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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

74

SECÇÃO XI

Conselho jurisdicional regional

Artigo 50.º

Composição

O conselho jurisdicional regional é constituído pelo presidente e por dois vogais, eleitos por sufrágio universal,

direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção regional.

Artigo 51.º

Competência

1. Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e decidir os processos disciplinares respeitantes aos

membros inscritos na Ordem da respetiva delegação regional, com exceção dos que são da exclusiva

competência do conselho jurisdicional nacional.

2. As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes comunicadas às

respetivas direções regionais e Direção Nacional, para os devidos efeitos.

CAPÍTULO III

Eleições e Referendos

SECÇÃO I

Eleições

Artigo 52.º

Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos, a mesa da Assembleia de Representantes assume as funções de mesa

eleitoral.

Artigo 53.º

Candidaturas

1. As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da Assembleia de

Representantes.

2. Para a Direção Nacional e o Conselho Jurisdicional, cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros

efetivos com representação de todas as profissões.

3. Para a Direção do Colégio de Profissão, cada lista é subscrita por um mínimo de 20 dos membros efetivos

da respetiva profissão.

4. Para a Direção Regional e o Conselho Jurisdicional Regional, cada lista é subscrita por um mínimo de 25

membros efetivos com representação de todas as profissões.

5. Todas as listas devem incluir os nomes de todos os candidatos a cada um dos órgãos, com a declaração

de aceitação da candidatura.

6. As listas candidatas à Direção Nacional devem ser compostas por elementos de, pelo menos, 5

profissões.

7. As candidaturas são apresentadas até 15 de setembro do ano imediatamente anterior ao triénio

subsequente.

8. Não é permitida a candidatura a mais que um cargo.

9. O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível

entre si.

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