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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 199.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, a seguinte disposição:

“Artigo 199.º-A

Utilização de ferramenta digital no âmbito da relação laboral

1 - A utilização de ferramenta digital no âmbito da relação laboral não pode impedir o direito ao descanso do

trabalhador, salvo com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, estabelecidas nos

termos dos números seguintes.

2 – Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode ser regulado a utilização de ferramenta

digital durante o período de descanso, férias e dias feriados.

3 - Na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha sobre as matérias prevista

no número anterior, o empregador deve promover junto da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das

comissões intersindicais ou das comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores ou

diretamente com os trabalhadores, a celebração de um acordo que regule as matérias ali previstas.

4 – Na falta de acordo, o empregador define por regulamento as situações que devem constituir exigências

imperiosas de funcionamento.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos César — Tiago Barbosa Ribeiro — Francisco Rocha — Luís Graça — Wanda

Guimarães.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1081/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUBMETA À APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

PARA RATIFICAÇÃO O TRATADO DE PROIBIÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES ADOTADO PELA

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS EM 7 DE JULHO DE 2017

As cerca de 15000 ogivas nucleares existentes atualmente no mundo representam uma grave ameaça que

pende sobre a Humanidade. O desarmamento nuclear coloca-se como uma questão essencial para a

salvaguarda da paz, da segurança e da sobrevivência da Humanidade.

Dando expressão à aspiração de um mundo livre da ameaça do horror nuclear, no dia 7 de julho de 2017, a

Conferência das Nações Unidas para negociar um instrumento legalmente vinculativo que proíba as armas

nucleares, levando à sua eliminação total, adotou, com os votos favoráveis de 122 Estados, um voto contra e

uma abstenção, o Tratado de Proibição das Armas Nucleares.

A atribuição do Prémio Nobel da Paz à Campanha Internacional pela Abolição das Armas Nucleares (ICAN)

deve também constituir um contributo para a ampliação da consciência e da mobilização em torno da

necessidade e da exigência da abolição das armas nucleares e da sua não proliferação, do desarmamento geral,

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