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12 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 31.º

Direção

A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um

secretário e um número par de vogais, no mínimo de quatro.

Artigo 32.º

Competência

Compete à direção:

a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do

conselho jurisdicional;

b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os fisioterapeutas;

c) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de fisioterapia, propor as comissões

instaladoras dos colégios de especialidades e submeter à aprovação da assembleia de representantes as

condições de acesso, regulamento interno e eleitoral de cada colégio de especialidade;

d) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;

e) Elaborar e aprovar regulamentos;

f) Dirigir a atividade nacional da Ordem;

g) Promover a instalação e coordenar as atividades das direções regionais;

h) Dar, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades

públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

i) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

j) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de atividades, as contas e o

orçamento anuais.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo

seu presidente.

2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de

voto de qualidade.

Artigo 34.º

Bastonário

O bastonário é o presidente da direção.

Artigo 35.º

Competências

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as

organizações europeias e internacionais terceiras;

b) Presidir, com voto de qualidade, à direção;

c) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;

d) Exercer a competência da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal

competência lhe seja delegada;

e) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos respetivos

regulamentos;

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