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12 DE OUTUBRO DE 2017

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SECÇÃO IV

Direitos e deveres dos membros

Artigo 83.º

Direito dos membros efetivos

Constituem direitos dos membros efetivos:

a) O exercício de uma das profissões;

b) Ser apoiado pela Ordem para a defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão;

d) Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem como títulos de especialidade;

e) Sugerir e discutir a criação de especialidades;

f) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;

h) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do presente

Estatuto;

i) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem;

j) Utilizar a cédula profissional emitida pela Ordem;

k) Tutelar o máximo de dois titulares de autorização para o exercício da respetiva profissão.

Artigo 84.º

Deveres dos membros efetivos

1. Constituem deveres dos membros efetivos:

a) Participar na vida da Ordem;

b) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;

c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhe seja solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e) Desempenhar as funções para as quais sejam designadas;

f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

g) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;

h) Atualizar-se profissionalmente;

i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;

j) Informar e atualizar os dados pessoais e profissionais constantes na base de dados dos membros da

Ordem.

2. Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa.

Artigo 85.º

Direitos dos membros honorários e beneméritos

Os membros honorários e beneméritos gozam do direito de participar da atividade social, cultural, recreativa

e científica da Ordem, sem prejuízo do presente Estatuto.

CAPÍTULO V

Deontologia profissional

Artigo 86.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo profissional os seguintes princípios

gerais:

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