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13 DE OUTUBRO DE 2017

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Notas explicativas das rubricas orçamentais

Receita

1- Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia

da República (LOFAR), aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de

30 de julho, e alterada pelas Leis n.º 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro.

2- Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.

3- Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.

4- Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da LOFAR.

5- Idem n.º 3, reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.

6- Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 51.º da LOFAR.

7- Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos independentes

que funcionam junto da Assembleia da República, alterada pela Lei n.º 24/2015, de 27 de março, e artigo

9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, que cria a Comissão Nacional de Eleições, alterada pelas Leis

n.os 4/2000, de 12 de abril, e 72-A/2015, de 23 de julho.

8- Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos independentes

que funcionam junto da Assembleia da República, Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, que aprova o

Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, alterada pela Lei n.º

26/2016, de 22 de agosto, Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos

administrativos e a sua reutilização, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, 2 de outubro, e revogada

pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e Decreto-Lei n.º 134/94, 20 de maio, que define o estatuto dos

membros da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

9- Lei n.o 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos independentes

que funcionam junto da Assembleia da República, n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de

agosto, que aprova a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados,

alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Resolução da Assembleia da República n.º 59/2004,

de 19 de agosto, que aprova o quadro de pessoal da Comissão Nacional de Proteção de Dados, e Lei

de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º

103/2015, de 24 de agosto.

10- Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, que aprova a autonomia administrativa dos órgãos independentes

que funcionam junto da Assembleia da República, e n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio,

que aprova o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, alterada pela Lei

n.º 19/2015, de 6 de março.

11- N.º 2 do artigo 43.º do Estatuto do Provedor da Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, alterado

pelas Leis n.os 30/96, de 14 de agosto, 52-A/2005, de 10 de outubro, e 17/2013, de 18 de fevereiro, e

artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, que aprova a lei orgânica da Provedoria

de Justiça, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/98, de 29 de janeiro, 195/2001, de 27 de junho, e 72-

A/2010, de 18 de junho.

12- Artigos 48.º e 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que cria a Entidade Reguladora para a

Comunicação Social.

13- Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais),

alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de

dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º 5 /2015, de 10

de abril, e pela Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro.