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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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PROJETO DE LEI N.º 625/XIII (3.ª)

VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO CARÁTER ADEQUADO DAS OPERAÇÕES

RELATIVAS A INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Assistimos nos últimos anos à nacionalização do BPN e às resoluções do BES e do BANIF, estes processos

custaram muito dinheiro ao Estado Português e causaram perdas de poupanças a muitos investidores. Em sede

parlamentar concluiu-se a fragilidade do edifício legal no âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e

da atividade de intermediação financeira o que tornou urgente fazer avançar um conjunto de propostas

legislativas que viessem regulamentar as práticas que conduziram a resultados tão indesejados e injustos.

Visando a concretização e a aplicação das recomendações das várias Comissões Parlamentares de Inquérito

ao Setor Bancário, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista analisou detalhadamente os relatórios das CPIs,

bem como o processo legislativo europeu e nacional, de forma a apresentar propostas de medidas legislativas

e resolutivas que permitissem viabilizar as recomendações constantes nos relatórios.

Depois da conclusão de que nos processos referidos anteriormente existiram práticas comerciais

desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e regulação e supervisão praticamente inexistentes, o

Parlamento tem a responsabilidade de mostrar aos Portugueses que haverá uma resposta eficaz que os irá

proteger e que lhes restituirá a confiança no setor bancário Português e na atividade de intermediação financeira.

O GPPS tem participado de forma ativa neste processo, nesse sentido entendeu lançar um processo de

consulta que permitiu fazer um ponto de situação no que respeita à adoção legislativa das recomendações das

CPIs que tiveram como objeto o setor bancário, e que levasse à apresentação de um conjunto de iniciativas

legislativas que respondessem à necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos

instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais. Este trabalho foi fundamental para que as alterações

legislativas que foram sendo produzidas e a adoção de novas alterações que emanam principalmente da DMIF

II e da DDS fossem coerentes e ajustadas.

Nos exemplos referidos do BES e do BANIF foi notória a necessidade de se regular a questão da colocação

de títulos de dívida em investidores não qualificados, nas ofertas públicas e particulares, a relação de ‘clientela’

limita a adequada perceção de risco, porque o Código de Valores Mobiliários (CVM) deixa em aberto a iniciativa

do cliente como elemento para a não aplicação dos adequados mecanismos de análise de adequação de um

investimento.

A utilização de mecanismos de adequação ao perfil do investidor é fundamental para que os aspetos

inerentes à utilização abusiva da relação com o cliente para captar recursos para financiamento próprio ou de

partes interessadas seja um dos objetivos mais importantes.

Tendo consciência que não existe uma solução única que resolva todos os problemas de uma só vez, mas

querendo acima de tudo contribuir para a estabilidade do setor bancário em Portugal, que é um pilar fundamental

para a economia portuguesa, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reforçar a regulação da avaliação do caráter adequado das operações relativas a

instrumentos financeiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 314.º, 314.º-A e 314.º-D do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:

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