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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

4

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

i) O currículo profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte do percurso profissional tenha sido

realizado em entidade relacionada direta ou indiretamente com a instituição financeira em causa, seja por via de

participações financeiras ou de relações comerciais.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 79.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;

d) [anterior c)];

e) [anterior d)];

f) [anterior e)];

g) [anterior f)].

3 – […].

Artigo 81.º

[…]

1 – O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal troque informações

com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de

Pensões, a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, com

autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado

membro da Comunidade Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado

membro da Comunidade Europeia:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];