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12 DE OUTUBRO DE 2017

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«Artigo 314.º

[…]

1 – O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e

experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço

considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos, nos termos previstos em

regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014.

2 – Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o intermediário financeiro julgar que

a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto, devendo o

cliente confirmar, por escrito, que recebeu a advertência em causa.

3 – […].

4 – […].

5 – Se o instrumento ou serviço referido no n.º 1 disser respeito a um pacote de serviços ou produtos na

aceção do n.º 7 do artigo 312.º, a avaliação do caráter adequado da operação deve atender à adequação do

pacote de serviços ou produtos na sua globalidade.

Artigo 314.º-A

[…]

1 – No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, o

intermediário financeiro deve obter do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior,

informação relativa à sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas, e aos seus

objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco, de modo a poder recomendar o serviço e os

instrumentos financeiros que lhe são mais adequados e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de

tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas, nos termos previstos nos atos delegados e

regulamentação da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 – Na análise da adequação de serviços ou operações para os quais se encontre estabelecido um montante

mínimo de investimento o intermediário financeiro não pode propor que os fundos a utilizar resultem de captação

junto de terceiros, nomeadamente junto de pessoas com as quais o investidor tem uma relação familiar ou uma

relação estreita.

3 – Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a avaliação da adequação do

serviço ou operação em causa ou se considerar que não é adequado, não pode realizar ou recomendar o referido

serviço ou operação ao cliente.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 314.º-D

[…]

1 – […]:

a) O objeto da operação seja:

i) Ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente ou num sistema

de negociação multilateral, com exceção de ações de organismos de investimento coletivo que não sejam

harmonizados e ações que incorporam derivados;

ii) Obrigações ou outras formas de dívida titularizada admitidas à negociação em mercado regulamentado ou

num mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, excluindo as que incorporam derivados

ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;

iii) Instrumentos do mercado monetário, excluindo os que incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte

a compreensão dos riscos envolvidos;

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