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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

66

a) No início do mandato para a eleição da mesa da Assembleia de Representantes e do Conselho

Jurisdicional;

b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da

Direção Nacional.

2. A Assembleia de Representantes reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem

e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da Direção Nacional ou de um mínimo de um terço

dos seus membros.

3. Se à hora marcada para o início da Assembleia de Representantes não se encontrar presente pelo menos

metade dos membros, a Assembleia iniciará as suas funções trinta minutos depois, com a presença de qualquer

número de membros.

4. A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da Direção Nacional realiza-se até ao fim

do mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo, sendo obrigatório a presença da maioria simples

dos seus membros.

Artigo 21.º

Convocatória

1. A Assembleia de Representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal ou correio

eletrónico expedido para cada um dos seus membros, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à

data designada para a realização do mesmo.

2. Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da mesma.

Artigo 22.º

Mesa da Assembleia de Representantes

1. A mesa da Assembleia de Representantes é composta por um presidente e dois secretários eleitos,

individualmente, de entre os seus membros na primeira reunião.

2. A primeira reunião da Assembleia de Representantes, até à eleição da mesa, é dirigida pelo membro mais

idoso e secretariada pelo membro mais jovem.

Artigo 23.º

Votações

1. Cada Colégio de Profissão tem direito a um voto.

2. Salvo os casos em que a lei e o presente Estatuto exijam maioria absoluta ou maioria qualificada, as

deliberações da assembleia de representantes são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções,

desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes.

3. Salvo os casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação da própria assembleia, tomada caso

a caso, as votações são tomadas por voto aberto.

SECÇÃO III

Direção Nacional

Artigo 24.º

Composição

1. A Direção Nacional é composta por um presidente, que é o Bastonário, dois vice-presidentes, um

tesoureiro, um secretário e dois vogais.

2. Os elementos que constituem a Direção Nacional devem pertencer a, pelo menos, 5 profissões das

tecnologias da saúde.

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