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17 DE OUTUBRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 641/XIII (3.ª)

DIREITO À INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES SOBRE ALIMENTOS GENETICAMENTE

MODIFICADOS (OGM)

(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 72/2003, DE 10 DE ABRIL)

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem apresentado várias propostas para proibir o cultivo,

importação e comercialização de organismos geneticamente modificados (OGM). Já nesta legislatura

apresentou o Projeto de Lei n.º 69/XIII (1.ª), nesse sentido. No entanto, esta e outras propostas têm sido

rejeitadas, com os votos contra de PSD, PS e CDS-PP. Consideramos que essa medida protegeria a população

e corresponde ao princípio da precaução. Em 2010 a Assembleia da República aprovou por unanimidade um

Projeto de Resolução do Bloco de Esquerda, recomendando ao governo a rejeição da comercialização do arroz

transgénico LLrice 62 da Bayer CropScience.

Dado que a comercialização de organismos geneticamente modificados é uma realidade no país,

consideramos necessário rever a legislação relativa à sua rotulagem, de forma a garantir o direito à informação

dos consumidores.

Existem ainda fundadas preocupações que o Tratado Transatlântico (TTPI) possa levar a liberalizar o cultivo

e importação de OGM, bem como a normas que impeçam a rotulagem obrigatória destes produtos. É assim

essencial garantir um enquadramento legal que garanta a informação a toda a população sobre a existência ou

possibilidade de existência de OGM nos alimentos à venda.

Os OGM são organismos manipulados para alterar as suas características. A vários é dada a capacidade de

segregar “pesticidas” como é o caso do milho MON810, ativo contra os piralídeos. Podem ainda ter uma grande

capacidade de resistência a químicos como o glifosato, o que permite que nestas colheitas sejam usados

pesticidas bastante fortes. Este tipo de prática agrícola, aliada à falta de diversidade, pode afetar gravemente a

população de insetos polinizadores, como as abelhas, essenciais para o ecossistema.

Os OGM têm permitido o controlo das grandes multinacionais do setor sobre a agricultura, agravando a

dependência em relação às sementes e a pesticidas específicos. A contaminação do meio ambiente e de

variedade naturais agrava os riscos do cultivo de OGM e prejudica os agricultores dessas variedades naturais.

Vários estudos científicos apontam ainda para riscos para a saúde pública.

Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente Projeto de Lei no sentido

de (i) ser obrigatória a rotulagem, independentemente da percentagem de OGM incluída no alimento; (ii) ser

obrigatória a rotulagem quando não se possa excluir a existência de vestígios de OGM no alimento; (iii) incluir a

obrigatoriedade de rotulagem para produtos e subprodutos de origem animal alimentados com OGM; (iv) incluir

a obrigatoriedade de rotulagem para alimentos confecionados com OGM e/ou com produtos ou subprodutos de

origem animal alimentados com OGM.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 164/2004 de 3 de julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos

geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos

por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de março.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13 14 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei
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