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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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PROJETO DE LEI N.º 636/XIII (3.ª)

CRIA A ORDEM DOS TÉCNICOS DE SAÚDE E APROVA O SEU ESTATUTO

Exposição de motivos

As profissões das tecnologias da saúde, remontando ao início do século vinte, representam, hoje, a

expressão inequívoca da vertiginosa evolução das ciências da saúde, nas suas componentes técnicas,

científicas, culturais, humanísticas e sociológicas.

Estas profissões cobrem praticamente todas as áreas de intervenção clínica especializada, com expressão

e aplicação desde a prevenção até à reinserção social e assumem uma grande relevância económica e social.

Desta evolução técnica, científica e humanística das profissões das tecnologias da saúde, inevitavelmente,

resultaram novas necessidades, seja no campo da formação de profissionais seja no da regulação do exercício

profissional.

A necessidade de elevar o nível de formação destes profissionais é um mero corolário do crescimento das

ciências das tecnologias da saúde. A resposta, reconhecidamente satisfatória, a esta necessidade justificou um

significativo investimento, público e privado, na criação de uma rede de estabelecimentos de ensino superior,

que cobre todo o país, vocacionada para o ensino e investigação das ciências das tecnologias da saúde.

À semelhança de outras profissões que têm como objeto a salvaguarda e a promoção da saúde humana,

importa também, relativamente aos profissionais das tecnologias da saúde, assegurar que o respetivo exercício

profissional esteja sujeito não apenas à exigência de uma formação académica especializada de nível superior,

mas também a disposições legais e regulamentares que o enquadrem, cujo cumprimento seja assegurado por

mecanismos de disciplina e de supervisão eficientes. De facto, sendo as profissões das tecnologias da saúde,

como as demais na área da saúde, profissões regulamentadas, impunha-se que o seu exercício profissional

estivesse enquadrado e regulado por normas técnicas, éticas e deontológicas, devidamente harmonizadas e

cobrindo todas as componentes daquele exercício profissional, cujo cumprimento fosse eficazmente controlado.

O exercício liberal ou não assalariado destas profissões das tecnologias da saúde, a sua crescente

complexidade determinada pela exponencial evolução das ciências próprias que incorporam o quadro de

responsabilidades e de responsabilização, em que o seu exercício profissional se desenvolve, tornam imperiosa

a necessidade de se dispor duma efetiva regulação profissional para estas profissões.

Torna-se, pois, expectável, e acima de tudo desejável, que exista uma efetiva regulação profissional para

estas profissões porquanto se reconhece que a sua ausência e, em particular, a inexistência ou ineficácia de

mecanismos de supervisão e disciplina do exercício profissional desprotege os cidadãos e, em última instância,

coloca em risco a saúde pública.

Mas, ao invés do que sucedeu no campo da formação onde são evidentes os progressos alcançados, o

panorama respeitante à regulação do exercício profissional é reconhecidamente insuficiente. E esta insuficiência

ficou-se a dever à opção por um modelo de regulação profissional, oposto ao adotado para as demais profissões

regulamentadas da área da saúde, assente na atribuição, através do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto,

de competências neste domínio a um organismo público, o então Departamento de Recursos Humanos da

Saúde do Ministério da Saúde.

Optou-se, por razões meramente conjunturais, em não confiar aos profissionais das tecnologias da saúde,

através duma sua Ordem Profissional, a regulação das suas profissões. Os resultados alcançados são

insatisfatórios em aspetos tão básicos como o registo dos profissionais, a emissão de cédulas profissionais e de

autorizações de exercício, e a inexistência de regras técnicas, éticas e deontológicas e sua reavaliação e

atualização.

Há, portanto, que inverter esta situação de modo a garantir que os profissionais que atuam na área das

tecnologias da saúde detenham as competências específicas para o efeito e que estejam sujeitos a regras

técnicas, de ética e deontológicas no seu exercício profissional, como sucede com as demais profissões

regulamentadas da saúde. Este desiderato pode ser eficientemente alcançado aplicando às profissões das

tecnologias da saúde o mesmo modelo de autorregulação que vigora, com bons resultados, para outras

profissões regulamentadas da área da saúde. Não havia, e não há, razão válida que justifique manter afastados

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