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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Artigo 14.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por três

representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções vinte e quatro horas após a

apresentação das candidaturas.

2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a

apresentação das respetivas candidaturas.

3 - Compete à comissão eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

b) Elaborar relatórios de irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela

direção da Ordem.

Artigo 15.º

Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao

primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve

a mesa eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 16.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa eleitoral.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura são enviados a todos os membros da

assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de

voto.

Artigo 17.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio de bilhete de

identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

Artigo 18.º

Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal.

2 - Apenas têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito registado acompanhado

de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.

4 - É vedado o voto por procuração.

Artigo 19.º

Data das eleições

1 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais realizam-se durante o último trimestre do ano

imediatamente anterior ao triénio subsequente.

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