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12 DE OUTUBRO DE 2017

43

Artigo 43.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à assembleia de

representantes;

b) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse;

c) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões da direção;

d) Elaborar atas das suas reuniões.

SECÇÃO IV

Delegações regionais

Artigo 44.º

Órgãos regionais

1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional

esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

2 - A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.

Artigo 45.º

Competência

1 - Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa e os membros da direção regional;

b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional.

2 - Compete à direção regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que

aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;

b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia regional e às diretrizes

da direção;

c) Exercer poderes delegados pela direção;

d) Executar o orçamento para a delegação regional;

e) Gerir os serviços regionais;

f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos

restantes órgãos.

SECÇÃO V

Colégios de especialidade profissionais

Artigo 46.º

Especialidades

1 - Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como

tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de

conhecimento ou prática profissional.

2 - Cada colégio é constituído por todos os membros a que seja reconhecida tal especialidade.

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