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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

10

Despesa

1- Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que aprova o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos,

alterada pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001,

de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro, e 30/2008, de 10 de julho, com a aplicação da redução

estipulada no artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.

2- Artigo 38.º da LOFAR e artigos 47.º a 54.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela

Lei n.º 23/2011, de 20 de maio. Inclui ainda as remunerações devidas aos membros dos seguintes

Conselhos: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 13.º

da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na redação da Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, que a

republicou, e Despacho Conjunto n.º 206/2005, de 25 de fevereiro, do Primeiro-Ministro e do Ministro

das Finanças e Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março

de 2005); Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (n.º 8 do artigo 8.º da

Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto); Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (n.º 1

do artigo 10.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho e Despacho Conjunto n.º 22383/2009, dos Ministro das

Finanças, da Administração Interna e da Justiça, de 30 de setembro); e Entidade Fiscalizadora do

Segredo de Estado (artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto); Aplicação das reduções

estipuladas na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2010,

de 14 de dezembro, aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, dos

secretariados dos Vice-Presidentes e do Gabinete do Secretário-Geral.

3- Artigo 46.º da LOFAR, na redação dada pelo n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.

4- Artigo 45.º da LOFAR. Inclui, ainda, contratos inerentes ao Conselho dos Julgados de Paz (n.º 5 do

artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que

a republicou).

5- Artigo 99.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

6- Artigo 44.º da LOFAR e artigo 14.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

7- Lei n.º 4/85, de 9 de abril, n.os 5 e 6 do artigo 23.º e n.º 3 do artigo 25.º da LOFAR (secretário-geral e

adjuntos), despachos do Presidente da Assembleia da República, de 7 de junho de 2000, relativo às

propostas n.os 172/SG/CA/2000, de 6 de fevereiro de 2009, 19/SG/CA/2009 (dirigentes), e 171/IX, de 18

de janeiro de 2005 (representante dos trabalhadores eleito para integrar o Conselho de Administração).

Artigo 13 º do Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência nas Instalações da Assembleia da

República, aprovado pelo Despacho n.º 1/93, do Presidente da Assembleia da República, publicado no

Diário da República, 2.ª Série C, n.º 22, de 22 de março de 1993, com as alterações introduzidas pelo

despacho n.º 124/VII, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-C, n.º 17, de 28 de

fevereiro de 1998 (oficial de segurança e respetivo adjunto).

8- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro (suplemento de risco dos motoristas).

9- Artigo 52.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

10- Artigos 53.º e 54.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

11- Artigo 33.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de

junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de

agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova em anexo

a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e artigos 78.º e 88.º do Estatuto dos Funcionários

Parlamentares.