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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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realizado em 2016 a quase 4 mil trabalhadores. A mesma associação, desde 2008 tem realizado vários

inquéritos abrangendo já um universo de 40 mil trabalhadores, verificando um aumento gradual de situações de

burnout associadas ao peso da carga horária, com consequências para a saúde, mas também para o próprio

rendimento do trabalho.

Os números são ainda mais preocupantes, e segundo o Instituto Nacional de Estatística, no nosso país em

2016 cerca de 39,2% do total da população empregada tinha um horário semanal entre 36 e 40 horas, incluindo

horas extraordinárias, mas 19,4% trabalhavam entre 41 ou mais horas por semana.

Estes ritmos de aceleração em que vive a sociedade atual refletem-se no mercado de trabalho e na relação

trabalhador/entidade patronal, perdendo-se as fronteiras entre espaço e tempo, dedicadas a cada tarefa, desde

o trabalho, à família e ao descanso ou lazer. Por isso, importa assegurar, numa sociedade digital e tecnológica,

que os direitos dos trabalhadores são efetivamente salvaguardados.

Neste contexto importa assegurar, nomeadamente, que o período de descanso dos trabalhadores não seja

perturbado com constantes “assuntos de trabalho”, também através das novas formas de comunicação,

nomeadamente digital.

Com esse propósito, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei no sentido de

qualificar como contraordenação muito grave a violação por parte da entidade empregadora do período de

descanso do trabalhador, através da utilização das tecnologias de informação e de comunicação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar Os Verdes,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei qualifica como contraordenação muito grave a violação por parte da entidade empregadora do

período de descanso, inclusivamente através da utilização das tecnologias de informação e de comunicação,

procedendo à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Trabalho

O artigo 199.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte

redação:

“Artigo 199.º

Período de descanso

1 – Entende-se por período de descanso o que não seja tempo de trabalho.

2 – A violação do período de descanso, inclusivamente através da utilização das tecnologias de informação

e de comunicação, por parte da entidade empregadora, constitui contraordenação muito grave.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 45 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 13 de outubro de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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