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12 DE OUTUBRO DE 2017

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deste, da manutenção das competências para o exercício profissional, o que torna inevitável a existência de um

organismo profissional que delibere sobre essa matéria.

Também a diversidade de áreas de intervenção e de grupos de utentes suscetíveis de beneficiar da

intervenção dos fisioterapeutas, tem levado a uma crescente especialização e aprofundamento de saberes e

práticas, associadas à investigação clínica nesses domínios. A formação avançada (pós-graduações, mestrado

e doutoramento) é uma componente muito relevante neste campo, mas torna-se essencial existir um organismo

próprio que defina, regulamente e assegure a regulação do processo de especialização profissional formal, e da

diferenciação de níveis de cuidados, bem como do uso de títulos/designações de especialista.

Por fim, convém salientar que a classificação internacional e nacional coloca a fisioterapia no mesmo patamar

formal e funcional de outras profissões de saúde. Ora, a monitorização, denúncia e combate à formação e

exercício ilegais da profissão, em defesa do utente em particular, e em termos macro, da saúde pública, exige

um organismo regulador próprio.

As Ordens atuam pelas e para as pessoas, como agentes de recuperação da conjuntura. O Estado português

reconhece ser pertinente, para a sociedade portuguesa, delegar competências nas Ordens enquanto entidades

reguladoras de profissões qualificadas através de delegações de poder do Estado em Associações Públicas

Profissionais (Ordens), à semelhança da generalidade dos países da União Europeia.

Esta delegação de competências é efetuada com base em fundamentos técnicos e científicos. Cada Ordem,

no cumprimento de requisitos legais e diretrizes europeias (quando aplicável) desenvolve, continuamente,

medidas com vista à adequação científica e às boas práticas dos profissionais. Nomeadamente através da

promoção da qualidade, da independência e da autonomia dos prestadores de serviços. Como tal, é também

competência das Ordens a responsabilidade de supervisionar o cumprimento legal e deontológico por parte dos

seus membros e promover uma regulamentação adequada a cada profissão.

Assim, uma regulação eficaz caracteriza-se por quatro elementos-chave:

– Garantia de que os curricula escolares reúnem os padrões de educação necessários para a entrada na

profissão;

– Garantia contínua de padrões de competência profissional ou proficiência;

– Normas de conduta e ética profissional;

– E a manutenção de um registo dos fisioterapeutas licenciados / regulamentados / reconhecidos.

Estes quatro elementos-chave estão inter-relacionados e representam os pilares que sustentam a

abordagens regulatórias que servem o interesse público.

Logo, com a criação da Ordem dos Fisioterapeutas estipular-se-ia como missão o controlo do exercício e

acesso à profissão de fisioterapeuta, a elaboração de normas técnicas e deontológicas respetivas e o exercício

do poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo. Consequentemente,

tal objetivo visaria, em última análise, proteger o público, do exercício sem qualificação e sem padrões de

qualidade, assegurando que os fisioterapeutas promoveriam cuidados e serviços de saúde seguros.

Ainda, a Região Europeia da Confederação Mundial de Fisioterapia e o Comité Permanente dos Médicos

Europeus assinaram, em 21 de Janeiro de 2016, um Memorando de Entendimento que dá enfase aos benefícios

da colaboração interprofissional para a melhoria da qualidade dos doentes, bem como aos direitos dos utentes,

a prática profissional, os cuidados de saúde e a educação.

Nenhuma das outras profissões das terapias atingiu este nível de representatividade.

Em 6 de Dezembro de 2007, como se constata na Resolução relativa à atualização da International Standard

Classification of Occupations (ISCO-08), os Fisioterapeutas foram retirados do grupo dos “técnicos e

profissionais associados” e colocados na secção dos “profissionais”, estando agora listados na sub-rubrica 226,

“Outros Profissionais de Saúde: 226.4 Fisioterapeutas”.

Esta reclassificação coloca os fisioterapeutas nos grupos das profissões de saúde onde se encontram, entre

outros, os médicos, os médicos veterinários e os enfermeiros, sendo um contributo essencial para o

reconhecimento dos fisioterapeutas enquanto profissão na área da saúde, dando uma maior visibilidade à

profissão.

Por outro lado, e conforme o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das novas associações

públicas profissionais, conforme n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a cada profissão regulada

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