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12 DE OUTUBRO DE 2017

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a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;

b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando

necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;

c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das

normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;

d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para

garantir o melhor cuidado ao utente;

e) Garantir a sua identidade profissional e não assumir responsabilidade por trabalhos realizados por outros

profissionais, nem permitir que outros assumam a responsabilidade por trabalhos realizados por si;

f) Respeitar a hierarquia administrativa na sua área de atuação.

Artigo 90.º

Sigilo Profissional

1. O profissional encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos do cidadão

no exercício da sua atividade.

2. O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da atividade profissional.

3. O sigilo profissional obriga os profissionais a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam

violar a privacidade do cidadão, designadamente os que se relacionam com o respetivo estado de saúde.

Artigo 91.º

Publicidade a serviços prestados

1. O profissional pode anunciar os seus serviços em qualquer meio de comunicação social, na Internet ou

por qualquer outro meio, devendo limitar o anúncio a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o

nome profissional, o número de cédula profissional, os seus contactos, o título académico e a especialidade,

quando reconhecida pela Ordem.

2. O profissional deve abster-se de qualquer forma de publicidade subjetiva, nomeadamente de natureza

comparativa com outros profissionais, identificáveis ou não identificáveis.

3. Nos anúncios que promovam, o profissional observa a discrição, rigor e reserva que uma profissão da

área da saúde exige.

Artigo 92.º

Código deontológico

1. A Ordem elabora, mantém e atualiza o Código Deontológico.

2. A inscrição na Ordem presume a anuência implícita do disposto no Código Deontológico.

3. A sua inobservância será objeto de análise pelo órgão competente que procederá em consonância com

o prevaricado pela aplicação da respetiva pena disciplinar.

CAPÍTULO VI

Regime disciplinar

Artigo 93.º

Princípio da responsabilidade

1. Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos

disciplinares.

2. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

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