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12 DE OUTUBRO DE 2017

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6. A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1 a membro que exerça algum cargo nos órgãos da

Ordem implica a destituição desse cargo.

Artigo 99.º

Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau

de culpabilidade, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes

ou atenuantes.

Artigo 100.º

Recursos

1. Das decisões tomadas pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no âmbito da Ordem, sem prejuízo

do disposto nos números seguintes.

2. Os atos praticados pelos órgãos da Ordem admitem recurso hierárquico, submetido ao Bastonário, sendo

o prazo de interposição de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.

3. Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos

nos termos gerais do direito.

CAPÍTULO VII

Gestão administrativa, patrimonial e financeira

Artigo 101.º

Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 102.º

Gestão administrativa

1. A Ordem dispõe de serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, nos termos do respetivo

regulamento.

2. Os trabalhadores da Ordem estão sujeitos ao regime do Código do Trabalho, sendo observados no

processo de seleção os princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação com base em

critérios objetivos de seleção.

Artigo 103.º

Autonomia financeira

A Ordem goza de autonomia orçamental e financeira, sem prejuízo da tutela prevista neste Estatuto e na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como da submissão à jurisdição do Tribunal de Contas.

Artigo 104.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal, bem como com

todas as atividades necessárias ao desempenho das suas atribuições.

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