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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

46

3 - Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão cessa

imediatamente a inscrição na Ordem.

Artigo 54.º

Não pagamento de quotas

O não pagamento de quotas por período superior a um ano, nos termos a definir por regulamento, determina

o impedimento da participação nos atos eleitorais para os órgãos da Ordem.

SECÇÃO II

Categorias

Artigo 55.º

Categorias de membros

A Ordem tem membros efetivos, correspondentes, honorários e beneméritos.

Artigo 56.º

Membros efetivos

Consideram-se membros efetivos os profissionais em fisioterapia que preencham os requisitos previstos no

presente Estatuto.

Artigo 57.º

Membros correspondentes

São admitidos como membros correspondentes:

a) Fisioterapeutas portugueses que exerçam a sua atividade no estrangeiro;

b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da

Ordem.

Artigo 58.º

Membros honorários

1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo

exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão

de fisioterapeuta, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela

assembleia de representantes.

Artigo 59.º

Membros beneméritos

1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado

contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela

assembleia de representantes.

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