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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Artigo 71.º

Inscrição

1. Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os profissionais enumerados no artigo 2.º do presente Estatuto, que tenham concluído uma licenciatura

com a duração de pelo menos quatro anos, à exceção dos licenciados em Higiene Oral e Prótese Dentária,

detentores de uma licenciatura com a duração de pelo menos três anos, acreditadas pelo organismo

competente;

b) Todos os profissionais legalmente reconhecidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 320/99 de 11

de agosto e que integrem as profissões enumeradas do artigo 2.º do Estatuto;

c) Os profissionais não detentores de uma das habilitações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-

Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, e que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, se

encontrassem no exercício de atividades técnicas de diagnóstico e terapêutica podem continuar a exercer a

atividade, enquadrados por membro efetivo da Ordem e mediante uma autorização de exercício a conceder pela

Ordem, desde que façam prova das funções que vêm desempenhando através de documento emitido pela

respetiva entidade patronal, onde conste a data de início da atividade, a indicação do qualificado instrumento

legal de contratação coletiva ao abrigo do qual se encontra em termos de categoria profissional, local ou locais

onde a mesma atividade é desenvolvida e cópia do respetivo quadro de pessoal.

2. A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada com fundamento na falta de

formação académica reconhecida pela Ordem.

3. A inscrição na Ordem pode ser realizada presencialmente na sede da Ordem ou por instrumento eletrónico

definido, em regulamento próprio, pela Direção Nacional.

Artigo 72.º

Estágios de Especialidade

1. Para a obtenção do título de especialista, o membro efetivo da Ordem, tem obrigatoriamente de realizar

um estágio profissional promovido e organizado pelo respetivo Colégio de Profissão.

2. Os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio a elaborar pela Direção Nacional e levado à

aprovação da Assembleia de Representantes.

3. Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências

necessárias para a prática de atos de confiança pública.

Artigo 73.º

Título e cédula profissional

1. O reconhecimento do título profissional é feito através da emissão de uma cédula profissional em

conforme com a admissão da inscrição, assinada pelo Bastonário.

2. A cédula profissional segue modelo a aprovar em Assembleia de Representantes e publicado na II Série

do Diário da República.

3. As atuais cédulas profissionais e autorizações para o exercício emitidas pela tutela perderão a validade,

sendo substituídas pelos modelos adotados pela Ordem, mediante a verificação dos requisitos previstos no

artigo 71.º.

Artigo 74.º

Suspensão e cancelamento

1. São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;

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