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12 DE OUTUBRO DE 2017

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iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se

encontra inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade.

Artigo 108.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e

do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para

cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da

Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 109.º

Atividade da Ordem

1. Ressalvados os casos previstos na Lei e no presente Estatuto, os atos e regulamentos da Ordem não

estão sujeitos a autorização nem aprovação governamental.

2. A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente

à Assembleia da República e ao Governo.

3. A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente ao exercício das suas atribuições.

4. O Bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as

informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

5. Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos cabe recurso contencioso

para os tribunais administrativos nos termos da lei.

6. Todavia, os referidos recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os

recursos internos previstos nesta lei, designadamente os recursos para o Conselho Jurisdicional.

Artigo 110.º

Comissão Instaladora

1. Os membros da Comissão Instaladora, no mínimo 7 (sete) sendo um deles o Presidente, são nomeados

pelo Ministro da Saúde, ouvidas as associações profissionais.

2. O Ministro da Saúde dará posse aos membros da Comissão Instaladora nos trinta dias subsequentes à

entrada em vigor do presente diploma.

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