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17 DE OUTUBRO DE 2017

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simultâneo e controlado, e da paz.

A ratificação do Tratado de proibição das Armas Nucleares pelo Estado Português deve ocorrer em total

coerência com a Constituição da República Portuguesa que no n.º 2 do artigo 7.º, preconiza o «desarmamento

geral, simultâneo e controlado».

Assim, partilhando a profunda preocupação com as catastróficas consequências que resultariam de um

qualquer uso de armas nucleares; e reconhecendo a consequente necessidade de as eliminar por completo,

como a única forma de garantir que as armas nucleares nunca mais serão usadas em nenhuma circunstância;

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os

Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomendar ao

Governo que submeta à aprovação da Assembleia da República para ratificação o Tratado de Proibição das

Armas Nucleares adotado pela Organização das Nações Unidas em 7 de julho de 2017.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2017.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Francisco Lopes — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa

— Rita Rato — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Paula Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1082/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA NOVA CLASSE DE VEÍCULOS PARA APLICAÇÃO DAS

TARIFAS DE PORTAGEM, CORRESPONDENTE EXCLUSIVAMENTE A MOTOCICLOS

O Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, na Base XIV do seu anexo, contempla, da seguinte forma, as

classificações de veículos, para efeitos de pagamento de taxas de portagem:

1 — Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, inferior a 1,1 m, com ou sem

reboque.

2 — Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1m.

3 — Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1m.

4 — Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a

1,1m.

Entretanto, a Via Verde decidiu que quem se desloca em motociclos nas autoestradas e adere ao seu sistema

usufrui de um desconto de 30% face ao preço das portagens para a classe 1. Desconto que deixa de fora quem

se desloca nas antigas vias SCUT e na ponte Vasco da Gama, onde não existem quaisquer descontos.

Apesar disso, a antiga reivindicação de uma revisão da classificação de veículos não está a ser cumprida,

pelo contrário mantendo-se a situação atual, existe um claro desfavorecimento para quem se desloca em

motociclos e não é cliente da Via Verde.

É, pois, necessário que se legisle no sentido de ciar uma classe específica para os motociclos que

corresponda a uma taxa de portagem proporcionalmente menor. Situação que continua se, se verificar mesmo

depois de em 2013 ter sido aprovada e publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 108/2013, que

recomendou ao governo o seguinte:

“1 — Estude a possibilidade de envolver as concessões rodoviárias e vias portajadas que ainda não

pratiquem um regime diferenciado relativamente aos motociclos, nomeadamente através da aplicação de um

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