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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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financeiros ou tipos de instrumentos financeiros específicos já emitidos ou a emitir ou relativos a emitentes

específicos.

4 – A política de remuneração dos colaboradores não pode:

a) Ter em consideração as operações de compra, subscrição ou prestação de serviços sobre instrumentos

financeiros:

i) Emitidos pelo próprio intermediário financeiro;

ii) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário

financeiro;

iii) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, calculada nos

termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

iv) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas

na alínea anterior;

v) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário

financeiro uma das relações previstas nas subalíneas ii), iii) ou iv).

b) Exigir que seja alcançado um nível mínimo de operações de compra, subscrição ou prestação de serviços

sobre instrumentos financeiros para efeitos de atribuição de remuneração variável ou de incentivos.

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 89.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 89.º

Remuneração e avaliação do pessoal

1 – As instituições de crédito devem definir uma política de remuneração e de avaliação específica para as

pessoas singulares que têm contacto direto com clientes bancários no âmbito da comercialização de depósitos

e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão envolvidas na

gestão ou supervisão daquelas pessoas.

2 – A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não pode prejudicar

a sua capacidade para atuar no interesse dos clientes, devendo, em particular, assegurar que as medidas

relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de incentivar as pessoas em

causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses das instituições de crédito em detrimento dos

interesses dos clientes.

3 – Sem prejuízo da observância das disposições vigentes em matéria laboral, a política de remuneração

das instituições de crédito que pretendam estabelecer uma componente variável para a remuneração das

pessoas singulares mencionadas no n.º 1:

a) Deve garantir que a relação entre as componentes fixa e variável da remuneração é devidamente

equilibrada e tem em conta os direitos e interesses dos clientes, não podendo a componente variável exceder a

componente fixa;

b) Deve condicionar a atribuição da componente variável da remuneração do cumprimento cumulativo, por

parte das pessoas em causa, de requisitos quantitativos e qualitativos; e

c) Deve prever a possibilidade de a componente variável de remuneração não ser atribuída quando tal seja

apropriado;

d) Não pode ser baseada em produtos e serviços bancários específicos;

e) Não pode exigir que seja alcançado um nível mínimo de produtos e serviços bancários para efeitos de

atribuição de remuneração variável ou de incentivos.

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