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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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apenas pode corresponder uma única associação pública profissional, a não ser que haja base comum de

natureza técnica ou cientifica que permita apresentação de um único projeto para mais do que uma profissão, o

que manifestamente não é o caso.

Com efeito, e conforme se demonstrou supra, a prática da fisioterapia é baseada num corpo de

conhecimentos próprio, sendo possível realizar, tanto a nível mundial, como no nosso país, uma progressão de

estudos entre a licenciatura, o mestrado e o doutoramento, com a designação específica de fisioterapia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Ordem dos Fisioterapeutas portugueses e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à

presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Profissão abrangida

A Ordem dos Fisioterapeutas portugueses abrange os profissionais de fisioterapia que, em conformidade

com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem dos Fisioterapeutas portugueses:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais;

e) Conferir, nos termos do seu Estatuto, títulos de especialização profissional;

f) A elaboração e a atualização do registo profissional;

g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em

relação à informação e à formação profissional;

i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse

público relacionados com a profissão;

j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;

k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à

profissão;

l) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º

Inscrição na Ordem dos Fisioterapeutas Portugueses

1 - Os profissionais de fisioterapia devem, no prazo de seis meses a contar da aprovação do presente

Estatuto, requerer a sua inscrição na Ordem.

2 - A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão

instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto da Ordem, anexo à presente lei.

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