O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE OUTUBRO DE 2017

51

2 - Se as infrações constituírem simultaneamente infrações penais, prescrevem no mesmo prazo que o

procedimento criminal, se este for superior.

3 - A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem

da infração cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.

4 - Apenas se considera a prescrição de infrações disciplinares nos termos do n.º 1 relativamente às

infrações disciplinares cometidas após a instalação da Ordem.

Artigo 75.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa com o

pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infrações anteriormente praticadas.

Artigo 76.º

Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão até ao máximo de seis meses;

d) Expulsão.

2 - A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que desrespeite qualquer instrução ou ordem que

lhe seja dada por qualquer um dos órgãos.

3 - A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar em caso de

negligência grave ou que reincida na infração referida no número anterior.

4 - A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete

gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.

5 - A pena prevista na alínea d) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração

disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra

ou do património alheios ou de valores equivalentes.

6 - A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1 a membro que exerça algum cargo nos órgãos

da Ordem implica a destituição desse cargo.

Artigo 77.º

Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau

de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou

atenuantes.

Artigo 78.º

Recursos

1 - Das decisões tomadas conjuntamente pela direção e pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no

âmbito da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição

de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.

3 - Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos

nos termos gerais do direito.

Páginas Relacionadas
Página 0031:
12 DE OUTUBRO DE 2017 31 4 – As instituições de crédito avaliam, com periodicidade
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 32 A profissão de Fisioterapeuta está incluída
Pág.Página 32
Página 0033:
12 DE OUTUBRO DE 2017 33 deste, da manutenção das competências para o exercício pro
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 34 apenas pode corresponder uma única associaç
Pág.Página 34
Página 0035:
12 DE OUTUBRO DE 2017 35 Artigo 5.º Tutela, controlo judicial e responsabili
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 36 5 - A autonomia financeira inclui o poder
Pág.Página 36
Página 0037:
12 DE OUTUBRO DE 2017 37 e) O conselho fiscal. Artigo 8.º Órgã
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 38 Artigo 14.º Comissão eleitoral <
Pág.Página 38
Página 0039:
12 DE OUTUBRO DE 2017 39 2 - A data é a mesma para todos os órgãos.
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 40 órgão respetivo. SECÇÃO III <
Pág.Página 40
Página 0041:
12 DE OUTUBRO DE 2017 41 Artigo 31.º Direção A direção é compo
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 42 f) Designar o vice-presidente que o substit
Pág.Página 42
Página 0043:
12 DE OUTUBRO DE 2017 43 Artigo 43.º Competência Compete ao co
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 44 Artigo 47.º Comissão instaladora
Pág.Página 44
Página 0045:
12 DE OUTUBRO DE 2017 45 d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 46 3 - Em caso de aplicação de pena qu
Pág.Página 46
Página 0047:
12 DE OUTUBRO DE 2017 47 SECÇÃO III Direitos e deveres dos membros
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 48 de maio, sem prejuízo de condições especiai
Pág.Página 48
Página 0049:
12 DE OUTUBRO DE 2017 49 b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificaç
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 50 CAPÍTULO VII Regime financeiro <
Pág.Página 50
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 52 CAPÍTULO IX Deontologia profissional
Pág.Página 52
Página 0053:
12 DE OUTUBRO DE 2017 53 d) Cargos de natureza sindical; e) As demais ativid
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 54 e) Preparar os atos eleitorais e proceder à
Pág.Página 54
Página 0055:
12 DE OUTUBRO DE 2017 55 ii. A identificação da associação pública profissional no
Pág.Página 55