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Quinta-feira, 12 de outubro de 2017 II Série-A — Número 10

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo que desenvolva um plano de internacionalização dos produtos agroalimentares açorianos.

— Recomenda ao Governo que crie uma equipa de intervenção psicológica que responda aos problemas das pessoas afetadas pelos incêndios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos.

— Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.

Projetos de lei [n.os 597/XIII (2.ª) e 624 a 637/XIII (3.ª)]: N.º 597/XIII (2.ª) (Procede à 44.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.

N.º 624/XIII (3.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, e a Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, no âmbito das avaliações de imóveis (PS).

N.º 625/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação da avaliação do caráter adequado das operações relativas a instrumentos financeiros (PS).

N.º 626/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação dos códigos de conduta das instituições de crédito (PS).

N.º 627/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação relativa aos

consultores para investimento autónomos e colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento (PS).

N.º 628/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação da concessão de crédito por instituições de crédito a titulares de participações qualificadas (PS).

N.º 629/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação relativa aos deveres de informação contratual e periódica a prestar aos investidores em instrumentos financeiros (PS).

N.º 630/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação das obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito (PS).

N.º 631/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação relativa às ofertas particulares de valores mobiliários (PS).

N.º 632/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação da organização interna dos intermediários financeiros (PS).

N.º 633/XIII (3.ª) — Visa reforçar os poderes de supervisão do Banco de Portugal (PS).

N.º 634/XIII (3.ª) — Visa reforçar a regulação da remuneração dos colaboradores dos intermediários financeiros e das instituições de crédito (PS).

N.º 635/XIII (3.ª) — Cria a Ordem dos Fisioterapeutas (PS).

N.º 636/XIII (3.ª) — Cria a Ordem dos Técnicos de Saúde e aprova o seu Estatuto (PS).

N.º 637/XIII (3.ª) — Altera o regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários (PCP).

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA UM PLANO DE INTERNACIONALIZAÇÃO DOS

PRODUTOS AGROALIMENTARES AÇORIANOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Estabeleça, conjuntamente com o Governo da Região Autónoma dos Açores e os parceiros sociais do

setor, um plano de internacionalização dos produtos agroalimentares açorianos.

2- Promova a integração das indústrias açorianas no âmbito das missões diplomáticas e ou empresariais

sempre que estejam em causa interesses para o setor agroalimentar dos Açores.

Aprovada em 20 de setembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA EQUIPA DE INTERVENÇÃO PSICOLÓGICA QUE

RESPONDA AOS PROBLEMAS DAS PESSOAS AFETADAS PELOS INCÊNDIOS DE PEDRÓGÃO

GRANDE, CASTANHEIRA DE PERA E FIGUEIRÓ DOS VINHOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, na sequência dos incêndios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos, e

ouvindo a Ordem dos Psicólogos Portugueses, crie, em Pedrogão Grande, uma equipa de intervenção

psicológica para responder aos problemas decorrentes dos incêndios, por um período não inferior a três anos,

dotando-a dos meios adequados às necessidades das populações afetadas.

Aprovada em 20 de setembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO DA

TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de

Funções Públicas, entre 19 de julho e 29 de novembro de 2017.

Aprovada em 4 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

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PROJETO DE LEI N.º 597/XIII (2.ª)

(PROCEDE À 44.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O

REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª) (PSD) deu entrada na Assembleia da República a 20 de julho de 2017 e foi

aprovada na generalidade na sessão plenária de 20 de setembro de 2017, dia em que baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade.

O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou em 9 de outubro de 2017, sem que nenhuma

proposta de alteração fosse apresentada.

Em reunião de 11 de outubro de 2017, a COFMA procedeu à votação da iniciativa legislativa na

especialidade.

2. Resultados da Votação na Especialidade

Todas as normas foram aprovadas com os votos a favor de PSD, PS e CDS-PP, a abstenção do BE e o voto

contra do PCP.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de garantir a redução de potenciais conflitos de interesse e

reforçar os critérios de avaliação da idoneidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

Os artigos 30.º-D, 79.º, 81.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º-D

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

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4

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

i) O currículo profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte do percurso profissional tenha sido

realizado em entidade relacionada direta ou indiretamente com a instituição financeira em causa, seja por via de

participações financeiras ou de relações comerciais.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 79.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;

d) [anterior c)];

e) [anterior d)];

f) [anterior e)];

g) [anterior f)].

3 – […].

Artigo 81.º

[…]

1 – O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal troque informações

com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de

Pensões, a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, com

autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado

membro da Comunidade Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado

membro da Comunidade Europeia:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

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h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 85.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob

qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer direta quer indiretamente, aos membros

dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes coletivos por eles direta

ou indiretamente dominados.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [Revogado].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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PROJETO DE LEI N.º 624/XIII (3.ª)

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 349/98, DE 11 DE NOVEMBRO, E A LEI N.º 153/2015, DE 14 DE

SETEMBRO, NO ÂMBITO DAS AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS

Assistimos nos últimos anos à nacionalização do BPN e às resoluções do BES e do BANIF, estes processos

custaram muito dinheiro ao Estado Português e causaram perdas de poupanças a muitos investidores. Em sede

parlamentar concluiu-se a fragilidade do edifício legal no âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e

da atividade de intermediação financeira o que tornou urgente fazer avançar um conjunto de propostas

legislativas que viessem regulamentar as práticas que conduziram a resultados tão indesejados e injustos.

Visando a concretização e a aplicação das recomendações das várias Comissões Parlamentares de Inquérito

ao Setor Bancário, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista analisou detalhadamente os relatórios das CPIs,

bem como o processo legislativo europeu e nacional, de forma a apresentar propostas de medidas legislativas

e resolutivas que permitissem viabilizar as recomendações constantes nos relatórios.

Depois da conclusão de que nos processos referidos anteriormente existiram práticas comerciais

desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e regulação e supervisão praticamente inexistentes, o

Parlamento tem a responsabilidade de mostrar aos Portugueses que haverá uma resposta eficaz que os irá

proteger e que lhes restituirá a confiança no setor bancário Português e na atividade de intermediação financeira.

O GPPS tem participado de forma ativa neste processo, nesse sentido entendeu lançar um processo de

consulta que permitiu fazer um ponto de situação no que respeita à adoção legislativa das recomendações das

CPIs que tiveram como objeto o setor bancário, e que levasse à apresentação de um conjunto de iniciativas

legislativas que respondessem à necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos

instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais. Este trabalho foi fundamental para que as alterações

legislativas que foram sendo produzidas e a adoção de novas alterações que emanam principalmente da DMIF

II e da DDS fossem coerentes e ajustadas.

Dessa consulta o GPPS identificou uma lacuna que não permitia aos consumidores a portabilidade das

avaliações dos imóveis entre as diferentes instituições financeiras. Esta impossibilidade fazia com que o

consumidor tivesse que pagar várias avaliações ao mesmo imóvel se o mesmo fosse avaliado por várias

instituições mesmo que no mesmo horizonte temporal. Revelou-se também importante redefinir os poderes de

regulamentação para os avaliadores de imóveis.

Tendo consciência que não existe uma solução única que resolva todos os problemas de uma só vez, mas

querendo acima de tudo contribuir para a estabilidade do setor bancário em Portugal, que é um pilar fundamental

para a economia portuguesa, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro

O artigo 30.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, aditado pela Lei n.º 59/2012, de 9 de

novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 30.º-A

Avaliação dos fogos

1 – […].

2 – O consumidor é o titular do relatório e outros documentos da avaliação que seja realizada a suas

expensas, devendo ser-lhe entregue um original dos mesmos no prazo de 5 dias contados desde a data da sua

emissão.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

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6 – […].

7 – O mutuário ou candidato a mutuário pode propor à instituição de crédito mutuante que utilize um relatório

de avaliação que tenha sido realizada a expensas do mutuário ou candidato a mutuário desde que o mesmo:

a) Tenha sido emitido há menos de seis meses na data em que o mutuário ou candidato a mutuário realizam

a sua proposta;

b) Tenha sido efetuado por perito avaliador de imóveis registado junto da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários nos termos da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.

8 – Caberá à instituição de crédito mutuante suportar os custos da avaliação caso esta não aceite a proposta

apresentada nos termos do número anterior.”

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro

O artigo 22.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 22.º

Regulamentação

1 – No âmbito das respetivas atribuições, compete:

a) À CMVM e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovar a regulamentação

necessária sobre a responsabilidade das entidades do sistema financeiro, respetivamente por referência às

entidades sob a supervisão de cada uma dessas autoridades, a respeito:

i) Das matérias relativas à relação com os peritos avaliadores de imóveis;

ii) Da valorização de imóveis; e

iii) Do relatório de avaliação dos peritos avaliadores de imóveis;

b) À CMVM, aprovar a regulamentação necessária sobre a matéria dos deveres de reporte à CMVM pelos

peritos avaliadores de imóveis.

2 – A CMVM e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões procedem a consultas

recíprocas antes de emitirem regulamentação sobre a matéria prevista na presente lei, para evitar

sobreposições, lacunas ou oposição entre as respetivas normas regulamentares.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Paulo Trigo Pereira — Fernando Anastácio — Hortense Martins —

Jamila Madeira — João Galamba — João Paulo Correia — Margarida Marques — Nuno Sá — Ricardo Leão.

———

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PROJETO DE LEI N.º 625/XIII (3.ª)

VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO CARÁTER ADEQUADO DAS OPERAÇÕES

RELATIVAS A INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Assistimos nos últimos anos à nacionalização do BPN e às resoluções do BES e do BANIF, estes processos

custaram muito dinheiro ao Estado Português e causaram perdas de poupanças a muitos investidores. Em sede

parlamentar concluiu-se a fragilidade do edifício legal no âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e

da atividade de intermediação financeira o que tornou urgente fazer avançar um conjunto de propostas

legislativas que viessem regulamentar as práticas que conduziram a resultados tão indesejados e injustos.

Visando a concretização e a aplicação das recomendações das várias Comissões Parlamentares de Inquérito

ao Setor Bancário, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista analisou detalhadamente os relatórios das CPIs,

bem como o processo legislativo europeu e nacional, de forma a apresentar propostas de medidas legislativas

e resolutivas que permitissem viabilizar as recomendações constantes nos relatórios.

Depois da conclusão de que nos processos referidos anteriormente existiram práticas comerciais

desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e regulação e supervisão praticamente inexistentes, o

Parlamento tem a responsabilidade de mostrar aos Portugueses que haverá uma resposta eficaz que os irá

proteger e que lhes restituirá a confiança no setor bancário Português e na atividade de intermediação financeira.

O GPPS tem participado de forma ativa neste processo, nesse sentido entendeu lançar um processo de

consulta que permitiu fazer um ponto de situação no que respeita à adoção legislativa das recomendações das

CPIs que tiveram como objeto o setor bancário, e que levasse à apresentação de um conjunto de iniciativas

legislativas que respondessem à necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos

instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais. Este trabalho foi fundamental para que as alterações

legislativas que foram sendo produzidas e a adoção de novas alterações que emanam principalmente da DMIF

II e da DDS fossem coerentes e ajustadas.

Nos exemplos referidos do BES e do BANIF foi notória a necessidade de se regular a questão da colocação

de títulos de dívida em investidores não qualificados, nas ofertas públicas e particulares, a relação de ‘clientela’

limita a adequada perceção de risco, porque o Código de Valores Mobiliários (CVM) deixa em aberto a iniciativa

do cliente como elemento para a não aplicação dos adequados mecanismos de análise de adequação de um

investimento.

A utilização de mecanismos de adequação ao perfil do investidor é fundamental para que os aspetos

inerentes à utilização abusiva da relação com o cliente para captar recursos para financiamento próprio ou de

partes interessadas seja um dos objetivos mais importantes.

Tendo consciência que não existe uma solução única que resolva todos os problemas de uma só vez, mas

querendo acima de tudo contribuir para a estabilidade do setor bancário em Portugal, que é um pilar fundamental

para a economia portuguesa, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reforçar a regulação da avaliação do caráter adequado das operações relativas a

instrumentos financeiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 314.º, 314.º-A e 314.º-D do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 314.º

[…]

1 – O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e

experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço

considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos, nos termos previstos em

regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014.

2 – Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o intermediário financeiro julgar que

a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto, devendo o

cliente confirmar, por escrito, que recebeu a advertência em causa.

3 – […].

4 – […].

5 – Se o instrumento ou serviço referido no n.º 1 disser respeito a um pacote de serviços ou produtos na

aceção do n.º 7 do artigo 312.º, a avaliação do caráter adequado da operação deve atender à adequação do

pacote de serviços ou produtos na sua globalidade.

Artigo 314.º-A

[…]

1 – No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, o

intermediário financeiro deve obter do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior,

informação relativa à sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas, e aos seus

objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco, de modo a poder recomendar o serviço e os

instrumentos financeiros que lhe são mais adequados e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de

tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas, nos termos previstos nos atos delegados e

regulamentação da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 – Na análise da adequação de serviços ou operações para os quais se encontre estabelecido um montante

mínimo de investimento o intermediário financeiro não pode propor que os fundos a utilizar resultem de captação

junto de terceiros, nomeadamente junto de pessoas com as quais o investidor tem uma relação familiar ou uma

relação estreita.

3 – Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a avaliação da adequação do

serviço ou operação em causa ou se considerar que não é adequado, não pode realizar ou recomendar o referido

serviço ou operação ao cliente.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

Artigo 314.º-D

[…]

1 – […]:

a) O objeto da operação seja:

i) Ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente ou num sistema

de negociação multilateral, com exceção de ações de organismos de investimento coletivo que não sejam

harmonizados e ações que incorporam derivados;

ii) Obrigações ou outras formas de dívida titularizada admitidas à negociação em mercado regulamentado ou

num mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, excluindo as que incorporam derivados

ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;

iii) Instrumentos do mercado monetário, excluindo os que incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte

a compreensão dos riscos envolvidos;

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iv) Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

harmonizados, excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados

estruturados conforme definidos no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 583/2010;

v) Outros instrumentos financeiros não complexos;

b) O serviço seja prestado por iniciativa do investidor;

c) O cliente tenha sido claramente advertido, por escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na

prestação deste serviço, o intermediário financeiro não é obrigado a determinar a adequação da operação

considerada às circunstâncias do cliente e que, por conseguinte, não beneficia da proteção correspondente a

essa avaliação;

d) […];

e) O intermediário financeiro não conceda crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a

realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervenha.

2 – Para efeitos da subalínea v) da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é considerado

não complexo, desde que cumpra os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1 e quando estejam em causa investidores não profissionais, considera-

se que o serviço não é prestado por iniciativa do investidor caso sejam objeto da prestação do serviço

instrumentos financeiros:

a) Emitidos pelo próprio intermediário financeiro;

b) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário

financeiro;

c) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, conforme

definido no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

d) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas

na alínea anterior;

e) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário

financeiro uma das relações referidas nas alíneas anteriores.

4 – Para efeitos do presente artigo, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um

mercado regulamentado caso estejam verificados os requisitos e procedimento previstos no terceiro e quarto

parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de

novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua

admissão à negociação.

5 – Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a exclusão do serviço previsto na alínea b) do artigo 291.º não abrange

limites de crédito de empréstimos, contas correntes e descobertos de conta existentes, que sejam concedidos

para outros fins que não a realização de operações sobre instrumentos financeiros.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Paulo Trigo Pereira — Fernando Anastácio — Hortense Martins —

Jamila Madeira — João Galamba — João Paulo Correia — Margarida Marques — Nuno Sá — Ricardo Leão.

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PROJETO DE LEI N.º 626/XIII (3.ª)

VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO DOS CÓDIGOS DE CONDUTA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

Assistimos nos últimos anos à nacionalização do BPN e às resoluções do BES e do BANIF, estes processos

custaram muito dinheiro ao Estado Português e causaram perdas de poupanças a muitos investidores. Em sede

parlamentar concluiu-se a fragilidade do edifício legal no âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e

da atividade de intermediação financeira o que tornou urgente fazer avançar um conjunto de propostas

legislativas que viessem regulamentar as práticas que conduziram a resultados tão indesejados e injustos.

Visando a concretização e a aplicação das recomendações das várias Comissões Parlamentares de Inquérito

ao Setor Bancário, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista analisou detalhadamente os relatórios das CPIs,

bem como o processo legislativo europeu e nacional, de forma a apresentar propostas de medidas legislativas

e resolutivas que permitissem viabilizar as recomendações constantes nos relatórios.

Depois da conclusão de que nos processos referidos anteriormente existiram práticas comerciais

desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e regulação e supervisão praticamente inexistentes, o

Parlamento tem a responsabilidade de mostrar aos Portugueses que haverá uma resposta eficaz que os irá

proteger e que lhes restituirá a confiança no setor bancário Português e na atividade de intermediação financeira.

O GPPS tem participado de forma ativa neste processo, nesse sentido entendeu lançar um processo de

consulta que permitiu fazer um ponto de situação no que respeita à adoção legislativa das recomendações das

CPIs que tiveram como objeto o setor bancário, e que levasse à apresentação de um conjunto de iniciativas

legislativas que respondessem à necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos

instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais. Este trabalho foi fundamental para que as alterações

legislativas que foram sendo produzidas e a adoção de novas alterações que emanam principalmente da DMIF

II e da DDS fossem coerentes e ajustadas.

Assim, da análise efetuada percebeu-se a necessidade de que fossem tornados públicos, pelo menos através

da página da Internet, os códigos de conduta de cada instituição financeira, e que o Banco de Portugal deve-se

emitir instruções claras sobre a elaboração dos mesmos.

Tendo consciência que não existe uma solução única que resolva todos os problemas de uma só vez, mas

querendo acima de tudo contribuir para a estabilidade do setor bancário em Portugal, que é um pilar fundamental

para a economia portuguesa, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reforçar a regulação dos códigos de conduta das instituições de crédito.

Artigo 2.º

Alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 77.º-B e 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 77.º-B

[…]

1 – As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de conduta e

divulgá-los junto dos clientes, pelo menos através de página na Internet, devendo desses códigos constar os

princípios e as normas de conduta que regem os vários aspetos das suas relações com os clientes, incluindo os

mecanismos e os procedimentos internos por si adotados no âmbito da apreciação de reclamações.

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12

2 – O Banco de Portugal deve emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e,

bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.

Artigo 211.º

Infrações especialmente graves

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) […];

ee) […];

ff) […];

gg) […];

hh) […];

ii) […];

jj) […];

kk) […];

ll) […];

mm) […];

nn) […];

oo) […];

pp) O incumprimento reiterado dos deveres estabelecidos nos códigos de conduta previstos no artigo 77.º-

B.

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13

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Paulo Trigo Pereira — Fernando Anastácio — Hortense Martins —

Jamila Madeira — João Galamba — João Paulo Correia — Margarida Marques — Nuno Sá — Ricardo Leão.

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PROJETO DE LEI N.º 627/XIII (3.ª)

VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO RELATIVA AOS CONSULTORES PARA INVESTIMENTO

AUTÓNOMOS E COLABORADORES DE INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS QUE EXERCEM A ATIVIDADE

DE CONSULTORIA PARA INVESTIMENTO

Assistimos nos últimos anos à nacionalização do BPN e às resoluções do BES e do BANIF, estes processos

custaram muito dinheiro ao Estado Português e causaram perdas de poupanças a muitos investidores. Em sede

parlamentar concluiu-se a fragilidade do edifício legal no âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e

da atividade de intermediação financeira o que tornou urgente fazer avançar um conjunto de propostas

legislativas que viessem regulamentar as práticas que conduziram a resultados tão indesejados e injustos.

Visando a concretização e a aplicação das recomendações das várias Comissões Parlamentares de Inquérito

ao Setor Bancário, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista analisou detalhadamente os relatórios das CPIs,

bem como o processo legislativo europeu e nacional, de forma a apresentar propostas de medidas legislativas

e resolutivas que permitissem viabilizar as recomendações constantes nos relatórios.

Depois da conclusão de que nos processos referidos anteriormente existiram práticas comerciais

desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e regulação e supervisão praticamente inexistentes, o

Parlamento tem a responsabilidade de mostrar aos Portugueses que haverá uma resposta eficaz que os irá

proteger e que lhes restituirá a confiança no setor bancário Português e na atividade de intermediação financeira.

O GPPS tem participado de forma ativa neste processo, nesse sentido entendeu lançar um processo de

consulta que permitiu fazer um ponto de situação no que respeita à adoção legislativa das recomendações das

CPIs que tiveram como objeto o setor bancário, e que levasse à apresentação de um conjunto de iniciativas

legislativas que respondessem à necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos

instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais. Este trabalho foi fundamental para que as alterações

legislativas que foram sendo produzidas e a adoção de novas alterações que emanam principalmente da DMIF

II e da DDS fossem coerentes e ajustadas.

Da consulta às várias entidades percebeu-se a necessidade de existir uma formação inicial e continua aos

colaboradores dos intermediários financeiros, podendo existir uma certificação que permitisse a comunicação à

CMVM da identidade desses colaboradores. O registo desses colaboradores permitiria demonstrar que os

mesmos estariam qualificados e aptos profissionalmente, de acordo com elevados padrões de exigência,

adequadas ao exercício da atividade.

Tendo consciência que não existe uma solução única que resolva todos os problemas de uma só vez, mas

querendo acima de tudo contribuir para a estabilidade do setor bancário em Portugal, que é um pilar fundamental

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para a economia portuguesa, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reforçar a regulação relativa aos consultores para investimento autónomos e

colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 301.º e 318.º do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 301.º

Registo de consultores para investimento autónomos e comunicação de colaboradores de intermediários

financeiros

1 – O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos previstos na alínea b) do n.º 4 do

artigo 294.º depende de registo na CMVM.

2 – O registo só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão

profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios

materiais suficientes, incluindo um seguro de responsabilidade civil.

3 – Para efeitos da respetiva apreciação, entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de

falta de idoneidade o facto de um consultor para investimento autónomo ter sido:

a) Condenado em processo-crime, nomeadamente pela prática de crimes contra o património, burla, abuso

de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou crimes

previstos no Código dos Valores Mobiliários ou no Código das Sociedades Comerciais;

b) Declarado insolvente;

c) Identificado como pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos previstos no

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

d) Condenado em processo de contraordenação intentado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pela

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

e) Ter sido sancionado com pena de suspensão ou de expulsão de associação profissional;

f) Ter prestado declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito de procedimento de

apreciação de idoneidade.

4 – Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento comunicam à

CMVM, para divulgação pública, a identidade dos seus colaboradores.

5 – A CMVM publica no seu sítio na Internet:

a) A identidade dos consultores para investimento autónomos registados na CMVM, incluindo indicação sobre

se atuam como consultores para investimento independente ou não;

b) A identidade dos colaboradores de cada intermediário financeiro comunicada nos termos do n.º 4.

6 – As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 2 são fixadas por norma

regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ouvida a CMVM.

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 294.º-A, apenas as pessoas registadas ou comunicadas junto

da CMVM como consultores para investimento independentes podem utilizar as designações “consultor para

investimento independente” ou “consultoria para investimento independente”, não podendo prestar outros

serviços de consultoria para investimento.

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8 – Os intermediários financeiros adotam uma política de certificação inicial e formação contínua dos seus

colaboradores referidos no n.º 4, incluindo uma obrigação de formação pelo menos anual, nos termos definidos

em regulamento pela CMVM.

Artigo 318.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos para a prestação de cada uma das

atividades de intermediação, incluindo os requisitos e procedimentos para a formação inicial e formação contínua

dos colaboradores;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […].

2 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Paulo Trigo Pereira — Fernando Anastácio — Hortense Martins —

Jamila Madeira — João Galamba — João Paulo Correia — Margarida Marques — Nuno Sá — Ricardo Leão.

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PROJETO DE LEI N.º 628/XIII (3.ª)

VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO DA CONCESSÃO DE CRÉDITO POR INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

A TITULARES DE PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS

Assistimos nos últimos anos à nacionalização do BPN e às resoluções do BES e do BANIF, estes processos

custaram muito dinheiro ao Estado Português e causaram perdas de poupanças a muitos investidores. Em sede

parlamentar concluiu-se a fragilidade do edifício legal no âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e

da atividade de intermediação financeira o que tornou urgente fazer avançar um conjunto de propostas

legislativas que viessem regulamentar as práticas que conduziram a resultados tão indesejados e injustos.

Visando a concretização e a aplicação das recomendações das várias Comissões Parlamentares de Inquérito

ao Setor Bancário, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista analisou detalhadamente os relatórios das CPIs,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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bem como o processo legislativo europeu e nacional, de forma a apresentar propostas de medidas legislativas

e resolutivas que permitissem viabilizar as recomendações constantes nos relatórios.

Depois da conclusão de que nos processos referidos anteriormente existiram práticas comerciais

desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e regulação e supervisão praticamente inexistentes, o

Parlamento tem a responsabilidade de mostrar aos Portugueses que haverá uma resposta eficaz que os irá

proteger e que lhes restituirá a confiança no setor bancário Português e na atividade de intermediação financeira.

O GPPS tem participado de forma ativa neste processo, nesse sentido entendeu lançar um processo de

consulta que permitiu fazer um ponto de situação no que respeita à adoção legislativa das recomendações das

CPIs que tiveram como objeto o setor bancário, e que levasse à apresentação de um conjunto de iniciativas

legislativas que respondessem à necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos

instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais. Este trabalho foi fundamental para que as alterações

legislativas que foram sendo produzidas e a adoção de novas alterações que emanam principalmente da DMIF

II e da DDS fossem coerentes e ajustadas.

Nos exemplos já referidos, BPN, BES e BANIF abundaram casos de conflitos de interesses, não só quanto

à exposição das entidades bancárias a partes interessadas, mas também na colocação, nem sempre

adequadamente sinalizada, de títulos de dívida e capital dessas mesmas partes. Também sobre este tema se

revelou urgente a sua regulação.

Tendo consciência que não existe uma solução única que resolva todos os problemas de uma só vez, mas

querendo acima de tudo contribuir para a estabilidade do setor bancário em Portugal, que é um pilar fundamental

para a economia portuguesa, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reforçar a regulação da concessão de crédito por instituições de crédito a titulares de

participações qualificadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 109.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 109.º

[…]

1 – O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de

garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e

a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo,

não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 2% dos fundos próprios da instituição.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

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Artigo 3.º

Norma revogatória

Para os créditos existentes à data de entrada em vigor do presente diploma aplica-se um período transitório

de 12 meses.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Paulo Trigo Pereira — Fernando Anastácio — Hortense Martins —

Jamila Madeira — João Galamba — João Paulo Correia — Margarida Marques — Nuno Sá — Ricardo Leão.

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PROJETO DE LEI N.º 629/XIII (3.ª)

VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO RELATIVA AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL E

PERIÓDICA A PRESTAR AOS INVESTIDORES EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Assistimos nos últimos anos à nacionalização do BPN e às resoluções do BES e do BANIF, estes processos

custaram muito dinheiro ao Estado Português e causaram perdas de poupanças a muitos investidores. Em sede

parlamentar concluiu-se a fragilidade do edifício legal no âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e

da atividade de intermediação financeira o que tornou urgente fazer avançar um conjunto de propostas

legislativas que viessem regulamentar as práticas que conduziram a resultados tão indesejados e injustos.

Visando a concretização e a aplicação das recomendações das várias Comissões Parlamentares de Inquérito

ao Setor Bancário, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista analisou detalhadamente os relatórios das CPIs,

bem como o processo legislativo europeu e nacional, de forma a apresentar propostas de medidas legislativas

e resolutivas que permitissem viabilizar as recomendações constantes nos relatórios.

Depois da conclusão de que nos processos referidos anteriormente existiram práticas comerciais

desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e regulação e supervisão praticamente inexistentes, o

Parlamento tem a responsabilidade de mostrar aos Portugueses que haverá uma resposta eficaz que os irá

proteger e que lhes restituirá a confiança no setor bancário Português e na atividade de intermediação financeira.

O GPPS tem participado de forma ativa neste processo, nesse sentido entendeu lançar um processo de

consulta que permitiu fazer um ponto de situação no que respeita à adoção legislativa das recomendações das

CPIs que tiveram como objeto o setor bancário, e que levasse à apresentação de um conjunto de iniciativas

legislativas que respondessem à necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos

instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais. Este trabalho foi fundamental para que as alterações

legislativas que foram sendo produzidas e a adoção de novas alterações que emanam principalmente da DMIF

II e da DDS fossem coerentes e ajustadas.

Tornou-se evidente a necessidade de o intermediário financeiro informar o cliente dos serviços que lhe presta

por tipo e complexidade dos instrumentos financeiros e dos custos dos mesmos sempre que aplicável. Também

ao nível da informação ao cliente, todas as entidades identificaram a necessidade de existir um modelo de

codificação de instrumentos financeiros por cores que deveria ser incluído como alerta gráfico na informação

pré-contratual a prestar aos clientes e na publicidade realizada pelo intermediário financeiro tendo em conta os

riscos associados a cada tipo de instrumento financeiro, nomeadamente os riscos associados à insolvência do

emitente e o risco de perda de capital investido. Deverão existir situações em que o cliente deve incluir

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18

declarações manuscritas de tomada de conhecimento da informação que lhe for prestada e na documentação

contratual.

Tendo consciência que não existe uma solução única que resolva todos os problemas de uma só vez, mas

querendo acima de tudo contribuir para a estabilidade do setor bancário em Portugal, que é um pilar fundamental

para a economia portuguesa, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reforçar a regulação relativa aos deveres de informação contratual e periódica a prestar

aos investidores em instrumentos financeiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 323.º e 389.º do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 323.º

Informação contratual e periódica

1 – O intermediário financeiro remete a cada cliente, por escrito, relatórios adequados sobre o serviço

prestado, incluindo comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade dos

instrumentos financeiros em causa e a natureza dos serviços prestados e inclui, sempre que aplicável, os custos

das operações e serviços executados em nome do cliente.

2 – São previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de maio de 2014 designadamente:

a) Os deveres de informação específicos no âmbito da execução de ordens, da gestão de carteiras e de

transações com passivos contingentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

b) O dever de envio de extrato periódico relativo aos bens pertencentes ao património do cliente.

3 – No caso da prestação do serviço de gestão de carteiras, ou no caso de outros serviços se tal for acordado

com o cliente, o intermediário financeiro efetua uma avaliação periódica do caráter adequado da operação ou

serviço e entrega ao cliente um relatório atualizado sobre o modo como a operação ou serviço corresponde às

preferências, objetivos e outras características do cliente.

4 – Os intermediários financeiros comunicam à CMVM as mensagens que podem ser utilizadas na

publicidade.

5 – A CMVM deve, por regulamento, estabelecer:

a) Um modelo de codificação de instrumentos financeiros por cores que deve ser incluído como alerta gráfico

na informação pré-contratual a prestar aos clientes e na publicidade realizada pelo intermediário financeiro tendo

em conta os riscos associados a cada tipo de instrumento financeiro, nomeadamente os riscos associados à

insolvência do emitente, e o risco de perda de capital investido;

b) As situações em que o cliente deve incluir declarações manuscritas na informação que lhe deve ser

prestada e na documentação contratual.

Artigo 389.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

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19

c) […].

d) A utilização na publicidade, de mensagens que não tenham sido comunicadas previamente à CMVM nos

termos do n.º 4 do artigo 323.º.

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

4 – […].

5 – Constitui contraordenação muito grave a divulgação de mensagem publicitária que não satisfaça algum

dos seguintes requisitos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – A CMVM dispõe de um prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei para proceder à

aprovação da regulamentação referida no n.º 5 do artigo 323.º do Código dos Valores Mobiliários.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Paulo Trigo Pereira — Fernando Anastácio — Hortense Martins —

Jamila Madeira — João Galamba — João Paulo Correia — Margarida Marques — Nuno Sá — Ricardo Leão.

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PROJETO DE LEI N.º 630/XIII (3.ª)

VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NA

COMERCIALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS E PRODUTOS DE CRÉDITO

Assistimos nos últimos anos à nacionalização do BPN e às resoluções do BES e do BANIF, estes processos

custaram muito dinheiro ao Estado Português e causaram perdas de poupanças a muitos investidores. Em sede

parlamentar concluiu-se a fragilidade do edifício legal no âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e

da atividade de intermediação financeira o que tornou urgente fazer avançar um conjunto de propostas

legislativas que viessem regulamentar as práticas que conduziram a resultados tão indesejados e injustos.

Visando a concretização e a aplicação das recomendações das várias Comissões Parlamentares de Inquérito

ao Setor Bancário, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista analisou detalhadamente os relatórios das CPIs,

bem como o processo legislativo europeu e nacional, de forma a apresentar propostas de medidas legislativas

e resolutivas que permitissem viabilizar as recomendações constantes nos relatórios.

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Depois da conclusão de que nos processos referidos anteriormente existiram práticas comerciais

desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e regulação e supervisão praticamente inexistentes, o

Parlamento tem a responsabilidade de mostrar aos Portugueses que haverá uma resposta eficaz que os irá

proteger e que lhes restituirá a confiança no setor bancário Português e na atividade de intermediação financeira.

O GPPS tem participado de forma ativa neste processo, nesse sentido entendeu lançar um processo de

consulta que permitiu fazer um ponto de situação no que respeita à adoção legislativa das recomendações das

CPIs que tiveram como objeto o setor bancário, e que levasse à apresentação de um conjunto de iniciativas

legislativas que respondessem à necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos

instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais. Este trabalho foi fundamental para que as alterações

legislativas que foram sendo produzidas e a adoção de novas alterações que emanam principalmente da DMIF

II e da DDS fossem coerentes e ajustadas.

A necessidade desta medida legislativa surge com a observação nos vários processos referidos

anteriormente, principalmente no BES e no BANIF, em que existiram casos de colaboradores que subscreveram

produtos financeiros recorrendo a empréstimos, alguns arrastando familiares, acentuando em muitas

circunstâncias conflitos de interesses, em que eram simultaneamente devedores, acionistas/obrigacionistas e

entes de comercialização.

Tendo consciência que não existe uma solução única que resolva todos os problemas de uma só vez, mas

querendo acima de tudo contribuir para a estabilidade do setor bancário em Portugal, que é um pilar fundamental

para a economia portuguesa, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reforçar a regulação das obrigações das instituições de crédito na comercialização de

depósitos e produtos de crédito.

Artigo 2.º

Alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 90.º e 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 90.º

Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito

1 – As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e

monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à comercialização desses produtos,

independentemente de terem sido criados e desenvolvidos por si ou por outra instituição de crédito, de modo a

garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos clientes destinatários dos mesmos são tidos em conta,

a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os clientes e a minimizar o risco de conflitos de interesses.

2 – Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser adequados e

proporcionais à natureza, escala e complexidade da função das instituições de crédito no contexto da

comercialização dos produtos em causa, estando as instituições de crédito obrigadas a promover a revisão e

atualização periódica desses procedimentos, a fim de assegurar que continuam a ser adequados à sua

finalidade.

3 – Os procedimentos de governação e monitorização referidos no n.º 1 devem assegurar que a concessão

de crédito a pessoas com as quais um colaborador da instituição de crédito tenha uma relação familiar ou uma

relação estreita são objeto de aprovação sem a intervenção do colaborador em causa.

4 – Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na comercialização de

depósitos ou de produtos de crédito, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente

artigo cabe à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o cliente.

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5 – As medidas adotadas pelas instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos referidos

no n.º 1 devem estar devidamente documentadas e registadas, para efeitos de auditoria, estando as instituições

de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, ou às instituições de crédito que

criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os produtos ou serviços em

causa, sempre que estes o solicitem.

Artigo 211.º

Infrações especialmente graves

1 – […]:

a) […];

b) [,,,];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) [,,,];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];

cc) […];

dd) […];

ee) […];

ff) […];

gg) […];

hh) […];

ii) […];

jj) […];

kk) […];

ll) […];

mm) […];

nn) […];

oo) […];

pp) O incumprimento dos deveres a observar na criação e comercialização de produtos e serviços constantes

do artigo 90.º.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

22

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Paulo Trigo Pereira — Fernando Anastácio — Hortense Martins —

Jamila Madeira — João Galamba — João Paulo Correia — Margarida Marques — Nuno Sá — Ricardo Leão.

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PROJETO DE LEI N.º 631/XIII (3.ª)

VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO RELATIVA ÀS OFERTAS PARTICULARES DE VALORES

MOBILIÁRIOS

Assistimos nos últimos anos à nacionalização do BPN e às resoluções do BES e do BANIF, estes processos

custaram muito dinheiro ao Estado Português e causaram perdas de poupanças a muitos investidores. Em sede

parlamentar concluiu-se a fragilidade do edifício legal no âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e

da atividade de intermediação financeira o que tornou urgente fazer avançar um conjunto de propostas

legislativas que viessem regulamentar as práticas que conduziram a resultados tão indesejados e injustos.

Visando a concretização e a aplicação das recomendações das várias Comissões Parlamentares de Inquérito

ao Setor Bancário, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista analisou detalhadamente os relatórios das CPIs,

bem como o processo legislativo europeu e nacional, de forma a apresentar propostas de medidas legislativas

e resolutivas que permitissem viabilizar as recomendações constantes nos relatórios.

Depois da conclusão de que nos processos referidos anteriormente existiram práticas comerciais

desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e regulação e supervisão praticamente inexistentes, o

Parlamento tem a responsabilidade de mostrar aos Portugueses que haverá uma resposta eficaz que os irá

proteger e que lhes restituirá a confiança no setor bancário Português e na atividade de intermediação financeira.

O GPPS tem participado de forma ativa neste processo, nesse sentido entendeu lançar um processo de

consulta que permitiu fazer um ponto de situação no que respeita à adoção legislativa das recomendações das

CPIs que tiveram como objeto o setor bancário, e que levasse à apresentação de um conjunto de iniciativas

legislativas que respondessem à necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos

instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais. Este trabalho foi fundamental para que as alterações

legislativas que foram sendo produzidas e a adoção de novas alterações que emanam principalmente da DMIF

II e da DDS fossem coerentes e ajustadas.

Há também a questão da colocação de títulos de dívida em investidores não qualificados, nas ofertas públicas

e particulares, em que a relação de ‘clientela’ limita a adequada perceção de risco.

Tendo consciência que não existe uma solução única que resolva todos os problemas de uma só vez, mas

querendo acima de tudo contribuir para a estabilidade do setor bancário em Portugal, que é um pilar fundamental

para a economia portuguesa, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projeto de lei:

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23

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reforçar a regulação relativa às ofertas particulares de valores mobiliários.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 110.º e 155.º do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 110.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […].

2 – As ofertas particulares não abrangidas pelo número anterior em que exista intervenção de intermediário

financeiro ficam sujeitas a comunicação prévia à CMVM e a deveres simplificados de informação aos

destinatários.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 155.º

Matérias a regulamentar

[…]:

a) Regime de comunicação prévia e subsequente das ofertas particulares relativas a valores mobiliários e

dos deveres simplificados de informação aos destinatários não profissionais;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

24

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Paulo Trigo Pereira — Fernando Anastácio — Hortense Martins —

Jamila Madeira — João Galamba — João Paulo Correia — Margarida Marques — Nuno Sá — Ricardo Leão.

———

PROJETO DE LEI N.º 632/XIII (3.ª)

VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS INTERMEDIÁRIOS

FINANCEIROS

Assistimos nos últimos anos à nacionalização do BPN e às resoluções do BES e do BANIF, estes processos

custaram muito dinheiro ao Estado Português e causaram perdas de poupanças a muitos investidores. Em sede

parlamentar concluiu-se a fragilidade do edifício legal no âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e

da atividade de intermediação financeira o que tornou urgente fazer avançar um conjunto de propostas

legislativas que viessem regulamentar as práticas que conduziram a resultados tão indesejados e injustos.

Visando a concretização e a aplicação das recomendações das várias Comissões Parlamentares de Inquérito

ao Setor Bancário, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista analisou detalhadamente os relatórios das CPIs,

bem como o processo legislativo europeu e nacional, de forma a apresentar propostas de medidas legislativas

e resolutivas que permitissem viabilizar as recomendações constantes nos relatórios.

Depois da conclusão de que nos processos referidos anteriormente existiram práticas comerciais

desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e regulação e supervisão praticamente inexistentes, o

Parlamento tem a responsabilidade de mostrar aos Portugueses que haverá uma resposta eficaz que os irá

proteger e que lhes restituirá a confiança no setor bancário Português e na atividade de intermediação financeira.

O GPPS tem participado de forma ativa neste processo, nesse sentido entendeu lançar um processo de

consulta que permitiu fazer um ponto de situação no que respeita à adoção legislativa das recomendações das

CPIs que tiveram como objeto o setor bancário, e que levasse à apresentação de um conjunto de iniciativas

legislativas que respondessem à necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos

instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais. Este trabalho foi fundamental para que as alterações

legislativas que foram sendo produzidas e a adoção de novas alterações que emanam principalmente da DMIF

II e da DDS fossem coerentes e ajustadas.

Pretendende-se legislar e controlar as práticas de venda agressiva, com especial atenção aos casos do BES

e do BANIF em que não foram respeitados os instrumentos de adequação do produto financeiro ao perfil dos

investidores e em que não foi tida em consideração a faixa etária e o historial de investimentos do cliente. Em

simultâneo quis dar-se atenção ao colaborador bancário muitas vezes também ele próprio subscritor dos

produtos financeiros, na maior parte das vezes colocador dos instrumentos em circunstâncias pouco adequadas,

pressionados por objetivos de desempenho.

Tendo consciência que não existe uma solução única que resolva todos os problemas de uma só vez, mas

querendo acima de tudo contribuir para a estabilidade do setor bancário em Portugal, que é um pilar fundamental

para a economia portuguesa, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reforçar a regulação da organização interna dos intermediários financeiros.

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12 DE OUTUBRO DE 2017

25

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 305.º do Código dos Valores Mobiliários passa a ter a seguinte redação:

Artigo 305.º

[…]

1 – O intermediário financeiro:

a) Mantém a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos

necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo,

regularidade, continuidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo designadamente

cumprir com os requisitos previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

b) Dispõe de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras relativas às transações pessoais

dos seus colaboradores ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros para

investimento por conta própria;

c) Adota sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou de operações que sejam

suspeitas de constituírem abuso de mercado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º

596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

2 – O intermediário financeiro assegura que os colaboradores que prestem serviços de intermediação

financeira possuem qualificações e competências profissionais adequadas ao cumprimento dos seus deveres.

3 – O intermediário financeiro aplica mecanismos e sistemas de segurança sólidos para garantir a segurança

e a autenticação dos meios de transferência das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de

acesso não autorizado e para evitar fugas de informação, mantendo a confidencialidade dos dados em todos os

momentos.

4 – O intermediário financeiro assegura que não é concedido crédito para a realização de operações sobre

instrumentos financeiros a colaboradores do intermediário financeiro relativamente a instrumentos financeiros:

a) Emitidos pelo intermediário financeiro;

b) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário

financeiro;

c) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, calculada nos

termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

d) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas

na alínea anterior;

e) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário

financeiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

É aditado ao Código dos Valores Mobiliários o 309.º-I com a seguinte redação:

«Artigo 309.º-I

Mecanismos de governação interna

1 – Os intermediários financeiros asseguram que:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

26

a) O sistema do controlo de cumprimento e respetivo responsável supervisionam o desenvolvimento e a

análise periódica da política e procedimentos de aprovação da produção e distribuição de instrumentos

financeiros, a fim de detetar eventuais riscos de incumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo;

b) Os colaboradores relevantes possuem os conhecimentos técnicos necessários para compreender as

características e os riscos dos instrumentos financeiros que produzem ou pretendem distribuir e os serviços

prestados, assim como as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado.

2 – O órgão de administração do intermediário financeiro tem o controlo efetivo das políticas e procedimentos

de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos financeiros, devendo para o efeito:

a) Aprovar a produção ou distribuição do instrumento financeiro;

b) Aprovar as políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos

financeiros;

c) Determinar o conjunto de instrumentos financeiros que distribui e os serviços prestados aos respetivos

mercados-alvo.

3 – Os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos ao órgão de administração incluem informação sobre

os instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos pelo intermediário financeiro e a respetiva estratégia de

distribuição.

4 – Os intermediários financeiros que colaborem com outros intermediários financeiros ou com entidades que

não sejam intermediários financeiros e empresas de países terceiros para produzir um instrumento financeiro

estabelecem as suas responsabilidades mútuas em acordo escrito.

5 – As políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos financeiros

devem assegurar que:

a) A concessão de crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros a pessoas com as

quais um colaborador do intermediário financeiro tenha uma relação familiar ou uma relação estreita são objeto

de aprovação sem a intervenção do colaborador em causa;

b) O órgão de administração do intermediário financeiro aprova a distribuição de instrumentos financeiros:

i) Emitidos pelo próprio intermediário financeiro;

ii) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário

financeiro;

iii) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, calculada nos

termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

iv) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas

na alínea anterior;

v) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário

financeiro uma das relações referidas nas alíneas anteriores.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Paulo Trigo Pereira — Fernando Anastácio — Hortense Martins —

Jamila Madeira — João Galamba — João Paulo Correia — Margarida Marques — Nuno Sá — Ricardo Leão.

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12 DE OUTUBRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 633/XIII (3.ª)

VISA REFORÇAR OS PODERES DE SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL

Assistimos nos últimos anos à nacionalização do BPN e às resoluções do BES e do BANIF, estes processos

custaram muito dinheiro ao Estado Português e causaram perdas de poupanças a muitos investidores. Em sede

parlamentar concluiu-se a fragilidade do edifício legal no âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e

da atividade de intermediação financeira o que tornou urgente fazer avançar um conjunto de propostas

legislativas que viessem regulamentar as práticas que conduziram a resultados tão indesejados e injustos.

Visando a concretização e a aplicação das recomendações das várias Comissões Parlamentares de Inquérito

ao Setor Bancário, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista analisou detalhadamente os relatórios das CPIs,

bem como o processo legislativo europeu e nacional, de forma a apresentar propostas de medidas legislativas

e resolutivas que permitissem viabilizar as recomendações constantes nos relatórios.

Depois da conclusão de que nos processos referidos anteriormente existiram práticas comerciais

desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e regulação e supervisão praticamente inexistentes, o

Parlamento tem a responsabilidade de mostrar aos Portugueses que haverá uma resposta eficaz que os irá

proteger e que lhes restituirá a confiança no setor bancário Português e na atividade de intermediação financeira.

O GPPS tem participado de forma ativa neste processo, nesse sentido entendeu lançar um processo de

consulta que permitiu fazer um ponto de situação no que respeita à adoção legislativa das recomendações das

CPIs que tiveram como objeto o setor bancário, e que levasse à apresentação de um conjunto de iniciativas

legislativas que respondessem à necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos

instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais. Este trabalho foi fundamental para que as alterações

legislativas que foram sendo produzidas e a adoção de novas alterações que emanam principalmente da DMIF

II e da DDS fossem coerentes e ajustadas.

Nas CPIs foram identificadas debilidades no modelo supervisão prudencial e comportamental, com particular

destaque para o acompanhamento de sucursais e filiais em mercados terceiros. Tornou-se evidente a

necessidade de reforçar os poderes de supervisão do Banco de Portugal.

Tendo consciência que não existe uma solução única que resolva todos os problemas de uma só vez, mas

querendo acima de tudo contribuir para a estabilidade do setor bancário em Portugal, que é um pilar fundamental

para a economia portuguesa, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reforçar os poderes de supervisão do Banco de Portugal.

Artigo 2.º

Alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 42.º, 42.º-A e 117.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

28

7 – O Banco de Portugal determina que a instituição de crédito proceda ao encerramento das sucursais em

países que não sejam membros da União Europeia sempre que as estruturas administrativas ou a situação

financeira da instituição de crédito deixem de ser adequadas ao projeto, ou sempre que existam obstáculos que

impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal.

Artigo 42.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O Banco de Portugal determina que a instituição de crédito proceda ao encerramento de filiais em países

que não sejam membros da União Europeia sempre que não estejam asseguradas as condições necessárias

que permitam a supervisão pelo Banco de Portugal.

Artigo 117.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as necessárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo

115.º, 116.º a 116.º-AI, 120.º e 121.º é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à

supervisão do Banco de Portugal.

5 – As sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem

prestar-lhe todas as informações que este lhes solicitar.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Paulo Trigo Pereira — Fernando Anastácio — Hortense Martins —

Jamila Madeira — João Galamba — João Paulo Correia — Margarida Marques — Nuno Sá — Ricardo Leão.

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PROJETO DE LEI N.º 634/XIII (3.ª)

VISA REFORÇAR A REGULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS COLABORADORES DOS

INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS E DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

Assistimos nos últimos anos à nacionalização do BPN e às resoluções do BES e do BANIF, estes processos

custaram muito dinheiro ao Estado Português e causaram perdas de poupanças a muitos investidores. Em sede

parlamentar concluiu-se a fragilidade do edifício legal no âmbito da regulação e supervisão do setor bancário e

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12 DE OUTUBRO DE 2017

29

da atividade de intermediação financeira o que tornou urgente fazer avançar um conjunto de propostas

legislativas que viessem regulamentar as práticas que conduziram a resultados tão indesejados e injustos.

Visando a concretização e a aplicação das recomendações das várias Comissões Parlamentares de Inquérito

ao Setor Bancário, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista analisou detalhadamente os relatórios das CPIs,

bem como o processo legislativo europeu e nacional, de forma a apresentar propostas de medidas legislativas

e resolutivas que permitissem viabilizar as recomendações constantes nos relatórios.

Depois da conclusão de que nos processos referidos anteriormente existiram práticas comerciais

desajustadas, falhas na gestão de conflitos de interesses e regulação e supervisão praticamente inexistentes, o

Parlamento tem a responsabilidade de mostrar aos Portugueses que haverá uma resposta eficaz que os irá

proteger e que lhes restituirá a confiança no setor bancário Português e na atividade de intermediação financeira.

O GPPS tem participado de forma ativa neste processo, nesse sentido entendeu lançar um processo de

consulta que permitiu fazer um ponto de situação no que respeita à adoção legislativa das recomendações das

CPIs que tiveram como objeto o setor bancário, e que levasse à apresentação de um conjunto de iniciativas

legislativas que respondessem à necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema bancário e nos

instrumentos financeiros colocados no mercado de capitais. Este trabalho foi fundamental para que as alterações

legislativas que foram sendo produzidas e a adoção de novas alterações que emanam principalmente da DMIF

II e da DDS fossem coerentes e ajustadas.

Percebeu-se que muitos dos casos ocorridos no BES e no BANIF que resultaram na existência dos

autodenominados “lesados” decorreram das más práticas na comercialização dos produtos com total

inadequação ao perfil do cliente. Estas situações muitas vezes têm na sua origem a pressão exercida sobre os

colaboradores para atingir objetivos de desempenho. Assim surge a necessidade de regular as políticas de

remuneração dos colaboradores dos intermediários financeiros e das instituições de crédito.

Tendo consciência que não existe uma solução única que resolva todos os problemas de uma só vez, mas

querendo acima de tudo contribuir para a estabilidade do setor bancário em Portugal, que é um pilar fundamental

para a economia portuguesa, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reforçar a regulação da remuneração dos colaboradores dos intermediários financeiros e

das instituições de crédito.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

É aditado ao Código dos Valores Mobiliários o artigo 309.º-H com a seguinte redação:

«Artigo 309.º-H

Remuneração de colaboradores

1 – O intermediário financeiro assegura que a remuneração e a avaliação dos seus colaboradores não

conflituam com o seu dever de atuar no sentido da proteção dos legítimos interesses do cliente.

2 – O intermediário financeiro adota, aplica e revê regularmente uma política de avaliação de desempenho e

de remuneração dos seus colaboradores, que não conflitue com o dever de agir no interesse dos seus clientes,

incluindo através da concessão de uma remuneração, a fixação de objetivos de vendas ou de qualquer outra

forma de promoção, recomendação ou venda de um instrumento financeiro, quando outro instrumento seja mais

adequado às necessidades do cliente, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 – A componente variável da remuneração dos colaboradores ou outros incentivos que lhes sejam atribuídos

não podem ser baseados em operações de compras, subscrições ou serviços relativos a instrumentos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

30

financeiros ou tipos de instrumentos financeiros específicos já emitidos ou a emitir ou relativos a emitentes

específicos.

4 – A política de remuneração dos colaboradores não pode:

a) Ter em consideração as operações de compra, subscrição ou prestação de serviços sobre instrumentos

financeiros:

i) Emitidos pelo próprio intermediário financeiro;

ii) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário

financeiro;

iii) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, calculada nos

termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

iv) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas

na alínea anterior;

v) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário

financeiro uma das relações previstas nas subalíneas ii), iii) ou iv).

b) Exigir que seja alcançado um nível mínimo de operações de compra, subscrição ou prestação de serviços

sobre instrumentos financeiros para efeitos de atribuição de remuneração variável ou de incentivos.

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 89.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 89.º

Remuneração e avaliação do pessoal

1 – As instituições de crédito devem definir uma política de remuneração e de avaliação específica para as

pessoas singulares que têm contacto direto com clientes bancários no âmbito da comercialização de depósitos

e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão envolvidas na

gestão ou supervisão daquelas pessoas.

2 – A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não pode prejudicar

a sua capacidade para atuar no interesse dos clientes, devendo, em particular, assegurar que as medidas

relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de incentivar as pessoas em

causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses das instituições de crédito em detrimento dos

interesses dos clientes.

3 – Sem prejuízo da observância das disposições vigentes em matéria laboral, a política de remuneração

das instituições de crédito que pretendam estabelecer uma componente variável para a remuneração das

pessoas singulares mencionadas no n.º 1:

a) Deve garantir que a relação entre as componentes fixa e variável da remuneração é devidamente

equilibrada e tem em conta os direitos e interesses dos clientes, não podendo a componente variável exceder a

componente fixa;

b) Deve condicionar a atribuição da componente variável da remuneração do cumprimento cumulativo, por

parte das pessoas em causa, de requisitos quantitativos e qualitativos; e

c) Deve prever a possibilidade de a componente variável de remuneração não ser atribuída quando tal seja

apropriado;

d) Não pode ser baseada em produtos e serviços bancários específicos;

e) Não pode exigir que seja alcançado um nível mínimo de produtos e serviços bancários para efeitos de

atribuição de remuneração variável ou de incentivos.

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4 – As instituições de crédito avaliam, com periodicidade mínima anual, a política de remuneração, adotando,

sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que a mesma tem em devida

consideração os direitos e interesses dos clientes e não cria incentivos para que os interesses dos clientes sejam

prejudicados.

5 – Para efeitos do presente artigo, o conceito de remuneração engloba todos os benefícios e incentivos

monetários, não monetários, fixos e variáveis que possam ser atribuídos às pessoas singulares referidas no n.º

1.

6 – O Banco de Portugal deve, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à

execução do presente artigo.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Paulo Trigo Pereira — Fernando Anastácio — Hortense Martins —

Jamila Madeira — João Galamba — João Paulo Correia — Margarida Marques — Nuno Sá — Ricardo Leão.

———

PROJETO DE LEI N.º 635/XIII (3.ª)

CRIA A ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

Exposição de motivos

De acordo com o Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, a fisioterapia está descrita como a profissão da área

da saúde que se centra na análise e avaliação do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do

corpo, utilizando modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento,

nas terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade de promoção da saúde e prevenção

da doença, da deficiência, de incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com

disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objetivo de os ajudar

a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida.

A Fisioterapia é mundialmente reconhecida como uma parte essencial do sistema de prestação de cuidados

de saúde. A identidade da intervenção do Fisioterapeuta reside num corpo de saberes próprio, e no seu modelo

de atuação, que inclui avaliação, diagnóstico, planeamento, intervenção, reavaliação, aconselhamento,

prevenção e promoção da saúde, sendo um agente de contacto direto com os utentes, estando dotado

tecnicamente da capacidade de iniciar um processo e de o conduzir até ao fim na sua área de intervenção

através da determinação da alta da fisioterapia e/ou do encaminhamento para outros profissionais.

Os Fisioterapeutas podem assim exercer a sua atividade independentemente de outros profissionais de

saúde, ou como membros de equipas pluridisciplinares, devendo a sua intervenção ser dirigida tanto a indivíduos

como, a grupos (utentes, doentes, famílias) como a comunidades.

A versatilidade da profissão e as necessidades do público levam a que os Fisioterapeutas atuem num amplo

espectro de atividades e contextos. Este exercício é levado a cabo segundo as normas de boas práticas, o

estado da arte, os legítimos interesses dos utentes, o respeito pela ética e pelas normas deontológicas da

profissão bem como em articulação com todos os outros profissionais de saúde que intervêm direta ou

indiretamente junto de cada utente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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A profissão de Fisioterapeuta está incluída na classificação internacional das profissões da OIT e é

reconhecida na legislação portuguesa desde 1966.

Com efeito, a fisioterapia em Portugal tem vindo a desenvolver-se fortemente quer no que respeita a saberes

próprios quer nas formas específicas de intervenção.

Ao longo de quase cinquenta anos a formação dos fisioterapeutas tem-se feito no nosso País dentro de

parâmetros de elevada qualidade e em tudo comparáveis aos europeus e sendo aceites como parceiros em

plena igualdade na União Europeia.

Existem atualmente em Portugal, cerca 10.000 fisioterapeutas.

No quadro legislativo atual os Fisioterapeutas são os únicos profissionais de saúde habilitados a prestar

cuidados de fisioterapia podendo, nessa qualidade, ser considerados parceiros habilitados para o Estado. A

legislação é também muito clara sobre a autonomia destes profissionais, considerando que a sua atuação

ultrapassa largamente o âmbito da reabilitação.

No sistema educativo português e à semelhança do que se passa no plano mundial, é possível, desde 1993,

obter-se os graus académicos de licenciado, mestre e doutor com a designação específica de “Fisioterapia”. A

Formação base está integrada no Ensino Superior Politécnico, em Escolas Superiores de Saúde, avaliadas por

entidades externas (A3Es). Aos fisioterapeutas portugueses é reconhecida a competência para um exercício

autónomo no espaço europeu.

Hoje em dia, os Fisioterapeutas encontram-se enquadrados, em termos de direito público, na carreira dos

Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica (TDT) (Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro), no pressuposto

legal de corpo especial da Saúde, e com paralelismo a outras carreiras na área da saúde (Médica e de

Enfermagem), conferindo-lhes esta carreira uma total autonomia profissional e uma linha hierárquica própria e

atribuindo aos coordenadores e diretores funções específicas na área de gestão.

No referido Decreto-Lei, vêm definidos os princípios gerais, em matéria do exercício das profissões de

diagnóstico e terapêutica e sua regulamentação, tendo como matriz a utilização de técnicas de base científica,

cujo objetivo – promoção da saúde, e prevenção, diagnóstico, tratamento e/ou reabilitação – torna claro, que a

intervenção do fisioterapeuta é realizada em complementaridade funcional com outros grupos profissionais de

saúde, com igual dignidade e autonomia técnica de exercício profissional.

Sendo uma profissão reconhecida e regulamentada de forma autónoma no plano nacional, o título de

Fisioterapeuta encontra-se também reconhecido e regulamentado por legislação própria em praticamente todos

os países da União Europeia. A nível mundial, a World Confederation for Physical Therepy (WCPT) é a entidade

mundial de afiliação internacional, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), desde 1958, e com

a qual tem participado em diversos programas conjuntos.

Assim e tendo em conta que a fisioterapia é uma disciplina científica específica, cujo ensino é ministrado no

âmbito do ensino superior, aos níveis de licenciatura, mestrado e doutoramento, torna-se pertinente a existência

de um organismo representativo (Ordem dos Fisioterapeutas) que facilite o diálogo com as instituições de ensino

superior, que funcione como organismo consultivo das entidades legalmente responsáveis pela avaliação e

acreditação dos cursos ministrados a nível nacional, bem como pelas entidades na área da Saúde.

A prática dos fisioterapeutas é baseada na melhor evidência científica disponível, publicada num número

significativo de revistas específicas e multiprofissionais, e sintetizada em bases de dados próprias. Nestes

termos torna-se essencial existir um organismo que sistematize e valide esses padrões de prática e represente

a profissão no diálogo interprofissional com as entidades do sector (ACSS e ERS) bem como outros

“stakeholders” (nomeadamente gestores e entidades compradoras de serviços de saúde, em particular as

seguradoras, assim como as associações representativas dos utentes e consumidores), no sentido de garantir

uma prestação de cuidados de saúde adequada e devidamente fundamentada.

Também o crescente desenvolvimento científico e a rapidez da desatualização dos conhecimentos e práticas

exige que os fisioterapeutas se envolvam num processo de atualização permanente e de desenvolvimento

profissional contínuo que, sendo em primeira instância um compromisso de natureza ética e uma

responsabilidade individual, apoiada na colaboração das instituições de ensino superior e das próprias entidades

empregadoras, não deixaria de ser melhor concretizado face à existência de um organismo profissional que

coordenasse todo este processo.

No plano internacional verifica-se um crescente movimento, no sentido de evoluir da simples exigência ética

do profissional e se manter atualizado, para a criação de uma exigência legal da comprovação regular, por parte

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33

deste, da manutenção das competências para o exercício profissional, o que torna inevitável a existência de um

organismo profissional que delibere sobre essa matéria.

Também a diversidade de áreas de intervenção e de grupos de utentes suscetíveis de beneficiar da

intervenção dos fisioterapeutas, tem levado a uma crescente especialização e aprofundamento de saberes e

práticas, associadas à investigação clínica nesses domínios. A formação avançada (pós-graduações, mestrado

e doutoramento) é uma componente muito relevante neste campo, mas torna-se essencial existir um organismo

próprio que defina, regulamente e assegure a regulação do processo de especialização profissional formal, e da

diferenciação de níveis de cuidados, bem como do uso de títulos/designações de especialista.

Por fim, convém salientar que a classificação internacional e nacional coloca a fisioterapia no mesmo patamar

formal e funcional de outras profissões de saúde. Ora, a monitorização, denúncia e combate à formação e

exercício ilegais da profissão, em defesa do utente em particular, e em termos macro, da saúde pública, exige

um organismo regulador próprio.

As Ordens atuam pelas e para as pessoas, como agentes de recuperação da conjuntura. O Estado português

reconhece ser pertinente, para a sociedade portuguesa, delegar competências nas Ordens enquanto entidades

reguladoras de profissões qualificadas através de delegações de poder do Estado em Associações Públicas

Profissionais (Ordens), à semelhança da generalidade dos países da União Europeia.

Esta delegação de competências é efetuada com base em fundamentos técnicos e científicos. Cada Ordem,

no cumprimento de requisitos legais e diretrizes europeias (quando aplicável) desenvolve, continuamente,

medidas com vista à adequação científica e às boas práticas dos profissionais. Nomeadamente através da

promoção da qualidade, da independência e da autonomia dos prestadores de serviços. Como tal, é também

competência das Ordens a responsabilidade de supervisionar o cumprimento legal e deontológico por parte dos

seus membros e promover uma regulamentação adequada a cada profissão.

Assim, uma regulação eficaz caracteriza-se por quatro elementos-chave:

– Garantia de que os curricula escolares reúnem os padrões de educação necessários para a entrada na

profissão;

– Garantia contínua de padrões de competência profissional ou proficiência;

– Normas de conduta e ética profissional;

– E a manutenção de um registo dos fisioterapeutas licenciados / regulamentados / reconhecidos.

Estes quatro elementos-chave estão inter-relacionados e representam os pilares que sustentam a

abordagens regulatórias que servem o interesse público.

Logo, com a criação da Ordem dos Fisioterapeutas estipular-se-ia como missão o controlo do exercício e

acesso à profissão de fisioterapeuta, a elaboração de normas técnicas e deontológicas respetivas e o exercício

do poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo. Consequentemente,

tal objetivo visaria, em última análise, proteger o público, do exercício sem qualificação e sem padrões de

qualidade, assegurando que os fisioterapeutas promoveriam cuidados e serviços de saúde seguros.

Ainda, a Região Europeia da Confederação Mundial de Fisioterapia e o Comité Permanente dos Médicos

Europeus assinaram, em 21 de Janeiro de 2016, um Memorando de Entendimento que dá enfase aos benefícios

da colaboração interprofissional para a melhoria da qualidade dos doentes, bem como aos direitos dos utentes,

a prática profissional, os cuidados de saúde e a educação.

Nenhuma das outras profissões das terapias atingiu este nível de representatividade.

Em 6 de Dezembro de 2007, como se constata na Resolução relativa à atualização da International Standard

Classification of Occupations (ISCO-08), os Fisioterapeutas foram retirados do grupo dos “técnicos e

profissionais associados” e colocados na secção dos “profissionais”, estando agora listados na sub-rubrica 226,

“Outros Profissionais de Saúde: 226.4 Fisioterapeutas”.

Esta reclassificação coloca os fisioterapeutas nos grupos das profissões de saúde onde se encontram, entre

outros, os médicos, os médicos veterinários e os enfermeiros, sendo um contributo essencial para o

reconhecimento dos fisioterapeutas enquanto profissão na área da saúde, dando uma maior visibilidade à

profissão.

Por outro lado, e conforme o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das novas associações

públicas profissionais, conforme n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a cada profissão regulada

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apenas pode corresponder uma única associação pública profissional, a não ser que haja base comum de

natureza técnica ou cientifica que permita apresentação de um único projeto para mais do que uma profissão, o

que manifestamente não é o caso.

Com efeito, e conforme se demonstrou supra, a prática da fisioterapia é baseada num corpo de

conhecimentos próprio, sendo possível realizar, tanto a nível mundial, como no nosso país, uma progressão de

estudos entre a licenciatura, o mestrado e o doutoramento, com a designação específica de fisioterapia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Ordem dos Fisioterapeutas portugueses e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à

presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Profissão abrangida

A Ordem dos Fisioterapeutas portugueses abrange os profissionais de fisioterapia que, em conformidade

com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da Ordem dos Fisioterapeutas portugueses:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais;

e) Conferir, nos termos do seu Estatuto, títulos de especialização profissional;

f) A elaboração e a atualização do registo profissional;

g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em

relação à informação e à formação profissional;

i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse

público relacionados com a profissão;

j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;

k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à

profissão;

l) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 4.º

Inscrição na Ordem dos Fisioterapeutas Portugueses

1 - Os profissionais de fisioterapia devem, no prazo de seis meses a contar da aprovação do presente

Estatuto, requerer a sua inscrição na Ordem.

2 - A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão

instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto da Ordem, anexo à presente lei.

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Artigo 5.º

Tutela, controlo judicial e responsabilidade

1 - À Tutela, controlo judicial e responsabilidade aplica-se o disposto nos artigos 45.º e seguintes da Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 - Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Fisioterapeutas portugueses previstos na lei e

no respetivo Estatuto são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 6.º

Direito supletivo aplicável

1 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e no Estatuto anexo à presente lei é aplicável o

disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações:

a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos, o Código do Procedimento Administrativo e os

princípios gerais de direito administrativo;

b) À sua organização interna, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado;

c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e suas alterações.

2 - Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou

comercial, conforme o caso.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Luísa Salgueiro — Maria Antónia Almeida — António Sales.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS PORTUGUESES

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e missão

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Ordem dos Fisioterapeutas portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a

associação pública profissional representativa dos profissionais de fisioterapia que, em conformidade com os

preceitos deste Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos pratica os

atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e

no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a

aprovação governamental.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

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5 - A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros,

bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Âmbito, sede e delegações regionais

1 - A Ordem tem âmbito nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode compreender estruturas regionais e

locais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respetiva área.

3 - A Ordem tem sede em Lisboa e delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e regiões

autónomas.

Artigo 3.º

Missão

É missão da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de fisioterapeuta, bem como elaborar

as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro

de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 4.º

Princípios de atuação

A Ordem atua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da

imparcialidade.

Artigo 5.º

Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela assembleia de

representantes, sob proposta da direção.

CAPÍTULO II

Organização da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Territorialidade e competência

1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissionais.

2 - As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das

matérias.

Artigo 7.º

Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia de representantes;

b) A direção;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional;

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e) O conselho fiscal.

Artigo 8.º

Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 9.º

Colégios de especialidade profissional

Em cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional.

Artigo 10.º

Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer

despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos

da Ordem é gratuito.

2 - Por deliberação da assembleia de representantes, os cargos executivos permanentes podem ser

remunerados.

SECÇÃO II

Eleições

Artigo 11.º

Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos nacionais e regionais a mesa da assembleia de representantes assume as

funções de mesa eleitoral.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 - As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente da

mesa da assembleia de representantes.

2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, para os órgãos nacionais e de 30 para

os órgãos regionais, devendo incluir os nomes de todos os candidatos a cada um dos órgãos, com a declaração

de aceitação.

3 - As candidaturas são apresentadas até 15 de Setembro do ano imediatamente anterior ao triénio

subsequente.

Artigo 13.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional 45 dias antes da data da realização da

assembleia eleitoral.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a

mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta

e oito horas.

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Artigo 14.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por três

representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções vinte e quatro horas após a

apresentação das candidaturas.

2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a

apresentação das respetivas candidaturas.

3 - Compete à comissão eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

b) Elaborar relatórios de irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela

direção da Ordem.

Artigo 15.º

Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao

primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve

a mesa eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 16.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa eleitoral.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura são enviados a todos os membros da

assembleia eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de

voto.

Artigo 17.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio de bilhete de

identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

Artigo 18.º

Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal.

2 - Apenas têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito registado acompanhado

de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.

4 - É vedado o voto por procuração.

Artigo 19.º

Data das eleições

1 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais realizam-se durante o último trimestre do ano

imediatamente anterior ao triénio subsequente.

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2 - A data é a mesma para todos os órgãos.

Artigo 20.º

Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de três anos.

2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato

consecutivo, para as mesmas funções.

3 - O mandato e a forma de eleição dos titulares dos conselhos de especialidade constam de

regulamentos próprios.

Artigo 21.º

Assembleias de voto

Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantas as delegações

regionais existentes, para além da mesa de voto na sede nacional.

Artigo 22.º

Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a

qual deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do ato eleitoral.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão

comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis

contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.

4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 23.º

Financiamento das eleições

A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com montante a fixar pela direção.

Artigo 24.º

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Artigo 25.º

Demissão, renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido

eleitos.

2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar a suspensão temporária do exercício das

funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão

exceder seis meses.

3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

4 - Excetua-se do número anterior a demissão do bastonário que deve ser apresentada apenas ao

presidente da mesa da assembleia de representantes.

5 - A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as

substituições terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o

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órgão respetivo.

SECÇÃO III

Órgãos nacionais

Artigo 26.º

Assembleia de representantes

A assembleia de representantes, composta por 50 membros é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de

representação proporcional, nos círculos territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo

2.º do presente Estatuto.

Artigo 27.º

Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;

b) Aprovar o orçamento e plano de atividades, relatório e contas da direção, projetos de alteração do

Estatuto, de aprovação de regulamentos, de quotas e taxas, de criação de colégios de especialidade ou de

celebração de protocolos com associações congéneres sob proposta da direção.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente:

a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes e do conselho jurisdicional;

b) Para a aprovação do orçamento e plano de atividades bem como do relatório e contas da direção.

2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o

aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções

regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.

3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar presente pelo

menos metade dos membros efetivos, a assembleia iniciará as suas funções uma hora depois, com a presença

de qualquer número de membros.

4 - A assembleia de representantes, destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção

realiza-se até ao fim do mês de Março do ano imediato ao do exercício respetivo.

Artigo 29.º

Convocatória

1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal expedido para

cada um dos membros efetivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a

realização da assembleia.

2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.

Artigo 30.º

Mesa da assembleia de representantes

A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois secretários.

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Artigo 31.º

Direção

A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um

secretário e um número par de vogais, no mínimo de quatro.

Artigo 32.º

Competência

Compete à direção:

a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do

conselho jurisdicional;

b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os fisioterapeutas;

c) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de fisioterapia, propor as comissões

instaladoras dos colégios de especialidades e submeter à aprovação da assembleia de representantes as

condições de acesso, regulamento interno e eleitoral de cada colégio de especialidade;

d) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;

e) Elaborar e aprovar regulamentos;

f) Dirigir a atividade nacional da Ordem;

g) Promover a instalação e coordenar as atividades das direções regionais;

h) Dar, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades

públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

i) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

j) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de atividades, as contas e o

orçamento anuais.

Artigo 33.º

Funcionamento

1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo

seu presidente.

2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de

voto de qualidade.

Artigo 34.º

Bastonário

O bastonário é o presidente da direção.

Artigo 35.º

Competências

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as

organizações europeias e internacionais terceiras;

b) Presidir, com voto de qualidade, à direção;

c) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;

d) Exercer a competência da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal

competência lhe seja delegada;

e) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do Estatuto e dos respetivos

regulamentos;

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f) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 36.º

Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efetivo tenha um mínimo de 10 anos

de exercício profissional.

Artigo 37.º

Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro

em efetividade de funções.

2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com

precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.

Artigo 38.º

Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato

que lhes foi conferido.

2 - Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na

qual tenha sido tomada a deliberação nem naquela em que, após leitura, for aprovada a ata da sessão em causa

ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.

Artigo 39.º

Conselho jurisdicional

O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo um

dos seus membros presidente e os restantes vogais.

Artigo 40.º

Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da

Ordem quer por parte de todos os seus membros;

b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;

c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;

d) Elaborar atas das suas reuniões.

Artigo 41.º

Funcionamento

1 – O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem quando convocado pelo seu presidente.

2 – As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 42.º

Conselho fiscal

O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor oficial

de contas.

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Artigo 43.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à assembleia de

representantes;

b) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse;

c) Fiscalizar as atas lavradas nas reuniões da direção;

d) Elaborar atas das suas reuniões.

SECÇÃO IV

Delegações regionais

Artigo 44.º

Órgãos regionais

1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional

esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

2 - A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.

Artigo 45.º

Competência

1 - Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa e os membros da direção regional;

b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional.

2 - Compete à direção regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que

aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;

b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia regional e às diretrizes

da direção;

c) Exercer poderes delegados pela direção;

d) Executar o orçamento para a delegação regional;

e) Gerir os serviços regionais;

f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos

restantes órgãos.

SECÇÃO V

Colégios de especialidade profissionais

Artigo 46.º

Especialidades

1 - Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como

tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de

conhecimento ou prática profissional.

2 - Cada colégio é constituído por todos os membros a que seja reconhecida tal especialidade.

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Artigo 47.º

Comissão instaladora

1 - Sempre que se forme um colégio de especialidade profissional a direção nomeia uma comissão

instaladora composta por um presidente, um secretário e três vogais, com prazo para elaborar uma proposta

das condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral a submeter à aprovação da assembleia de

representantes.

2 - Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede

à inscrição dos fisioterapeutas que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título de especialista

e, depois, dá início ao processo eleitoral.

Artigo 48.º

Conselho de especialidade

1 - Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por

um presidente, um secretário e três vogais eleitos por três anos pelos membros da respetiva especialidade, de

acordo com regulamento próprio aprovado pela direção.

2 - O presidente tem, pelo menos, cinco anos de exercício da especialidade.

Artigo 49.º

Competência

Compete ao conselho de especialidade:

a) Propor à direção os critérios para atribuição do título de fisioterapeuta especialista;

b) Atribuir o título de fisioterapeuta especialista no domínio do respetivo exercício profissional da fisioterapia;

c) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos fisioterapeutas especialistas;

d) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em

cada especialidade;

e) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;

f) Elaborar atas das suas reuniões.

CAPÍTULO III

Membros

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 50.º

Obrigatoriedade

A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, em qualquer setor

de atividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo.

Artigo 51.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os detentores de cursos superiores de fisioterapia portugueses;

b) Os detentores do curso de fisioterapia ou equivalente legal;

c) Os detentores de cursos superiores de fisioterapia estrangeiros, que tenham obtido equivalência a um

curso superior de fisioterapia português;

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d) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia, cujas qualificações tenham sido

obtidas fora de Portugal, nos termos deste Estatuto;

e) Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal,

desde que obtenham a equivalência das suas qualificações às qualificações exigidas nas alíneas a) e b) e seja

garantida a reciprocidade de tratamento, nos termos da convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade

congénere do país de origem do interessado.

2 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada com fundamento na falta de

formação académica superior que integre reconhecida formação e prática curricular na área da fisioterapia,

salvaguardando a expulsão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º

3 - A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas pela Ordem.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda inscrever-se na Ordem:

a) As sociedades profissionais de fisioterapeutas, incluindo as filiais de organizações associativas de

fisioterapeutas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, de harmonia com o disposto neste Estatuto;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de fisioterapeutas

constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos deste

Estatuto.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de fisioterapeuta, em

regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do

Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no

presente Estatuto.

6 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é

exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de

compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional.

Artigo 52.º

Cédula profissional

1 - Com a admissão da inscrição é emitida cédula profissional assinada pelo bastonário, indicando a

secção regional correspondente ao domicílio profissional do fisioterapeuta;

2 - A emissão da cédula profissional depende da comprovação da subscrição de seguro de

responsabilidade profissional.

3 - A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se

mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.

4 - Para efeitos do disposto da parte final do n.º 2, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro.

5 - A cédula profissional é de modelo a aprovar em assembleia de representantes.

Artigo 53.º

Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;

b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de

fisioterapeuta.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;

b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção.

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3 - Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão cessa

imediatamente a inscrição na Ordem.

Artigo 54.º

Não pagamento de quotas

O não pagamento de quotas por período superior a um ano, nos termos a definir por regulamento, determina

o impedimento da participação nos atos eleitorais para os órgãos da Ordem.

SECÇÃO II

Categorias

Artigo 55.º

Categorias de membros

A Ordem tem membros efetivos, correspondentes, honorários e beneméritos.

Artigo 56.º

Membros efetivos

Consideram-se membros efetivos os profissionais em fisioterapia que preencham os requisitos previstos no

presente Estatuto.

Artigo 57.º

Membros correspondentes

São admitidos como membros correspondentes:

a) Fisioterapeutas portugueses que exerçam a sua atividade no estrangeiro;

b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da

Ordem.

Artigo 58.º

Membros honorários

1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo

exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão

de fisioterapeuta, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela

assembleia de representantes.

Artigo 59.º

Membros beneméritos

1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado

contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela

assembleia de representantes.

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SECÇÃO III

Direitos e deveres dos membros

Artigo 60.º

Direitos dos membros efetivos

Constituem direitos dos membros efetivos:

a) O exercício da profissão de fisioterapeuta;

b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão;

d) Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem como de títulos de especialização;

e) Sugerir e discutir a criação de especialidades;

f) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem:

g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;

h) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do Estatuto;

i) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.

Artigo 61.º

Deveres dos membros efetivos

Constituem deveres dos membros efetivos:

a) Participar na atividade da Ordem;

b) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;

c) Prestar às comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;

f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

g) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;

h) Atualizar-se profissionalmente;

i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem.

Artigo 62.º

Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 - Constituem direitos dos membros correspondentes os consignados nas alíneas c) e f) do artigo 61.º

2 - Constituem deveres dos membros correspondentes os estabelecidos nas alíneas b) e d) do artigo 62.º

Artigo 63.º

Direitos dos membros honorários

Constitui direito dos membros honorários o consignado na alínea c) do artigo 61.º

CAPÍTULO IV

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 64.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

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de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever -se na Ordem nos termos do número anterior e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou

administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve,

observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em

causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem

no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 65.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de fisioterapeuta

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em

regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de fisioterapeuta

e são equiparados a fisioterapeuta para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das

disposições em causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou

que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa

de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em

regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa por conta da

qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis

n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

CAPÍTULO V

Sociedades profissionais

Artigo 66.º

Sociedades de profissionais

1 - Os fisioterapeutas estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde

que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de fisioterapeutas.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades de profissionais de fisioterapeutas:

a) Sociedades de profissionais de fisioterapeutas previamente constituídas e inscritas como membros da

Ordem;

b) Organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas constituídas noutro Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

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b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de fisioterapeutas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas

aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades profissionais de fisioterapeutas não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de fisioterapeutas, independentemente

da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia

técnica e científica e as garantias conferidas aos fisioterapeutas pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades profissionais de fisioterapeutas podem exercer, a título secundário, quaisquer

atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de fisioterapeuta, em relação às quais não se verifique

impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

CAPÍTULO VI

Outras organizações de prestadores

Artigo 67.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a fisioterapeutas, constituídas noutro

Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de

voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes

em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal

equiparadas a sociedades de fisioterapeutas para efeitos do presente Estatuto.

2 - Os requisitos de capital, referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização

associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de

direitos de voto aos profissionais ali referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados

membros consta do diploma que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades

de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados membros não é reconhecida

capacidade eleitoral.

Artigo 68.º

Outros prestadores

As pessoas coletivas que prestem serviços de fisioterapia e não se constituam sob a forma de sociedades

de profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem

dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.

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CAPÍTULO VII

Regime financeiro

Artigo 69.º

Receitas

Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos seus membros;

b) O produto da venda das suas publicações;

c) As doações, heranças, legados e subsídios;

d) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;

e) As receitas provenientes de atividades e projetos;

f) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.

Artigo 70.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem as de instalação e despesas com o pessoal, manutenção, funcionamento e

todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO VIII

Regime disciplinar

Artigo 71.º

Princípio da responsabilidade

1 - Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente Estatuto e dos

regulamentos disciplinares.

2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 72.º

Exercício da ação disciplinar

Podem desencadear o procedimento do exercício da ação disciplinar o conselho jurisdicional, a direção e o

Ministério Público.

Artigo 73.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no código deontológico ou nos

regulamentos.

2 - Qualquer pessoa singular ou coletiva pode dar conhecimento à Ordem de atos suscetíveis de constituir

infração disciplinar praticados por fisioterapeutas inscritos.

Artigo 74.º

Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 - As infrações disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou do último

ato em caso de prática continuada.

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2 - Se as infrações constituírem simultaneamente infrações penais, prescrevem no mesmo prazo que o

procedimento criminal, se este for superior.

3 - A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem

da infração cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.

4 - Apenas se considera a prescrição de infrações disciplinares nos termos do n.º 1 relativamente às

infrações disciplinares cometidas após a instalação da Ordem.

Artigo 75.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da Ordem, e não cessa com o

pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infrações anteriormente praticadas.

Artigo 76.º

Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão até ao máximo de seis meses;

d) Expulsão.

2 - A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que desrespeite qualquer instrução ou ordem que

lhe seja dada por qualquer um dos órgãos.

3 - A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar em caso de

negligência grave ou que reincida na infração referida no número anterior.

4 - A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete

gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.

5 - A pena prevista na alínea d) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração

disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra

ou do património alheios ou de valores equivalentes.

6 - A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1 a membro que exerça algum cargo nos órgãos

da Ordem implica a destituição desse cargo.

Artigo 77.º

Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau

de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou

atenuantes.

Artigo 78.º

Recursos

1 - Das decisões tomadas conjuntamente pela direção e pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no

âmbito da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição

de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.

3 - Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos

nos termos gerais do direito.

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CAPÍTULO IX

Deontologia profissional

Artigo 79.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo fisioterapeuta os seguintes princípios

gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o

bem-estar individual e coletivo;

e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

f) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;

g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;

h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

i) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

Artigo 80.º

Deveres gerais

O fisioterapeuta, na sua atividade profissional, deve:

a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em

favorecimento próprio ou de outrem;

b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico

ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou

empreendimento que julgue ferir esses princípios;

d) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas dentro da fisioterapia para as quais não tenha recebido

formação específica;

e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas

ou o local onde exerce a sua atividade;

f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que

saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Artigo 81.º

Código deontológico

A Ordem elabora, mantém e atualiza o código deontológico dos fisioterapeutas portugueses.

Artigo 82.º

Incompatibilidades

O fisioterapeuta não pode exercer:

a) Mais de um cargo, em simultâneo, nos órgãos estatutários da Ordem;

b) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade de fisioterapeuta que

propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício;

c) Exercer simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na função pública

e qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses;

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d) Cargos de natureza sindical;

e) As demais atividades referidas no código deontológico.

Artigo 83.º

Segredo profissional

O fisioterapeuta encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam

revelados pelo cliente no âmbito de quaisquer assuntos profissionais.

Artigo 84.º

Deveres para com a Ordem

O fisioterapeuta, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;

b) Cumprir as deliberações da Ordem;

c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos termos do presente

Estatuto;

e) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 85.º

Deveres recíprocos entre fisioterapeutas

O fisioterapeuta, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o trabalho dos colegas;

b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 86.º

Comissão instaladora

1 - Até à realização das primeiras eleições a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora.

2 - A comissão instaladora é composta por cinco elementos, um dos quais o seu presidente.

3 - A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no

prazo de 60 dias, de entre os membros dos órgãos da Associação Portuguesa de Fisioterapeutas.

4 - O mandado da comissão instaladora tem uma duração nunca superior a um ano a partir da data da

sua nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, simbolizada pela posse do

bastonário.

Artigo 87.º

Competência da comissão instaladora

1 - Compete à comissão instaladora:

a) Preparar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem, nomeadamente os

respeitantes aos atos eleitorais;

b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da lei e do presente Estatuto;

c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos fisioterapeutas;

d) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional em conformidade com o presente Estatuto;

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e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação das primeiras eleições para os órgãos nacionais e

regionais da Ordem, nos termos do presente Estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato;

f) Realizar todos os atos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem;

g) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.

2 - Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias

adaptações, pelo regime previsto no presente Estatuto.

Artigo 88.º

Balcão único

1 - A Ordem dispõe de um site na internet e de colaboradores a ele afetos para prestação de informação,

notificação e respostas adequadas no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, alterada pela Lei n.º 41/2012,

de 28 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de

fisioterapeutas ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos

disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos

artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços

da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

4 - A apresentação de documentos em forma simples, nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea

a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo, o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 89.º

Informação na Internet

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,

em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral,

através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços

prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros, da qual consta:

i. O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii. A designação do título e das especialidades profissionais;

iii. A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i. O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

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ii. A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se

encontre inscrito;

iii. A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv. A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade.

Artigo 90.º

Provedor

1 - A Ordem dispõe de um Provedor com a função de defender os interesses dos utentes dos cuidados

de saúde no âmbito da fisioterapia.

2 - O Provedor, escolhido de entre personalidades independentes, é designado pela Assembleia Geral e

não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 - Compete ao Provedor analisar as queixas apresentadas pelos utentes e fazer recomendações, tanto

para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.

4 - O cargo de Provedor é remunerado, nos termos do regulamento da Ordem.

5 - Se a escolha recair de entre membro da Ordem o(a) designado(a) para o cargo deve requer a

suspensão da sua inscrição nos termos dos Estatuto.

Artigo 91.º

Inscrição dos fisioterapeutas em exercício da profissão

Os fisioterapeutas que já se encontram no exercício da profissão, independentemente da natureza e regime

do respetivo vínculo contratual, devem proceder à inscrição na Ordem no prazo de seis meses contados da data

de início da vigência deste Estatuto.

Artigo 92.º

Isenções

A Ordem está isenta de custas, preparos e impostos de justiça em qualquer processo de que seja Parte.

Artigo 93.º

Trabalhadores

1 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos

números seguintes.

2 - A celebração de contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos

princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos

de seleção.

3 - As regras a que deve obedecer o processo de seleção constam obrigatoriamente dos regulamentos

internos da Ordem.

Artigo 94.º

Alterações ao Estatuto

A introdução de alterações ao presente Estatuto implica a publicação integral do novo texto em Diário da

República.

———

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PROJETO DE LEI N.º 636/XIII (3.ª)

CRIA A ORDEM DOS TÉCNICOS DE SAÚDE E APROVA O SEU ESTATUTO

Exposição de motivos

As profissões das tecnologias da saúde, remontando ao início do século vinte, representam, hoje, a

expressão inequívoca da vertiginosa evolução das ciências da saúde, nas suas componentes técnicas,

científicas, culturais, humanísticas e sociológicas.

Estas profissões cobrem praticamente todas as áreas de intervenção clínica especializada, com expressão

e aplicação desde a prevenção até à reinserção social e assumem uma grande relevância económica e social.

Desta evolução técnica, científica e humanística das profissões das tecnologias da saúde, inevitavelmente,

resultaram novas necessidades, seja no campo da formação de profissionais seja no da regulação do exercício

profissional.

A necessidade de elevar o nível de formação destes profissionais é um mero corolário do crescimento das

ciências das tecnologias da saúde. A resposta, reconhecidamente satisfatória, a esta necessidade justificou um

significativo investimento, público e privado, na criação de uma rede de estabelecimentos de ensino superior,

que cobre todo o país, vocacionada para o ensino e investigação das ciências das tecnologias da saúde.

À semelhança de outras profissões que têm como objeto a salvaguarda e a promoção da saúde humana,

importa também, relativamente aos profissionais das tecnologias da saúde, assegurar que o respetivo exercício

profissional esteja sujeito não apenas à exigência de uma formação académica especializada de nível superior,

mas também a disposições legais e regulamentares que o enquadrem, cujo cumprimento seja assegurado por

mecanismos de disciplina e de supervisão eficientes. De facto, sendo as profissões das tecnologias da saúde,

como as demais na área da saúde, profissões regulamentadas, impunha-se que o seu exercício profissional

estivesse enquadrado e regulado por normas técnicas, éticas e deontológicas, devidamente harmonizadas e

cobrindo todas as componentes daquele exercício profissional, cujo cumprimento fosse eficazmente controlado.

O exercício liberal ou não assalariado destas profissões das tecnologias da saúde, a sua crescente

complexidade determinada pela exponencial evolução das ciências próprias que incorporam o quadro de

responsabilidades e de responsabilização, em que o seu exercício profissional se desenvolve, tornam imperiosa

a necessidade de se dispor duma efetiva regulação profissional para estas profissões.

Torna-se, pois, expectável, e acima de tudo desejável, que exista uma efetiva regulação profissional para

estas profissões porquanto se reconhece que a sua ausência e, em particular, a inexistência ou ineficácia de

mecanismos de supervisão e disciplina do exercício profissional desprotege os cidadãos e, em última instância,

coloca em risco a saúde pública.

Mas, ao invés do que sucedeu no campo da formação onde são evidentes os progressos alcançados, o

panorama respeitante à regulação do exercício profissional é reconhecidamente insuficiente. E esta insuficiência

ficou-se a dever à opção por um modelo de regulação profissional, oposto ao adotado para as demais profissões

regulamentadas da área da saúde, assente na atribuição, através do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto,

de competências neste domínio a um organismo público, o então Departamento de Recursos Humanos da

Saúde do Ministério da Saúde.

Optou-se, por razões meramente conjunturais, em não confiar aos profissionais das tecnologias da saúde,

através duma sua Ordem Profissional, a regulação das suas profissões. Os resultados alcançados são

insatisfatórios em aspetos tão básicos como o registo dos profissionais, a emissão de cédulas profissionais e de

autorizações de exercício, e a inexistência de regras técnicas, éticas e deontológicas e sua reavaliação e

atualização.

Há, portanto, que inverter esta situação de modo a garantir que os profissionais que atuam na área das

tecnologias da saúde detenham as competências específicas para o efeito e que estejam sujeitos a regras

técnicas, de ética e deontológicas no seu exercício profissional, como sucede com as demais profissões

regulamentadas da saúde. Este desiderato pode ser eficientemente alcançado aplicando às profissões das

tecnologias da saúde o mesmo modelo de autorregulação que vigora, com bons resultados, para outras

profissões regulamentadas da área da saúde. Não havia, e não há, razão válida que justifique manter afastados

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os profissionais das tecnologias da saúde da manutenção e desenvolvimento da regulação das suas profissões.

A necessidade de implementar a autorregulação das profissões das tecnologias da saúde resulta também

de, à semelhança do ocorrido em outras profissões qualificadas e regulamentadas na saúde, se pretender que

o modelo de desenvolvimento de carreira profissional, nos sectores público e privado, assente no

reconhecimento de níveis de qualificação, certificados e atestados pela atribuição de títulos de especialista.

Demonstra a experiência, que confiar a uma Ordem Profissional, a avaliação e a certificação de níveis de

qualificação profissional, é a melhor garantia do rigor e da independência na atribuição desses títulos de

qualificação profissional.

A Ordem será uma associação pública representativa de licenciados nas áreas das tecnologias da saúde

que exercem profissões que tradicionalmente integram esta área da ciência e da técnica aplicada à prestação

de cuidados de saúde. Trata-se de uma opção que se afasta duma indesejável diversidade de estruturas

representativas das profissões das tecnologias da saúde, que poderia conduzir, no limite, à criação de tantas

Ordens Profissionais quantas as profissões que a agora criada integra e representa.

Ora, o número atual (e o previsível num futuro próximo) de profissionais em boa parte destas profissões não

permite dar sustentabilidade, nomeadamente de viabilidade económica, à opção de criação de Ordens por cada

uma das profissões das tecnologias da saúde.

Esta opção pela agregação das profissões das tecnologias da saúde é um mero corolário da necessidade de

colocar em crescente colaboração, num quadro mais amplo e abrangente, todas as profissões qualificadas e

regulamentadas da saúde. Desta crescente colaboração seguramente resultará, sem perda de autonomia

científica e técnica de cada uma das profissões, o desenvolvimento de sinergias que, porventura mais do que

em outros sectores de atividade profissional, são fundamentais para assegurar a prestação de cuidados de

saúde de qualidade e potenciar uma flexibilidade adequada na gestão de recursos humanos.

Este objetivo de criar condições de agregação e cooperação das profissões das tecnologias da saúde, sem

perda da autonomia científica e técnica de cada uma destas, justifica também o modelo de organização adotado

e que assenta, na sua base, em Colégios de Profissão.

Também este mesmo objetivo está presente no modelo adotado para a formulação de normas deontológicas,

científicas e técnicas que regem o seu exercício profissional. O Estatuto integrará um código deontológico, que

incorpora os princípios e deveres gerais a respeitar por todos os membros da Ordem, que é complementado, de

uma forma que se pretende coerente e harmónica, por códigos deontológicos e normas técnicas específicas, na

forma de manuais de boas práticas, aplicáveis a quem exerça uma das profissões representadas pela Ordem.

Zelará pela aplicação dessas normas deontológicas e técnicas o Conselho Jurisdicional, que é assessorado

pelos Colégios de Profissão, cuja Direção é chamada a pronunciar-se antes da tomada de decisão por aquele

Conselho.

Também o modelo proposto para a atribuição de títulos de qualificação profissional prossegue este objetivo

já que se faz intervir na última fase do processo, que se inicia e desenrola predominantemente a nível de

Colégios de Profissão, de modo a assegurar a coerência e a aplicação de regras uniformes do reconhecimento

do título de Especialista.

A prossecução deste objetivo pressupõe a definição, de uma forma clara, do espaço de intervenção de cada

uma das profissões das tecnologias da saúde nomeadamente em relação a outras profissões, qualificadas e

regulamentadas, da área da saúde. Esta definição de limites dos espaços de intervenção de cada uma das

profissões serve, por um lado, para prevenir a ocorrência de conflitos de jurisdição bem como a

desresponsabilização normalmente associada à sobreposição de competências e áreas de jurisdição, e, por

outro lado, para fomentar sinergias e complementaridades no seio de equipas multidisciplinares, onde assenta

hoje a prestação de cuidados de saúde de qualidade.

O presente projeto de Lei cria a Ordem dos Técnicos de Saúde e aprova o respetivo estatuto. Esta Ordem

terá personalidade jurídica e gozará de autonomia científica, disciplinar, administrativa, financeira e

regulamentar, nos termos previstos no Regime Jurídico das Associações Públicas Profissionais, aprovado pela

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Os Colégios de Profissão e as Secções de Especialidade gozam, no seio da Ordem, de um elevado grau de

autonomia que permite aos seus órgãos desenvolver programas próprios de atividades, financiados com receitas

que lhes estão consignadas.

Os órgãos nacionais serão a Assembleia de Representantes, o Bastonário, a Direção Nacional, o Conselho

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Jurisdicional, o Conselho Fiscal e as Direções dos Colégios de Profissão.

O presente projeto de Lei regula também o processo de instalação da Ordem dos Técnicos de Saúde,

identificando os órgãos, Comissão Instaladora e Núcleos Instaladores, responsáveis por conduzir este processo,

definindo a sua composição, o processo conducente à sua nomeação, a duração do mandato, a sua missão e

competências, o processo de inscrição e de registo de membros da Ordem e a emissão de cédulas profissionais

exigidas para a prática, de forma autónoma ou tutelada e supervisionada, das profissões representadas pela

Ordem.

Finalmente, cumpre salientar que o presente projeto de lei, para além de corresponder a uma necessidade

do sector profissional das tecnologias da saúde, dá resposta a uma ambição destes profissionais, respeitando

os requisitos previstos na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Dando cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

determina que a criação de novas associações públicas profissionais, deve, sempre, ser precedida de um estudo

elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de

realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão, foi elaborado um estudo

pelo Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que aborda a questão

da necessidade de criação da Ordem dos Técnicos de Saúde, em termos de realização de interesse público e

seu impacto sobre a regulação das profissões em causa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Ordem dos Técnicos de Saúde, adiante sempre designada por Ordem, e aprovado o seu

Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Profissionais abrangidos

1. A Ordem abrange os que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais

aplicáveis, exercem uma das seguintes profissões:

a) Higienista Oral;

b) Ortoprotésico;

c) Ortoptista;

d) Técnico de Análises Clínicas e Saúde Pública;

e) Técnico de Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica;

f) Audiologista (Técnico de Audiologia);

g) Técnico de Cardiopneumologia;

h) Técnico de Farmácia;

i) Técnico de Medicina Nuclear;

j) Técnico de Neurofisiologia;

k) Técnico de Prótese Dentária;

l) Técnico de Radiologia;

m) Técnico de Radioterapia;

n) Técnico de Saúde Ambiental;

o) Terapeuta da Fala.

2. Sempre que se justifique e se considere oportuno, poderão ser incluídas outras profissões,

cumprido o definido na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

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Artigo 3.º

Exercício das profissões

1. O exercício das profissões indicadas no artigo anterior está condicionado à inscrição no registo

profissional, criado e mantido pela Ordem nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro, e à posse de uma cédula profissional.

2. As profissões podem ser exercidas por conta própria, quer em nome individual quer em sociedade,

ou por conta de outrem, tanto no setor público, privado ou cooperativo e social.

3. O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afe ta a autonomia técnica, nem

dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

4. Cessado o regime de instalação da Ordem, deixam de ter validade legal as cédulas profissionais e

as autorizações de exercício profissional emitidas ao abrigo dos artigos 4 .º e 8.º do Decreto-Lei n.º

320/99, de 11 de agosto.

5. Os profissionais que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, sejam já

detentores de cédula profissional, estarão, igualmente, obrigados à substituição da mesma, nos termos

do número anterior. A Ordem poderá não proceder à substituição quando reconheça não terem sido

observados os preceitos legais aplicáveis quando da emissão da cédula a substituir.

6. O disposto no número anterior aplica-se também aos profissionais que, nos termos do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, sejam detentores duma autorização de exercício profissional

tutelado.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, a fim de assegurar e

fazer respeitar o direito dos utentes a uma prática qualificada;

b) Promover o desenvolvimento da cultura profissional e concorrer para o estabelecimento e

aperfeiçoamento constante do Sistema de Saúde em geral, e em particular do Serviço Nacional de Saúde,

colaborando na estratégia e na política nacional de saúde em todos os aspetos, nomeadamente no ensino e

carreiras profissionais;

c) Velar pelo exato cumprimento da lei, do presente Estatuto e respetivos regulamentos, nomeadamente no

que se refere ao título e à profissão, promovendo procedimento judicial, contra quem o use ou a exerça

ilegalmente;

d) Efetuar o registo de todos os profissionais e emitir, em exclusivo, a cédula profissional;

e) Regular o acesso e o exercício profissional;

f) Promover a qualificação profissional dos seus membros concedendo títulos de diferenciação e

promovendo ativamente a formação contínua;

g) Fazer respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar sobre os seus membros que exerçam

a profissão no território nacional;

h) Propor ao Governo a elaboração de regulamentação sobre a respetiva atividade profissional;

i) Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o ensino, com o exercício da profissão e com a

organização dos serviços que se ocupem da saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo, junto das entidades

oficiais competentes ou quando por estas for consultada;

j) Contribuir para a defesa e promoção da saúde, sendo ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos

que interessem à prossecução dos seus fins;

k) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros;

l) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com organismos congéneres

estrangeiros, bem como ações de coordenação interdisciplinar;

m) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações ou outros meios, que contribuam para um melhor

esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da profissão;

n) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

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o) Colaborar com escolas, institutos politécnicos, universidades e outras instituições em iniciativas que visem

a formação destas profissões;

p) Prestar serviços aos seus membros;

q) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º

Tutela administrativa da Ordem

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do

respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Luísa Salgueiro — Maria Antónia de Almeida Santos — António Sales.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS TÉCNICOS DE SAÚDE

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1. A Ordem dos Técnicos de Saúde, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública

profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições

legais aplicáveis, exercem as profissões referidas no artigo 2.º.

2. A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e no exercício dos seus poderes públicos que no gozo

da autonomia pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os

regulamentos previstos na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro e no presente Estatuto.

3. Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação

governamental.

4. A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental e

financeira, incluindo o poder de fixar o valor da quota anual dos seus membros, bem como as taxas pelos

serviços prestados, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Profissões abrangidas

A Ordem representa as seguintes profissões, cujo exercício é regulado pelo presente Estatuto e pela lei:

a) Higienista Oral;

b) Ortoprotésico;

c) Ortoptista;

d) Técnico de Análises Clínicas e de Saúde Pública;

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e) Técnico de Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica;

f) Audiologista (Técnico de Audiologia);

g) Técnico de Cardiopneumologia;

h) Técnico de Farmácia;

i) Técnico de Medicina Nuclear;

j) Técnico de Neurofisiologia;

k) Técnico de Prótese Dentária;

l) Técnico de Radiologia;

m) Técnico de Radioterapia;

n) Técnico de Saúde Ambiental;

o) Terapeuta da Fala.

Artigo 3.º

Âmbito e sede

1. A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa, podendo, porém, esta localização ser alterada pela

Assembleia de Representantes, sob proposta da Direção Nacional.

2. A Ordem poderá constituir-se em estruturas regionais nas regiões do Norte, do Centro e do Sul, as quais

têm sede, respetivamente, no Porto, em Coimbra e em Lisboa.

3. A cada uma das regiões correspondem as seguintes áreas geográficas:

a) Norte: Sub-região de Braga; Sub-região de Bragança; Sub-região do Porto; Sub-região de Viana do

Castelo e Sub-região de Vila Real;

b) Centro: Sub-região de Aveiro; Sub-região de Castelo Branco; Sub-região de Coimbra; Sub-região da

Guarda; Sub-região de Leiria; Sub-região de Viseu;

c) Sul: Sub-região de Beja; Sub-região de Évora; Sub-região de Faro; Sub-região de Lisboa Cidade; Sub-

região da Grande Lisboa; Sub-região do Oeste; Sub-região de Portalegre; Sub-região do Ribatejo; Sub-região

de Setúbal; Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Fins

A Ordem tem como desígnio fundamental promover a defesa da qualidade dos cuidados de saúde prestados

à população, no âmbito das competências dos Técnicos de Saúde. É sua missão regular e supervisionar o

acesso às profissões que representa bem como o seu exercício, elaborando, para o efeito, normas científicas,

técnicas, éticas e deontológicas, velando pelo cumprimento destas e das demais normas legais e

regulamentares aplicáveis, assim como, exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um

regime disciplinar autónomo.

Artigo 5.º

Atribuições

1. São atribuições da Ordem:

a) Defender a ética, a deontologia, a qualificação profissional e interesses gerais dos seus membros, a fim

de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma prática qualificada;

b) Promover o desenvolvimento da cultura profissional e concorrer para o estabelecimento e

aperfeiçoamento constante do Sistema de Saúde em geral, e em particular do Serviço Nacional de Saúde,

colaborando na estratégia e na política nacional de saúde em todos os aspetos;

c) Defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros;

d) Regular o acesso e o exercício profissional;

e) Velar pelo exato cumprimento da lei, do presente Estatuto e respetivos regulamentos, nomeadamente no

que se refere aos títulos profissionais atribuídos pela Ordem, promovendo procedimento judicial, contra o seu

uso e exercício ilegal;

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f) Efetuar o registo de todos os profissionais e emitir, em exclusivo, a cédula profissional;

g) Promover a qualificação profissional dos seus membros concedendo títulos de diferenciação e

promovendo ativamente a formação continua;

h) Fazer respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar sobre os seus membros que exerçam

a profissão no território nacional;

i) Articular com o Governo e demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de

interesse público relacionados com as profissões;

j) Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o ensino, com o exercício da profissão e com a

organização dos serviços que se ocupem da Saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo, junto das entidades

oficiais competentes ou quando por estas for consultada;

k) Contribuir para a defesa e promoção da Saúde, sendo ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos

que interessem à prossecução dos seus fins;

l) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os membros e com organismos congéneres

estrangeiros, bem como ações de coordenação interdisciplinar;

m) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações ou outros meios, que contribuam para um melhor

esclarecimento público sobre as implicações e a relevância das profissões;

n) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso às profissões;

o) Colaborar com instituições de ensino superior e outras entidades em iniciativas que visem a formação dos

Técnicos de Saúde;

p) Prestar serviços aos seus membros;

q) A atribuição de prémios ou títulos honoríficos;

r) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional;

s) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

2. A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se

relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Artigo 6.º

Princípios de atuação

A Ordem atua no respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade

e da justiça.

Artigo 7.º

Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela Assembleia de

Representantes, sob proposta da Direção Nacional.

CAPÍTULO II

Organização da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Territorialidade e competência

1. A Ordem tem órgãos nacionais podendo constituir-se em estruturas regionais e locais.

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2. A Ordem prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e demais legislações

através dos seus órgãos próprios sendo as suas competências definidas em razão do âmbito ou da

especialidade das matérias.

Artigo 9.º

Órgãos

1. São órgãos da Ordem:

a) A Assembleia de Representantes;

b) A Direção Nacional;

c) O Bastonário;

d) O Conselho Jurisdicional;

e) O Conselho Fiscal;

f) As Direções dos Colégios de Profissão;

g) As Assembleias Gerais dos Colégios de Profissão;

h) A Assembleia Regional;

i) A Direção Regional;

j) O Conselho Jurisdicional Regional.

2. Poderão ser criados órgãos técnicos e consultivos, sob proposta da Direção Nacional.

Artigo 10.º

Exercício de cargos

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer

despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos

da Ordem não é remunerado.

2. Por deliberação da Assembleia de Representantes, os cargos executivos permanentes podem ser

remunerados.

Artigo 11.º

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1. Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito,

para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da

legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de

meio-dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2. Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam

para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3. A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades

empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes

necessitam para o exercício das respetivas funções.

4. A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em

caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam

convocadas.

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Artigo 12.º

Incompatibilidades

1. O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível

entre si.

2. É igualmente incompatível o exercício, em simultâneo, de dois ou mais cargos cuja eleição seja direta.

3. O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes

executivas superiores públicas ou privadas, com cargo dirigente de estruturas sindicais ou com qualquer outra

função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.

4. As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e

deliberadas pelo Conselho Jurisdicional, mediante requerimento de qualquer técnico da saúde.

5. A regra prevista nos n.os 2 e 3 não se aplica aos órgãos técnicos e consultivos da Ordem, desde que não

se verifique qualquer conflito de interesses entre a titularidade de membro do órgão e a do parecer a emitir pelos

referidos órgãos técnicos e consultivos, caso em que o técnico de saúde tem que requerer escusa.

Artigo 13.º

Renúncia e suspensão

1. Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos

ou designados.

2. Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário e os vice-presidentes, pode solicitar a

suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo

o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.

3. A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes, salvo no caso da renúncia do bastonário e

dos vice-presidentes, que só deve ser apresentada ao presidente da mesa da Assembleia de Representantes.

Artigo 14.º

Vacatura, substituição e eleição intercalar

1. As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade,

ou outras causas, são preenchidas pelos respetivos substitutos, nos termos do regulamento de organização da

Ordem.

2. No caso de vacatura do cargo de bastonário, é o mesmo substituído pelo vice-presidente designado e, na

falta deste, pelo presidente da Assembleia de Representantes, havendo lugar a nova eleição para o cargo de

Bastonário, nos prazos definidos pelo regulamento eleitoral.

3. Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa,

conforme os casos, os membros que excederem o número de faltas previsto nos respetivos regulamentos, bem

como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou que

incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.

4. A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial diretamente eleito, depois de esgotadas

todas as substituições, obriga à realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de seis meses para

terminar o mandato, caso em que o órgão funcionará com os membros subsistentes, desde que no mínimo de

um terço do número total.

Artigo 15.º

Vinculação

1. A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da

Direção Nacional em efetividade de funções.

2. A Direção Nacional pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar

com precisão o âmbito e a duração dos poderes conferidos.

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Artigo 16.º

Responsabilidade solidária

1. Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do

mandato que lhes foi conferido.

2. Ficam isentos de responsabilidade os membros que tenham votado expressamente contra a deliberação

em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação,

desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.

Artigo 17.º

Mandatos

1. Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de três anos.

2. Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas

funções.

3. A forma de eleição dos titulares dos Colégios de Profissão constam de regulamentos próprios.

SECÇÃO II

Assembleia de Representantes

Artigo 18.º

Composição

A Assembleia de Representantes é composta por três elementos das Direções de cada Colégio de Profissão,

sendo um deles o Presidente ou seu mandatário.

Artigo 19.º

Competências

Compete à Assembleia de Representantes:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa e elaborar o seu regimento;

b) Eleger o Conselho Jurisdicional;

c) Demitir o Bastonário, por maioria qualificada;

d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades bem como o relatório e as contas da Direção Nacional;

e) Aprovar projetos de alteração do presente Estatuto, por maioria qualificada;

f) Aprovar os regulamentos, previstos na lei e no presente Estatuto;

g) Aprovar celebração de protocolos com associações congéneres sob proposta da Direção Nacional;

h) Aprovar a criação, fusão e extinção de Colégios de Profissão;

i) Ratificar a criação e extinção das Secções de Especialidade aprovadas nos respetivos Colégios de

Profissão;

j) Aprovar a criação e extinção dos Órgãos Técnicos e Consultivos, sob proposta da Direção Nacional;

k) Fixar as taxas e quotas a cobrar, bem como a percentagem destas receitas destinadas aos Colégios de

Profissão;

l) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta da direção nacional, por maioria absoluta.

m) Receber, apreciar e responder a exposições escritas individuais ou coletivas de quaisquer membros

efetivos da Ordem;

n) Deliberar sobre outros assuntos que a Direção Nacional decida submeter-lhe.

Artigo 20.º

Funcionamento

1. A Assembleia de Representantes reúne ordinariamente:

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a) No início do mandato para a eleição da mesa da Assembleia de Representantes e do Conselho

Jurisdicional;

b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da

Direção Nacional.

2. A Assembleia de Representantes reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem

e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da Direção Nacional ou de um mínimo de um terço

dos seus membros.

3. Se à hora marcada para o início da Assembleia de Representantes não se encontrar presente pelo menos

metade dos membros, a Assembleia iniciará as suas funções trinta minutos depois, com a presença de qualquer

número de membros.

4. A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da Direção Nacional realiza-se até ao fim

do mês de março do ano imediato ao do exercício respetivo, sendo obrigatório a presença da maioria simples

dos seus membros.

Artigo 21.º

Convocatória

1. A Assembleia de Representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal ou correio

eletrónico expedido para cada um dos seus membros, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à

data designada para a realização do mesmo.

2. Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da mesma.

Artigo 22.º

Mesa da Assembleia de Representantes

1. A mesa da Assembleia de Representantes é composta por um presidente e dois secretários eleitos,

individualmente, de entre os seus membros na primeira reunião.

2. A primeira reunião da Assembleia de Representantes, até à eleição da mesa, é dirigida pelo membro mais

idoso e secretariada pelo membro mais jovem.

Artigo 23.º

Votações

1. Cada Colégio de Profissão tem direito a um voto.

2. Salvo os casos em que a lei e o presente Estatuto exijam maioria absoluta ou maioria qualificada, as

deliberações da assembleia de representantes são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções,

desde que os votos a favor constituam, pelo menos, um quarto dos membros presentes.

3. Salvo os casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação da própria assembleia, tomada caso

a caso, as votações são tomadas por voto aberto.

SECÇÃO III

Direção Nacional

Artigo 24.º

Composição

1. A Direção Nacional é composta por um presidente, que é o Bastonário, dois vice-presidentes, um

tesoureiro, um secretário e dois vogais.

2. Os elementos que constituem a Direção Nacional devem pertencer a, pelo menos, 5 profissões das

tecnologias da saúde.

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3. O vice-presidente a quem for delegada a competência de substituição do bastonário deverá ser de

profissão diferente da do Bastonário.

Artigo 25.º

Competência

Compete à Direção Nacional:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;

b) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do

Conselho Jurisdicional;

c) Esclarecer dúvidas relativas à inscrição dos membros nas profissões reconhecidas pela Ordem, e atuar

em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos respetivos Colégios de Profissão;

d) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os membros da Ordem;

e) Elaborar as linhas orientadoras para apresentação do plano de atividades pelos Colégios de Profissão;

f) Propor à Assembleia de Representantes a constituição de novos Colégios de Profissão e a respetiva

comissão instaladora;

g) Submeter à aprovação da Assembleia de Representantes o regulamento interno de cada Colégio;

h) Dar execução às deliberações da Assembleia de Representantes e do Conselho Jurisdicional;

i) Apresentar à Assembleia de Representantes, para deliberação, propostas sobre matérias de especial

relevância para a Ordem;

j) Propor à Assembleia de Representantes a realização de referendos;

k) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os órgãos competentes;

l) Elaborar e propor regulamentos;

m) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas por membros dos Colégios de Profissão para o

efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

n) Propor à Assembleia de Representantes a criação de Órgãos Técnicos e Consultivos;

o) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

p) Elaborar e apresentar à Assembleia de Representantes o plano e o relatório de atividades, as contas e o

orçamento anuais;

q) Desenvolver as relações internacionais da Ordem, dando conhecimento das mesmas à Assembleia de

Representantes;

r) Arbitrar conflitos de competência dos órgãos;

s) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração

de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados no orçamento;

t) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;

u) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a

aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais contratos

necessários à gestão da Ordem;

v) Aprovar diretrizes e quaisquer normas de gestão relativas aos serviços e instalações da Ordem;

w) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões ou

de outras atividades da Ordem;

x) Exercer todas as competências que não sejam reconhecidas a outros Órgãos.

Artigo 26.º

Funcionamento

1. A Direção Nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada

pelo seu presidente.

2. A Direção Nacional só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus

membros.

3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto

de qualidade.

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SECÇÃO IV

Bastonário

Artigo 27.º

Função e eleição

1. O Bastonário representa a Ordem e é o presidente da Direção Nacional.

2. O Bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.

3. Para a candidatura ao cargo de Bastonário é necessário que o membro efetivo tenha um mínimo de 10

anos de exercício profissional.

4. No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos,

realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação,

que não declarem retirar a sua candidatura.

5. O Bastonário toma posse perante a Assembleia de Representantes, na primeira reunião deste.

Artigo 28.º

Competência

1. Compete ao Bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania, bem como

das organizações congéneres nacionais e internacionais;

b) Presidir, com voto de qualidade, à Direção Nacional;

c) Dirigir as reuniões da direção nacional, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas

reuniões de todos os Colégios de Profissão, salvo o Conselho Jurisdicional;

d) Executar e fazer executar as deliberações da Direção Nacional;

e) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;

f) Exercer a competência da Direção Nacional em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que

tal competência lhe seja delegada;

g) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do presente Estatuto e dos

respetivos regulamentos;

h) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

2. O bastonário pode delegar poderes em qualquer membro da direção da Ordem.

SECÇÃO V

Conselho Jurisdicional

Artigo 29.º

Composição e eleição

1. O Conselho Jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo

um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

2. Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e

periódico, de entre membros da Ordem com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.

3. O conselho jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos por

motivo das suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo jurisdicional.

Artigo 30.º

Competência

Compete ao Conselho Jurisdicional:

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a) Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da

Ordem quer por parte de todos os seus membros;

b) Zelar pelo cumprimento do código deontológico;

c) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;

d) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros, quando relacionado com o

exercício da profissão, sendo obrigatoriamente, ouvidos os respetivos Colégios de Profissão;

e) Dar apoio à Direção Nacional na arbitragem de conflitos de competência;

f) Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da

Ordem;

g) Impugnar judicialmente, por ilegalidade, os atos dos demais órgãos da Ordem;

h) Elaborar atas das suas reuniões;

i) Elaborar regulamento interno e propô-lo à Assembleia de Representantes;

j) Assistir, sem direito a voto, às reuniões da Direção Nacional, sempre que julgue conveniente ou esta o

solicite.

Artigo 31.º

Funcionamento

1. O Conselho Jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente.

2. As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade, sem direito a

abstenção.

3. O Conselho Jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico contratado pela Direção Nacional sob

proposta do presidente do Conselho Jurisdicional.

SECÇÃO VI

Conselho Fiscal

Artigo 32.º

Composição e eleição

1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, três vogais e um revisor oficial de contas.

2. O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia de Representantes, sob proposta da Direção Nacional.

3. Compete à Direção Nacional deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 33.º

Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

b) Examinar e emitir parecer sobre o relatório, as contas e orçamentos anuais a apresentar pela Direção

Nacional à Assembleia de Representantes;

c) Apresentar à Direção Nacional as sugestões que entenda de interesse da Ordem, em matéria de gestão

patrimonial e financeira;

d) Elaborar atas das suas reuniões;

e) Elaborar regulamento interno e propô-lo à Assembleia de Representantes;

f) Assistir, sem direito a voto, às reuniões da Direção Nacional, sempre que julgue conveniente ou esta o

solicite.

Artigo 34.º

Funcionamento

1. O Conselho Fiscal reúne quando convocado pelo seu presidente.

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2. As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

SECÇÃO VII

Colégios de Profissão

Artigo 35.º

Definição e enumeração

1. A Ordem incorpora Colégios de Profissão, os quais agrupam os membros que exercem a sua profissão

no domínio correspondente a cada uma das respetivas profissões regulamentadas.

2. Entende-se por profissão um domínio regulado da atividade técnica e científica de saúde, com

características técnicas e científicas próprias, cuja importância implique uma especialização de conhecimento

ou prática profissional.

3. São desde já criados, na Ordem, os seguintes Colégios de Profissão referentes às profissões:

a) Higienista Oral;

b) Ortoprotésico;

c) Ortoptista;

d) Técnico de Análises Clínicas e de Saúde Pública;

e) Técnico de Anatomia Patológica, Citológica e Tanatológica;

f) Audiologia (Técnico de Audiologia);

g) Técnico de Cardiopneumologia;

h) Técnico de Farmácia;

i) Técnico de Medicina Nuclear;

j) Técnico de Neurofisiologia;

k) Técnico de Prótese Dentária;

l) Técnico de Radiologia;

m) Técnico de Radioterapia;

n) Técnico de Saúde Ambiental;

o) Terapeuta da Fala.

4. Cada Colégio é constituído por todos os membros a quem seja reconhecida a respetiva profissão.

5. A instituição de novos Colégios de Profissão compete à Assembleia de Representantes sob proposta da

Direção Nacional.

6. Cada Colégio de Profissão pode associar mais de uma Secção de Especialidade.

7. Cada Colégio de Profissão dispõe de uma Assembleia Geral e de uma Direção.

Artigo 36.º

Composição da Assembleia Geral do Colégio de Profissão

1. A Assembleia Geral do Colégio de Profissão é composta por todos os membros efetivos do respetivo

Colégio, em pleno gozo dos seus direitos.

2. A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários eleitos por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico, de entre os seus membros, na primeira reunião.

3. A primeira reunião da Assembleia Geral, até à eleição da mesa, é dirigida pelo membro mais idoso e

secretariada pelo membro mais jovem.

Artigo 37.º

Competências da Assembleia Geral do Colégio de Profissão

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa e elaborar o seu regulamento;

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b) Demitir a Direção do Colégio de Profissão, por maioria qualificada;

c) Aprovar o orçamento e o plano de atividades bem como o relatório e as contas da Direção do Colégio de

Profissão;

d) Aprovar os regulamentos propostos pela Direção do Colégio de Profissão;

e) Ratificar a criação e extinção das Secções de Especialidade aprovadas nos respetivos Colégios de

Profissão;

f) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta da Direção do Colégio, por maioria absoluta;

g) Receber, apreciar e responder a exposições escritas individuais ou coletivas de quaisquer membros

efetivos do Colégio;

h) Deliberar sobre outros assuntos que a Direção do Colégio decida submeter-lhe.

Artigo 38.º

Composição da Direção do Colégio de Profissão

1. Cada Colégio de Profissão é dirigido por uma Direção, composta por um presidente, um secretário, um

tesoureiro, e dois vogais, eleitos, exclusivamente, pelos membros da respetiva profissão.

2. É necessário que o presidente tenha, no mínimo, 10 anos de exercício profissional.

Artigo 39.º

Competência da Direção do Colégio de Profissão

Compete à Direção do Colégio:

a) Elaborar orçamento e plano de atividades, bem como o Relatório de Atividades e Contas e submete-los

à Assembleia Geral;

b) Executar o Plano de Atividades aprovado pela Assembleia Geral;

c) Propor à Assembleia Geral as diretrizes para atribuição do título profissional e de especialidade, caso

existam;

d) Propor à Assembleia Geral a criação ou extinção de secções de especialidade;

e) Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos titulares da profissão e da especialidade, em conjunto

com a Direção Nacional;

f) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito nacional e internacional em

cada profissão e especialidade;

g) Zelar pela valorização científica, técnica e profissional dos seus membros;

h) Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos a questões no âmbito da profissão e do Colégio à

Direção Nacional;

i) Dar parecer sobre matérias de natureza relevante do Colégio, ou outras referentes à Ordem, sempre que

considerar pertinente ou quando solicitado;

j) Participar na atividade geral da Ordem através da Assembleia de Representantes;

k) Elaborar regulamentos e propô-los à Assembleia Geral;

l) Elaborar atas das suas reuniões.

Artigo 40.º

Criação de novos Colégios de Profissão

1. A necessidade de criação de um novo colégio de profissão depende do surgimento de uma nova profissão

regulamentada.

2. Sempre que se forme um novo Colégio de Profissão, a Direção Nacional nomeia uma comissão

instaladora composta por um presidente, um secretário e um vogal, com prazo para elaborar uma proposta das

condições de acesso e um regulamento interno e eleitoral, a submeter à aprovação da Assembleia de

Representantes.

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3. Aprovadas as condições de acesso e o regulamento interno e eleitoral, a comissão instaladora procede à

inscrição dos membros que satisfaçam as condições estipuladas para atribuição do título profissional, dando

início ao processo eleitoral.

SECÇÃO VIII

Delegações Regionais

Artigo 41.º

Distribuição

Caso se prove necessário, a Ordem poderá constituir delegações regionais, compreendendo a seguinte

distribuição:

a) Delegação Regional Norte: correspondente aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e

Vila Real;

b) Delegação Regional Centro: correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda,

Leiria e Viseu;

c) Delegação Regional Sul e Regiões Autónomas: correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa,

Portalegre, Santarém, Setúbal, Açores e Madeira.

Artigo 42.º

Órgãos Regionais e Composição

São Órgãos Regionais:

a) Assembleia Regional;

b) Direção Regional;

c) Conselho Jurisdicional Regional.

SECÇÃO IX

Assembleia regional

Artigo 43.º

Composição

A assembleia regional é constituída por todos os membros inscritos na respetiva secção regional.

Artigo 44.º

Mesa

A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio

universal, direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção.

Artigo 45.º

Competência

Compete à assembleia regional:

a) Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da direção regional;

b) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;

c) Organizar o procedimento eleitoral e proceder à eleição da direção regional, bem como dos membros da

sua própria mesa;

d) Organizar o procedimento eleitoral para os membros da Ordem, a nível nacional.

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Artigo 46.º

Funcionamento

1. As reuniões ordinárias da assembleia regional destinam-se à apreciação e votação das matérias

constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de qualquer outro assunto de relevante interesse regional

para os membros da Ordem.

2. Sempre que a urgência das questões a debater e a decidir o justifiquem, podem ser convocadas reuniões

extraordinárias da assembleia regional.

3. As reuniões da assembleia regional são convocadas, com a antecedência mínima de cinco dias, pelo

presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da respetiva direção regional, por um mínimo de 5% dos

membros inscritos na respetiva secção regional, pelo presidente da assembleia geral ou a pedido da direção

nacional.

4. As reuniões requeridas pelos membros não se realizam sem a presença de, pelo menos, dois terços dos

requerentes da convocatória.

5. A convocação é feita pelos meios definidos no regulamento da Ordem.

SECÇÃO X

Direção regional

Artigo 47.º

Composição

1. Há uma direção regional em cada delegação regional.

2. A direção regional é constituída pelo presidente e dois vogais, eleitos pela assembleia regional de cada

secção.

3. Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por vogal a designar

pelos membros da direção regional.

Artigo 48.º

Funcionamento

A direção regional reúne, ordinariamente, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente.

Artigo 49.º

Competência

Compete à direção regional:

a) Dirigir a atividade da Ordem a nível regional;

b) Dar cumprimento às decisões, instruções e diretivas da direção nacional;

c) Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia regional;

d) Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário, pela direção nacional e

pelos membros da Ordem inscritos na respetiva delegação regional;

e) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o relatório, contas e orçamento

anuais;

f) Dar apoio aos membros dos Ordem inscritos na respetiva secção regional e a outras estruturas da Ordem;

g) Exercer as atividades e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com

o disposto no presente Estatuto, com as deliberações das assembleias geral e regional e com as instruções e

diretivas da direção nacional;

h) Aprovar o seu regimento.

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SECÇÃO XI

Conselho jurisdicional regional

Artigo 50.º

Composição

O conselho jurisdicional regional é constituído pelo presidente e por dois vogais, eleitos por sufrágio universal,

direto, secreto e periódico dos membros inscritos na respetiva secção regional.

Artigo 51.º

Competência

1. Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e decidir os processos disciplinares respeitantes aos

membros inscritos na Ordem da respetiva delegação regional, com exceção dos que são da exclusiva

competência do conselho jurisdicional nacional.

2. As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes comunicadas às

respetivas direções regionais e Direção Nacional, para os devidos efeitos.

CAPÍTULO III

Eleições e Referendos

SECÇÃO I

Eleições

Artigo 52.º

Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos, a mesa da Assembleia de Representantes assume as funções de mesa

eleitoral.

Artigo 53.º

Candidaturas

1. As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da Assembleia de

Representantes.

2. Para a Direção Nacional e o Conselho Jurisdicional, cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros

efetivos com representação de todas as profissões.

3. Para a Direção do Colégio de Profissão, cada lista é subscrita por um mínimo de 20 dos membros efetivos

da respetiva profissão.

4. Para a Direção Regional e o Conselho Jurisdicional Regional, cada lista é subscrita por um mínimo de 25

membros efetivos com representação de todas as profissões.

5. Todas as listas devem incluir os nomes de todos os candidatos a cada um dos órgãos, com a declaração

de aceitação da candidatura.

6. As listas candidatas à Direção Nacional devem ser compostas por elementos de, pelo menos, 5

profissões.

7. As candidaturas são apresentadas até 15 de setembro do ano imediatamente anterior ao triénio

subsequente.

8. Não é permitida a candidatura a mais que um cargo.

9. O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível

entre si.

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Artigo 54.º

Capacidade eleitoral passiva

1. Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem quem seja, há mais de doze meses, membro efetivo no pleno

gozo dos seus direitos.

2. O disposto no n.º 1 não se aplica ao jurista, advogado e revisor oficial de contas que integra o Conselho

Jurisdicional e o Conselho Fiscal.

Artigo 55.º

Sistema eleitoral

1. As eleições para os órgãos são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta.

2. A eleição do Bastonário e da Direção Nacional é feita conjuntamente.

Artigo 56.º

Cadernos eleitorais

1. Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede 45 dias antes da data da realização da assembleia

eleitoral, podendo ser disponibilizados eletronicamente, através do sítio da Ordem.

2. Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa

eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito

horas.

Artigo 57.º

Comissão eleitoral

1. A comissão eleitoral é composta pelo presidente da Assembleia de Representantes e por três

representantes de cada uma das listas concorrentes aos órgãos, devendo iniciar funções vinte e quatro horas

após a apresentação das candidaturas.

2. Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a

apresentação das respetivas candidaturas.

3. Compete à comissão eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

b) Elaborar relatórios de irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio disponibilizados pela

Direção Nacional da Ordem.

Artigo 58.º

Suprimento de irregularidades

1. A mesa eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.

2. Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao

primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.

3. Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a

mesa eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 59.º

Boletins de voto

1. Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da mesa eleitoral.

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2. Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia

eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis nos locais de voto.

3. As listas candidatas podem ser disponibilizadas, eletronicamente, no sítio da Ordem.

Artigo 60.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é realizada mediante apresentação da cédula profissional e, na sua falta, pelo

cartão de cidadão ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

Artigo 61.º

Votação

1. O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, dirigido ao presidente da

mesa eleitoral.

2. As eleições fazem-se por sufrágio universal, para os órgãos.

3. Apenas votam para os Colégios de Profissão os membros do respetivo Colégio.

4. Apenas têm direito de voto os membros efetivos em pleno gozo dos seus direitos.

5. Para efeito de eleição, é constituída mesa de voto na sede nacional.

6. No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito registado acompanhado de

carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.

7. Só serão considerados os votos por correspondência recebidos até ao dia anterior às eleições.

8. É vedado o voto por procuração.

9. O horário das mesas de voto é marcado pela comissão eleitoral, devendo estas funcionar durante um

mínimo de dez horas.

Artigo 62.º

Data das eleições

1. As eleições para os órgãos realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao triénio

subsequente.

2. A data é a mesma para todos os órgãos.

Artigo 63.º

Contagem dos votos

1. Logo que a votação tenha terminado, procede-se à contagem dos votos e à elaboração da ata dos

resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa de voto.

2. Os envelopes contendo os votos enviados por correio, só poderão ser abertos no dia do ato eleitoral e

após o encerramento da urna.

3. O apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de sete dias.

Artigo 64.º

Reclamações e recursos

1. Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a qual

deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do ato eleitoral.

2. A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão

comunicada ao recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem, podendo ser publicada, eletronicamente, no

sítio da Ordem.

3. Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de oito dias úteis

contados da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.

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4. O Conselho Jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 65.º

Financiamento das eleições

A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com montante a fixar pela Direção Nacional.

Artigo 66.º

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições, cessando a atividade da

mesa eleitoral.

SECÇÃO II

Referendos

Artigo 67.º

Iniciativa

1. Por deliberação da assembleia de representantes, tomada por maioria absoluta, sob proposta do

bastonário, podem ser submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos membros da Ordem quaisquer

questões da competência daquele órgão, do bastonário ou da direção, ressalvadas as questões financeiras ou

disciplinares.

2. Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.

Artigo 68.º

Âmbito

1. Cada referendo recai sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou

não, com objetividade, clareza e precisão.

2. Nenhuma matéria submetida a referendo pode comportar mais de três perguntas que, por sua vez, não

podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 69.º

Organização

1. A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias

adaptações, nos termos do competente regulamento.

2. Os casos omissos são resolvidos de acordo com os princípios gerais do regime dos referendos políticos

e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.

CAPÍTULO IV

Membros

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 70.º

Obrigatoriedade

A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da respetiva profissão, em qualquer sector de

atividade, dependem da inscrição na Ordem.

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Artigo 71.º

Inscrição

1. Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os profissionais enumerados no artigo 2.º do presente Estatuto, que tenham concluído uma licenciatura

com a duração de pelo menos quatro anos, à exceção dos licenciados em Higiene Oral e Prótese Dentária,

detentores de uma licenciatura com a duração de pelo menos três anos, acreditadas pelo organismo

competente;

b) Todos os profissionais legalmente reconhecidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 320/99 de 11

de agosto e que integrem as profissões enumeradas do artigo 2.º do Estatuto;

c) Os profissionais não detentores de uma das habilitações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-

Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, e que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, se

encontrassem no exercício de atividades técnicas de diagnóstico e terapêutica podem continuar a exercer a

atividade, enquadrados por membro efetivo da Ordem e mediante uma autorização de exercício a conceder pela

Ordem, desde que façam prova das funções que vêm desempenhando através de documento emitido pela

respetiva entidade patronal, onde conste a data de início da atividade, a indicação do qualificado instrumento

legal de contratação coletiva ao abrigo do qual se encontra em termos de categoria profissional, local ou locais

onde a mesma atividade é desenvolvida e cópia do respetivo quadro de pessoal.

2. A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada com fundamento na falta de

formação académica reconhecida pela Ordem.

3. A inscrição na Ordem pode ser realizada presencialmente na sede da Ordem ou por instrumento eletrónico

definido, em regulamento próprio, pela Direção Nacional.

Artigo 72.º

Estágios de Especialidade

1. Para a obtenção do título de especialista, o membro efetivo da Ordem, tem obrigatoriamente de realizar

um estágio profissional promovido e organizado pelo respetivo Colégio de Profissão.

2. Os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio a elaborar pela Direção Nacional e levado à

aprovação da Assembleia de Representantes.

3. Realização de exame final de estágio com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências

necessárias para a prática de atos de confiança pública.

Artigo 73.º

Título e cédula profissional

1. O reconhecimento do título profissional é feito através da emissão de uma cédula profissional em

conforme com a admissão da inscrição, assinada pelo Bastonário.

2. A cédula profissional segue modelo a aprovar em Assembleia de Representantes e publicado na II Série

do Diário da República.

3. As atuais cédulas profissionais e autorizações para o exercício emitidas pela tutela perderão a validade,

sendo substituídas pelos modelos adotados pela Ordem, mediante a verificação dos requisitos previstos no

artigo 71.º.

Artigo 74.º

Suspensão e cancelamento

1. São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;

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b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da atividade

profissional.

2. É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;

b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da Direção

Nacional.

3. Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão cessa

imediatamente a inscrição na Ordem.

Artigo 75.º

Não pagamento de quotas

O não pagamento de quotas por período superior a um ano, determina:

a) O impedimento da participação nos atos eleitorais para os órgãos da Ordem;

b) A suspensão da inscrição na Ordem.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 76.º

Direito de estabelecimento

1. O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2. O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto

no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de

28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3. Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,

no prazo de 60 dias.

Artigo 77.º

Livre prestação de serviços

1. Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de uma das

profissões reguladas pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território

nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas

Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2. Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional da profissão e são

equiparados, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3. O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de

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profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual

presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 78.º

Prestação de serviços por meios eletrónicos

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de uma das profissões reguladas

pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional,

observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas

deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do

Decreto -Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º

46/2012, de 29 de agosto.

SECÇÃO III

Categorias

Artigo 79.º

Categorias de membros

A Ordem integra os seguintes membros:

a) Efetivos;

b) Honorários;

c) Beneméritos.

Artigo 80.º

Membros efetivos

1. Consideram-se membros efetivos os profissionais que preencham os requisitos previstos no artigo 71.º

do presente Estatuto.

2. Os membros efetivos podem aceder ao título de especialista mediante o regulamento em vigor definido

pelo respetivo Colégio de Profissão e aprovado pela Assembleia de Representantes.

Artigo 81.º

Membros honorários

1. São admitidos na qualidade de membro honorário as pessoas singulares ou coletivas que, tendo exercido

atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio das profissões, sejam

consideradas como merecedoras de tal distinção.

2. A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela Direção Nacional e aprovada

pela Assembleia de Representantes.

Artigo 82.º

Membros beneméritos

1. São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado

contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

2. A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela Direção Nacional e

aprovada pela Assembleia de Representantes.

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SECÇÃO IV

Direitos e deveres dos membros

Artigo 83.º

Direito dos membros efetivos

Constituem direitos dos membros efetivos:

a) O exercício de uma das profissões;

b) Ser apoiado pela Ordem para a defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão;

d) Requerer a atribuição de níveis de qualificação, bem como títulos de especialidade;

e) Sugerir e discutir a criação de especialidades;

f) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;

h) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do presente

Estatuto;

i) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem;

j) Utilizar a cédula profissional emitida pela Ordem;

k) Tutelar o máximo de dois titulares de autorização para o exercício da respetiva profissão.

Artigo 84.º

Deveres dos membros efetivos

1. Constituem deveres dos membros efetivos:

a) Participar na vida da Ordem;

b) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;

c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhe seja solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e) Desempenhar as funções para as quais sejam designadas;

f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

g) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;

h) Atualizar-se profissionalmente;

i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;

j) Informar e atualizar os dados pessoais e profissionais constantes na base de dados dos membros da

Ordem.

2. Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa.

Artigo 85.º

Direitos dos membros honorários e beneméritos

Os membros honorários e beneméritos gozam do direito de participar da atividade social, cultural, recreativa

e científica da Ordem, sem prejuízo do presente Estatuto.

CAPÍTULO V

Deontologia profissional

Artigo 86.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo profissional os seguintes princípios

gerais:

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a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a respetiva profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social com o objetivo de melhorar o

bem-estar individual e coletivo;

e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

f) Exigir aos seus membros e colaboradores o respeito pela confidencialidade;

g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;

h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

i) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

Artigo 87.º

Deveres gerais

O profissional, no exercício da respetiva profissão, deve:

a) Cumprir e fazer cumprir as normas deontológicas aplicáveis à profissão;

b) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que evidentemente resultem em

favorecimento próprio ou de outrem;

c) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico

ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

d) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou

empreendimento que julgue ferir esses princípios;

e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas

ou locais, onde exerce a sua atividade;

f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que

saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Artigo 88.º

Deveres para com os colegas de profissão

No exercício da profissão, o profissional deve:

a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;

b) Abster-se de denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;

c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de

serviços;

d) Promover um ambiente que favoreça o comportamento ético, a qualidade do serviço prestado, a avaliação

e oportunidades de melhoria de desempenho profissional;

e) Apoiar e orientar o trabalho de colegas mais novos na profissão, promovendo a sua integração

profissional, sem prejuízo do dever de orientar estágio profissional;

f) Manter o princípio da imparcialidade em qualquer avaliação do desempenho e reconhecer as legítimas

diferenças de opinião;

g) Respeitar as diferentes formas de atuação, desde que enquadradas na área profissional, bem como as

diferentes opiniões profissionais;

h) Mencionar as contribuições de outros colegas, como colaboradores e como fornecedores de informação,

no âmbito de trabalhos científicos e outros.

Artigo 89.º

Deveres para com outros profissionais

Quando, no âmbito da sua atividade profissional, tenham de relacionar-se com outros profissionais devem:

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a) Manter-se fiéis ao rigor técnico-científico inerente à sua atividade profissional;

b) Reconhecer as suas competências técnicas e profissionais e procurar apoio multidisciplinar quando

necessário, preservando a autonomia da profissão e respeitando os limites de atuação de cada profissional;

c) Colaborar com outros profissionais, respeitando os deveres e responsabilidades que decorram das

normas deontológicas aplicáveis à profissão e das normas de conduta profissional dos outros profissionais;

d) Colaborar com outros profissionais na partilha de informação, sempre que esta seja relevante para

garantir o melhor cuidado ao utente;

e) Garantir a sua identidade profissional e não assumir responsabilidade por trabalhos realizados por outros

profissionais, nem permitir que outros assumam a responsabilidade por trabalhos realizados por si;

f) Respeitar a hierarquia administrativa na sua área de atuação.

Artigo 90.º

Sigilo Profissional

1. O profissional encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos do cidadão

no exercício da sua atividade.

2. O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da atividade profissional.

3. O sigilo profissional obriga os profissionais a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam

violar a privacidade do cidadão, designadamente os que se relacionam com o respetivo estado de saúde.

Artigo 91.º

Publicidade a serviços prestados

1. O profissional pode anunciar os seus serviços em qualquer meio de comunicação social, na Internet ou

por qualquer outro meio, devendo limitar o anúncio a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o

nome profissional, o número de cédula profissional, os seus contactos, o título académico e a especialidade,

quando reconhecida pela Ordem.

2. O profissional deve abster-se de qualquer forma de publicidade subjetiva, nomeadamente de natureza

comparativa com outros profissionais, identificáveis ou não identificáveis.

3. Nos anúncios que promovam, o profissional observa a discrição, rigor e reserva que uma profissão da

área da saúde exige.

Artigo 92.º

Código deontológico

1. A Ordem elabora, mantém e atualiza o Código Deontológico.

2. A inscrição na Ordem presume a anuência implícita do disposto no Código Deontológico.

3. A sua inobservância será objeto de análise pelo órgão competente que procederá em consonância com

o prevaricado pela aplicação da respetiva pena disciplinar.

CAPÍTULO VI

Regime disciplinar

Artigo 93.º

Princípio da responsabilidade

1. Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos

disciplinares.

2. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

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Artigo 94.º

Exercício da ação disciplinar

Podem desencadear o procedimento do exercício da ação disciplinar o Conselho Jurisdicional, a Direção

Nacional e o Ministério Público.

Artigo 95.º

Infração disciplinar

1. Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação, dolosa ou culposa,

por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto, no código deontológico

ou nos regulamentos.

2. Qualquer pessoa singular ou coletiva pode dar conhecimento à Ordem de atos suscetíveis de constituir

infração disciplinar praticados por técnicos de saúde inscritos.

Artigo 96.º

Prescrição da responsabilidade disciplinar

1. As infrações disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou do último ato

em caso de prática continuada.

2. Se as infrações constituírem simultaneamente infrações penais, prescrevem no mesmo prazo que o

procedimento criminal, se este for superior.

3. A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem da

infração cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.

4. Apenas se considera a prescrição de infrações disciplinares nos termos do n.º 1 relativamente às infrações

disciplinares cometidas após a instalação da Ordem.

Artigo 97.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período da Ordem, e não cessa com o pedido de

cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infrações anteriormente praticadas.

Artigo 98.º

Penas disciplinares

1. As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão até ao máximo de 12 meses;

d) Expulsão.

2. A pena prevista na alínea a) é aplicada ao membro que, desrespeite qualquer instrução ou ordem que lhe

seja dada por qualquer um dos órgãos.

3. A pena prevista na alínea b) é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar em caso de negligência

grave ou que reincida na infração referida no número anterior.

4. A pena prevista na alínea c) é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente

a dignidade e o prestígio da profissão.

5. A pena prevista na alínea d) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração

disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra

ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do

respetivo Estatuto.

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6. A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1 a membro que exerça algum cargo nos órgãos da

Ordem implica a destituição desse cargo.

Artigo 99.º

Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau

de culpabilidade, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes

ou atenuantes.

Artigo 100.º

Recursos

1. Das decisões tomadas pelo conselho jurisdicional não cabe recurso no âmbito da Ordem, sem prejuízo

do disposto nos números seguintes.

2. Os atos praticados pelos órgãos da Ordem admitem recurso hierárquico, submetido ao Bastonário, sendo

o prazo de interposição de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.

3. Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos

nos termos gerais do direito.

CAPÍTULO VII

Gestão administrativa, patrimonial e financeira

Artigo 101.º

Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 102.º

Gestão administrativa

1. A Ordem dispõe de serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, nos termos do respetivo

regulamento.

2. Os trabalhadores da Ordem estão sujeitos ao regime do Código do Trabalho, sendo observados no

processo de seleção os princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação com base em

critérios objetivos de seleção.

Artigo 103.º

Autonomia financeira

A Ordem goza de autonomia orçamental e financeira, sem prejuízo da tutela prevista neste Estatuto e na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como da submissão à jurisdição do Tribunal de Contas.

Artigo 104.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal, bem como com

todas as atividades necessárias ao desempenho das suas atribuições.

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Artigo 105.º

Receitas

1. Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos membros da Ordem;

b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) As doações, heranças, legados e subsídios;

e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;

f) As receitas provenientes de atividades e projetos;

g) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços;

h) Os juros de conta de depósitos.

2. As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela Assembleia de

Representantes, por maioria absoluta simples, sob proposta da Direção Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo

43.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 106.º

Balcão único

1. Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades das profissões

abrangidas pelo presente Estatuto ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos

relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico

dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio

na Internet da Ordem.

2. Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3. A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores, dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea

a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4. É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo

5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 107.º

Informação na Internet

Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de

informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em

geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

b) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários, relativamente aos serviços

prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

c) Registo atualizado dos seus membros, do qual consta:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

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iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

d) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado membro de origem, na qual o profissional se

encontra inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade.

Artigo 108.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e

do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para

cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da

Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 109.º

Atividade da Ordem

1. Ressalvados os casos previstos na Lei e no presente Estatuto, os atos e regulamentos da Ordem não

estão sujeitos a autorização nem aprovação governamental.

2. A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente

à Assembleia da República e ao Governo.

3. A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente ao exercício das suas atribuições.

4. O Bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as

informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

5. Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos cabe recurso contencioso

para os tribunais administrativos nos termos da lei.

6. Todavia, os referidos recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os

recursos internos previstos nesta lei, designadamente os recursos para o Conselho Jurisdicional.

Artigo 110.º

Comissão Instaladora

1. Os membros da Comissão Instaladora, no mínimo 7 (sete) sendo um deles o Presidente, são nomeados

pelo Ministro da Saúde, ouvidas as associações profissionais.

2. O Ministro da Saúde dará posse aos membros da Comissão Instaladora nos trinta dias subsequentes à

entrada em vigor do presente diploma.

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3. O mandato da Comissão Instaladora é de um ano, cessando com a posse dos órgãos da Ordem, eleitos

de acordo com as normas estatutárias.

4. O Presidente da Comissão Instaladora convocará e dirigirá, com voto de qualidade, as reuniões e

representará a Comissão. Um dos vogais da Comissão Instaladora desempenhará as funções de tesoureiro.

5. Consoante a natureza dos assuntos a tratar, o Presidente da Comissão Instaladora pode convocar para

participarem nas reuniões da Comissão os Presidentes dos Núcleos Instaladores.

Artigo 111.º

Núcleos Instaladores

1. A cada profissão representada pela Ordem corresponderá um Colégio de Profissão que terá um Núcleo

Instalador composto por três membros que legalmente exerçam a profissão a que se reporta o respetivo Colégio.

2. Os membros do Núcleo Instalador, sendo um deles o Presidente, são nomeados pela Comissão

Instaladora, ouvidas as associações profissionais.

3. O Presidente do Núcleo Instalador convocará e dirigirá, com voto de qualidade, as reuniões, e

representará o Núcleo.

4. Os membros de cada Núcleo Instalador não podem exercer, durante o seu mandato, qualquer outro cargo

em associações sindicais ou de natureza profissional.

5. O mandato dos membros dos Núcleos Instaladores é de um ano, cessando quando findar o mandato da

Comissão Instaladora.

6. Consoante a natureza dos assuntos a tratar, o Presidente do Núcleo Instalador pode convocar para

participar nas reuniões do Núcleo, com o estatuto de observador, qualquer individualidade que legalmente

exerça a profissão a que se reporta o respetivo Colégio.

Artigo 112.º

Competências da Comissão Instaladora

1. Compete à Comissão Instaladora:

a) Realizar os atos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem, dirigindo os respetivos

Serviços, aprovando os respetivos regulamentos internos de funcionamento e procedendo às contratações de

pessoal e às aquisições de bens e serviços que se revelarem necessários;

b) Criar e manter em funcionamento o registo profissional previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

c) Aprovar e fazer publicar na 2.ª Série do Diário da República os modelos de cédula profissional que serão

emitidos aos que possam exercer a profissão em que se encontram inscritos no registo profissional;

d) Possibilitar a inscrição no registo profissional de acordo com o estipulado no artigo 60º do presente

Estatuto;

e) A inscrição no registo profissional e consequente emissão de cédula profissional, prevista nas alíneas

anteriores, apenas pode ser recusada com fundamento em violação do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto,

ou da legislação aplicável ao acesso às profissões representadas pela Ordem por parte de cidadãos

estrangeiros, cabendo recurso tutelar dessas decisões para o Ministro da Saúde;

f) Aprovar o calendário e apoiar a realização dos atos eleitorais para os órgãos da Ordem, tendo em conta

as disposições aplicáveis no presente Estatuto;

g) Apoiar a realização dos atos eleitorais para os órgãos;

h) Conferir posse ao Bastonário e demais membros eleitos dos órgãos da Ordem;

i) Prestar contas do mandato exercido.

2. Para a prossecução das suas competências, a Comissão Instaladora rege-se, com as necessárias

adaptações, pelo regime previsto no Estatuto da Ordem para o funcionamento da Direção Nacional.

3. Incumbe também à Comissão Instaladora desenvolver todas as ações, com o apoio dos Núcleos

Instaladores, para a deteção e erradicação do exercício ilegal das profissões representadas pela Ordem.

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Artigo 113.º

Competências dos Núcleos Instaladores

1. Compete a cada Núcleo Instalador:

a) Dar parecer, se solicitado pela Comissão Instaladora, a pedidos de inscrição como membro da Ordem e

do respetivo Colégio de Profissão bem como no registo profissional da profissão representada por aquele

Colégio.

b) Dar os pareceres que lhe sejam solicitados pela Comissão Instaladora.

2. Para a prossecução das suas competências, cada Núcleo Instalador rege-se, com as necessárias

adaptações, pelo regime previsto no Estatuto para o funcionamento da Direção de cada Colégio de Profissão.

Artigo 114.º

Eleições

1. As eleições do Bastonário, dos membros da Direção Nacional, do Conselho Jurisdicional, do Conselho

Fiscal e das Direções dos Colégios de Profissão serão realizadas simultaneamente e até dez meses após a

posse dos órgãos instaladores da Ordem.

2. Nas eleições referidas no número anterior é admitido o voto por correspondência, nos termos do respetivo

regulamento eleitoral.

Artigo 115.º

Fim do regime de instalação

1. O regime de instalação finda com a posse dos órgãos eleitos nos termos do artigo anterior.

2. A data em que finda o regime de instalação é anunciada através de despacho da Comissão Instaladora,

a publicar na 2.ª Série do Diário da República, depois de realizadas as eleições para os órgãos da Ordem.

———

PROJETO DE LEI N.º 637/XIII (3.ª)

ALTERA O REGIME DE SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS, TORNANDO-O MAIS ADEQUADO ÀS

NECESSIDADES DOS CLIENTES BANCÁRIOS

A titularidade de uma conta bancária à ordem e de um cartão de débito para sua movimentação constitui,

hoje, uma necessidade para a esmagadora maioria dos cidadãos.

O Banco de Portugal, na sua Carta Circular n.º 24/2014/DCS, reconheceu que “a conta de depósito à ordem

é um produto de base que configura uma infraestrutura indispensável ao acesso ao sistema bancário” e que «a

conta de depósito à ordem é o produto bancário chave para a inclusão financeira», devendo tal reconhecimento

traduzir-se, na opinião do PCP, na possibilidade de os cidadãos acederem a estas contas sem estarem sujeitos

à possibilidade de as instituições de crédito abusarem da sua posição para cobrarem comissões de manutenção

excessivas.

Segundo o Banco de Portugal, de acordo com os dados dos preçários que lhe são reportados, o valor das

comissões de manutenção das contas bancárias não tem parado de aumentar, assumindo valores cada vez

mais expressivos. Em algumas instituições financeiras, o peso do conjunto das comissões no produto bancário

aproxima-se de ou ultrapassa já os 40%.

Esta é uma situação inaceitável, que penaliza fortemente os clientes bancários – particulares ou empresas –

e que se traduz no pagamento forçado de uma renda às instituições bancárias sem qualquer intervenção que a

contrarie por parte dos poderes públicos, seja do Governo, seja do Banco de Portugal.

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Seguindo as orientações de sucessivos governos ou perante a passividade destes, administrações da Caixa

Geral de Depósitos, em vez de afirmarem uma estratégia de diferenciação da banca pública, adotam critérios

de gestão em linha com a banca privada. Exemplo disso é o recente aumento das comissões de manutenção

das contas à ordem que a Caixa Geral de Depósitos decidiu impor aos seus clientes. Assim, o banco público,

em vez de dar um exemplo nesta matéria, desagravando comissões bancárias, junta-se ao “esbulho” praticado

pelos bancos privados, mostrando quão justa é a proposta do PCP de uma outra orientação para a Caixa Geral

de Depósitos, que, contrariando as diretivas e imposições da União Europeia, alargue a sua cobertura territorial,

a vocacione para o apoio às pequenas empresas, desagrave os custos dos serviços bancários, recuse a

especulação financeira e o favorecimento dos grupos monopolistas.

Perante os abusos praticados pelas instituições de crédito no que à cobrança de comissões diz respeito,

torna-se necessária uma intervenção legislativa que garanta o acesso dos cidadãos aos serviços bancários

básicos.

No ano 2000 foi criado, pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o regime de serviços mínimos

bancários que visava garantir aos cidadãos o acesso a uma conta à ordem e a realização de operações

bancárias de depósito, levantamento, pagamento de bens e serviços, débito direto e transferência bancária, ao

mesmo tempo que estabelecia um limite máximo para as comissões de manutenção, despesas e outros

encargos dessas contas, atualmente fixado em 1% do valor do indexante dos apoios sociais.

Contudo, apesar das boas intenções do legislador, o regime de serviços mínimos bancários teve uma

fraquíssima adesão. Tal circunstância é explicada pelas limitações impostas aos titulares das contas de serviços

mínimos bancários, designadamente a obrigatoriedade de possuírem uma e apenas uma conta no conjunto das

instituições de crédito e o facto de os cartões de débito associados a essas contas terem condições de utilização

mais restritivas do que demais cartões de débito (não podendo, por exemplo, ser utilizados no estrangeiro ou

em compras de baixo valor que não requerem a inserção do PIN – portagens, parques de estacionamento, etc.).

Estas limitações explicam por que motivo, 17 anos depois da sua criação, no final do 1.º semestre de 2017

havia apenas 39.146 contas de serviços mínimos bancários, uma ínfima parcela da totalidade de contas de

depósito à ordem existentes em Portugal.

Impõe-se, assim, uma alteração ao regime de serviços mínimos bancários, eliminando estas limitações e

tornando as contas de serviços mínimos bancárias mais adequadas às necessidades dos clientes bancários. É

esse o objetivo do presente projeto de lei do PCP.

Em primeiro lugar, abre-se a possibilidade de um cidadão poder ser, simultaneamente, titular de uma conta

de serviços mínimos bancários e titular ou contitular de outras contas à ordem não abrangidas por este regime.

Assim, um cidadão poderá abrir uma conta de serviços mínimos bancários numa instituição de crédito à sua

escolha ou converter uma conta depósito à ordem numa conta de serviços mínimos bancários, sem ter de

encerrar todas as outras contas de que eventualmente seja titular, na mesma ou noutras instituições bancárias.

Em segundo lugar, a proibição, constante no atual regime de serviços mínimos bancários, de as instituições

de crédito oferecerem, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto ou permitirem a

ultrapassagem de crédito, deixa de ser aplicar às operações realizadas com o cartão de débito, o qual, desta

forma, passa a possuir as mesmas caraterísticas e condições de utilização dos cartões de débito disponibilizados

fora do âmbito do regime de serviços mínimos bancários, permitindo, em particular, a sua utilização no

estrangeiro e em pagamentos de baixo valor para os quais não é necessária a introdução de PIN.

Pelo exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que institui o sistema

de acesso, pelas pessoas singulares, aos serviços mínimos bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de junho, e pelo Decreto-Lei

n.º 107/2017, de 30 de agosto, que o republica.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto‐Lei n.º 27‐C/2000, de 10 março

Os artigos 4.º, 4.º-A, 4.º‐B, 4.º-C, 4.º‐D e 5.º do Decreto‐Lei n.º 27‐C/2000, de 10 março, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à

ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram os serviços

mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de serviços mínimos bancários nessa

ou noutra instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou no caso de o interessado

declarar que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários noutra instituição de crédito

irá ser encerrada.

2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que

não é titular de outra conta de serviços mínimos bancários, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou

que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários noutra instituição de crédito será

encerrada.

3 – […].

4 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de serviços mínimos bancários

titulada pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente,

durante a vigência do contrato de depósito à ordem.

5 – […]:

a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de serviços

mínimos bancários em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;

b) […];

c) […];

6 – […].

7 – […].

Artigo 4.º-A

[…]

1 – […]:

a) [Revogado]

b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

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Artigo 4.º-B

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de uma conta de

serviços mínimos bancários pode ser titular de outra conta de serviços mínimos bancáriosdesde que um

dos contitulares dessa conta seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

4 – […].

Artigo 4.º-C

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de

depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e o aditamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A

devem:

a) […];

b) […].

Artigo 4.º-D

[…]

[…]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) [novo] O disposto na alínea anterior não se aplica às operações realizadas com cartão de débito, o qual

não pode ter caraterísticas específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização

do que as existentes para os cartões de débito disponibilizados fora do âmbito do presente diploma.

Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) O titular não realizou qualquer das operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) no n.º 2 do

artigo 1.º durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;

c) […];

d) […];

e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente

diploma, detém uma outra conta de serviços mínimos bancários numa instituição de crédito em Portugal, que

lhe permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos

previstos no n.º 3 do artigo 4.º-B.

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2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – [...].

6 – […].

7 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela

Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de

julho, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto.

Artigo 4.º

Disposições finais

No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, as instituições de crédito procedem à

substituição dos cartões de débito atualmente associados às contas de serviços mínimos bancários por novos

cartões de débito com caraterísticas idênticas às dos disponibilizados fora do âmbito dos serviços mínimos

bancários.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2017.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — João Oliveira — João Ramos — Carla Cruz — Diana Ferreira — Ana

Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — Jorge Machado — Miguel

Tiago — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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