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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

80

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual

presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 78.º

Prestação de serviços por meios eletrónicos

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de uma das profissões reguladas

pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional,

observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas

deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do

Decreto -Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º

46/2012, de 29 de agosto.

SECÇÃO III

Categorias

Artigo 79.º

Categorias de membros

A Ordem integra os seguintes membros:

a) Efetivos;

b) Honorários;

c) Beneméritos.

Artigo 80.º

Membros efetivos

1. Consideram-se membros efetivos os profissionais que preencham os requisitos previstos no artigo 71.º

do presente Estatuto.

2. Os membros efetivos podem aceder ao título de especialista mediante o regulamento em vigor definido

pelo respetivo Colégio de Profissão e aprovado pela Assembleia de Representantes.

Artigo 81.º

Membros honorários

1. São admitidos na qualidade de membro honorário as pessoas singulares ou coletivas que, tendo exercido

atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio das profissões, sejam

consideradas como merecedoras de tal distinção.

2. A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela Direção Nacional e aprovada

pela Assembleia de Representantes.

Artigo 82.º

Membros beneméritos

1. São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado

contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

2. A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela Direção Nacional e

aprovada pela Assembleia de Representantes.

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