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12 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 113.º

Competências dos Núcleos Instaladores

1. Compete a cada Núcleo Instalador:

a) Dar parecer, se solicitado pela Comissão Instaladora, a pedidos de inscrição como membro da Ordem e

do respetivo Colégio de Profissão bem como no registo profissional da profissão representada por aquele

Colégio.

b) Dar os pareceres que lhe sejam solicitados pela Comissão Instaladora.

2. Para a prossecução das suas competências, cada Núcleo Instalador rege-se, com as necessárias

adaptações, pelo regime previsto no Estatuto para o funcionamento da Direção de cada Colégio de Profissão.

Artigo 114.º

Eleições

1. As eleições do Bastonário, dos membros da Direção Nacional, do Conselho Jurisdicional, do Conselho

Fiscal e das Direções dos Colégios de Profissão serão realizadas simultaneamente e até dez meses após a

posse dos órgãos instaladores da Ordem.

2. Nas eleições referidas no número anterior é admitido o voto por correspondência, nos termos do respetivo

regulamento eleitoral.

Artigo 115.º

Fim do regime de instalação

1. O regime de instalação finda com a posse dos órgãos eleitos nos termos do artigo anterior.

2. A data em que finda o regime de instalação é anunciada através de despacho da Comissão Instaladora,

a publicar na 2.ª Série do Diário da República, depois de realizadas as eleições para os órgãos da Ordem.

———

PROJETO DE LEI N.º 637/XIII (3.ª)

ALTERA O REGIME DE SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS, TORNANDO-O MAIS ADEQUADO ÀS

NECESSIDADES DOS CLIENTES BANCÁRIOS

A titularidade de uma conta bancária à ordem e de um cartão de débito para sua movimentação constitui,

hoje, uma necessidade para a esmagadora maioria dos cidadãos.

O Banco de Portugal, na sua Carta Circular n.º 24/2014/DCS, reconheceu que “a conta de depósito à ordem

é um produto de base que configura uma infraestrutura indispensável ao acesso ao sistema bancário” e que «a

conta de depósito à ordem é o produto bancário chave para a inclusão financeira», devendo tal reconhecimento

traduzir-se, na opinião do PCP, na possibilidade de os cidadãos acederem a estas contas sem estarem sujeitos

à possibilidade de as instituições de crédito abusarem da sua posição para cobrarem comissões de manutenção

excessivas.

Segundo o Banco de Portugal, de acordo com os dados dos preçários que lhe são reportados, o valor das

comissões de manutenção das contas bancárias não tem parado de aumentar, assumindo valores cada vez

mais expressivos. Em algumas instituições financeiras, o peso do conjunto das comissões no produto bancário

aproxima-se de ou ultrapassa já os 40%.

Esta é uma situação inaceitável, que penaliza fortemente os clientes bancários – particulares ou empresas –

e que se traduz no pagamento forçado de uma renda às instituições bancárias sem qualquer intervenção que a

contrarie por parte dos poderes públicos, seja do Governo, seja do Banco de Portugal.

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