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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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contenham ou sejam constituídos por OGM estão em conformidade com os requisitos constantes da autorização

referida no artigo 20.”.

Outro Regulamento relevante nesta matéria é o Regulamento (CE) n.º 1830/2003 relativo à rastreabilidade e

rotulagem de organismos geneticamente modificados (OGM) e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e

alimentos para animais produzidos a partir de OGM. Segundo este, o seu ponto-chave é a rastreabilidade, na

medida em que esta é fundamental para fornecer aos consumidores e ao comércio de alimentos informações e

salvaguardas acerca dos géneros alimentícios/alimentos para animais derivados de OGM, permitindo-lhe fazer

escolhas esclarecidas com base numa rotulagem exata.

Existem três requisitos principais para os vendedores:

- Informar os compradores por escrito de que um produto contém OGM (ou fornecer uma «declaração de

utilização» para os produtos destinados a géneros alimentícios ou a alimentos para animais);

- Comunicar os identificadores únicos atribuídos a cada OGM ao abrigo do regulamento, (para géneros

alimentícios e alimentos para animais);

- Identificar cada um dos ingredientes produzidos a partir de OGM, se existir uma lista de ingredientes.

Estas informações devem ser prestadas em cada fase das cadeias de produção e de distribuição e ser

conservadas durante cinco anos.

Para além disto, as embalagens que chegam ao consumidor final ou os produtos pré-embalados que

contenham OGM devem incluir o rótulo: «Este produto contém organismos geneticamente modificados [ou os

nomes dos organismos]».

Verificamos, portanto, que há uma lacuna relativamente aos alimentos não pré-embalados, ou seja, os

géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final ou estabelecimentos de restauração coletiva

sem acondicionamento prévio, bem comos os géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos de

restauração coletiva, os pré-embalados no próprio estabelecimento para venda direta e os embalados nos

pontos de venda a pedido do comprador não estão sujeitos à mesma regra que obriga a que seja prestada

informação ao consumidor da presença de OGM.

Após todas estas referências ao direito dos consumidores, à importância do direito à informação, ao princípio

da precaução, ao facto de os consumidores terem o direito de fazer escolhas com base em princípio éticos,

questionamo-nos, que sentido faz obrigar a que a rotulagem dos géneros alimentícios que contenham OGM

esteja sinalizada nos termos acima se essa informação nunca chegará ao seu consumidor final no caso dos

produtos não pré-embalados? Ou seja, se um cidadão se deslocar ao supermercado para comprar um

determinado produto é acautelado o seu direito de saber se o mesmo contém OGM mas se for a um restaurante

isso já não acontece pois não tem como saber se a sua refeição foi confecionada com alimentos OGM. Este

“detalhe” é relevante pois o consumidor pode não saber que está a consumir um bem alimentar que integra

OGM e esse pode ser um fator determinante para se abster do consumo desse bem.

Assim, o PAN considera que nem os aspetos éticos nem o princípio da precaução devem ser desprezados

quando se discute o direito à informação e atendendo também ao facto de ser imperativo comunitário que a

informação relativa a OGM deva constar em todas as fases de colocação de produtos no mercado então só

podemos concluir que essa obrigatoriedade se impõe também para a informação ao consumidor no consumo

de géneros alimentícios não pré-embalados, só assim se concretizando verdadeiramente o direito de informação

preconizado em todos os diplomas legais, nacionais e comunitários, referidos.

Por razões de transparência e de confiança nos rótulos, o PAN considera que deve anualmente ser

apresentado e publicitado um relatório das fiscalizações efetuados pelas entidades competentes, devendo ser

devidamente identificados os infratores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Torna mais transparentes as regras de rotulagem e de fiscalização relativas à presença de organismos

geneticamente modificados assegurando aos consumidores o acesso à informação.

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