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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

4

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de outubro de 2017.

Os Deputados do PCP: Paulo Sá — João Oliveira — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Paula Santos

— João Ramos — Ana Mesquita — Ana Virginia Pereira — Rita Rato — António Filipe — Jorge Machado —

Diana Ferreira — Carla Cruz — Bruno Dias — Francisco Lopes.

———

PROJETO DE LEI N.º 639/XIII (3.ª)

TORNA MAIS TRANSPARENTES AS REGRAS DE ROTULAGEM E DE FISCALIZAÇÃO RELATIVAS À

PRESENÇA DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS ASSEGURANDO AOS

CONSUMIDORES O ACESSO À INFORMAÇÃO

Exposição de motivos

Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a revisão

de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza económica.

Dispõe o artigo 60.º da CRP que “Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à

formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à

reparação de danos.”1

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo n.º 99B8692 aborda a importância do direito

à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que “O direito à informação importa que seja

produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável, tudo

com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente.” E acrescenta “Numa área

em que para além do combate à informação negativa, mentirosa, enganadora ou desleal, é crucial a obrigação

geral de informação positiva que impende sobre os profissionais no seu interface (relações de consumo) com

os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-fé, hoje expressamente consagrado no artigo

9.º da Lei n.º 29/81, de 22-08" "e genericamente nos artigos 227.º, 239.º e 762.º do CCIV66 - conf., Calvão da

Silva, in "Responsabilidade Civil do Produtor" - Coimbra - Almedina - 1990, pág. 78.”

Concluindo “Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do regime constante da

Lei n.º 24/96, de 31-07, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de

forma completa o consumidor, não sendo pois exigível - pois que normalmente em situação de desigualdade de

poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro modo

poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza - que seja este a tomar as

iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento".

Também a Comunidade Europeia considerou este tema suficientemente importante para o incluir no Tratado

da Comunidade Europeia, constando atualmente no artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia (ex-artigo 153.º do TCE), artigo com a epígrafe “A Defesa dos Consumidores” 3. Em suma, neste artigo,

é defendido que União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores, contribuindo para a

proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos destes. Cabendo depois aos Estados-membros

1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf 2http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument 3 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt

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