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17 DE OUTUBRO DE 2017

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praticados por órgãos da Ordem que, independentemente da sua forma, lesem direitos ou interesses legalmente

protegidos dos associados.

Artigo 110.º

Alterações ao Estatuto

A introdução de alterações ao presente Estatuto implica a publicação integral do novo texto em Diário da

República.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Álvaro Castelo

Branco — Patrícia Fonseca.

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PROJETO DE LEI N.º 643/XIII (3.ª)

QUALIFICA COMO CONTRAORDENAÇÃO MUITO GRAVE A VIOLAÇÃO DO PERÍODO DE

DESCANSO (DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º

7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Não se pode ignorar a Luta Histórica de gerações de homens e mulheres trabalhadores, travada ao longo

dos anos com grande coragem e firmeza, que veio originar as várias conquistas e direitos representativos de

uma significativa melhoria civilizacional, nomeadamente pela conquista das 8 horas diárias de trabalho, o direito

à contratação coletiva, o descanso aos sábados e domingos, as férias remuneradas, a condenação do trabalho

infantil, a proteção social, o direito a tempo de refeição e pausas para recompor forças, as licenças de

maternidade e paternidade, entre inúmeros outros direitos.

Foi um longo caminho que levou, em 1886, à conquista das 8 horas diárias de trabalho, momento histórico

que está na origem da Comemoração do 1.º de Maio como Dia Internacional do Trabalhador, e que importa

salientar ainda hoje, pois são direitos e conquistas que são ciclicamente postos em causa.

O mundo laboral continua cada vez mais, a confrontar-se com a desregulação, a flexibilidade e os excessos,

devido em parte ao falso argumento de que os problemas de competitividade das empresas têm origem nos

salários ou na duração do tempo de trabalho, esquecendo que tais problemas derivam, entre outros fatores, da

deficiente organização e gestão das mesmas. A pressão exercida por parte de algumas entidades patronais de

continuarem a reduzir direitos dos trabalhadores como por exemplo as alterações aos horários de trabalho e ao

descanso semanal é muito grande.

São vários os estudos internacionais que revelam dados díspares entre os países europeus, no que à

duração de jornada diz respeito, sendo que Portugal é o quarto país onde se trabalha mais horas, dentro da

União Europeia, estando apenas à frente da Grécia, Polónia e Letónia.

As opções políticas assentes no trabalho sem direitos, que, aliás, marcaram de forma evidente a política do

anterior Governo, representam elementos decisivos para a generalização da precariedade laboral, para a

degradação das condições de trabalho e para a fragilização dos direitos laborais.

A precariedade laboral é efeito de relações laborais à margem da lei, de atropelos aos direitos de quem

trabalha, da violação de direitos fundamentais, da degradação das condições de trabalho e do aumento dos

níveis de exploração.

A realidade atual é de tal forma grave que o trabalho levado ao limite da exaustão em Portugal está já

calculado em cerca de 47%, de acordo com a Associação de Psicologia de Saúde Ocupacional, num inquérito

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