animais como seres

sensíveis”. Deu entrada em 15/04/2016, baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª);

C:\Users\amfontes\AppData\Local\Microsoft\Windows\Temporary Internet Files\Content.Outlook\330YZ6X0\(PS),

Projeto de Lei n.º 164/XIII (1.ª) (PS)-“Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos

animais”.

Deu entrada em 15/04/2016, baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª);

Projeto de Lei n.º 65/XIII (1.ª) (PCP)-“ Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha

oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária”. Aprovado na

generalidade em 11/12/2015, baixou, na mesma data, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 90 dias.

 Petições

Encontram-se ainda pendentes, no que diz respeito a animais as seguintes petições:

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Petição n.º 91/XIII (1.ª) (1.º peticionário - Patrícia Alexandra Franco Carvalho e Silva Almeida) – Contra o

abandono e abate dos animais da Ilha São Miguel.

Deu entrada na Assembleia da República em 31/03/2016 onde se encontra em apreciação;

Petição n.º 89/XIII (1.ª) (1.º peticionante - André Pimpão Graveto Araújo) – Proibição da circulação de

veículos de tração animal na via pública.

Deu entrada na Assembleia da República em 29/3/2016, com 4389 assinaturas, onde se encontra em

apreciação;

Petição n.º 58/XIII (1.ª) (1.º peticionário - Teresa Mafalda de Aguiar Frazão e Gonçalves de Campos) –

Pretendem que seja criada legislação adequada que impeça o comércio de animais em anúncios de

classificados de páginas na internet.

Deu entrada na Assembleia da República em 12/0272016, com 5670 assinaturas, onde se encontra em

apreciação.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa e da sua consequente aplicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 392/XIII (2.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, CRIANDO A

OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO ANUAL DA POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO

IRS A INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS, INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL OU

PESSOAS COLETIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

4. Antecedentes Parlamentares

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) tomaram a

iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 392/XIII (2.ª), que “Altera o Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro, criando a obrigatoriedade da informação anual da possibilidade de consignação de 0,5% do IRS a

Instituições Religiosas, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou Pessoas Coletivas de Utilidade

Pública“.

A iniciativa, apresentadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeitam os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto

aos projetos de lei em particular.

Respeitam ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo

120.º.

O Projeto de Lei n.º 392/XIII (2.ª) foi admitido em 2 de fevereiro de 2017 e baixou, por determinação de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa (COFMA).

Na sequência da deliberação da COFMA, de 7 de fevereiro de 2017, a elaboração deste parecer coube ao

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como autor do parecer o Deputado

Cristóvão Crespo.

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

A presente iniciativa tem como objeto a alteração do artigo 153.º – Consignação em sede de IRS, do Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Consideram os deputados do CDS-PP, que em virtude de antes da entrada em vigor do Orçamento de Estado

de 2017, para efetivar a consignação de 0,5% do IRS a Instituições Religiosas, Instituições Particulares de

Solidariedade Social ou Pessoas Coletivas de Utilidade Pública, ser necessário preencher, “na declaração de

IRS, o Quadro 9 do Anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções)”.

Referem que:

“Com a aprovação do Orçamento do Estado para 2017 foi criada a Declaração Automática de Rendimentos,

em termos de IRS.

Com esta alteração, se um trabalhador por conta de outrem, pensionista ou reformado nada fizerem, no

próximo período de entrega da declaração do IRS, a Autoridade Tributária irá usar toda a informação que foi

recebendo ao longo do ano (das entidades patronais, da Seguranças Social, do sistema E-fatura, de eventuais

recibos de renda eletrónica, etc.), preencher a declaração e considerá-la entregue passando a determinar o

valor do reembolso IRS 2017 ou do valor a liquidar junto do contribuinte.

Esta alteração, apesar de bastante positiva, levanta ao CDS, e a diversas instituições beneficiárias da

consignação, o receio que, com a automatização instituída, alguns contribuintes possam, involuntariamente,

esquecer-se de doar o montante pretendido”.

Propõem-se assim alterar o artigo 153.º – Consignação em sede de IRS, no sentido “que deve ser obrigação

da Autoridade Tributária informar, até ao dia 1 de março de cada ano, por meio de correio eletrónico, todos os

contribuintes que possam utilizar a prorrogativa da Declaração Automática de Rendimentos, da possibilidade de

consignarem 0,5% do IRS a uma instituição e a lista completa das instituições que podem ser beneficiárias”.

3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes e agendados para discussão em Plenário, qualquer outra iniciativa

legislativa sobre matéria conexa com as presentes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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4. Antecedentes Parlamentares

Conforme se pode verificar pela informação constante da Nota Técnica, o artigo 153.º do CIRS, foi introduzido

com a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017.

Refere ainda a Nota Técnica que o artigo 153.º apenas entra em vigor a 1 de janeiro de 2018, sendo as

consignações relativas às declarações de rendimentos do ano de 2016 efetuadas quando da confirmação ou

entrega da declaração de rendimentos.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 392/XIII

(2.ª) que “Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442-A/88, de 30 de novembro, criando a obrigatoriedade da informação anual da possibilidade de

consignação de 0,5% do IRS a Instituições Religiosas, Instituições Particulares de Solidariedade Social ou

Pessoas Coletivas de Utilidade Pública.”.

2. O Projeto de Lei obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei,

em particular.

3. Através do projeto de lei visam os deputados do CDS-PP a alteração do artigo 153.º – Consignação em

sede de IRS, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

4. A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei

n.º 392/XIII (2.ª), apresentado pelo CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para serem

discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas

posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 11 de outubro de 2017.

O Deputado Autor do Parecer Cristóvão Crespo — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República, para o Projeto de Lei n.º 13/XIII (1.ª).

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 392/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442-A/88, de 30 de novembro, criando a obrigatoriedade da informação anual da possibilidade de

consignação de 0,5% do IRS a Instituições Religiosas, Instituições Particulares de Solidariedade Social

ou Pessoas Coletivas de Utilidade Pública.

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Data de admissão: 2 de fevereiro de 2017

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 16 de fevereiro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) começa por

contextualizar a presente iniciativa aludindo ao elevado número de instituições religiosas, instituições

particulares de solidariedade social e pessoas coletivas de utilidade pública que beneficiam, anualmente,

da possibilidade de consignação de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Sing ulares (IRS)

por parte dos contribuintes, prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.

Nestas circunstâncias, considera o CDS-PP que a Declaração Automática de Rendimentos, prevista na

Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2017, ao permitir que um trabalhador por conta de outrem,

um pensionista ou um reformado veja a sua declaração automaticamente preench ida se nada

diligenciarem, possa fomentar a inércia do contribuinte também no que respeita à doação do montante

que pretenderá consignar a uma das entidades passíveis de receber a consignação de 0,5% do IRS,

esquecendo-se de efetuá-la.

Assim, o CDS-PP propõe que a Autoridade Tributária e Aduaneira informe os contribuintes nas

condições acima referidas, até 1 de março de cada ano, por correio eletrónico, da possibilidade de

consignação de 0,5% do IRS às instituições em causa, comunicando também a lista das potenciais

beneficiárias.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP,

no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1

do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º

do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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O presente projeto de lei foi admitido a 1 de fevereiro de 2017 e anunciado na sessão plenária desse dia. Por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República da mesma data, a iniciativa baixou, na

generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa

verificar.

Assim, é de referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei

em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa alterar o Código do Imposto

sobre as Pessoas Singulares (IRS), criando a obrigatoriedade da informação anual da possibilidade de

consignação de 0,5% do IRS a instituições religiosas, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas

coletivas de utilidade pública.

Dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário que “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ora, o título da iniciativa

identifica a lei que se visa alterar. No que concerne ao número da alteração que visa introduzir, considerando

que Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares sofre quase sempre alterações através

das leis que aprovam os orçamentos do Estado, não se fazendo nesta sede a identificação do número da

respetiva de alteração, e atendendo a que também não tem vindo a ser identificado o número da alteração em

outras leis que também o alteraram, por razões de segurança jurídica, parece não dever igualmente constar

neste título.

O projeto de lei em análise contêm norma de entrada em vigor (“a presente lei entra em vigor no dia seguinte

à sua publicação”), estando esta em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente Proposta visa alterar o artigo 153.º do Código do IRS1, sob a epígrafe de “Consignações em sede

de IRS”, aditando o n.º 3 e o n.º 4.

Este artigo 153.º foi introduzido com a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento Geral

do Estado para 2017.

A redação do artigo 153.º é a seguinte:

Artigo 153.º

Consignações em sede de IRS

1 – A escolha da entidade à qual o sujeito passivo pretende efetuar a consignação prevista no

artigo anterior, bem como as consignações de IVA e IRS a que se referem os artigos 78.º-F e 152.º

do CIRS, o artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho e o artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de

julho pode ser feita, previamente à entrega ou confirmação da declaração de rendimentos no Portal

das Finanças.

2 – Caso o sujeito passivo não confirme nem proceda à entrega de uma declaração de

rendimentos será considerada a consignação que tiver sido previamente comunicada no Portal

das Finanças.

1 Diploma apresentado sob a forma consolidada retirado da base de dados Datajuris.

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Durante a discussão da Proposta de Lei n.º 37/XIII, referente ao Orçamento Geral do Estado para 2017, o

artigo 144.º propunha alterar normas do Código do IRS, onde se incluía o artigo 153.º. Porém, através da

Proposta de Alteração n.º 388C-1 da autoria do PS, passou este artigo 153.º a constar da norma que introduz

aditamentos ao Código do IRS (artigo 145.º da Proposta de Lei n.º 37/XIII) tendo esta sido aprovada em

Comissão. Em sede de discussão de Orçamento Geral do Estado para 2017, não foi apresentada qualquer outra

Proposta de Alteração referente ao aditamento deste artigo 153.º ou ao corpo inicial deste.

De salientar que, de acordo com o artigo 195.º n.º 2 do Orçamento Geral do Estado para 2017, o artigo 153.º

apenas entra em vigor a 1 de janeiro de 2018, sendo as consignações relativas às declarações de rendimentos

do ano 2016 efetuadas quando da confirmação ou entrega da declaração de rendimentos, ou, nos casos

previstos no n.º 3 do artigo 58.º-A do Código do IRS, através da entrega de declaração de substituição.

A Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que aprovou a Lei da Liberdade Religiosa2, refere, no artigo 32.º que “uma

quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas

declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja

ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja

ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.”

Esta consignação de 0,5% da quota de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ficou também

consagrada para instituições culturais com o estatuto de utilidade pública, como potencialmente beneficiárias,

através do aditamento do artigo 152.º ao Código do IRS, pelo artigo 130.º do Orçamento do Estado para 2016,

aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Para um completo enquadramento da presente Proposta, compete ainda mencionar:

 A Lei n.º 35/98, de 18 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,

que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente e revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de abril

(Lei das associações de Defesa do Ambiente);

 O anexo H da declaração de IRS;

 O Portal da Internet da Autoridade Tributária e;

 Estatísticas relativas aos benefícios fiscais no período de tributação de 2015.

 Enquadramento internacional

Da consulta aos ordenamentos jurídicos pesquisados, nomeadamente Espanha, França e Itália, não foi

encontrada qualquer situação similar ao objeto constante do presente projeto de lei.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer iniciativas sobre a mesma matéria3.

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

2 Diploma apresentado sob a forma consolidada retirado da base de dados Datajuris. 3 Não obstante, verificou-se que se encontra pendente outra iniciativa legislativa que visa proceder à alteração do Código do IRS (designadamente, dos artigos 71.º, 72.º e 73.º do Código). É o Projeto de Lei n.º 259/XIII (PCP) - Agrava as taxas de tributação de rendimentos e transferências para entidades sujeitas a regimes fiscais claramente mais favoráveis no âmbito do IRS -, o qual se encontra em fase de especialidade na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), após ter sido aprovado na generalidade em 9 de junho de 2016.

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V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Considerando que o objeto da presente iniciativa legislativa é apenas estabelecer um dever de informação

por parte da autoridade tributária, não parece resultar qualquer encargo da sua aprovação e consequente

aplicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 403/XIII (2.ª)

(ALARGA O NÚMERO DE EMPRESAS ABRANGIDAS PELO REGIME DO IVA DE CAIXA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 403/XIII (2.ª) que visa alargar o número de empresas

abrangidas pelo regime do IVA de caixa.

A iniciativa apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeita os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto

aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do

disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O referido Projeto de Lei deu entrada a 10 de fevereiro de 2017, tendo sido admitido a 14 de fevereiro de

2017 e baixado, por determinação do S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) nesse mesmo dia.

Na sequência da deliberação da COFMA, de 15 de fevereiro de 2017, a elaboração deste parecer coube ao

Grupo Parlamentar do CDS-PP que por sua vez indicou como autora do parecer a Senhora Deputada Cecília

Meireles.

2. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 403/XIII (2.ª), o Grupo Parlamentar do PCP refere que o

Decreto-Lei n.º 71/2013 introduziu, de forma insuficiente, o regime de IVA de caixa, “pois ao estabelecer que

podem optar por este regime os sujeitos passivos de IVA com volume de negócios inferior a 500 mil euros”, tal

significa, no seu entender, que apenas se encontra abrangida por este regime “ uma pequena parte das MPME”.

Deste modo, com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP propõe essencialmente o “alargamento

do âmbito do regime de IVA de caixa às empresas com volume de negócios até dois milhões de euros”.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A Deputada autora do parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o Projeto de Lei n.º

403/XIII (2.ª), a qual é, de resto, “de elaboração facultativa” de acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa conclui que:

1) O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 403/XIII (2.ª) intitulado “Alarga o número de empresas abrangidas pelo regime do IVA

de caixa”;

2) O Projeto de Lei n.º 403/XIII (2.ª) obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e

aos projetos de lei, em particular;

3) Através do Projeto de Lei n.º 403/XIII (2.ª) os deputados do Grupo Parlamentar do PCP pretendem

propor “o alargamento do âmbito do regime de IVA de caixa às empresas com volume de negócios até

dois milhões de euros”;

4) A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 403/XIII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais,

legais e regimentais para ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, de outubro de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Cecília Meireles — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

NOTA TÉCNICA

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 11 de outubro de 2017

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 403/XIII (2.ª) (PCP)

Alarga o número de empresas abrangidas pelo regime do IVA de caixa.

Data de admissão: 14 de fevereiro de 2017

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Tiago Tibúrcio (DILP), Catarina Antunes e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 10 de março de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), através da presente iniciativa, e

enquadrando-a na importância fundamental das micro, pequenas e médias empresas (MPME) pretende

alargar o regime de Imposto sobre o Valor Acrescentado de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013,

de 30 de maio, às empresas com um volume de negócios até dois milhões de euros – quando, até agora,

esse regime abrange apenas as empresas com um volume de negócios inferior a quinhentos mil euros.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa é apresentada e subscrita por sete Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Comunista, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 doartigo 167.º e da alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º daConstituição,do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea f) do artigo 8.º

e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram opoder de iniciativada lei

dos Deputados e Grupos Parlamentares. Cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do citado diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os

limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei deu entrada no dia 10 e fevereiro e foi admitido no dia 14 deste mesmo mês, tendo sido

anunciado e baixado na generalidade à Comissão Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, (5.ª)

no dia seguinte.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa contém uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), já que inclui um título

que traduz sinteticamente o seu objeto. No entanto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei

“os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”.

Consultada a base Digesto, constata-se que o Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, que aprovou o regime

de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), e altera o

Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, foi objeto até à presente data de

duas modificações pelo que, em caso de aprovação desta iniciativa legislativa, estaremos perante a sua terceira

alteração. Assim sendo, em caso de aprovação, sugere-se que o título da iniciativa seja alterado, em sede de

especialidade ou de redação final, dele passando a constar “Terceira alteração ao regime contabilidade de caixa

em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

71/2013, de 30 de maio, alargando o número de empresas abrangidas.”.

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Do mesmo modo, sugere-se que ao corpo do artigo 2.º desta iniciativa, com a epígrafe “Altera o Regime de

IVA de caixa”, sejam aditadas todas as alterações sofridas pelo diploma, que ora se pretende alterar, passando

a constar a seguinte redação: “Os artigos 1.º e 5.º do regime de IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

271/2013, de 30 de maio, alterado pelas Leis n.ºs 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 28 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:”

Ainda em caso de aprovação e apesar da referência “Entrada em vigor” prevista na epígrafe do artigo 4.º do

articulado, a presente iniciativa nada dispõe quanto ao início da vigência já que essa disposição se refere,

apenas, à produção de efeitos, pelo que a epígrafe deverá ser modificada e ajustada ao que consta do corpo.

Revestindo a forma de lei, o diploma será publicado na 1.ª série do Diário da República, entrando em vigor nos

termos do no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “na falta de fixação do

dia…entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a sua publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Através do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio4, o Governo aprovou o regime de contabilidade de caixa

em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), denominado IVA de caixa. Este regime, que teve como

objetivo “promover a melhoria das condições de tesouraria do tecido empresarial Português” (preâmbulo), tem

carácter facultativo. O diploma em causa foi alterado pela Lei do Orçamento do Estado para 2014 (alterando o

artigo 4.º) e pela Lei do Orçamento do Estado para 2015 (aditando o artigo 3.º-A e revogando o n.º 6 do artigo

4.º).

O referido Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa contida

na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013). De acordo com o artigo

241.º desta lei de autorização, o Governo ficou autorizado a alterar o Código do IVA, “tendo em vista a introdução

de um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas que não

beneficiem de isenção do imposto, segundo o qual nas operações por estas realizadas o imposto se torne

exigível no momento do recebimento e o direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo

pagamento, nos termos previstos na alínea b) do artigo 66.º e no artigo 167.º-A da Diretiva 2006/112/CE, do

Conselho, de 28 de novembro”.

Quanto ao sentido e à extensão da autorização, definiu-se5 a implementação de “um regime facultativo de

contabilidade de caixa do IVA, tendo em vista a sua aplicação a sujeitos passivos da alínea a) do n.º 1 do artigo

2.º do Código do IVA com um volume de negócios anual até € 500 000”, sendo este o valor que a presente

iniciativa pretende alterar (para dois milhões de euros).

Segundo se explica no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, “o Governo optou por introduzir

esta medida de forma gradual, pelo que o regime abrangerá, nesta fase, apenas os sujeitos passivos de IVA

com um volume de negócios anual até 500 000,00 EUR, e que não beneficiem de isenção do imposto. Este

limiar, no entanto, corresponde ao limite máximo que os Estados-membros, à luz das regras comunitárias,

podem adotar unilateralmente, sem intervenção da União Europeia.”. Mais à frente, o mesmo preâmbulo explica

que, com a criação deste regime, “estão potencialmente abrangidas por esta medida mais de 85% das empresas

portuguesas, bem como um número muito significativo de sujeitos passivos titulares de rendimentos

empresariais e profissionais.”

Em termos de antecedentes, refira-se que o Orçamento do Estado para 2012 já continha uma norma (artigo

180.º) que determinava que o Governo iria “desenvolver as consultas e estudos preparatórios tendo em vista a

apresentação, no decorrer do ano de 2012, de uma proposta de introdução de um regime de «exigibilidade de

caixa» do IVA, simplificado e facultativo, destinado às microempresas que não beneficiem de isenção do

imposto, permitindo que estas exerçam o direito à dedução do IVA e paguem o imposto devido no momento do

efetivo pagamento ou recebimento, respetivamente”.

Entre a aprovação da autorização legislativa constante da Lei do Orçamento do Estado para 2013 e a

4 Versão consolidada disponível na página da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa. 5 Artigo 241.º, n.º 2, alínea a), da Lei do OE para 2013.

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aprovação do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, cumpre mencionar duas iniciativas sobre o objeto ora em

análise. O Projeto de Lei n.º 390/XII (2.ª), do PCP, que visava a criação de “um regime de IVA de caixa, alterando

o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de setembro”,

não estando previsto limite em termos de faturação anual. E o Projeto de Lei 378/XII (2.ª), do BE, que “Introduz

o regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA para as micro e pequenas empresas”, prevendo a

introdução do regime (facultativo) de IVA de caixa para empresas cuja faturação anual não ultrapassasse os 10

milhões de euros anuais. As iniciativas foram discutidas em conjunto, tendo ambas sido rejeitadas a 12 de abril

de 2013.

Já depois da entrada em vigor do atual regime do IVA de caixa, refira-se o Projeto de Resolução n.º 1101/XII

(3.ª), da autoria do PS, que recomenda ao “Governo que avalie o regime facultativo de IVA de caixa, criado

através do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e que promova medidas que minimizem os problemas de

tesouraria das PME, designadamente através de um programa de pagamento das dívidas em atraso por parte

das entidades públicas e da criação de um regime especial de liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado

(IVA) para as transações em que o Estado figure como cliente.”. Esta iniciativa recomendava no seu ponto 4: “A

avaliação, no âmbito do estudo ao regime de contabilidade de caixa em sede de IVA proposto no ponto anterior,

da eventual necessidade de alargar o regime a empresas com faturação superior a € 500.000, tendo em

consideração os limites previstos no artigo 167.º-A da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro

de 2006, à semelhança de outros Estados-membros, designadamente a Irlanda e o Reino Unido”. Este projeto

de resolução veio a ser rejeitado em 19 de setembro de 2014.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A fiscalidade dos combustíveis na União Europeia enquadra-se, em primeiro lugar, na tributação indireta

sobre O poder de lançar impostos é um elemento fundamental da soberania dos Estados-Membros da União

Europeia (UE), que atribuiu à UE competências restritas neste domínio. Deste modo, o desenvolvimento de

disposições fiscais ao nível da União tem apenas por objetivo salvaguardar o bom funcionamento do mercado

único. A harmonização da tributação indireta (incluindo do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Imposto de

Selo e outros impostos sobre o consumo, tais como os aplicados ao tabaco, álcool e produtos energéticos) foi

empreendida numa fase mais recuada e em maior profundidade do que a da tributação direta (tais como os

impostos sobre as sociedades e pessoas singulares).

O capítulo de disposições fiscais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz respeito

à harmonização das legislações relativas aos impostos, incluindo no artigo 113.º os impostos indiretos, “na

medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do

mercado interno e para evitar as distorções de concorrência”. O capítulo do TFUE sobre a aproximação das

disposições legislativas (artigos 114.º-118.º do TFUE), abrange os impostos “que tenham incidência direta no

estabelecimento ou funcionamento do mercado interno”. A cooperação reforçada (artigos 326.º-334.º do TFUE)

também pode ser aplicada em matéria fiscal.

As disposições fiscais da UE não são sujeitas ao processo legislativo ordinário. A característica principal

destas disposições, no que respeita à aprovação dos atos, é o facto de o Conselho deliberar por unanimidade

com base numa proposta da Comissão, sendo o Parlamento consultado. As disposições aprovadas no domínio

fiscal incluem diretivas relativas à aproximação das disposições nacionais e decisões do Conselho.

O IVA fez parte da génese do mercado comum, uma vez que a sua aplicação, em substituição dos sistemas

de impostos sobre as vendas em vigor na maioria dos países, era um requisito de entrada na Comunidade

Europeia. As primeiras diretivas do IVA datam de 1967, tendo estabelecido um sistema geral, aplicado a vários

níveis mas não cumulativo, sobre o valor produzido em cada fase de produção/entrega dos bens ou serviços.

No entanto, as primeiras diretivas deixavam a cobertura do IVA e a estrutura tarifária ao critério de cada Estado-

Membro. Apenas em 1977, com a Sexta Diretiva do IVA, foi adotada uma cobertura uniforme deste imposto,

incluindo as isenções (principalmente atividades educativas, culturais, médicas e financeiras, as quais não

recuperam IVA uma vez que não o cobram) e as taxas reduzidas (podendo os produtores abrangidos por taxas

reduzidas recuperar o IVA suportado).

A realização do mercado único em 1993, que resultou na abolição do controlo de fronteiras fiscais, também

acarretou mudanças no sistema de IVA: anteriormente determinado em função do destino (devendo os

exportadores aplicar a taxa de IVA em vigor no país de destino), a Comissão Europeia propôs que se mudasse

para um sistema em função da origem, com o IVA cobrado em função do local de estabelecimento do fornecedor.

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Isto teria efetivamente abolido as fronteiras fiscais dentro da União Europeia, uma vez que os consumidores

finais (que são quem suporta o imposto), efetuariam as suas escolhas de consumo em função do melhor preço

final, o que (ceteris paribus nos custos de produção) prejudicaria os países com tarifas de IVA mais elevadas.

Dadas as diferenças significativas das taxas aplicadas entre diferentes Estados-membros e na ausência de um

mecanismo adequado para a redistribuição das receitas de IVA, esta proposta não foi aceite pelo Conselho.

Manteve-se um sistema de transição, com sistemas fiscais diferentes mas sem controlo de fronteiras. A título

particular qualquer pessoa pode adquirir um bem em qualquer parte da União, pagar o IVA aplicável ao local de

venda, e regressar a casa com o produto adquirido sem ter de pagar novamente este imposto. Para transações

entre entidades registadas para efeitos de IVA, continua a ser um sistema de tarifação com base no destino.

Este sistema também se aplica na venda à distância (incluindo o comércio eletrónico) e na compra de meios de

transporte novos.

A base do sistema comum de IVA atualmente em vigor, a Diretiva IVA, é a Diretiva 2006/112/CE do

Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e

atos conexos. Uma vez que o IVA é um imposto harmonizado a nível da Comunidade, os Estados-Membros não

podem, por si só, estabelecer regras diferentes e, por conseguinte, qualquer iniciativa relativa à modernização

do IVA exige uma proposta da Comissão para alterar a Diretiva IVA e atos conexos. O atual sistema de IVA

estabelece um intervalo para as tarifas “regulares” de IVA, com um valor máximo de 25% e um mínimo (fixado

em 2010) de 15%. Dada a amplitude dos intervalos e a possibilidade de vigorar uma ou duas taxas reduzidas

(de pelo menos 5%), além de uma taxa para bens “de luxo” (sem consenso do Conselho para um limite superior),

em conjunto com várias exceções e derrogações (por exemplo a taxa de 0% para a venda de livros no Reino

Unido), as diferenças entre Estados-membros em matéria de IVA permanece elevada.

Para garantir a aplicação uniforme da Diretiva do IVA, o Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 do

Conselho, de 15 de março de 2011, estabelece medidas de aplicação relativa ao sistema comum do imposto

sobre o valor acrescentado. Estas medidas podem ser aplicadas diretamente sem transposição nacional.

Uma vez que as disposições fiscais comuns são indissociáveis da luta contra a fraude e evasão fiscal, a

Diretiva IVA foi acompanhada da Diretiva 2006/69/CE do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativa a certas

medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar

contra a fraude ou evasão fiscais (que altera a Diretiva 77/388/CEE). Essas medidas foram reforçadas pelo

Regulamento (UE) n.° 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e

à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, que estabeleceu um quadro para a

armazenagem, o acesso e a transmissão eletrónicas de determinados dados destinados ao controlo do IVA

entre autoridades tributárias dos Estados-membros.

O regime de IVA de caixa, objeto do presente projeto de lei, diz respeito ao momento em que este imposto é

exigível (se quando da emissão da fatura ou se após a sua boa cobrança). Nestes termos está também

abrangido pela Diretiva IVA, que atualmente fixa 500 mil euros como o limite máximo de volume de negócios

anual para as empresas abrangidas por este sistema mais favorável de cobrança. Os Estados-Membros podem

adotar o regime de IVA de caixa unilateralmente, sem intervenção da União Europeia, para aplicação até esse

limite, estando o regime de IVA de caixa aplicado em Portugal de acordo com o limiar de volume de negócios

disposto na Diretiva IVA.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A maioria dos países da União Europeia prevê um sistema análogo ao do “IVA de caixa”. No entanto, existe

uma variação significativa nos limiares (de volume de negócios anual) abaixo dos quais este regime é possível.

Resumem-se, de seguida, alguns destes limiares, com base no estudo da OCDE “Taxation of SMEs in OECD

and G20 Countries In series”, de 20156 e dos dados recolhidos pelo IBFD (2014)7:

Na Áustria, o limiar até ao qual as pequenas e médias empresas podem recorrer a este tipo de soluções é

de 110.000 euros (cfr. Lei Austríaca do IVA). Identificam-se quais as categorias de empresários/empresas que

podem recorrer a este instrumento:

6 Disponível no site da OCDE: http://www.oecd.org/publications/taxation-of-smes-in-oecd-and-g20-countries-9789264243507-en.htm 7 O IBFD - Gabinete de Internacional de Documentação Fiscal – é um centro de pesquisa e divulgação de informação das leis e da ciência fiscal.

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- Profissões liberais (como médicos, contabilistas, advogados, arquitetos, consultores fiscais, jornalistas,

tradutores e consultores);

- Agricultores e empresários envolvidos em atividade económica sem a obrigação de manter contas;

- Empresários (excluindo agricultores e os que realizam atividades económicas sujeitas a imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares) com um volume de negócios até 110.000 euros;

- Algumas empresas públicas (fornecedoras de gás, água e eletricidade ou serviços na área dos resíduos).

A Bulgária também prevê um mecanismo análogo, estabelecendo, como no caso português atualmente em

vigor, o limiar de 500.000 euros para que as empresas possam a ele recorrer (cfr. Lei do IVA). Estão abrangidos

os empresários sem dívidas ao Estado e que não tenham sido condenados por quaisquer infrações fiscais.

Existem produtos que estão fora deste regime, como, por exemplo, importações e exportações, produtos

vendidos a empresas não sujeitas a IVA ou serviços turísticos.

Em Espanha, podemrecorrer a este regime os empresários que tenham um volume de negócios anual

inferior a 2.000.000 euros. Estão excluídas, entre outras, as aquisições e importações de bens de outros

Estados-membros da UE, transações com empresas sujeitas a regimes especiais de IVA ou regimes

simplificados para pequenas empresas, conforme artigo 163 e segs. da Ley 37/1992, de 28 de diciembre, del

Impuesto sobre el Valor Añadido.

Na Hungria, estabeleceu-se o limiar de 450.000 euros (de volume de negócios), estando abrangidos os

empresários registados como PME, os que não estejam em processo de falência e os que não beneficiem de

regimes especiais de IVA.

De acordo com o Irish VAT Consolidation Act 2010, a Irlanda também estipula um regime análogo ao do

“IVA de caixa” para as empresas com um volume de negócios inferior a 2.000.000 euros, estando excluídas

algumas operações comerciais, como a venda de veículos ou comissões em serviços de publicidade e de

alojamento.

Também encontramos este regime em Itália, onde se definiu o limiar de 2.000.000 euros de volume de

negócios anual abaixo do qual as empresas a ele têm acesso. Entre as exceções, encontra-se as aquisições e

importações de bens de outro Estado-membro da UE ou as transações com empresários sujeitos a regimes

especiais de IVA.

Na Roménia, têm direito a beneficiar do regime de “IVA de caixa” as empresas com um volume de negócios

inferior a 500.000 euros, estando excluídas, por exemplo, transações sujeitas a regimes especiais de IVA (cfr.

artigo 282.º do Código Fiscal da Roménia).

Com um limiar de 400.000 euros encontramos o caso da Eslovénia, que define também uma série de

exceções a este regime, como fornecimentos relacionados com a importação ou exportação de mercadorias,

contratos de compra e venda com pagamento a crédito ou fornecimentos de bens e serviços em que a fatura é

emitida antes de o fornecimento ocorrer (cfr. artigo 131 do Código do IVA).

Outros exemplos que se podem apontar como tendo um regime análogo ao “IVA de caixa” são o caso da

Alemanha, da Grécia e do Luxemburgo (em todos abaixo dos 500.000 euros de volume de negócios) e da

Estónia (com um limiar de 200.000 euros).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas legislativas sobre matéria idêntica.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

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V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa

———

PROPOSTA DE LEI N.º 91/XIII (2.ª)

(ESTABELECE O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS VÍNCULOS

PRECÁRIOS)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária

dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades

permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou

do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de

28 de dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.

2- A presente lei estabelece ainda, sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela

observância das correspondentes competências, os termos da regularização extraordinária dos vínculos

precários de pessoas que exerçam funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços,

comissões e organismos que funcionam junto da Assembleia da República.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1- A presente lei abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao

conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou

serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016,

de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio e 70/2017, de 14 de agosto, bem como de instituições de ensino

superior públicas de natureza fundacional, de entidades administrativas independentes com funções de

regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e de entidades do setor

empresarial do Estado ou do setor empresarial local, cujas relações laborais são abrangidas, ainda que em

parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos,

serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.

2- No âmbito da administração direta, central ou desconcentrada, e da administração indireta do Estado e

do setor empresarial do Estado, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista parecer da

Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da respetiva área governamental, homologado pelos membros do

Governo competentes, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, que reconheça que as

mesmas correspondem a necessidades permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se

verificados estes requisitos para efeito do disposto no número anterior.

3- No âmbito das autarquias locais, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista

decisão do respetivo órgão executivo que reconheça que as mesmas correspondem a necessidades

permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se verificados estes requisitos para efeito do

disposto nos números anteriores.

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4- No âmbito do setor empresarial local, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista

decisão da câmara municipal, sob proposta do órgão de administração da entidade em causa, que reconheça

que as mesmas correspondem a necessidades permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se

verificados estes requisitos para efeito do disposto no n.º 1.

Artigo 3.º

Âmbito da regularização extraordinária

1- A presente lei abrange as pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º que exerçam ou tenham exercido

as funções em causa:

a) No período entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio do mesmo ano, ou parte dele, e durante pelo menos

um ano à data do início do procedimento concursal de regularização;

b) Nos casos de exercício de funções no período entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio do mesmo ano ao

abrigo de contratos emprego-inserção, contratos emprego-inserção+, as que tenham exercido as mesmas

funções nas condições referidas no proémio, durante algum tempo nos 3 anos anteriores à data do início do

procedimento concursal de regularização;

c) Nos casos de exercício de funções ao abrigo de contratos de estágio celebrados com a exclusiva

finalidade de suprir a carência de recursos humanos essenciais para a satisfação de necessidades permanentes,

durante algum tempo nos 3 anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização.

2- Na administração direta, central ou desconcentrada, e administração indireta do Estado, bem como nas

autarquias locais, nos procedimentos concursais que sejam abertos no respetivo órgão, serviço ou autarquia,

podem ser opositores as pessoas que tenham exercido funções nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do

número anterior, reconhecidas como satisfazendo necessidades permanentes, sem vínculo adequado, em

parecer da CAB da correspondente área governamental, homologado pelos Ministros competentes, e nas

autarquias locais, reconhecidas pelo respetivo executivo.

3- Nas instituições, órgãos ou serviços relativamente aos quais as situações a regularizar não tenham sido

apreciadas por CAB, podem ser opositores aos procedimentos concursais as pessoas que tenham exercido

funções nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1, após o respetivo dirigente máximo ter reconhecido

que as funções satisfazem necessidades permanentes e o vínculo jurídico não é adequado.

4- Em instituições, órgãos ou serviços integrados em áreas ministeriais, que se encontrem na situação

referida no número anterior, as decisões dos dirigentes máximos carecem de homologação dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da respetiva

área governativa.

5- Nas autarquias locais pode ser adotado o procedimento previsto na Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio,

garantindo designadamente a constituição das Comissões de Avaliação Bipartidas, com as adequadas

adaptações.

Artigo 3.º-A

Número de postos de trabalho

1- O número de postos de trabalho a tempo completo a incluir nos procedimentos concursais corresponde

ao número de pessoas abrangidas pelo procedimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2- É considerado um posto de trabalho a incluir nos procedimentos concursais por cada uma das seguintes

situações:

a) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas por mais de uma pessoa no período entre 1 de janeiro

de 2017 e 4 de maio do mesmo ano;

b) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas a tempo parcial, os respetivos períodos normais de

trabalho são adicionados para perfazer um posto de trabalho;

c) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas ao abrigo de contratos emprego-inserção, contratos

emprego-inserção+ ou contratos de estágio, ainda que por mais de uma pessoa nos 3 anos anteriores à data

do início do procedimento concursal.

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3- O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, determina o número de postos de trabalho para

atividades de formação que satisfazem necessidades permanentes, para as diferentes componentes de

formação, de acordo com, pelo menos, o critério do número de formadores que se mantiveram a exercer funções

a tempo completo em todos os anos de 2015 a 2017, independentemente da unidade funcional que que exercem

funções.

4- Para efeitos do número anterior, entende-se por tempo completo um horário de 1000 horas anuais.

Artigo 3.º-B

Opositores aos procedimentos concursais

1- Podem ser opositores aos procedimentos concursais as pessoas que se encontrem nas situações

referidas nos n.os 2 ou 3 do artigo 3.º e exerceram as funções correspondentes aos postos de trabalho.

2- Podem ser opositores aos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho

determinados de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º-A:

a) Na situação referida na alínea a), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções no período

indicado;

b) Na situação referida na alínea b), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções a tempo parcial;

c) Na situação referida na alínea c), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções ao abrigo dos

contratos referidos, no período mencionado.

3- Podem ser opositores aos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho para

atividades de formação no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, cujo número é determinado de

acordo com o n.º 3 do artigo 3.º-A os formadores que tenham exercido as mesmas funções a tempo completo.

Artigo 4.º

Mapas de pessoal

1- Nos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), para efeitos

de abertura de procedimentos concursais para regularização extraordinária, os respetivos mapas de pessoal,

caso os postos de trabalho correspondentes a atividades de natureza permanente não ocupados sejam em

número insuficiente, são automaticamente aumentados em número estritamente necessário para corresponder

às necessidades permanentes reconhecidas em pareceres das respetivas CAB, homologados pelos Ministros

competentes.

2- Nas autarquias locais e nas situações abrangidas pela LTFP, para efeitos de abertura de procedimentos

concursais para regularização extraordinária, os respetivos mapas de pessoal, caso os postos de trabalho

correspondentes a atividades de natureza permanente não ocupados sejam em número insuficiente, são

aumentados em número estritamente necessário para corresponder às necessidades permanentes

reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo sob proposta daquele.

3- Em instituições, órgãos ou serviços em que as situações a regularizar não tenham sido apreciadas por

CAB, a aplicação do disposto no n.º 1 tem em consideração o número de postos de trabalho estritamente

necessário para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas nos termos do n.os 3 e 4 do artigo

3.º.

Artigo 5.º

Carreira e categoria de integração

As pessoas recrutadas através do procedimento concursal são integradas na carreira correspondente às

funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e, no caso de carreiras pluricategoriais, na

categoria de base das mesmas.

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Artigo 6.º

Processo de integração

1- Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP:

a) A integração das pessoas a que se refere o artigo 3.º nos mapas de pessoal dos respetivos órgãos,

serviços ou autarquias locais é feita mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo

indeterminado e precedida de aprovação em procedimento concursal;

b) Reconhecidas as situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem

vínculo jurídico adequado, nos termos do artigo 3.º, os correspondentes procedimentos concursais são abertos

no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, ou a contar da data em que se

completar o prazo de um ano referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.

2 Só podem ser admitidos os candidatos possuidores dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos

para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso.

Artigo 6.º-A

Autorização para abertura do procedimento concursal

1 A abertura do procedimento concursal nos termos da presente lei está dispensada:

a) Da autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública prevista no n.º 5 do artigo 30.º da LTFP;

b) Do cumprimento das regras gerais de controlo de recrutamento constantes de legislação orçamental.

2 Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos procedimentos

concursais ao ministro da Finanças e ao ministro responsável pela área setorial em causa.

Artigo 6.º-B

Procedimento concursal

1 O procedimento concursal aberto nos termos da presente lei segue o disposto na Portaria n.º 83-A/2009,

de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, com as

especialidades constantes dos números seguintes.

2 O procedimento concursal tem caráter urgente, sendo as funções próprias de júri prevalecentes sobre

todas as outras.

3 O procedimento concursal pode ser aberto de forma agregada por área governativa relativamente aos

respetivos órgãos ou serviços e respetivos postos de trabalho.

4 O aviso de abertura do procedimento concursal é apenas publicitado na Bolsa de Emprego Público e na

página eletrónica do órgão ou serviço, devendo o dirigente máximo notificar todos os interessados por notificação

pessoal, correio eletrónico, ou por correio postal registado os que se encontrem ausentes do serviço em situação

legalmente justificada, ou que tenham cessado funções.

5 O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.

6 Ao procedimento concursal são aplicáveis os métodos de seleção de avaliação curricular, sendo fator de

ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho a concurso e, quando

possa haver mais de um opositor no recrutamento para o mesmo posto de trabalho, é ainda aplicável a entrevista

profissional de seleção.

7 Haverá audiência de interessados após a aplicação de todos os métodos de seleção previstos no número

anterior e antes de ser proferida a decisão final.

8 As candidaturas e as notificações no âmbito do procedimento concursal são preferencialmente efetuadas

por correio eletrónico

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Artigo 7.º

Período experimental

O tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar é contabilizado para efeitos

de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço

seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da respetiva carreira.

Artigo 8.º

Posição remuneratória

À pessoa recrutada é atribuída posição remuneratória de acordo com as seguintes regras:

a) Em carreiras pluricategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da carreira;

b) Em carreiras unicategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria única da carreira, ou a 2.ª posição

remuneratória da categoria única da carreira geral de técnico superior.

Artigo 9.º

Contagem do tempo de serviço anterior

1 - Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de

reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização

extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do

posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de

desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na

carreira.

2 - Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, na ausência de avaliação de desempenho,

deve ser observado o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, com as

necessárias adaptações.

3 - O tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária

releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.

Artigo 10.º

Entidades abrangidas pelo Código do Trabalho

1 - Em órgãos, serviços ou entidades abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º, tratando-se de relações laborais

abrangidas pelo Código do Trabalho, a homologação, pelos membros do Governo competentes dos pareceres

das CAB das respetivas áreas governamentais que identifiquem situações de exercício de funções que

satisfaçam necessidades permanentes, sem vínculo jurídico adequado e, no setor empresarial local, a decisão

da respetiva câmara municipal nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, obriga as mesmas entidades a proceder

imediatamente à regularização formal das situações, mediante nomeadamente e conforme os casos:

a) O reconhecimento de que as entidades ficam, para este efeito, dispensadas de quaisquer autorizações

por parte dos mesmos membros do Governo;

b) O reconhecimento da existência de contratos de trabalho, nomeadamente por efeito da presunção de

contrato de trabalho, e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes;

c) O reconhecimento de que os contratos de trabalho celebrados com termo resolutivo ao abrigo dos quais

essas funções são exercidas se consideram desde o seu início sem termo, ou se converteram em contratos de

trabalho sem termo, de acordo com o artigo 147.º do Código do Trabalho;

d) O reconhecimento de que, havendo trabalho temporário prestado à entidade em causa com base em

contrato de utilização de trabalho temporário celebrado fora das situações de admissibilidade, o trabalhador se

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considera vinculado à mesma entidade por contrato de trabalho sem termo, de acordo com o n.º 3 do artigo

176.º do Código do Trabalho.

2 - De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da

lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecidos com a entidade empregadora em causa

quando esta era parte do vínculo laboral pré-existente.

3 - Nas situações a que não se aplica o número anterior, as retribuições serão determinadas de acordo com

os critérios gerais, particularmente a retribuição mínima mensal garantida e as tabelas salariais das convenções

coletivas aplicáveis.

4 - As entidades da Administração Pública não pertencentes à administração direta ou indireta do Estado,

cujas relações laborais são reguladas pelo Código do Trabalho, procedem à identificação de situações de

exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo adequado, sendo aplicável a

regularização formal das situações de acordo com o disposto no n.º 1.

5 - O procedimento de regularização dos vínculos precários nas entidades abrangidas pelo Código do

Trabalho termina em 31 de maio de 2018.

Artigo 10.º-A

Publicidade

1 Em cada uma das fases do processo deve ser disponibilizada informação atuarial, através do site criado

para o efeito, designadamente quanto a:

a) Requerimentos entregues online e em papel;

b) Vínculos laborais das pessoas cujas situações são abrangidas pela regularização extraordinária

identificados pelas organizações sindicais e pelos dirigentes máximos de cada entidade;

c) Atualização mensal do estado dos processos.

2 No final da atividade de cada CAB, deve ainda ser publicitada informação sobre:

a) Número de requerimentos admitidos e não admitidos, com indicação dos fundamentos mais frequentes

de não admissão;

b) Número de situações apreciadas cujos pareceres homologados pelos ministros competentes são

favoráveis ou desfavoráveis à regularização, com identificação dos fundamentos mais frequentes dos pareceres

desfavoráveis.

Artigo 11.º

Regime transitório de proteção

1. Os vínculos laborais das pessoas cujas situações são abrangidas pela regularização extraordinária nos

termos da presente lei que não sejam regulados pelo Código do Trabalho, na sequência de parecer da CAB da

respetiva área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes, e nas autarquias locais

na sequência da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, existentes à data da entrada em vigor da lei, são

prorrogados até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais.

2. Os vínculos laborais das pessoas que se encontram na situação referida no número anterior, que cessem

pelo decurso do respetivo prazo de vigência antes da entrada em vigor da presente lei, iniciam nova vigência

até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º-B.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável às pessoas que se encontram nas situações referidas nos

n.os 3 ou 4 do artigo 3.º cujos vínculos laborais não são regulados pelo Código do Trabalho, desde que os

respetivos dirigentes máximos tenham reconhecido que as funções exercidas satisfazem necessidades

permanentes e os vínculos são inadequados e, no caso do n.º 4, se verifique a homologação dos membros do

Governo competentes.

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Artigo 12.º

Autarquias locais e Sector Empresarial Local

1. A aplicação do disposto no presente regime nas autarquias locais e no setor empresarial local apenas

tem lugar após a conclusão do levantamento a realizar pela Direção-Geral das Autarquias Locais até 31 de

outubro de 2017.

2. As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

não prejudicam o exercício das competências previstas na presente lei pelos respetivos órgãos da autarquia.

Artigo 13.º

Programas Operacionais e Organismos Intermédios do Portugal 2020

1. O Governo fica autorizado, nos 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a

desenvolver os procedimentos legislativos necessários com vista a que os trabalhadores que prestam serviço

nos Programas Operacionais, temáticos e regionais, ou nos Organismos Intermédios, que operacionalizam o

Portugal 2020, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de

prestação de serviço para execução de trabalho subordinado, possam ser integrados com contrato de trabalho

em funções públicas por tempo indeterminado na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, e nos

Organismos Intermédios, respetivamente, de modo a que os correspondentes procedimentos concursais tenham

início durante o ano de 2018.

2. A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a afetação dos trabalhadores aos Programas

Operacionais regionais para que trabalham.

3. Aos procedimentos concursais realizados para execução do disposto no n.º 1 é aplicável o disposto na

presente lei.

4. Os trabalhadores integrados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado cuja

remuneração base anterior seja superior à correspondente posição remuneratória atribuída de acordo com os

artigos 8.º e 9.º auferem um suplemento remuneratório de valor igual à diferença, o qual é devido apenas

enquanto exercerem funções nos Programas Operacionais, temáticos e regionais, ou nos Organismos

Intermédios.

Artigo 13.º-A

Regiões autónomas

A aplicação do disposto na presente lei às Regiões Autónomas depende de diploma dos competentes órgãos

de governo próprio.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, com exceção do artigo 11.º que entra em vigor no dia

seguinte à publicação da presente lei.

Palácio de S. Bento, 13 de outubro de 2017.

O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: Mais se informa que a reunião desta Comissão Parlamentar de 11 de outubro de 2017, na qual se

procedeu à ratificação das votações indiciárias realizadas em sede de grupo de trabalho criado o efeito, decorreu

na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de funções.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 991/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA MINIMIZAR AS PERDAS DOS LESADOS NÃO

QUALIFICADOS DO GES E DO BANIF)

Novo texto do projeto de resolução (*)

Exposição de motivos

A 30 de março de 2016 foi assinado um “Memorando de entendimento sobre um procedimento de diálogo

com os investidores não qualificados titulares do papel comercial do Grupo Espírito Santo” entre o Governo de

Portugal, o Banco de Portugal, a CMVM, o BES e a AIEPC – Associação de Indignados e Enganados do Papel

Comercial.

A solução encontrada por estas entidades, reunidas em grupo de trabalho, foi divulgada em maio deste ano,

sendo que a grande maioria dos lesados incluídos decidiu aderir ao processo.

Aderindo à solução, os lesados irão recuperar 75% do valor investido, num máximo de 250 mil euros, se

tiverem aplicações até 500 mil euros, ou de 50% caso tenham aplicações acima desse valor, e, como

contrapartida, terão de renunciar a todas as reclamações e processos contra as entidades envolvidas. A solução

encontrada implica a emissão de uma garantia estatal ao fundo de recuperação de créditos criado para

reembolsar os lesados de papel comercial, sendo depois o fundo ressarcido pela recuperação dos mesmos

créditos junto da massa falida das instituições de crédito.

Embora o Bloco de Esquerda defenda a existência de uma solução que minimize as perdas dos lesados,

sobretudo aqueles que se encontram em situação económica difícil, é necessário referir que esta deveria ser

suportada pelo próprio sistema financeiro. Tanto o potencial comprador do Novo Banco – a Lone Star – como

do Banif – o Santander – saíram altamente favorecidos com a compra dos bancos resolvidos tendo, no primeiro

caso, beneficiado de uma garantia estatal e, no segundo, da injeção de 2100 milhões de euros de dinheiro

público. Era portanto justo que fossem estas instituições, para além, obviamente, dos responsáveis pela situação

do BES e no Banif, a contribuir para a solução do problema dos diferentes lesados.

Independentemente destas considerações, a proposta encontrada, não sendo a ideal, permite responder,

para já, a um conjunto alargado de lesados. O Bloco de Esquerda não se lhe opõe, sem prejuízo de entender

que devem e podem ser encontradas outras soluções, não só para este grupo de lesados como para os

restantes, excluídos desta solução.

A Proposta de Lei 74/XIII, em discussão na especialidade aquando da elaboração deste projeto, enquadra a

criação de fundos de recuperação de créditos, entre eles o fundo que resulta do Memorando já assinado. A

referida proposta, bem como o acordo, colocam em evidência dois complexos equilíbrios.

Em primeiro lugar, o equilíbrio entre a proteção do erário público e a resposta às difíceis situações em que

encontram muitos lesados, depois de terem perdido as suas poupanças. Se é verdade que deveria ser o setor

financeiro a assegurar o reembolso destas pessoas – e essa é a posição do Bloco de Esquerda – também o é

que o Estado deve assumir as suas responsabilidades. No BES, não podem ser ignoradas as falhas do próprio

sistema de supervisão e de resposta aos lesados, e no Banif é indiscutível que o banco era, em larga medida

propriedade pública.

Em segundo lugar, o equilíbrio entre as várias situações de aforradores lesados. A necessidade de encontrar

um critério é óbvia: sem ele, criar-se-á uma lei cuja justa aplicação não pode ser controlada. No entanto, ao

mesmo tempo, a busca pelos critérios mais justos e equitativos é complexa, dada a diversidade e incerteza de

muitas destas situações.

Independentemente da configuração futura da lei que regula os fundos de regularização de créditos, a sua

aplicação prática dependerá ainda, sempre, de acordo entre as diferentes partes envolvidas: instituições

financeiras, associações de lesados, supervisores e Governo.

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O Memorando assinado com a AIEPC – Associação de Indignados e Enganados do Papel Comercial é

muitíssimo importante, na medida em que permite dar resposta à maioria dos lesados detentores de papel

comercial vendidos aos balcões do BES. No entanto, não podemos ignorar que este acordo, ao estabelecer

como critérios a detenção de papel comercial, emitido pela ESI e Rioforte e comercializado pelo BES, excluí

outros lesados, muitos deles em situações sociais dramáticas.

Para além dos lesados do Banif, e de várias outras situações de lesados do BES/GES, revela-se como

particularmente preocupante o caso dos emigrantes portugueses, nomeadamente na Venezuela, e em França.

Do ponto de vista financeiro e legal, os produtos vendidos pelo BES/GES a estas pessoas são muito variados,

sendo mesmo que alguns destes produtos foram comercializados fora de Portugal, ou em território Português

mas por instituições sediadas fora do país. Adicionalmente, sendo evidente que muitos destes lesados não

tinham perfil adequado aos produtos que estavam a adquirir, e que a sua comercialização configurou, em muitos

casos, práticas de miss selling, a prova desses factos ainda não foi efetuada.

Ao drama da perda das poupanças que, no caso dos emigrantes na Venezuela, acresce ainda as dificuldades

político-económicas que o país atravessa, deve somar-se um outro, o da luta judicial. Muitos dos lesados que

tentaram recuperar os valores perdidos com a falência do Grupo Espírito Santo, debatem-se agora com a

humilhação das pesadas custas judiciais que são chamados a pagar, muitas vezes sem capacidade financeira

para o fazer.

Neste contexto, e reconhecendo a complexidade das situações em causa, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda entende fazer duas recomendações ao governo.

Em primeiro lugar, que procure encontrar uma resposta, inclusive junto do Novo Banco e do Santander, que,

mediante critérios definidos e prova de más práticas de comercialização, menorize as perdas dos lesados ainda

não abrangidos pelo Memorando já existente.

Em segundo lugar, que isente de custas judiciais os lesados que, não estando abrangidos por qualquer

acordo, já intentaram ações para reaver as suas poupanças tendo, assim, visto a sua situação pessoal financeira

agravada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Procure encontrar respostas – nomeadamente junto das instituições financeiras – que, protegendo o

erário público, menorizem as perdas dos lesados não qualificados do GES e do Banif não abrangidos pelo

Memorando atualmente existente, tendo em consideração a prova de irregularidades na comercialização dos

produtos financeiros, e dando especial atenção às pessoas em situações pessoais mais dramáticas, quer em

território nacional como nas comunidades emigrantes;

2 – Crie um regime de isenção e/ou reembolso de custas judiciais das ações já interpostas pelos investidores

não qualificados, lesados do BANIF e do GES, não integrados na solução resultante do “memorando de

entendimento sobre um procedimento de diálogo com os investidores não qualificados titulares do papel

comercial do Grupo Espirito Santo”, ou de outras que possam vir a ser elaboradas.

Assembleia da República, 12 de julho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel

Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 10-10-2017, publicado no DAR II Série A N.º

142 (2017.07.18).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1037/XIII (2.ª)

(RECOMENDA MEDIDAS PARA O ALARGAMENTO DA CONTA DE SERVIÇOS MÍNIMOS AOS

CLIENTES BANCÁRIOS)

Novo texto do projeto de resolução (*)

A Caixa Geral de Depósitos anunciou recentemente o aumento das comissões de manutenção de conta aos

seus clientes. Este aumento não é inédito, e tem sido prática recorrente no sistema bancário.

O período de taxas de juro historicamente baixas, bem como a redução dos níveis de crédito, teve como

consequência a compressão das margens financeiras (diferença entre juros das operações ativas – crédito – e

passivas – depósitos). Para compensar a perda de rentabilidade, a estratégia do sistema bancário tem consistido

em aumentar muito substancialmente as comissões cobradas. Desta forma, o sistema bancário tem transferido

de forma desproporcional e injustificada – uma vez que não há uma relação direta entre as comissões e o valor

do serviço prestado – os custos da sua própria atividade para os clientes.

As comissões bancárias assumiram assim valores preocupantes, sem que tenham sido estabelecidos limites

definidos para o seu aumento, ou regimes que assegurem, de forma transversal e efetiva, o acesso aos serviços

bancários - um serviço público.

O carácter estatal da Caixa Geral de Depósitos, recentemente recapitalizada com dinheiros públicos, torna

esta prática ainda mais inaceitável. Deve ser exigido à Caixa, não que acompanhe as práticas abusivas de

mercado, mas que estabeleça padrões de exigência e que cumpra o seu desígnio de banco público,

assegurando o acesso daqueles que precisam aos serviços bancários.

Existem, neste momento, dois mecanismos para mitigar o problema. O primeiro é a figura da Conta Base, ou

seja, uma conta padrão que todas as instituições devem disponibilizar, mas em que as comissões ficam à

consideração dessas mesmas instituições. O segundo são os Serviços Mínimos Bancários. Neste caso, e

mediante determinados critérios (os clientes serem titulares de uma única conta à ordem) as comissões não

podem exceder 1% do Salário Mínimo Nacional. No caso da Caixa Geral de Depósitos, as comissões cobradas

são nulas.

Estes regimes constituem um avanço, mas têm muitas debilidades. Em primeiro lugar, apesar dos limites

estabelecidos, não existe obrigatoriedade de prestação de serviços gratuitos pelas instituições de crédito. Em

segundo lugar, a falta de informação e não automatização do processo de adesão a estes regimes faz com que

os mesmos sejam desconhecidos por muitos clientes.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou no passado várias iniciativas para colmatar estas

falhas. Entre outras medidas, destacam-se dois projetos de lei. O primeiro para obrigar aos bancos à

disponibilização – obrigatória – de uma conta base, completamente gratuita. O segundo para eliminar as

comissões por reembolso antecipado e de termo do contrato, instituindo a obrigatoriedade de emissão do distrate

e de declaração de liquidação de empréstimo. Ambos os projetos foram rejeitados pela então maioria de PSD e

CDS.

Nesta legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco reapresentou o projeto para assegurar a gratuitidade da

conta base, que se encontra neste momento para discussão em sede de comissão parlamentar.

Para além desta iniciativa, o Grupo Parlamentar vem agora recomendar ao governo que crie as condições

para que o acesso à conta de serviços mínimos bancários seja garantido de forma automática pelas instituições

financeiras. Através do Banco de Portugal, é possível aos bancos confirmar se o detentor da conta à ordem

possui contas noutras instituições (condição de acesso), tendo assim todos os dados necessários para

automatizar o processo. Esta nova metodologia coloca o ónus da atribuição de uma conta de serviços mínimos

na instituição bancária.

Esta medida não limita a necessidade de regulação das comissões, mas garante a universalidade e

gratuidade no acesso a um serviço público essencial, impedindo que os cidadãos com menos rendimentos se

vejam sobrecarregados com comissões abusivas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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Promova, através de uma campanha nacional, os regimes de Conta Base e Serviços Mínimos Bancários,

especialmente dirigida a pessoas maiores de 65 anos, pensionistas e reformados.

Assembleia da República, 25 de julho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 10-10-2017, publicado no DAR II Série A N.º

148 (2017.07.28)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1078/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS EXCECIONAIS DE APOIO AOS AGRICULTORES AFETADOS

PELA SECA

Este ano, têm-se verificado quebras de produção de norte a sul do país, em particular nos cereais de outono-

inverno, que em alguns casos atingiram os 40%, sendo que noutros a produção de grão foi preterida para

privilegiar a alimentação animal. Em todo o país tem sido necessário recorrer a alimentos conservados e

concentrados para alimentação do gado, sendo que em algumas regiões essa é, quase exclusivamente, a fonte

de alimento disponível. Por este motivo, os custos de produção animal são, este ano, consideravelmente

superiores.

Também as culturas permanentes – nomeadamente as oliveiras, os castanheiros e as vinhas – têm quebras

de produção assinaláveis, estimando-se que possam atingir os 70% no caso do azeite em Trás-os-Montes.

Em grande parte destas situações, quando ainda havia água disponível e possibilidade de rega, verificou-se

um acréscimo acentuado dos custos de bombagem, pelo que se justifica um apoio excecional à fatura

energética, durante o ano de 2017.

Face à evolução da situação, o Governo reativou, renomeando, a Comissão Permanente de Prevenção,

Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca que aprovou, a 19 de julho p.p., um conjunto de medidas

para minimizar os efeitos da seca que incluem, essencialmente, derrogações de obrigações decorrentes dos

compromissos da Política Agrícola Comum, como sejam as medidas agro-silvo-ambientais, as práticas de

greening, a cobertura das parcelas e a antecipação de 70% em vez de 50% dos pagamentos diretos (Regime

de Pagamento Base) e de 75% das medidas agro-silvo-ambientais.

Paralelamente, o Governo permitiu a abertura de furos para o abeberamento dos animais, inicialmente em

alguns concelhos do Alentejo, posteriormente estendidos a outros concelhos nos quais a situação de seca se

agravou.

Segundo informação do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), terminado o ano hidrológico (dia

30 de setembro), "o total de precipitação acumulado foi de 621,8 milímetros (70% do normal), sendo o 9.º valor

mais baixo desde 1931". A situação de seca severa e extrema abrange hoje 88,4% do território e o solo está

cada vez mais seco, em particular no interior e no sul do país. Com efeito, o mês de setembro de 2017 foi o mais

seco dos últimos 87 anos.

O Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH), no seu último Boletim de Armazenamento

na Albufeiras de Portugal Continental, confirma que o nível de armazenamento da grande maioria das albufeiras

está significativamente abaixo da média dos últimos 10 anos, algumas em níveis críticos.

O IPMA prevê que nos três próximos meses vai continuar a tendência de pouca chuva e temperaturas mais

elevadas e agravar a seca em Portugal.

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Não obstante o conjunto de medidas já anunciadas pelo Governo, essencialmente de cariz comunitário, uma

vez que dependem exclusivamente de autorizações da Comissão Europeia e não acarretam acréscimo de

encargos para o Orçamento do Estado, tal como em 2012 (e apesar das restrições impostas pelo Programa de

Apoio Financeiro), é necessário implementar algumas medidas de apoio de âmbito nacional.

É assim essencial reforçar estas medidas com outras de âmbito nacional que permitam aliviar os encargos

de tesouraria dos agricultores, possibilitando, nomeadamente, o início de uma nova campanha agrícola que se

avizinha.

Paralelamente, depois das previsões de mais tempo seco para as próximas semanas, o Secretário de Estado

do Ambiente revelou que o Governo está a ponderar pedir a alguns agricultores que alterem as próximas

culturas, trocando as que exigem um maior consumo de água por outras que precisem de menos, o que irá

agravar ainda mais a situação económica e de tesouraria de muitos agricultores. Em causa estão culturas como

o arroz, o tomate, o melão e alguns cereais.

Neste contexto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, entende recomendar ao Governo, dentro de limites orçamentais a fixar:

1. A criação de uma linha de crédito com, pelo menos, um ano de carência, para fazer face aos

encargos adicionais da exploração, aplicável aos sectores animal, vegetal e também à apicultura;

2. A criação de uma subvenção a fundo perdido aos produtores pecuários de ruminantes para o apoio

à alimentação animal;

3. A isenção ao sector agrícola da taxa de recursos hídricos, relativa ao ano de 2017, garantindo a

devolução das verbas aos agricultores que já tenham efetuado a liquidação da mesma;

4. A criação de um apoio excecional, relativo às despesas de eletricidade incorridas pelos agricultores

(a denominada eletricidade verde), no valor de 40% da fatura, incluindo o IVA;

5. A dispensa temporária de pagamento à segurança social dos agricultores e diferimento do prazo

de pagamento das contribuições das entidades empregadoras, no caso de explorações com perdas de

rendimento comprovadas superiores a 30%;

6. A aceleração do reembolso de IVA pelo Estado, nos casos em que seja solicitado pelo produtor;

7. A dispensa do pagamento da última prestação do PEC no caso de explorações com perdas de

rendimento comprovadas superiores a 30%;

8. Que promova e potencie a agilização de procedimentos no investimento dos agricultores em

soluções de armazenamento de água superficiais durante o período de outono-inverno, nomeadamente

pequenas charcas para captação de água da chuva, pequenas barragens ou outros reservatórios,

garantindo o seu financiamento pelo PDR2020;

9. A não aplicação de sanções por incumprimento das densidades previstas nos Planos de Gestão

Florestal, por operações de florestação ou de reflorestação;

10. A não aplicação de sanções por incumprimento dos encabeçamentos mínimos nas diversas

ajudas diretas e de desenvolvimento rural.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia —

Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro —

Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d'Ávila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho de

Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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