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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Artigo 105.º

Receitas

1. Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos membros da Ordem;

b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) As doações, heranças, legados e subsídios;

e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;

f) As receitas provenientes de atividades e projetos;

g) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços;

h) Os juros de conta de depósitos.

2. As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela Assembleia de

Representantes, por maioria absoluta simples, sob proposta da Direção Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo

43.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 106.º

Balcão único

1. Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades das profissões

abrangidas pelo presente Estatuto ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos

relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico

dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio

na Internet da Ordem.

2. Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3. A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea

a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4. É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo

5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 107.º

Informação na Internet

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de

informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em

geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

b) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos serviços

prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

c) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

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