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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

14

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de julho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

[…]

1 — […].

2 — É obrigatória a rotulagem com indicação de presença de OGM:

a) Independentemente da percentagem de OGM presente no produto;

b) Sempre que não se possa excluir a presença de OGM no produto, incluindo quando a presença desses

vestígios possa ser acidental ou tecnicamente inevitável;

c) Para produtos e subprodutos de origem animal que tenham sido alimentados com OGM;

d) Alimentos confecionados com OGM e/ou com produtos ou subprodutos de origem animal alimentados

com OGM.

3 — [Revogado].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 642/XIII (3.ª)

CRIAÇÃO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

Exposição de motivos

A profissão de Fisioterapeuta está incluída na classificação internacional das profissões da OIT e é

reconhecida na legislação portuguesa desde 1966.

Ao longo de quase cinquenta anos, a formação dos fisioterapeutas tem-se feito no nosso País dentro de

parâmetros de crescente qualidade e em tudo comparáveis aos padrões de exigência europeus.

Tal formação foi integrada no sistema educativo nacional a nível do Ensino Superior no ano de 1993 (Decreto-

Lei n.º 415/93, de 23 de dezembro), sendo atualmente possível aos fisioterapeutas a progressão académica a

outros graus tais como mestrado e doutoramento na sua área específica.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, que “regula o exercício das atividades profissionais

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