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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

10

iv) Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

harmonizados, excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados

estruturados conforme definidos no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 583/2010;

v) Outros instrumentos financeiros não complexos;

b) O serviço seja prestado por iniciativa do investidor;

c) O cliente tenha sido claramente advertido, por escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na

prestação deste serviço, o intermediário financeiro não é obrigado a determinar a adequação da operação

considerada às circunstâncias do cliente e que, por conseguinte, não beneficia da proteção correspondente a

essa avaliação;

d) […];

e) O intermediário financeiro não conceda crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a

realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervenha.

2 – Para efeitos da subalínea v) da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é considerado

não complexo, desde que cumpra os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1 e quando estejam em causa investidores não profissionais, considera-

se que o serviço não é prestado por iniciativa do investidor caso sejam objeto da prestação do serviço

instrumentos financeiros:

a) Emitidos pelo próprio intermediário financeiro;

b) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário

financeiro;

c) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, conforme

definido no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

d) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas

na alínea anterior;

e) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário

financeiro uma das relações referidas nas alíneas anteriores.

4 – Para efeitos do presente artigo, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um

mercado regulamentado caso estejam verificados os requisitos e procedimento previstos no terceiro e quarto

parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de

novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua

admissão à negociação.

5 – Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a exclusão do serviço previsto na alínea b) do artigo 291.º não abrange

limites de crédito de empréstimos, contas correntes e descobertos de conta existentes, que sejam concedidos

para outros fins que não a realização de operações sobre instrumentos financeiros.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Paulo Trigo Pereira — Fernando Anastácio — Hortense Martins —

Jamila Madeira — João Galamba — João Paulo Correia — Margarida Marques — Nuno Sá — Ricardo Leão.

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