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12 DE OUTUBRO DE 2017

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4. O Conselho Jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 65.º

Financiamento das eleições

A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com montante a fixar pela Direção Nacional.

Artigo 66.º

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições, cessando a atividade da

mesa eleitoral.

SECÇÃO II

Referendos

Artigo 67.º

Iniciativa

1. Por deliberação da assembleia de representantes, tomada por maioria absoluta, sob proposta do

bastonário, podem ser submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos membros da Ordem quaisquer

questões da competência daquele órgão, do bastonário ou da direção, ressalvadas as questões financeiras ou

disciplinares.

2. Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.

Artigo 68.º

Âmbito

1. Cada referendo recai sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou

não, com objetividade, clareza e precisão.

2. Nenhuma matéria submetida a referendo pode comportar mais de três perguntas que, por sua vez, não

podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 69.º

Organização

1. A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias

adaptações, nos termos do competente regulamento.

2. Os casos omissos são resolvidos de acordo com os princípios gerais do regime dos referendos políticos

e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.

CAPÍTULO IV

Membros

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 70.º

Obrigatoriedade

A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da respetiva profissão, em qualquer sector de

atividade, dependem da inscrição na Ordem.

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