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Sexta-feira, 13 de outubro de 2017 II Série-A — Número 11

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 168/XIII:

— Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris, e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de Lisboa.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÙBLICA N.º 168/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 86-D/2016, DE

30 DE DEZEMBRO, QUE ATRIBUI AO MUNICÍPIO DE LISBOA A ASSUNÇÃO PLENA DAS ATRIBUIÇÕES

E COMPETÊNCIAS LEGAIS NO QUE RESPEITA AO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO

DE SUPERFÍCIE DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE LISBOA, TRANSFERE A POSIÇÃO CONTRATUAL

DETIDA PELO ESTADO NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO CELEBRADO COM A

CARRIS, E TRANSMITE A TOTALIDADE DAS AÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA

CARRIS DO ESTADO PARA O MUNICÍPIO DE LISBOA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de

30 de dezembro, que atribui ao município de Lisboa a assunção plena das atribuições e competências legais no

que respeita ao serviço público de transporte coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa, transfere

a posição contratual detida pelo Estado no Contrato de Concessão de Serviço Público celebrado com a Carris,

e transmite a totalidade das ações representativas do capital social da Carris do Estado para o município de

Lisboa.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro

Os artigos 1.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 1.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………….….:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

c) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

d) A salvaguarda dos direitos dos trabalhadores da Carris e suas participadas;

e) A garantia do progressivo funcionamento em rede do sistema metropolitano de transportes públicos.

2- São ainda definidos, para os efeitos da alínea c) do número anterior:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

c) O regime de intransmissibilidade das ações representativas do capital social da Carris.

3- …………………………………………………………………………………………………………………..……..

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Artigo 7.º

[…]

1- O município de Lisboa assume a responsabilidade pelo financiamento das obrigações de serviço público

impostas à Carris, bem como a responsabilidade pelos respetivos resultados de exploração, sem prejuízo de

poder beneficiar dos instrumentos de financiamento por parte do Estado nos termos do artigo 6.º e dos

instrumentos legais em vigor.

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- A manutenção, reabilitação e qualificação da rede de elétricos de superfície deve inscrever-se nas

estratégias de planeamento e desenvolvimento urbanas da rede da Carris, fazendo parte dos sistemas de

mobilidade de Lisboa.

Artigo 8.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………….………..……………

2- ……………………………………………………………………………………………………………….………..

3- A transmissão de ações prevista no artigo 4.º não afeta a situação jurídico-laboral dos trabalhadores da

Carris, mantendo-se em vigor os respetivos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e os direitos

dos trabalhadores, nos termos do respetivo enquadramento legal.

Artigo 10.º

[…]

1- (Anterior corpo do artigo.)

2- O Estado e o município de Lisboa devem ainda articular com a Área Metropolitana de Lisboa e outros

municípios, em matérias do interesse comum na salvaguarda das competências de cada entidade.

3- É criado o Conselho Geral Consultivo, como órgão de natureza consultiva da Carris.

4-Compete ao Conselho Geral Consultivo:

a) Emitir parecer sobre os Planos Estratégicos e Plurianuais;

b) Fazer recomendações, tendo em vista a integração da oferta e das várias redes de transportes existentes

na área metropolitana de Lisboa, bem como a melhoria da prestação do serviço público de transporte,

nomeadamente na expansão da rede, percursos e novas linhas;

c) Pronunciar-se sobre outros assuntos, relacionados com a atividade da Companhia Carris de Ferro de

Lisboa, E.M., S.A., que lhe sejam submetidos, pela maioria dos seus membros, ou cuja apreciação seja solicitada

pelo conselho de administração.

5- O Conselho Geral Consultivo tem a seguinte composição:

a) Um representante do Conselho de Administração da Carris, que preside;

b) Um representante de cada município onde a empresa ofereça serviço de transporte;

c) Um representante nomeado pela Área Metropolitana de Lisboa;

d) Um representante do Metropolitano de Lisboa, E.P.E;

e) Um representante das empresas Transtejo-Transportes do Tejo, S.A. e Soflusa- Sociedade Fluvial de

Transportes, S.A.;

f) Um representante da CP - Comboios de Portugal, E.P.E;

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g) Um representante designado pela comissão de trabalhadores da empresa;

h) Um representante das comissões de utentes dos transportes dos transportes de Lisboa;

i) Um representante da Direção-Geral do Consumidor.

6- Os membros do conselho consultivo não são remunerados.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 4.º-A

Condições de reversão

Sob pena de nulidade dos atos praticados, o município de Lisboa não pode, a qualquer título, proceder à

alienação do capital social da Carris, ou das sociedades por esta totalmente participadas, nem à concessão total

ou parcial da respetiva rede a entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente

públicos.”

Aprovado em 4 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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