O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE OUTUBRO DE 2017

87

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se

encontra inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade.

Artigo 108.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e

do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para

cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da

Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 109.º

Atividade da Ordem

1. Ressalvados os casos previstos na Lei e no presente Estatuto, os atos e regulamentos da Ordem não

estão sujeitos a autorização nem aprovação governamental.

2. A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente

à Assembleia da República e ao Governo.

3. A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente ao exercício das suas atribuições.

4. O Bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as

informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

5. Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos cabe recurso contencioso

para os tribunais administrativos nos termos da lei.

6. Todavia, os referidos recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os

recursos internos previstos nesta lei, designadamente os recursos para o Conselho Jurisdicional.

Artigo 110.º

Comissão Instaladora

1. Os membros da Comissão Instaladora, no mínimo 7 (sete) sendo um deles o Presidente, são nomeados

pelo Ministro da Saúde, ouvidas as associações profissionais.

2. O Ministro da Saúde dará posse aos membros da Comissão Instaladora nos trinta dias subsequentes à

entrada em vigor do presente diploma.

Páginas Relacionadas
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 56 PROJETO DE LEI N.º 636/XIII (3.ª)
Pág.Página 56
Página 0057:
12 DE OUTUBRO DE 2017 57 os profissionais das tecnologias da saúde da manutenção e
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 58 Jurisdicional, o Conselho Fiscal e as Direç
Pág.Página 58
Página 0059:
12 DE OUTUBRO DE 2017 59 Artigo 3.º Exercício das profissões 1
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 60 o) Colaborar com escolas, institutos polité
Pág.Página 60
Página 0061:
12 DE OUTUBRO DE 2017 61 e) Técnico de Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológi
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 62 f) Efetuar o registo de todos os profission
Pág.Página 62
Página 0063:
12 DE OUTUBRO DE 2017 63 2. A Ordem prossegue as atribuições que lhe são conferida
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 64 Artigo 12.º Incompatibilidades <
Pág.Página 64
Página 0065:
12 DE OUTUBRO DE 2017 65 Artigo 16.º Responsabilidade solidária <
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 66 a) No início do mandato para a eleição da m
Pág.Página 66
Página 0067:
12 DE OUTUBRO DE 2017 67 3. O vice-presidente a quem for delegada a competência de
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 68 SECÇÃO IV Bastonário A
Pág.Página 68
Página 0069:
12 DE OUTUBRO DE 2017 69 a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regula
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 70 2. As deliberações são tomadas por maioria,
Pág.Página 70
Página 0071:
12 DE OUTUBRO DE 2017 71 b) Demitir a Direção do Colégio de Profissão, por maioria
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 72 3. Aprovadas as condições de acesso e o reg
Pág.Página 72
Página 0073:
12 DE OUTUBRO DE 2017 73 Artigo 46.º Funcionamento 1. As reun
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 74 SECÇÃO XI Conselho jurisdicional reg
Pág.Página 74
Página 0075:
12 DE OUTUBRO DE 2017 75 Artigo 54.º Capacidade eleitoral passiva
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 76 2. Os boletins de voto, bem como as listas
Pág.Página 76
Página 0077:
12 DE OUTUBRO DE 2017 77 4. O Conselho Jurisdicional é convocado pelo respetivo pre
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 78 Artigo 71.º Inscrição
Pág.Página 78
Página 0079:
12 DE OUTUBRO DE 2017 79 b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão; c) Os
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 80 profissionais e pretenda exercer a sua ativ
Pág.Página 80
Página 0081:
12 DE OUTUBRO DE 2017 81 SECÇÃO IV Direitos e deveres dos membros
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 82 a) Atuar com independência e isenção profis
Pág.Página 82
Página 0083:
12 DE OUTUBRO DE 2017 83 a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 84 Artigo 94.º Exercício da ação discip
Pág.Página 84
Página 0085:
12 DE OUTUBRO DE 2017 85 6. A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1 a
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 86 Artigo 105.º Receitas
Pág.Página 86
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 88 3. O mandato da Comissão Instaladora é de
Pág.Página 88
Página 0089:
12 DE OUTUBRO DE 2017 89 Artigo 113.º Competências dos Núcleos Instaladores
Pág.Página 89