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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

12

“Artigo 199.º

(…)

1 – (…).

2 – O período de descanso destina-se a permitir ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, a

satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares bem como ao desenvolvimento de atividades de

cariz social, cultural ou lúdico.

3 – É garantido ao trabalhador o direito a fruir dos períodos de descanso de que dispõe sem que seja

perturbado nesse gozo, designadamente e sem dependência do meio que lhe subjaz, a tomar conhecimento

e/ou responder a estímulos de natureza profissional que sejam promovidos ou proporcionados pela entidade

empregadora.

4 – Constituiu contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 214.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

seguinte redação:

“Artigo 214.º-A

Períodos de descanso e desconexão profissional

1 – Sem prejuízo da existência de razões de força maior, as quais podem ser estabelecidas mediante

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, é atribuído ao trabalhador, durante os períodos de

descanso, o direito à desconexão profissional.

2 – Entende-se por direito de desconexão profissional o direito do trabalhador obstar, não atender ou fazer

cessar, o fluxo comunicacional de carácter profissional que com este seja estabelecido pela entidade

empregadora, pelos seus trabalhadores ou por terceiros, durante os períodos de descanso, designadamente

através de meios informáticos ou eletrónicos.

3 – Não carece de comunicação prévia o exercício do direito de desconexão profissional por parte do

trabalhador.

4 – O exercício do direito de desconexão profissional não obsta ao cumprimento pelo trabalhador dos deveres

que, pela sua natureza, não dependem da efetiva prestação de trabalho.

5 – É expressamente vedado à entidade empregadora obstar, dificultar ou sancionar, de modo direto ou

indireto, o exercício pelo trabalhador do direito de desconexão profissional.

6. Constituiu contraordenação grave a violação, pelo empregador, do direito à desconexão profissional.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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